PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A SUA CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente. 2. Verificar se a recorrente, pessoa jurídica, não preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica deve comprovar a falta de recursos financeiros para adimplemento dos custos do processo. 4. A mera apresentação da declaração de inatividade não é suficiente para a concessão do benefício, sendo imprescindível a demonstração robusta da ausência de condições para realizar qualquer tipo de desembolso. 5. A partir do objeto social da empresa apelante, da quantidade de imóveis indicados como de sua propriedade, além do importante valor devido à fazenda nacional, nota-se que a construtora, empresa de grande porte, possui lastro financeiro capaz de garantir o pagamento das despesas do processo. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO n. 8136364-87.2021.8.05.0001, em que figuram como agravante CONSTRUTORA CAM FERREIRA LTDA - EPP e como agravada ANDRE OLIVEIRA DE SA e outros. JR19
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136364-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA CAM FERREIRA LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO DE CASTRO CARRERA registrado(a) civilmente como MARCELO DE CASTRO CARRERA
APELADO: ANDRE OLIVEIRA DE SA e outros
Advogado(s):ALIETE RODRIGUES MARINHO, SERGIO RAMOS CARDOSO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto CONSTRUTORA CAM FERREIRA LTDA - EPP contra decisão proferida nos autos da tutela cautelar antecedente por meio da qual indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o recurso apelativo ser declarado deserto. Afirma, em síntese, que “demonstrou, por meio de FARTA documentação carreada aos autos, que não tem condições de arcar com as despesas processuais em questão, visto que SE ENCONTRA INATIVA, COM SUAS ATIVIDADES SUSPENSAS.” Pondera que o julgador não observou as provas carreadas nos autos sobre o estado de insolvência que se encontra o recorrente e que “os débitos de IPTU informado nos autos se refere a imóveis JÁ VENDIDOS DESDE O ANO DE 2018 E NÃO TRANSFERIDOS pelos adquirentes, tendo a Apelante apresentando embargos à execução fiscal em todos os processos para minimizar os prejuízos financeiros que vem enfrentando.” Esclarece que “de fato a Apelante é uma empresa do ramo da construção civil, porém, no momento, vem passando por grave crise financeira, estando, como dito e provado, INATIVA, sem qualquer movimentação financeira com suas atividades SUSPENSAS, conforme se infere na DCTF de janeiro de 2024 acostada ao ID. 75066211.” Assevera, nesse sentido, que a condição financeira da recorrente não é a mesma da época da conclusão do empreendimento que se deu no ano de 2018, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas processuais nesse momento. Com essas considerações, requer a reforma da decisão monocrática, para que seja deferida a gratuidade de justiça. Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta no ID 77226854. Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de março de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR19
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136364-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA CAM FERREIRA LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO DE CASTRO CARRERA registrado(a) civilmente como MARCELO DE CASTRO CARRERA
APELADO: ANDRE OLIVEIRA DE SA e outros
Advogado(s): ALIETE RODRIGUES MARINHO, SERGIO RAMOS CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, tem-se que o agravo deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito recursal. Conforme o art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Entretanto, segundo o §3º do art. 99 do CPC, apenas a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Na mesma linha, o enunciado n. 481 da súmula da jurisprudência dominante do STJ prevê a necessidade da pessoa jurídica comprovar a falta de recursos financeiros para adimplemento dos custos do processo, confira-se: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" Em breve resumo, o agravante, pessoa jurídica, reitera o argumento que não dispõe de condições financeiras para recolher o preparo, por se encontrar em situação de inatividade. A partir do objeto social da empresa apelante, da quantidade de imóveis indicados como se sua propriedade, além do importante valor devido à fazenda nacional, nota-se que a construtora, empresa de grande porte, possui lastro financeiro capaz de garantir o pagamento das despesas do processo. Para mais, não se olvida que a demanda originária versa sobre execução fundada em descumprimento de contrato de compra e venda de unidade habitacional comercializada pelo apelante. Além disso, é de conhecimento público que a recorrente pertence ao mesmo grupo econômico da EIC Empreendimentos Imobiliários e Nova Cam Empreendimentos, responsável pela construção e comercialização empreendimentos imobiliários na cidade de Salvador. Para mais, a mera apresentação da declaração de inatividade, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, sendo imprescindível a demonstração robusta da ausência de condições para realizar qualquer tipo de desembolso. Com efeito, conclui-se que a recorrente, apesar de enfrentar dificuldades financeiras, possui condições de arcar com os custos iniciais do processo, indeferindo-se, ainda, o parcelamento requerido. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado desta decisão, fica de logo o recorrente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Salvador/BA, data do sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136364-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA CAM FERREIRA LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO DE CASTRO CARRERA registrado(a) civilmente como MARCELO DE CASTRO CARRERA
APELADO: ANDRE OLIVEIRA DE SA e outros
Advogado(s): ALIETE RODRIGUES MARINHO, SERGIO RAMOS CARDOSO
VOTO