PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO NACIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REFLEXOS NAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ibicuí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças entre o vencimento básico percebido e o Piso Salarial Nacional do Magistério referente ao ano de 2023, bem como dos reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais vantagens pecuniárias, observada a prescrição quinquenal. O Município sustenta inexistência de violação ao piso nacional, possibilidade de composição do piso mediante verbas remuneratórias, necessidade de observância do Tema 1218 do STF e impossibilidade de fixação imediata dos honorários advocatícios em sentença ilíquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o vencimento básico da servidora municipal observou o Piso Salarial Nacional do Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como se são devidos os reflexos nas demais verbas da carreira; e (ii) estabelecer se, em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, é cabível a fixação imediata do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 institui o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério como vencimento básico inicial da carreira, vedando a fixação de valor inferior pelos entes federativos. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reconhece a constitucionalidade da definição do piso nacional com base no vencimento básico, e não na remuneração global do servidor. 5. Os contracheques acostados aos autos demonstram que a autora percebia vencimento básico inferior ao piso nacional fixado para o ano de 2023, configurando descumprimento da legislação federal (ID 105572767, fl.01). 6. A revogação da Lei Federal nº 11.494/2007 pela Lei Federal nº 14.113/2020 não afasta a eficácia do critério de atualização do piso previsto no art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008. 7. O Tema 1218 da repercussão geral do STF não impede o julgamento da demanda, ante a inexistência de determinação de suspensão dos processos relacionados à matéria. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 911, firmou entendimento de que os reflexos do piso nacional sobre as demais vantagens remuneratórias dependem de previsão na legislação local. 9. A Lei Municipal nº 006/2001 do Município de Ibicuí utiliza o vencimento básico como parâmetro para cálculo das gratificações e demais vantagens da carreira do magistério, o que impõe a repercussão automática das diferenças decorrentes da adequação ao piso nacional. 10. Nas causas em que a Fazenda Pública figure como parte e a sentença seja ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser definido apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º; Lei Federal nº 14.113/2020; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 487, I, 931 e 937; Lei Municipal nº 006/2001 do Município de Ibicuí. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, Tema 911, DJe 09.12.2016; STJ, REsp nº 1.854.625/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.03.2020, DJe 18.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001344-44.2023.8.05.0102, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE IBICUÍ e como Apelada MARINELIA SOARES FREITAS DE ANDRADE. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001344-44.2023.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: MARINELIA SOARES FREITAS DE ANDRADE
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE IBICUÍ contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Iguaí nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer nº 8001344-44.2023.8.05.0102, ajuizada por MARINELIA SOARES FREITAS DE ANDRADE. Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos (ID 105573135): “(…) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento na Lei Federal 11.738/08, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. ACOLHER o pedido e CONDENAR o MUNICÍPIO DE IBICUÍ a pagar à Requerente MARINELIA SOARES FREITAS DE ANDRADE, as diferenças entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago a título de salário base do Piso Nacional do Magistério proporcional a carga horária da autora (40 horas) e as demais verbas remuneratórias. 2. Determinar que a condenação abranja as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e as vincendas até o trânsito em julgado. 3. Determinar que as diferenças sejam acrescidas dos reflexos devidos nas demais vantagens pecuniárias, como 1/3 de férias e décimo terceiro. 4. Determinar que o valor devido seja apurado mediante cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, acrescidos dos juros legais e correção monetária. 5. REJEITAR o pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A atualização monetária e os juros de mora observarão o IPCAE e Juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da EC114 e, após, tão somente a SELIC. Em razão da sucumbência mínima, condeno o Município de Ibicuí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento da sentença.” Irresignado, o MUNICÍPIO DE IBICUÍ interpôs o presente recurso de Apelação (ID 105573138), alegando que a sentença merece reforma em razão da existência de erro in judicando quanto à análise das provas e à apreciação do mérito da demanda. Aduz que inexiste efetivo descumprimento do Piso Nacional do Magistério, pois as fichas financeiras juntadas aos autos pela própria autora demonstrariam que esta percebia remuneração superior ao piso nacional fixado para a categoria. Argumenta que o Juízo de origem desconsiderou que a Apelada recebia verbas de natureza salarial que, somadas, ultrapassariam o valor previsto como piso do magistério. Sustenta, ainda, que não há posicionamento jurisprudencial consolidado acerca das verbas que podem ser consideradas para composição do piso do magistério, afirmando que a matéria se encontra pendente de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1218 da repercussão geral, o qual discute a constitucionalidade da equiparação do salário-base do professor da educação básica ao piso nacional da categoria, bem como a incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes da carreira. Pontua que o referido tema possui repercussão geral reconhecida e afeta diretamente o objeto da presente demanda, havendo risco de sucumbência para ambas as partes a depender do entendimento a ser firmado pela Suprema Corte. Defende que, caso o STF reconheça a possibilidade de contabilização das verbas remuneratórias para composição do piso nacional do magistério, não haveria diferenças salariais a serem pagas no caso concreto. Argumenta que a sentença incorreu em equívoco ao fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, por se tratar de sentença ilíquida e que, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, a definição do percentual honorário, nas causas em que a Fazenda Pública figure como parte e a sentença não seja líquida, deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado. Ao final, requer: (a) a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais relacionados à obrigação de fazer e ao pagamento das diferenças decorrentes do piso salarial do magistério, ao fundamento de inexistirem violações legais ou diferenças remuneratórias devidas; (b) a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, determinando-se que eventual fixação ocorra somente na fase de liquidação; e (c) a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nas contrarrazões do ID 105573138, a Apelada sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, argumentando que o Município efetivamente descumpriu o piso nacional do magistério ao efetuar pagamento inferior ao vencimento básico previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 911, consolidou entendimento no sentido de que o piso nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, sendo legítima a incidência reflexa nas demais verbas remuneratórias quando houver previsão legal no plano de carreira municipal. Aduz, ainda, que o Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado reconhecendo os efeitos reflexos decorrentes da atualização do piso nacional do magistério e que o Tema 1218 do STF não impede o julgamento do feito nem afasta o direito vindicado, ressaltando inexistir determinação de suspensão dos processos sobre a matéria. Sustenta, também, que a Apelada comprovou os fatos constitutivos de seu direito mediante contracheques e legislação municipal aplicável, enquanto o Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, registrando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001344-44.2023.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: MARINELIA SOARES FREITAS DE ANDRADE
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE IBICUÍ contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Iguaí nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer nº 8001344-44.2023.8.05.0102, ajuizada por MARINELIA SOARES FREITAS DE ANDRADE. A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados pela Autora, ora Apelada, para condenar o Município de Ibicuí ao pagamento das diferenças entre o valor pago e o devido a título de salário-base do Piso Nacional do Magistério proporcional à carga horária da autora (40 horas semanais), bem como das diferenças reflexas nas demais verbas remuneratórias, observada a prescrição quinquenal, acrescidas dos reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Determinou, ainda, que os valores fossem apurados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de juros legais e correção monetária, rejeitando o pedido de indenização por danos morais Passando ao exame dos autos, verifica-se que o cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito da servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, ao recebimento do Piso Salarial Nacional do Magistério no ano de 2023, com o correspondente pagamento das diferenças remuneratórias e de seus reflexos nas demais parcelas da carreira municipal. No que pertine ao direito ao piso, a Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fixando que o valor estabelecido em âmbito nacional representa o patamar mínimo do vencimento inicial das carreiras de magistério público de todos os entes federados. A constitucionalidade do referido diploma normativo restou chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, na qual foi fixado de forma expressa que o piso nacional deve corresponder ao vencimento básico inicial do servidor, e não à sua remuneração global, de sorte que nenhum professor de educação básica da rede pública pode perceber vencimento inicial inferior ao valor do piso salarial nacional estabelecido para a respectiva jornada de trabalho, como se colhe do acórdão de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) (g.n.) No caso em análise, resta incontroverso que no ano de 2023 a professora MARINÉLIA SOARES FREITAS DE ANDRADE percebia, a título de vencimento básico, a importância de R$ 3.497,43 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos - ID 105572767, fl.01), ao passo que o piso nacional estabelecido pela União para o correspondente período equivalia à quantia de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). Evidencia-se, desse modo, a patente defasagem entre o vencimento básico pago pelo Município de Ibicuí e o patamar mínimo assegurado pela legislação nacional de regência, o que enseja o acolhimento do pedido de pagamento das diferenças vencimentais, na esteira do quanto acertadamente decidido na sentença recorrida. Afasto, desde logo, a tese recursal do Município de Ibicuí quanto ao alegado vácuo legislativo decorrente da edição da Lei Federal nº 14.113/2020 (nova lei do FUNDEB). A revogação da Lei Federal nº 11.494/2007 não retirou a eficácia do critério de atualização do piso instituído pelo artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, cuja higidez permanece incólume no ordenamento jurídico nacional, servindo as portarias do Ministério da Educação como ato administrativo meramente declaratório de atualização de valores. O Município apelante contesta a incidência dos reflexos da majoração do vencimento básico sobre as demais vantagens remuneratórias da servidora, sustentando a ausência de repercussão automática e automática aplicação de reajuste em cascata. No julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.426.210/RS, que gerou o Tema 911, o Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que, embora a Lei Federal nº 11.738/2008 não imponha a incidência imediata e automática do piso sobre toda a carreira docente e sobre as vantagens individuais, tais reflexos são perfeitamente cabíveis quando previstos expressamente nas legislações locais dos entes federados: “ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL 11.738/2008. INOBSERVÂNCIA. VALORES ALCANÇADOS À SERVIDORA INFERIORES AO ESTABELECIDO NACIONALMENTE. MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente a ação para implementação do piso nacional do magistério. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2°, § 1°, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais"(REsp 1.426.210/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016). 3. No caso, o Tribunal a quo considerou ter sido atendida a Lei 11.738/2008, porquanto o valor da remuneração mensal, já incluídas as parcelas correspondentes (I) às classes superiores à A e (II) aos níveis superiores ao nível 1, supera o piso nacional. 4. Assim, ao deixar de considerar que a Lei Municipal 81/2000 prevê a repercussão do piso para todos os níveis e classes da carreira, a decisão destoa do aludido precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos. 5. Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.854.625/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 18/6/2020.) Na hipótese dos autos, a Lei Municipal nº 006/2001 de Ibicuí, que rege a carreira do magistério público local, adota o vencimento básico como base de cálculo explícita para a incidência das gratificações e vantagens pecuniárias da carreira. Nesse trilhar, a modificação do valor nominal do salário-base, decorrente da necessária adequação ao piso salarial nacional, acarreta a repercussão reflexiva inevitável (efeito cascata) sobre as vantagens estipuladas na lei municipal, uma vez que estas guardam relação de proporcionalidade direta com o vencimento básico. Logo, correta se mostra a sentença ao determinar a incidência dos reflexos sobre as gratificações, adicionais e demais parcelas da carreira que possuam o salário-base como diretriz de cálculo na legislação municipal de Ibicuí. No entanto, assiste razão ao Município de Ibicuí no que tange à fixação imediata da verba honorária advocatícia de sucumbência. O Juízo de origem fixou de pronto os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Todavia, cuidando-se de demanda ilíquida promovida em desfavor do ente fazendário municipal, a fixação imediata do percentual encontra óbice expresso nas regras do estatuto processual civil. O artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil preceitua que, se a sentença for ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos moldes do dispositivo legal processual: “Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 3º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 4º - Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao determinar que a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública, quando ausente liquidez imediata no título executivo judicial, deve ter o seu percentual postergado para a fase executiva de liquidação: Destarte, impõe-se a reforma parcial da sentença tão somente para afastar o arbitramento originário de 10% a título de honorários de sucumbência, determinando-se que a verba seja fixada apenas na fase de liquidação do julgado, observando-se as faixas percentuais descritas no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001344-44.2023.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: MARINELIA SOARES FREITAS DE ANDRADE
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO
Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para reformar parcialmente a sentença de mérito apenas para afastar o percentual de honorários advocatícios de sucumbência de 10%, postergando-se a definição da referida verba honorária para a fase de liquidação de sentença, com base no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o julgado em seus demais termos.