PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 11,98% (URV). ASSOCIAÇÃO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. TEMA 499 DO STF. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042819-31.2019.8.05.0001, em que figuram como partes apelante GIVALDO RAMOS (exequente) e apelado ESTADO DA BAHIA (executado). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042819-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIVALDO RAMOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível que tem como partes GIVALDO RAMOS (exequente) e ESTADO DA BAHIA (executado), interposta contra a sentença (id. 104879114), proferida pelo Juízo da 7ª Vara da fazenda pública de Salvador/BA, que, nos autos do cumprimento de sentença, extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade da parte autora. Em suas razões recursais (id. 104879117), o exequente defende que a ASFEB atuou na demanda de conhecimento originária ostentando a qualidade de substituta processual da categoria, defendendo direitos individuais homogêneos. Sustenta a inaplicabilidade da restrição imposta pelo Juízo de origem, asseverando a desnecessidade de prévia filiação para figurar no polo ativo da execução individual, colacionando jurisprudência em amparo à sua tese. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC). Apesar de devidamente intimado, o executado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 104879669). É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042819-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIVALDO RAMOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido. A controvérsia recursal resume-se à verificação da legitimidade ativa do servidor para promover o cumprimento individual de sentença coletiva prolatada em ação de rito ordinário movida por entidade associativa. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso merece ser não provido. Consoante a sentença, o título executivo trata de sentença proferida nos autos de rito ordinário de n. 0077343-89.2002.8.05.0001, que teve curso perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, em que Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia (ASFEB), por meio da ação judicial manejada nos referidos autos, conseguiu o direito ao reajuste de 11,98% em face das perdas remuneratórias por conta da conhecida URV, geradas pela Medida Provisória n. 434/94. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 499, estabeleceu critérios rígidos para a delimitação subjetiva dos efeitos da sentença em ações propostas por associações. Confira-se: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." Diferente do que ocorre com os sindicatos (que gozam de substituição processual ampla por força do art. 8º, III, da CF), as associações atuam sob o regime da representação processual (art. 5º, XXI, da CF), exigindo autorização específica de seus membros. No caso, observa-se que o exequente não se desincumbiu do ônus de provar que figurava que integravam os quadros da associação à época da propositura da ação originária ou que concederam autorização expressa para aquela demanda. Assim, a simples condição de pertencer à categoria, por si só, não lhes confere legitimidade para executar título judicial formado em processo no qual não estavam devidamente representados pela associação autora. Nesse sentido, colaciono o entendimento desta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE DEMANDANTE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA SOB O RITO COMUM POR ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA 499 DO STF. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO IMPROVIDO.” (TJ/BA, Quarta Câmara Cível, Apelação n. 81537907820228050001, Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, Publicação: 31/08/2023) Dessa forma, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe, pois não restou demonstrada a qualidade de beneficiário do título executivo. Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de fixação de verba honorária na origem. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação e manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042819-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIVALDO RAMOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO