PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005851-55.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, NAIRA BARBOSA BASTOS, TAMIRES DA SILVA BARBOSA
APELADO: RAFAEL JOVINO DOS SANTOS
Advogado(s):DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA, DAVIDSON SANTOS SANTANA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TEMA 869/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando o Tema 869 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2.Saber se a indenização por atraso na entrega de imóvel envolve matéria constitucional ou apenas infraconstitucional.

III. Razões de decidir

3.A tese do STF no Tema 869 reconhece natureza infraconstitucional da controvérsia.

4.Alegações constitucionais configuram ofensa reflexa à Constituição.

IV. Dispositivo e tese

5.Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A discussão sobre indenização por atraso na entrega de imóvel possui natureza infraconstitucional. 2. Não cabe recurso extraordinário quando houver ofensa meramente reflexa à Constituição.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 927.467 RG, Tema
869.

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8005851-55.2023.8.05.0229, em que figuram como Agravante LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e como Agravado RAFAEL JOVINO DOS SANTOS .

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005851-55.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, NAIRA BARBOSA BASTOS, TAMIRES DA SILVA BARBOSA
APELADO: RAFAEL JOVINO DOS SANTOS
Advogado(s): DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA, DAVIDSON SANTOS SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP, contra decisão monocrática (ID 94262439) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com relação ao Tema 869, do STF, da Sistemática de Repercussão Geral.

Nas razões apresentadas, ID 95296670, a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 869/STF ao caso concreto, defendendo que a controvérsia envolveria matéria constitucional, notadamente por alegada afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, além da suposta ausência de demonstração concreta do dano moral indenizado na origem. Defende, ainda, a inadequação da fundamentação utilizada na decisão agravada, e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 95639781.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente


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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005851-55.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, NAIRA BARBOSA BASTOS, TAMIRES DA SILVA BARBOSA
APELADO: RAFAEL JOVINO DOS SANTOS
Advogado(s): DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA, DAVIDSON SANTOS SANTANA

 

VOTO

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 869 da repercussão geral (ARE 927467 RG/RJ), o qual fixou que:

"A questão do direito à indenização por danos morais pelo inadimplemento de cláusula contratual, representado pelo atraso na entrega de imóvel residencial, comprado ainda na planta, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."

No referido precedente, a Suprema Corte expressamente reconheceu que eventuais alegações de violação aos direitos fundamentais da dignidade, honra ou imagem, nesse contexto, configuram ofensa meramente reflexa à Constituição, pois a análise demandaria reexame do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável ao contrato.

Assim, o fundamento da decisão agravada encontra amparo direto na orientação jurisprudencial consolidada do STF, sendo certo que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante insurge-se contra interpretação do direito infraconstitucional e valoração de fatos e provas, matérias insuscetíveis de reapreciação pela via excepcional.

Por fim, cabe destacar que o mero inconformismo do recorrente com o desfecho do julgamento não tem o condão de afastar a aplicação objetiva do Tema 869, que se amolda perfeitamente à controvérsia tratada nos autos, a qual versa sobre a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual por atraso na entrega de lote residencial.

Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto, mantendo-se inalterada a decisão agravada.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).





Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente