PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-92.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADILSON DOURADO LIMA
Advogado(s): FREDERICO NUNES DOURADO
APELADO: LUCAS DOURADO DA MOTA
Advogado(s):JAQUIEL BENTO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PARA A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO E DO SEU DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POR OUTROS MEIOS DE PROVA NESTA FASE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por Adilson Dourado Lima contra sentença que acolheu preliminar de inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, § 1º, inciso I, do CPC. O autor alegou inadimplemento contratual decorrente da não quitação de cheque de R$ 60.000,00, vinculado à validade do contrato de compra e venda de imóvel rural, celebrado com Lucas Dourado da Mota. Pleiteou a nulidade do contrato e indenização por danos morais e materiais. A sentença reconheceu a ausência do cheque, considerado documento indispensável à propositura da ação.

 

II. Questão em discussão

Verifica-se se a ausência de juntada do cheque mencionado como inadimplido e essencial à causa de pedir torna inepta a petição inicial, impedindo o prosseguimento da ação.

 

III. Razões de decidir

O cheque de R$ 60.000,00, apontado como descumprido e fundamento imediato do pedido de nulidade contratual, constitui documento essencial à configuração da causa de pedir próxima.

A ausência de sua juntada inviabiliza o contraditório e impede a verificação do inadimplemento, frustrando o devido processo legal.

A inicial foi mantida mesmo após o apontamento da ausência documental na contestação e réplica, não sendo demonstrada impossibilidade de apresentação ou pedido de dilação de prazo.

O princípio da primazia do mérito não afasta o dever de observância dos requisitos processuais básicos, especialmente quando a deficiência inviabiliza o exercício da ampla defesa.

A sentença de extinção sem resolução de mérito não obsta nova demanda, desde que devidamente instruída, resguardando o direito de ação.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de documento essencial à configuração da causa de pedir específica, quando não suprida no momento processual adequado, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial. 2. O cheque inadimplido, quando constitui fundamento imediato do pedido de anulação contratual, deve ser obrigatoriamente juntado aos autos."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 320, 330, §1º, I e 485, I; art. 321; art. 85, §11; art. 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 774.099/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.11.2015; STJ, REsp 1.480.825/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.11.2016.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 8000153-92.2024.8.05.0145, em que é apelante ADILSON DOURADO LIMA e apelado LUCAS DOURADO DA MOTA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-92.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADILSON DOURADO LIMA
Advogado(s): FREDERICO NUNES DOURADO
APELADO: LUCAS DOURADO DA MOTA
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por ADILSON DOURADO LIMA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c com Indenização por Perdas e Danos movida contra LUCAS DOURADO DA MOTA, acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

O autor, ora apelante, narrou na petição inicial ter celebrado com o réu, em 17 de novembro de 2017, um contrato de compra e venda de imóvel rural pelo valor de R$ 124.800,00 (cento e vinte quatro mil oitocentos reais). Sustentou que o requerido não honrou com o pagamento integral do preço, deixando de quitar um cheque específico no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o qual, segundo a narrativa, estaria vinculado à validade do negócio por força de cláusula contratual expressa. Diante do suposto inadimplemento, pleiteou a declaração de nulidade do contrato e a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais.

Em sede de contestação, o réu, ora apelado, arguiu preliminar de inépcia da inicial ante a ausência do referido cheque de R$ 60.000,00, documento que considerou indispensável para a lide. No mérito, afirmou que o pagamento foi realizado integralmente, embora de forma diversa da relatada pelo autor, descrevendo a quitação por meio de quatro cheques de R$ 20.000,00, um veículo Gol Rally (valorado em R$ 25.000,00), uma nota promissória de R$ 13.500,00 e o restante em dinheiro. O réu impugnou ainda a gratuidade da justiça deferida ao autor.

A magistrada de piso prolatou sentença mantendo o benefício da assistência judiciária ao autor, porém acolhendo a preliminar de inépcia., sob o fundamento de que a causa de pedir teve por base o inadimplemento de um título de crédito (cheque) que não foi colacionado aos autos, o que inviabilizaria o contraditório e a análise do mérito, configurando vício insanável por ausência de documento indispensável (artigo 320 do CPC).

Irresignado, o apelante interpôs Apelação alegando, nas razões de ID 94957590 que a sentença merece reforma por excessivo formalismo. Argumentou que a ausência do cheque não deveria levar à inépcia, mas sim ser tratada como questão de mérito e ônus da prova. Sustentou que a causa de pedir reside no contrato de compra e venda, que foi devidamente anexado. Invocou os princípios da primazia do mérito, da cooperação e da não surpresa, alegando cerceamento de defesa e requerendo a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 94957594), defendendo a manutenção do julgado. Defendeu que o cheque é o elemento central da pretensão autoral e que sua ausência compromete a própria causa de pedir. Sustentou que o autor não se desincumbiu do seu ônus de instruir a inicial com os documentos indispensáveis e que o direito de prova não autoriza o descumprimento de normas processuais básicas.

Remetidos a esta instância ad quem, após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito.

É o que importa relatar. 

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 30 de dezembro de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-92.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADILSON DOURADO LIMA
Advogado(s): FREDERICO NUNES DOURADO
APELADO: LUCAS DOURADO DA MOTA
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

O cerne da controvérsia reside em verificar se a ausência da juntada do cheque de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), expressamente mencionado pelo autor como o título cujo inadimplemento ensejaria a nulidade do contrato de compra e venda, configura falta de documento indispensável à propositura da ação, ensejando a inépcia da petição inicial.

Compulsando detidamente os autos, infere-se que o autor, ora apelante, amparou sua pretensão de anulação de negócio jurídico e indenização no suposto descumprimento de uma obrigação pecuniária específica representada por um título de crédito. Na narrativa da exordial, o autor/apelante afirma que o contrato estabelecia que a não quitação dos cheques na data especificada resultaria no desfazimento do negócio. Ocorre que, apesar de apontar o inadimplemento de um cheque de R$ 60.000,00 como o fato gerador de seu direito, o autor não instruiu a inicial com tal documento, sequer com uma cópia simples ou protocolo de protesto.

O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Por sua vez, a doutrina e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que documentos indispensáveis são aqueles que constituem o próprio fundamento da causa de pedir ou que a lei exige como prova da existência do direito afirmado.

No caso em tela, o cheque não é apenas um "meio de prova" genérico, mas sim o próprio substrato fático que materializa a alegada quebra contratual. Sem a apresentação do título, o Poder Judiciário fica impedido de aferir a existência da dívida, sua titularidade, sua data de vencimento e, principalmente, o seu estado de inadimplência.

A tese recursal de que o contrato de compra e venda seria o único documento indispensável não subsiste. Embora o contrato seja a causa de pedir remota, o inadimplemento do cheque é a causa de pedir próxima e específica que fundamenta o pedido de resolução e nulidade. Em ações que visam desconstituir um negócio jurídico sob o argumento de não pagamento de um título de crédito vinculado, a prova documental do referido título é inerente à própria validade da propositura da ação. A ausência de tal documento retira a liquidez e a certeza da exposição fática, impedindo o exercício pleno do contraditório pelo réu, que se vê obrigado a se defender de uma alegação de inadimplemento de um documento que não consta nos autos.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, na hipótese, não se pode olvidar que o magistrado não pode ignorar o descumprimento dos requisitos formais de constituição e desenvolvimento válido do processo. Assim, in casu, a parte autora teve a oportunidade de instruir a inicial adequadamente e, mesmo após a contestação apontar a falta do documento e a réplica ser apresentada, o apelante não diligenciou para colacionar o título ou justificar tecnicamente sua impossibilidade de fazê-lo, o que autorizou o julgamento sem análise meritória.

No que tange à violação do artigo 321 do CPC (dever de emendar a inicial), observo que, no caso concreto, a inépcia foi arguida pelo réu em contestação, tendo o autor tido a oportunidade de se manifestar em réplica e, naquele momento, proceder à juntada do documento ou ao menos requerer prazo específico para tanto. Ao manter-se inerte e insistir no prosseguimento do feito com a inicial deficiente, o autor assumiu o risco processual da extinção. A Magistrada a quo, ao analisar a preliminar, agiu em conformidade com o dever de cautela, reconhecendo que a instrução probatória seria inócua sem o título que ampara a causa de pedir.

A sentença, portanto, foi proferida de forma escorreita. A magistrada analisou as preliminares antes de adentrar ao mérito, como manda a boa técnica processual. A extinção sem resolução de mérito, fundada no artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, § 1º, inciso I, do CPC, é a medida correta quando a causa de pedir é deficiente por falta de prova documental essencial.

Ressalte-se que tal decisão não impede o autor de, portando o documento adequado, ajuizar nova demanda, respeitado o prazo prescricional, o que demonstra a inexistência de prejuízo definitivo ao acesso à justiça, mas sim a necessidade de observância das regras do rito processual.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o desprovimento do recurso e em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR