PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002588-23.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: SAIRO BACELAR BRITO | ||
| Advogado(s): MATHEUS SILVA E SILVA | ||
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. RECEBIMENTO NA INATIVIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Afastada a preliminar de decadência e prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sendo renovado o prazo decadencial mês a mês.
2. Rejeitada a impugnação a justiça gratuita, uma vez que o impetrante adimpliu as custas.
3. O cerne da questão aventada nos autos envolve o direito dos policiais inativos ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), quando na passagem para inatividade não preenchiam os requisitos para incorporação da gratificação
4. O art. 102, inc. II, da Lei n.º 7.990/01, dispõe que os proventos dos policiais militares inativos compreendem o soldo e as gratificações incorporáveis, dentre elas a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET.
5. Para a incorporação da GCET é preciso a percepção da gratificação por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.
6. Ausente a comprovação do recebimento da gratificação quando na ativa, e portanto sem comprovação do requisito temporal, não possui direito líquido e certo o impetrante ao recebimento da GCET.
Preliminares rejeitadas. Segurança Denegada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8002588-23.2023.8.05.0000 , em que figura como Impetrante SAIRO BACELAR BRITO e, como Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 19 de abril de 2024.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Maioria
Salvador, 19 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002588-23.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: SAIRO BACELAR BRITO | |
| Advogado(s): MATHEUS SILVA E SILVA | |
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por SAIRO BACELAR BRITO, em face do ato SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO, que não concedeu G-CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) ao impetrante.
Destacou a necessidade de concessão de tutela de urgência para garantir de imediato o direito ao realinhamento dos seus proventos com a majoração da CET, elevando-a para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), como estão recebendo os oficiais da policia militar tanto da ativa quanto os da reserva remunerada.
Assim, encerra requerendo os benefícios da justiça gratuita e no mérito a concessão da segurança para determinar o realinhamento dos proventos do impetrante com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, elevando-a para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1.º Tenente.
O Estado da Bahia apresentou de intervenção do ID 43952593, apontando a ausência de direito líquido e certo e requerendo a denegação da segurança.
O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou a informações de ID 43952591, pugnando pela denegação da Segurança.
Parecer do Ministério Público de ID 47560007, opinando por não ser hipótese de sua intervenção.
É o Relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na Seção Cível de Direito Público, em razão da não adesão do Estado da Bahia ao juízo digital, salientando se tratar de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador/BA, 5 de abril de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002588-23.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: SAIRO BACELAR BRITO | ||
| Advogado(s): MATHEUS SILVA E SILVA | ||
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por SAIRO BACELAR BRITO, em face do ato SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO, que não concedeu G-CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) ao impetrante.
1. Das preliminares de decadência e prescrição:
Rejeito a preliminar de decadência e prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sendo renovado o prazo decadencial mês a mês.
Neste sentido é o Entendimento deste E. Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER SEGURANÇA. AFASTAMENTO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125%. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET COMO ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A PRIMEIRO TENENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, desde quando o Impetrante demonstrou ganhos que, dadas as suas condições pessoais, o caracterizam como hipossuficiente para custeio da Demanda.
2. Rejeita-se a prefacial de inadequação da via eleita, não apenas por confundir-se com o mérito da Demanda, mas também porque consta dos autos elementos informativos suficientes para o deslinde da questão.
3. Afasta-se também a tese de decadência, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que renova-se mês a mês, não estando exaurido, por conseguinte, o prazo para o exercício do direito.
4. Embora não seja este o entendimento usualmente manifesto por este Relator em casos análogos, aplico ao caso em comento o princípio do colegiado, para o fim de aplicar ao caso em apreço o fundamento que atualmente predomina na Seção Cível de Direito Público.
5. O art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, estabelece o direito do policial militar, ao passar à reserva remunerada, quando completados mais de 30 anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.
6. A Lei n.º 7.990/2001 prevê, em seu art. 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos, constituídos de soldo e gratificações, e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
7. Considerando que a CET é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de Primeiro Tenente e à percepção da gratificação em comento, o cálculo dos seus proventos deveria ser efetivado incluindo também o percentual da gratificação devida ao posto superior.
8. Segurança concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, por maioria de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
(TJ-BA - MS: 80368414220208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 13/08/2021).
2. Da Preliminar de Impugnação a Justiça Gratuita:
Rejeitada a impugnação a justiça gratuita, uma vez que impetrante adimpliu com o pagamento das custas processuais.
3. Do Mérito:
Nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento da medida, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória.
Compulsando os autos, verifico que o impetrante acostou cópia do BGO comprovando o seu encaminhamento para a reserva remunerada, além de contracheque.
De antemão cumpre esclarecer que no presente wirt, o impetrante não questiona o percentual da gratificação percebida, em verdade, ele requer o recebimento da GCET.
O art. 102, inc. II, da Lei n.º 7.990/01, dispõe que os proventos dos policiais militares inativos compreendem o soldo e as gratificações incorporáveis, dentre elas a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, vejamos:
“Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:
(...)
II - Na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:
a) soldo ou quotas de soldo;
b) gratificações incorporáveis”.
Ainda sobre o tema, o art. 110 – D, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, dispõe que para a incorporação da GCET aos proventos de inatividade, é preciso a comprovação do recebimento desta por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, in verbis:
“Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade”.
No caso dos autos, o impetrante não comprovou o requisito temporal exigido na Lei n.º 7.990/01, qual seja, a percepção da gratificação por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, razão pela qual não possui direito ao recebimento da gratificação agora na inatividade.
Da documentação adunada, observa-se que o Impetrante sequer recebe a gratificação que busca majorar, de modo que não se revela juridicamente possível o pedido formulado, que busca "alterar o percentual" de gratificação que não integra os proventos de inatividade do impetrante.
Neste sentido vem decidindo este E. Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. PERCEPÇÃO NO PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). POSSIBILIDADE APENAS COM RELAÇÃO AO IMPETRANTE QUE INCORPOROU A REFERIDA VANTAGEM QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA O IMPETRANTE JURANDIR SANTOS CARVALHO. SEGURANÇA DENEGADA PARA OS DEMAIS IMPETRANTES.
I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas.
II. Mérito. O Estatuto dos Policiais Militares prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, a exemplo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET.
III. Sendo assim, o Impetrante que incorporou a GCET, quando da passagem para a inatividade, faz jus à percepção da mencionada gratificação no mesmo percentual devido aos postos sobre os quais são calculados seus proventos, qual seja, o de 1.º Tenente.
IV. Por outro ladro, os Impetrantes que não demonstraram a incorporação da GCET, tampouco o atendimento do requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da gratificação por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, não fazem jus à implantação da GCET no percentual perseguido.
V. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA APENAS PARA O IMPETRANTE JURANDIR SANTOS CARVALHO. SEGURANÇA DENEGADA PARA OS DEMAIS IMPETRANTES.
(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8011102-96.2022.8.05.0000, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 30/01/2023)”.
Ademais, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça consagrou esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO (GCET). AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
Destaca-se no mandado de segurança a absoluta falta de fase instrutória, de maneira que ao impetrante cumpre coligir com a sua inicial toda a prova com que pretende evidenciar a pretensão mandamental.
(…)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
(STJ. Número 71944-Ba 2023/0264722-0. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. 08 de setembro de 2023).
Ante o exposto, na esteira da jurisprudência dominante nos tribunais superiores, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA.
Sem honorários em decorrência da vedação expressa no art. 25 da Lei n.º 12.016/2019.
É como voto.
Salvador/BA, 19 de abril de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11