PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8073486-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUELINA DE SOUSA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA
Advogado(s):EDUARDO ALCANTARA ANDRADE FILHO


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. RISCO DE DESABAMENTO. LAUDO DA DEFESA CIVIL (CODESAL). POSTERGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO A QUO. RISCO À VIDA E SEGURANÇA. EXCEÇÃO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. VISTORIA CAUTELAR DA CONSTRUTORA. DÚVIDA SOBRE O NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. MODULAÇÃO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA URGENTE. SÚMULA 385/STJ (POR ANALOGIA QUANTO AO DANO). RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 

 

I. CASO EM EXAME 

 

Agravo de instrumento interposto contra decisão que reservou-se a apreciar o pedido de tutela de urgência somente após a contestação. A agravante alega risco iminente de desabamento de sua residência em razão de obra de grande porte realizada pela agravada em terreno vizinho, apresentando laudo da Defesa Civil (CODESAL) que classifica o risco como "alto". Por sua vez, a agravada sustenta, com base em vistoria cautelar prévia, que as patologias no imóvel da autora seriam preexistentes ao início da construção.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

As questões em discussão são: (i) saber se a postergação da análise da tutela de urgência em casos de risco estrutural grave viola o art. 9º, parágrafo único, I, do CPC; e (ii) saber se, diante de provas conflitantes sobre o nexo de causalidade entre a obra e o dano no imóvel vizinho, deve-se aplicar o princípio da precaução para modular a suspensão das atividades construtivas.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

Embora o despacho que posterga a liminar seja, em regra, de mero expediente, a omissão diante de risco de dano irreparável à segurança e à vida justifica a intervenção do Tribunal para evitar perecimento de direito e garantir o resultado útil do processo.

 

O laudo da Defesa Civil goza de presunção de legitimidade e fé pública, evidenciando o periculum in mora necessário para a concessão da tutela independentemente da oitiva da parte contrária, conforme autoriza o art. 300 c/c art. 9º, parágrafo único, I, do CPC.

 

A apresentação de vistoria técnica cautelar pela construtora introduz dúvida razoável sobre o nexo causal, exigindo a produção de prova pericial técnica isenta sob o crivo do contraditório.

 

Pelo princípio da precaução e visando evitar o periculum in mora reverso, a solução equilibrada consiste na suspensão parcial da obra, permitindo apenas serviços de acabamento que não impactem a estrutura geotécnica ou o imóvel vizinho, até que a perícia judicial seja concluída.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

Tese de julgamento: "1. A existência de laudo oficial da Defesa Civil atestando risco alto de desabamento autoriza a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, sendo temerária a postergação da análise para após a contestação. 2. Havendo conflito probatório sobre o nexo causal entre a obra e os danos no imóvel vizinho, deve-se priorizar a realização de perícia técnica urgente, modulando-se a suspensão da obra para permitir apenas atividades de baixo impacto que não agravem o risco estrutural."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, 300, 1.015, I; CC, art. 1.277.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 16.391; TJ-SP, Apelação Cível nº 1004334-27.2018.8.26.0197; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 3283436-08.2023.8.13.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073486-90.2025.8.05.0000, em que figura como agravante ROQUELINA DE SOUSA SILVA e, como agravada, PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA (atualmente denominada PEJOTA CONSTRUÇÕES LTDA), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e confirmar a tutela de urgência que determinou a realização de perícia técnica com máxima urgência e a suspensão parcial das obras, permitindo-se apenas atividades de acabamento de baixo impacto, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8073486-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUELINA DE SOUSA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA
Advogado(s): EDUARDO ALCANTARA ANDRADE FILHO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ROQUELINA DE SOUSA SILVA, ID 94895042, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, ID 523025081, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, tombada sob o nº 8095695-84.2024.8.05.0001, proposta em face de PJ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA, ora agravada, que reservou-se a apreciar o pedido liminar somente após a apresentação da contestação, nos seguintes termos:

 

[...]

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROQUELINA DE SOUSA SILVA contra PJ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., na qual a parte autora pleiteia a concessão de medidas liminares voltadas à contenção de encosta e reparos emergenciais em seu imóvel, além de indenizações por danos materiais e morais. 

 

Considerando que ainda não houve manifestação da parte ré e visando preservar o contraditório e a ampla defesa (art. 9º do CPC), reservo-me a apreciar o pedido liminar após a apresentação da contestação, oportunidade em que este Juízo poderá avaliar com maior profundidade os elementos probatórios já existentes e aqueles que venham a ser juntados pela parte demandada.

 

DEFIRO o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios;

 

Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, devendo a serventia proceder à inclusão na pauta, atendo-se à observância de um interregno temporal compatível com o interstício que trata o caput do art. 334 do CPC.

 

Tratando-se de ato determinado pelo Juízo de ofício, cujo ônus financeiro inicial incumbe à parte autora (CPC, art. 82, §1º), caso está já não seja beneficiária da justiça gratuita, fica concedida a gratuidade específica para os honorários do conciliador (CPC, art. 98, § 5º).

 

Do ato constará advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição;

 

Determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de relação consumerista e por estarem presentes os pressupostos legais.

 

Intimem-se. Cumpra-se. 

 

Nas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, pois a postergação da análise da tutela de urgência viola o art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. Argumenta que a medida é necessária diante do risco iminente e progressivo de desabamento de sua residência, causado pela obra de grande porte realizada pela agravada em terreno vizinho e em nível superior.

 

Afirma que a situação de perigo é corroborada por laudo técnico da Defesa Civil (CODESAL), que atestou a ameaça e determinou a evacuação do imóvel. Relata que a obra já foi embargada administrativamente por irregularidades, mas as atividades foram retomadas, perpetuando o risco estrutural, com o surgimento de novas e profundas fissuras.

 

Destaca que, após o término de um auxílio-aluguel temporário concedido pelo município, foi compelida a retornar ao imóvel, mesmo com a instabilidade da estrutura, por não ter outra moradia. Defende que a probabilidade do direito está demonstrada pelos laudos e registros fotográficos, e o perigo de dano é evidente pelo risco à sua vida e segurança.

 

Por fim, pede a antecipação da tutela recursal para determinar que a empresa agravada cesse imediatamente todas as atividades da obra e adote, de imediato, as medidas de contenção e estabilização da encosta e de proteção estrutural necessárias à eliminação do risco, e que, ao final, seja definitivamente provido o agravo de instrumento.

 

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 

O recurso foi admitido e a antecipação da tutela recursal foi deferida parcialmente, por decisão de ID 95326114, para determinar a suspensão das obras e a realização de perícia técnica de engenharia com urgência.

 

Intimada, a agravada apresentou pedido de reconsideração, ID 95758231, sustentando que, ao contrário do alegado, realizou vistoria cautelar prévia no imóvel da agravante, a qual já apontava a existência de problemas estruturais anteriores ao início da construção. Juntou documentos para comprovar suas alegações e informou que a obra já se encontra em fase avançada de acabamento.

 

A decisão liminar foi modificada, conforme ID 96993704, para acolher parcialmente o pedido de reconsideração, revogando a suspensão total da obra e autorizando a continuidade das atividades de acabamento que não impliquem risco estrutural ao imóvel vizinho, mantendo-se, contudo, a determinação de realização da perícia técnica com máxima urgência.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8073486-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUELINA DE SOUSA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA
Advogado(s): EDUARDO ALCANTARA ANDRADE FILHO


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.

 

O cabimento do Agravo de Instrumento é manifesto, pois a insurgência volta-se contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Quanto à tempestividade, a Defensoria Pública foi intimada da decisão recorrida em 07/10/2025, e o presente recurso foi interposto em 25/11/2025. Portanto, a interposição ocorreu dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, conforme o disposto nos artigos 186, 219 e 1.003, § 5º, do CPC.

 

O preparo recursal é dispensado, uma vez que a parte agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, benefício este deferido na própria decisão agravada, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC.

