PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL À HIPÓTESE, PORÉM PELA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 229 DO STJ. RATIO DECIDENDI EXTRAÍDA DO ENTENDIMENTO SUMULADO VERIFICADA NO CASO EM ANÁLISE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EMBARGOS REJEITADOS. I – As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo contradição no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios. II - In casu, verifica-se que o cerne dos recursos interpostos se circunscreve à alegação de prescrição da pretensão indenizatória deduzida pela autora, ora embargada, vez que decorrente de acidente de trânsito no dia 16/01/2011, vitimando seu filho, tendo esta ajuizado pretensão de reparação de danos apenas em fevereiro de 2018. III – Acórdão que acolheu a tese recursal de que o caso dos autos versa sobre responsabilidade extracontratual em razão de acidente de trânsito, atraindo a incidência da prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. No entanto, entendeu pela incidência da Súmula 229 do STJ à hipótese, vez que a seguradora fora comunicada acerca do sinistro em março de 2011, tendo transcorrido pouco mais de dois meses do acidente, não extrapolando o prazo prescricional de três anos, vez que a seguradora não emitiu decisão sobre o caso. IV- Embargante não logrou demonstrar a contradição da incidência da Súmula 229 do STJ ao presente caso, vez que sua ratio decidendi objetiva a comunicação da seguradora acerca do sinistro ocasionado pelo segurado, o que foi verificado nos autos. A despeito da comunicação, não providenciaram a continuidade do procedimento para cobertura do sinistro. V- Instituto do venire contra factum proprium, eis que ao afirmar que dariam agilidade na análise da solicitação junto à seguradora, bem como que dela obteve posicionamento favorável quanto à cobertura, deu margem para que a autora de boa-fé restasse confiante de que a reclamação estaria bem encaminhada. Posteriormente, se utiliza de sua própria inércia em não dar andamento ao requerimento administrativo junto à seguradora para escapar da aplicação da Súmula 229 do STJ. Incidira, portanto, em comportamento contraditório, violador da boa-fé objetiva que deve orientar as relações jurídicas. VI - Embargos de declaração não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001548-92.2019.8.05.0146.3.EDCiv, em que figuram como embargante EXXTRA MERCANTIL LTDA - ME e como embargada CLEONICE GONCALVES DE SOUZA. Salvador, .
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001548-92.2019.8.05.0146.3.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: EXXTRA MERCANTIL LTDA - ME
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, MARIO ALVES DE SOUZA MELO NETO
EMBARGADO: CLEONICE GONCALVES DE SOUZA
Advogado(s):MARIA DO SOCORRO SARAIVA DE ASSIS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos declaratórios opostos por EXXTRA MERCANTIL LTDA - ME, em face do acórdão de ID 16318333, proferido nos autos do Agravo Interno de nº 8001548-92.2019.8.05.0146.2, interposto contra decisão monocrática dos autos principais, que negou provimento ao recurso também por ela interposto, mantendo a decisão do juízo a quo, que condenou as acionadas, “de forma solidária, a pagarem à autora a quantia certa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de dano corporal”. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que houve o reconhecimento de que a hipótese dos autos versa sobre responsabilidade extracontratual submetida ao prazo prescricional trienal, porém aplica a Súmula 229 do STJ, que seria prevista apenas em favor do segurado. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição alegada e proclamada a prescrição da pretensão autoral. Para fins de prequestionamento, requer a manifestação sobre a inaplicabilidade da Súmula 229 do STJ ao presente caso. Ao ID 17016288, a embargada se manifestou, reafirmando a incidência de prescrição decenal ao caso e requerendo o não acolhimento dos embargos, bem como a aplicação de multa ao embargante, alegando a intenção protelatória do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta. Salvador/BA, 14 de julho de 2021. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001548-92.2019.8.05.0146.3.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: EXXTRA MERCANTIL LTDA - ME
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, MARIO ALVES DE SOUZA MELO NETO
EMBARGADO: CLEONICE GONCALVES DE SOUZA
Advogado(s): MARIA DO SOCORRO SARAIVA DE ASSIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração do decisum embargado. No caso em exame, a alegação versa sobre suposta contradição no acórdão recorrido, haja vista que, segundo o embargante, o julgado reconheceu que a hipótese seria de responsabilidade extracontratual, submetida ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do CC. No entanto, foi vislumbrada causa de suspensão da prescrição, em razão de ausência de resposta ao suposto requerimento administrativo realizado perante a seguradora, com fundamento na Súmula 229 do STJ, que seria voltada exclusivamente ao segurado de contrato de seguro. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne dos recursos interpostos se circunscreve à alegação de prescrição da pretensão indenizatória deduzida pela autora, ora embargada, vez que decorrente de acidente de trânsito em 16/01/2011, vitimando seu filho, tendo esta ajuizado pretensão de reparação de danos apenas em fevereiro de 2018. Defende assim a recorrente, que a pretensão da recorrida estaria fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Em contraponto, a recorrida insiste no argumento anteriormente levantado nos autos de que a existência de contrato de seguro entre a empresa responsável pelo acidente, ora embargante, e a seguradora, com cláusula de cobertura de danos a terceiros, implicaria na mãe da vítima alçar a condição de terceira beneficiária do contrato, de modo a incidir a prescrição decenal do art. 205, caput, do Código Civil. A alegação da recorrida foi rechaçada pelo acórdão embargado, tendo em vista que a prescrição decenal é cabível nos contratos de seguro em que o terceiro, escolhido pelo segurado, é o beneficiário do contrato em caso de sinistro, como no seguro de vida, em que o segurado contrata o seguro para que um terceiro por ele escolhido receba indenização em caso de morte daquele. Inclusive, a jurisprudência trazida pela própria recorrida foi colacionada, demonstrando que em todos os julgados apontados como aplicação de prescrição decenal cuidavam de ações propostas por terceiro beneficiário em contratos de seguro de vida. Assim, com base em vasta jurisprudência, foi acolhida a tese recursal de que o caso dos autos versa sobre responsabilidade extracontratual em razão de acidente de trânsito, atraindo a incidência da prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Em contrapartida, a autora demonstrou, consoante documentos de ID 8102035 dos autos da apelação, que foram diversos os e-mails trocados pela advogada da autora com a embargante para que esta entrasse em contato com a seguradora e informasse o número do sinistro. As respostas sempre foram no sentido de que dariam agilidade na análise da solicitação, tendo sido enviada a apólice e, inclusive, afirmado que foi obtida uma posição favorável à cobertura (ID 8102035 – Pág. 3). Nesse sentido, é possível extrair dos e-mails que a embargante reconheceu a ocorrência do sinistro, bem como afirmou obter da seguradora posicionamento favorável à cobertura da reparação. Ao mesmo tempo, não foi demonstrado pela recorrente o porquê de esta não ter dado andamento ao requerimento administrativo, tampouco uma decisão negativa da seguradora para pagamento da indenização pretendida. Por conta disso, o entendimento embargado foi pela aplicação da Súmula 229 do STJ ao presente caso, segundo a qual: "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". A ratio decidendi extraída da súmula supratranscrita foi retirada dos precedentes que lhe deram base, que podem ser consultados em “https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_17_capSumula229.pdf”, nos quais seguiu-se a seguinte linha de entendimento: “A finalidade do aviso é pôr o segurador a par do ocorrido, para que tome conhecimento das circunstâncias, verifique se o sinistro está incluso na cláusula contratual e investigar quanto às causas do sinistro e do importe dos danos, antes de se tornarem impossíveis ou difíceis pelas mudanças e alterações regulares ou culposas ou dolosas”. (PONTES DE MIRANDA), “Tratado de Direito Privado”, Tomo XLV, § 4.927, n. 4). A não ser assim, poderia evidentemente o segurador, em procrastinando na solução do pedido indenizatório, levar o segurado de boa-fé, e confiante em que a reclamação estaria bem encaminhada, à perda de seu direito pelo transcurso da prescrição anual. (REsp 8.770/SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/1991, DJ 13/05/1991, p. 6086) Em conformidade com os documentos acima mencionados, a despeito de a autora ter entrado em contato com a empresa segurada e com o preposto da seguradora, requisitando o número do sinistro e obtendo informação de que a seguradora se posicionou favoravelmente à cobertura da reparação, não houve qualquer decisão da seguradora, fato este incontroverso. Assim, o fundamento que originou a jurisprudência sumulada do STJ se verificou no presente caso, haja vista que a seguradora foi comunicada sobre o sinistro, lhe sendo oportunizado o conhecimento das circunstâncias para verificar a inclusão do sinistro na cláusula contratual e investigar quanto às suas causas. A empresa embargante, consoante demonstrado nos documentos apresentados pela autora, afirmou por diversas vezes que o requerimento administrativo perante a seguradora estava em andamento, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza em não providenciar a continuidade do procedimento para cobertura do sinistro, conforme requerido pela autora, pois incidiria em “venire contra factum proprium”. Isso porque, ao afirmar por diversas vezes que dariam agilidade na análise da solicitação junto à segurada, bem como que dela obteve posicionamento favorável quanto à cobertura, deu margem para que a autora de boa-fé restasse confiante de que a reclamação estaria bem encaminhada. Posteriormente, se utiliza de sua própria inércia em não dar andamento ao requerimento administrativo junto à seguradora para escapar da aplicação da Súmula 229 do STJ. Incidira, portanto, em comportamento contraditório, violador da boa-fé objetiva que deve orientar as relações jurídicas. Sendo assim, uma vez que o acidente automobilístico ocorreu em 16/01/2011 e o requerimento administrativo por parte da segurada se deu em março de 2011 (ID 8102035), transcorreu-se apenas pouco mais de dois meses, não extrapolando o prazo prescricional de três anos, conforme decidido no julgado embargado. Portanto, não está presente no acórdão a contradição alegada. Pelo contrário, o comportamento do embargante, atentatório aos deveres de boa-fé objetiva, é que está eivado de contradição. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Uma vez que houve o enfrentamento das questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, considere-se as referidas matérias prequestionadas. Salvador/BA, 14 de julho de 2021. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-200
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001548-92.2019.8.05.0146.3.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: EXXTRA MERCANTIL LTDA - ME
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, MARIO ALVES DE SOUZA MELO NETO
EMBARGADO: CLEONICE GONCALVES DE SOUZA
Advogado(s): MARIA DO SOCORRO SARAIVA DE ASSIS
VOTO