PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. CINTILOGRAFIA DE PERFUSÃO MIOCÁRDICA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS APÓS DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. DESNECESSIDADE DE REMESSA AO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, determinando que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse o exame de cintilografia de perfusão miocárdica no repouso e stress, mas negou o pedido de indenização por danos morais, determinando ainda a remessa dos autos ao juízo universal da insolvência para a fase satisfativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a negativa de autorização para realização de exame médico configura dano moral indenizável; (ii) os honorários advocatícios fixados após a decretação da insolvência civil da operadora de plano de saúde constituem crédito extraconcursal, não se sujeitando ao juízo universal. III. Razões de decidir 3. A mera recusa de cobertura por plano de saúde, ainda que indevida, não enseja automaticamente a configuração de dano moral, especialmente quando baseada em interpretação contratual, sem comprovação de agravamento da condição de saúde ou transtornos excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento. 4. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa anormal à personalidade. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais têm como fato gerador a sentença que os arbitra, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, se fixados em decisão proferida após a decretação da insolvência civil, constituem crédito extraconcursal, não se submetendo ao concurso universal de credores. 6. Tratando-se de crédito extraconcursal, a execução dos honorários advocatícios deve prosseguir no próprio juízo de origem, sendo desnecessária a remessa dos autos ao juízo universal da insolvência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para reformar a sentença quanto à determinação de remessa dos autos ao juízo universal da insolvência. Tese de julgamento: "1. A negativa de autorização para realização de exame médico por plano de saúde, quando baseada em interpretação contratual, sem comprovação de agravamento da condição de saúde ou transtornos excepcionais, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. Os honorários advocatícios fixados em sentença proferida após a decretação da insolvência civil constituem crédito extraconcursal, não se sujeitando ao concurso universal de credores, devendo a execução prosseguir no próprio juízo de origem.". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 1.026, § 2º, 1.052; CPC/1973, art. 762; Lei nº 11.101/2005, art. 49; Lei nº 9.656/98, art. 10, I, V. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1972494 RN 2021/0373351-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022; RECURSO ESPECIAL Nº 1.632.752 - PR (2016/0273813-6) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - 22 de agosto de 2017; STJ - AgInt no REsp: 1988367 SE 2022/0057733-3, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022;STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0336949-78.2013.8.05.0001, tendo como Apelante Magna Sousa Santos e Apelado Unimed Salvador Cooperativa de Trabalho Médico, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conhecer e dar parcial provimento ao apelo. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336949-78.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAGNA SOUSA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL
Advogado(s):BETANIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, RICARDO GOMES MENEZES, ANDERSON TEIXEIRA CORREIA, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Magna Sousa Santos, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela que move em desfavor de Unimed Salvador Cooperativa de Trabalho Médico em Liquidação Extra Judicial. A requerente, beneficiária de plano de saúde da ré, ajuizou a presente demanda alegando que, apesar de estar em dia com os pagamentos do plano, teve negado o pedido de autorização para realizar o exame de cintilografia de perfusão miocárdica no repouso e stress, prescrito pelo médico como necessário para diagnóstico de sua condição cardíaca. Relatou ser pessoa idosa, portadora de hipertensão arterial e bloqueio em ramo esquerdo, apresentando quadro de dispneia sem justificativa procedente. Em decisão interlocutória proferida em 24/04/2013, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorizasse a realização do exame, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "Posto isto, CONFIRMO a tutela provisória de urgência antecipatória outrora deferida, e julgo parcialmente procedente o objeto da ação para CONDENAR a Unimed Salvador Cooperativa de Trabalho Médico em Liquidação Extra Judicial, PROCEDER com a AUTORIZAÇÃO e CUSTEIO, imediato a realização, em prol da autora, do exame denominado cintilografia de perfusão miocárdica no repouso e stress e tudo o mais que for necessário, arcando com os honorários médicos. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na hipótese de descumprimento da decisão, sem prejuízo das sanções penais cabíveis nas hipóteses de descumprimento da ordem judicial. Condeno a requerida, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado, remetam-se estes autos à Eg. 18ª Vara das Relações de Consumo, Juízo Universal para a fase satisfativa, em razão de lá ter sido decretada a insolvência civil da requerida, nos autos de n.º 0572686-27.2014.805.0001(CPC, art. 762, § 1º).". Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) a negativa do procedimento configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada; b) a remessa dos autos ao juízo universal da insolvência é incorreta, tendo em vista que os honorários advocatícios fixados na sentença são créditos extraconcursais, não se sujeitando ao concurso universal de credores. A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (id 78736201). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336949-78.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAGNA SOUSA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL
Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, RICARDO GOMES MENEZES, ANDERSON TEIXEIRA CORREIA, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Apreciando os autos, verifico que a controvérsia recursal gira em torno de dois pontos: a) a ocorrência de dano moral pela negativa de autorização do exame de cintilografia; b) a pertinência da determinação de remessa dos autos ao juízo universal da insolvência. Inicialmente, quanto ao pleito de indenização por danos morais, acompanho o entendimento esposado pelo douto magistrado de primeiro grau. A jurisprudência tem oscilado sobre a questão da configuração automática do dano moral em casos de recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde. Em alguns casos, reconhece-se que a própria recusa indevida, por si só, gera dano moral. Em outros, exige-se a comprovação de consequências danosas que extrapolam o mero aborrecimento. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 8. Agravo interno não provido .”. (STJ - AgInt no REsp: 1972494 RN 2021/0373351-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022). Entretanto, a mesma Corte também já decidiu que " Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 12. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 13. Não há falar em dano moral indenizável quando a operadora de plano de saúde se pautar conforme as normas do setor. No caso, não havia consenso acerca da exegese a ser dada ao art. 10, incisos I e V, da Lei nº 9.656/1998.” . RECURSO ESPECIAL Nº 1.632.752 - PR (2016/0273813-6) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - 22 de agosto de 2017. No caso em análise, verifica-se que a controvérsia instaurada entre as partes decorreu de divergência na interpretação das cláusulas contratuais, tendo a ré fundamentado a negativa no fato de que o contrato era anterior à Lei nº 9.656/98. Ademais, não há comprovação nos autos de que a negativa tenha resultado em efetivo agravamento da condição de saúde da autora ou que tenha lhe causado transtornos excepcionais que extrapolassem o mero aborrecimento contratual. Com efeito, a recusa da operadora baseou-se em interpretação contratual, ainda que equivocada, não havendo nos autos elementos que indiquem que tal conduta tenha causado à autora sofrimento excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento comum às relações contratuais. Ademais, não restou demonstrado que a demora no procedimento tenha causado agravamento irreversível do quadro clínico da autora ou que tenha ocorrido situação vexatória ou humilhante que justificasse a indenização por danos morais. O mero inadimplemento contratual, ainda que injustificado, não enseja, por si só, a reparação por danos morais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA . PEDIDO DE TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1988367 SE 2022/0057733-3, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). Nesse ponto, portanto, mantenho a sentença recorrida. Todavia, no que tange à determinação de remessa dos autos ao juízo universal da insolvência, assiste razão à parte recorrente. Com efeito, a insolvência civil da parte ré foi declarada nos autos do processo nº 0572686-27.2014.805.0001, em trâmite na 18ª Vara das Relações de Consumo desta Comarca, conforme informação constante da própria sentença. Ocorre que, nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada, os honorários advocatícios fixados em sentença proferida em data posterior à decretação da insolvência civil configuram crédito extraconcursal, não se submetendo, portanto, ao juízo universal. A classificação de créditos em processos de insolvência segue a mesma lógica aplicável aos processos falimentares, nos termos do art. 762 do Código de Processo Civil de 1973, vigente por força do art. 1.052 do CPC/2015, com aplicação subsidiária da Lei nº 11.101/2005. Nesse contexto, são considerados créditos concursais aqueles cujo fato gerador é anterior à decretação da insolvência, ao passo que os créditos extraconcursais são aqueles cujo fato gerador é posterior à referida decretação. No caso dos honorários advocatícios sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o fato gerador da obrigação é a sentença que os arbitra. Sendo assim, se a sentença que fixa os honorários for proferida após a decretação da insolvência, tais honorários constituem crédito extraconcursal, não se sujeitando ao concurso universal de credores. In casu, verifica-se que a insolvência civil da ré foi declarada no ano de 2014, conforme número do processo mencionado na sentença, enquanto os honorários advocatícios foram fixados na sentença prolatada em 12/11/2024. Portanto, tratando-se de crédito constituído posteriormente à declaração de insolvência, não há que se falar em submissão ao juízo universal. Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ) . 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n . 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). Dessa forma, considerando que os honorários advocatícios fixados na sentença constituem crédito extraconcursal, não há razão para a remessa dos autos ao juízo universal da insolvência, devendo prosseguir a execução no próprio juízo de origem. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reformar a sentença recorrida no que tange à determinação de remessa dos autos ao juízo universal da insolvência, devendo o feito prosseguir na vara de origem para a fase executiva dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada. Deixo de aplicar a norma inserta no §11, do art. 85, do CPC, somente cabível na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/desprovido ou não conhecido. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336949-78.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAGNA SOUSA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL
Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, RICARDO GOMES MENEZES, ANDERSON TEIXEIRA CORREIA, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO
VOTO