 

Por fim, a petição recursal atende à regularidade formal. Tratando-se de processo eletrônico, é dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. Ainda assim, a parte agravante instruiu o recurso com os documentos essenciais à compreensão da controvérsia.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais.

 

II. DA ANÁLISE DO RECURSO

 

A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em avaliar a correção da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência, formulado pela Agravante, para momento posterior à manifestação da parte contrária.

 

A Agravante busca a reforma da decisão, defendendo a necessidade de uma intervenção judicial imediata para paralisar a obra da Agravada que, segundo alega, estaria causando danos estruturais graves e risco de desabamento de sua residência. A decisão agravada, por sua vez, fundamentou-se na necessidade de resguardar o contraditório.

 

Em princípio, deve-se esclarecer que o entendimento do STJ é de que, em regra, o despacho que deixa a análise da tutela antecipada para momento posterior e ordena a citação é conceituado entre os de mero expediente, não possuindo qualquer conteúdo decisório e não causando gravame, sendo incabível, portanto, o manejo de agravo de instrumento.

 

Todavia, em determinados casos, a omissão na análise de pleitos liminares inaudita altera pars pode ocasionar dano irreparável à parte postulante, justificando a excepcional de supressão de instância, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp nº 16391).

 

É o que se verifica no caso sob exame, em que o perigo de lesão irreparável e o efetivo risco ao resultado útil do processo estão devidamente comprovados.

 

Pois bem. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

 

Em um primeiro momento, a Agravante logrou êxito em demonstrar, de forma contundente, a presença do periculum in mora. O Laudo Técnico emitido pela CODESAL (ID 454237047), órgão oficial de Defesa Civil, é inequívoco ao classificar o risco do imóvel como "alto" e indicar a "ameaça de desabamento", recomendando sua evacuação. Tal documento, dotado de fé pública e presunção de legitimidade, constitui prova robusta da urgência e do risco iminente à segurança e à vida da Agravante, tornando a postergação da análise da medida uma decisão temerária.

 

O Código de Processo Civil, embora prestigie o contraditório, excepciona sua aplicação prévia justamente em cenários como o presente. O art. 9º, parágrafo único, inciso I, autoriza o juiz a decidir sem a oitiva da parte contrária quando se trata de "tutela provisória de urgência". A gravidade dos fatos narrados e comprovados pelo laudo oficial justificava, portanto, uma decisão imediata, ainda que para determinar medidas cautelares mínimas.

 

Contudo, a dinâmica probatória do recurso foi transformada pela manifestação da Agravada. Ao apresentar a Vistoria Técnica Cautelar (ID 95758233), supostamente realizada antes do início de suas obras, a construtora introduziu uma dúvida fática relevante, ao apontar a possível preexistência de patologias no imóvel da Agravante.

 

Essa nova prova fragiliza, em cognição sumária, a certeza sobre o nexo de causalidade — requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil, ainda que de natureza objetiva, como é o caso do direito de vizinhança. A jurisprudência é pacífica ao afirmar a responsabilidade objetiva do construtor por danos a imóveis vizinhos, mas não dispensa a prova do liame causal entre a obra e o dano.

 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria já se posicionou:

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais – Danos estruturais em imóvel privado decorrentes de obra pública de drenagem pluvial inacabada e mal-executada pela Municipalidade. Prova técnica que atesta o nexo causal entre o lançamento irregular de águas pluviais e os processos de erosão e escorregamento que atingiram o muro e a estrutura da residência do autor. Determinação de conclusão da obra no prazo de 90 dias – Admissibilidade – Inércia administrativa que persiste desde 2016 – Inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes ou à discricionariedade administrativa diante do risco à segurança dos munícipes. DANOS MORAIS – Configuração – Situação de perigo de desabamento e descaso estatal prolongado que supera o mero aborrecimento cotidiano – Quantum fixado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado e proporcional. DANOS MATERIAIS – Dever de indenizar reconhecido, com apuração do montante em fase de liquidação de sentença, após a correção da origem do problema pelo Município. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10043342720188260197 Francisco Morato, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 23/03/2026, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/04/2026)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DEMOLITÓRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - EMBARGO DE OBRA - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, DEMONSTRADOS - ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA - POSSE SUFICIENTE PARA LEGITIMAÇÃO - PROVA TÉCNICA UNILATERAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR LIMINAR - NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL IMPARCIAL - FOTOGRAFIAS COM FORÇA PROBATÓRIA INICIAL - PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO - RISCO DE DANO ESTRUTURAL IRREVERSÍVEL - PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO - CAUÇÃO INSUFICIENTE E INADEQUADA. - A legitimidade ativa para ação de nunciação de obra nova comporta tanto o proprietário quanto o possuidor do imóvel prejudicado, nos termos do art. 1.277 do Código Civil. Demonstrada a residência habitual e o exercício de posse direta e ostensiva pela agravada sobre o imóvel, resta configurada sua legitimidade para postular a proteção do direito de vizinhança, ainda que não apresentada prova registral de propriedade nesta fase processual - As fotografias juntadas aos autos revelam, de forma clara e objetiva, sinais de infiltração, inadequado escoamento de águas pluviais e aparente inobservância de normas de direito de vizinhança, constituindo elementos probatórios válidos que formam, juntamente com as alegações iniciais, conjunto indiciário consistente para justificar a medida acautelatória. A ausência de certificação digital não retira a força probatória inicial das imagens quando estas demonstram, de forma visível, os danos e irregularidades alegados - A suspensão temporária da obra não impede futura retomada caso constatada a regularidade após instrução processual, representando prejuízo econômico reversível ao agravante, enquanto o dano à agravada pode ser estrutural e permanente, afetando a habitabilidade e segurança do imóvel, prevalecendo na ponderação de interesses, os princípios da prevenção e precaução em matéria de direito de vizinhança.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32834360820258130000, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 19/11/2025, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2025)

 

Diante do conflito entre o laudo da CODESAL e a vistoria prévia apresentada pela construtora, a definição do nexo causal exige, impreterivelmente, a produção de prova pericial técnica e isenta, a ser realizada sob o crivo do contraditório no juízo de origem.

 

Nesse cenário de incerteza técnica, mas de risco concreto, a solução deve ser guiada pelo princípio da precaução, que impõe a adoção de medidas preventivas para evitar danos graves, mesmo sem certeza científica absoluta sobre a causa. A paralisação total da obra, contudo, poderia configurar periculum in mora inverso, afetando desproporcionalmente a atividade econômica da Agravada e os direitos de terceiros adquirentes, especialmente considerando que a construção se encontra em fase de acabamento.

 

A solução mais equilibrada, portanto, é a modulação da tutela de urgência, ponderando os interesses em jogo. É imperativo reformar a decisão de primeiro grau, que se omitiu, mas sem conceder a totalidade do pleito recursal. A medida correta é determinar a imediata produção de prova pericial e, enquanto isso, permitir a continuidade da obra apenas em suas atividades de baixo impacto, que não agravem o risco estrutural.

 

Assim, a decisão agravada merece reforma, não para paralisar totalmente a obra, mas para adotar as medidas cautelares que a prudência e a complexidade do caso exigem, confirmando-se o que já foi decidido liminarmente no curso deste agravo.

 

III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento para, reformando a decisão interlocutória agravada, confirmar a tutela de urgência recursal já deferida e modulada nos autos, para:

 

1.   DETERMINAR ao Juízo de origem que proceda, com máxima urgência e prioridade, à nomeação de perito técnico de sua confiança para a realização de prova pericial de engenharia, a fim de apurar as causas das patologias no imóvel da Agravante, a estabilidade da encosta, o nexo de causalidade com a obra da Agravada e as eventuais medidas de contenção necessárias;

 

2.   MANTER a ordem de suspensão parcial da obra, autorizando que a Agravada (PEJOTA CONSTRUÇÕES LTDA) prossiga exclusivamente com atividades de acabamento interno e externo que não impliquem alteração do perfil geotécnico da encosta ou o uso de maquinário pesado, até ulterior deliberação do juízo de origem, amparada no laudo pericial.

 

Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora