PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PARA A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO E DO SEU DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POR OUTROS MEIOS DE PROVA NESTA FASE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Adilson Dourado Lima contra sentença que acolheu preliminar de inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, § 1º, inciso I, do CPC. O autor alegou inadimplemento contratual decorrente da não quitação de cheque de R$ 60.000,00, vinculado à validade do contrato de compra e venda de imóvel rural, celebrado com Lucas Dourado da Mota. Pleiteou a nulidade do contrato e indenização por danos morais e materiais. A sentença reconheceu a ausência do cheque, considerado documento indispensável à propositura da ação. II. Questão em discussão Verifica-se se a ausência de juntada do cheque mencionado como inadimplido e essencial à causa de pedir torna inepta a petição inicial, impedindo o prosseguimento da ação. III. Razões de decidir O cheque de R$ 60.000,00, apontado como descumprido e fundamento imediato do pedido de nulidade contratual, constitui documento essencial à configuração da causa de pedir próxima. A ausência de sua juntada inviabiliza o contraditório e impede a verificação do inadimplemento, frustrando o devido processo legal. A inicial foi mantida mesmo após o apontamento da ausência documental na contestação e réplica, não sendo demonstrada impossibilidade de apresentação ou pedido de dilação de prazo. O princípio da primazia do mérito não afasta o dever de observância dos requisitos processuais básicos, especialmente quando a deficiência inviabiliza o exercício da ampla defesa. A sentença de extinção sem resolução de mérito não obsta nova demanda, desde que devidamente instruída, resguardando o direito de ação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de documento essencial à configuração da causa de pedir específica, quando não suprida no momento processual adequado, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial. 2. O cheque inadimplido, quando constitui fundamento imediato do pedido de anulação contratual, deve ser obrigatoriamente juntado aos autos." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 320, 330, §1º, I e 485, I; art. 321; art. 85, §11; art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 774.099/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.11.2015; STJ, REsp 1.480.825/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.11.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 8000153-92.2024.8.05.0145, em que é apelante ADILSON DOURADO LIMA e apelado LUCAS DOURADO DA MOTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-92.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADILSON DOURADO LIMA
Advogado(s): FREDERICO NUNES DOURADO
APELADO: LUCAS DOURADO DA MOTA
Advogado(s):JAQUIEL BENTO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por ADILSON DOURADO LIMA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c com Indenização por Perdas e Danos movida contra LUCAS DOURADO DA MOTA, acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O autor, ora apelante, narrou na petição inicial ter celebrado com o réu, em 17 de novembro de 2017, um contrato de compra e venda de imóvel rural pelo valor de R$ 124.800,00 (cento e vinte quatro mil oitocentos reais). Sustentou que o requerido não honrou com o pagamento integral do preço, deixando de quitar um cheque específico no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o qual, segundo a narrativa, estaria vinculado à validade do negócio por força de cláusula contratual expressa. Diante do suposto inadimplemento, pleiteou a declaração de nulidade do contrato e a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais. Em sede de contestação, o réu, ora apelado, arguiu preliminar de inépcia da inicial ante a ausência do referido cheque de R$ 60.000,00, documento que considerou indispensável para a lide. No mérito, afirmou que o pagamento foi realizado integralmente, embora de forma diversa da relatada pelo autor, descrevendo a quitação por meio de quatro cheques de R$ 20.000,00, um veículo Gol Rally (valorado em R$ 25.000,00), uma nota promissória de R$ 13.500,00 e o restante em dinheiro. O réu impugnou ainda a gratuidade da justiça deferida ao autor. A magistrada de piso prolatou sentença mantendo o benefício da assistência judiciária ao autor, porém acolhendo a preliminar de inépcia., sob o fundamento de que a causa de pedir teve por base o inadimplemento de um título de crédito (cheque) que não foi colacionado aos autos, o que inviabilizaria o contraditório e a análise do mérito, configurando vício insanável por ausência de documento indispensável (artigo 320 do CPC). Irresignado, o apelante interpôs Apelação alegando, nas razões de ID 94957590 que a sentença merece reforma por excessivo formalismo. Argumentou que a ausência do cheque não deveria levar à inépcia, mas sim ser tratada como questão de mérito e ônus da prova. Sustentou que a causa de pedir reside no contrato de compra e venda, que foi devidamente anexado. Invocou os princípios da primazia do mérito, da cooperação e da não surpresa, alegando cerceamento de defesa e requerendo a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem. O apelado apresentou contrarrazões (ID 94957594), defendendo a manutenção do julgado. Defendeu que o cheque é o elemento central da pretensão autoral e que sua ausência compromete a própria causa de pedir. Sustentou que o autor não se desincumbiu do seu ônus de instruir a inicial com os documentos indispensáveis e que o direito de prova não autoriza o descumprimento de normas processuais básicas. Remetidos a esta instância ad quem, após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito. É o que importa relatar. Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador/BA, 30 de dezembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-92.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADILSON DOURADO LIMA
Advogado(s): FREDERICO NUNES DOURADO
APELADO: LUCAS DOURADO DA MOTA
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. O cerne da controvérsia reside em verificar se a ausência da juntada do cheque de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), expressamente mencionado pelo autor como o título cujo inadimplemento ensejaria a nulidade do contrato de compra e venda, configura falta de documento indispensável à propositura da ação, ensejando a inépcia da petição inicial. Compulsando detidamente os autos, infere-se que o autor, ora apelante, amparou sua pretensão de anulação de negócio jurídico e indenização no suposto descumprimento de uma obrigação pecuniária específica representada por um título de crédito. Na narrativa da exordial, o autor/apelante afirma que o contrato estabelecia que a não quitação dos cheques na data especificada resultaria no desfazimento do negócio. Ocorre que, apesar de apontar o inadimplemento de um cheque de R$ 60.000,00 como o fato gerador de seu direito, o autor não instruiu a inicial com tal documento, sequer com uma cópia simples ou protocolo de protesto. O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, a doutrina e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que documentos indispensáveis são aqueles que constituem o próprio fundamento da causa de pedir ou que a lei exige como prova da existência do direito afirmado. No caso em tela, o cheque não é apenas um "meio de prova" genérico, mas sim o próprio substrato fático que materializa a alegada quebra contratual. Sem a apresentação do título, o Poder Judiciário fica impedido de aferir a existência da dívida, sua titularidade, sua data de vencimento e, principalmente, o seu estado de inadimplência. A tese recursal de que o contrato de compra e venda seria o único documento indispensável não subsiste. Embora o contrato seja a causa de pedir remota, o inadimplemento do cheque é a causa de pedir próxima e específica que fundamenta o pedido de resolução e nulidade. Em ações que visam desconstituir um negócio jurídico sob o argumento de não pagamento de um título de crédito vinculado, a prova documental do referido título é inerente à própria validade da propositura da ação. A ausência de tal documento retira a liquidez e a certeza da exposição fática, impedindo o exercício pleno do contraditório pelo réu, que se vê obrigado a se defender de uma alegação de inadimplemento de um documento que não consta nos autos. Quanto à alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, na hipótese, não se pode olvidar que o magistrado não pode ignorar o descumprimento dos requisitos formais de constituição e desenvolvimento válido do processo. Assim, in casu, a parte autora teve a oportunidade de instruir a inicial adequadamente e, mesmo após a contestação apontar a falta do documento e a réplica ser apresentada, o apelante não diligenciou para colacionar o título ou justificar tecnicamente sua impossibilidade de fazê-lo, o que autorizou o julgamento sem análise meritória. No que tange à violação do artigo 321 do CPC (dever de emendar a inicial), observo que, no caso concreto, a inépcia foi arguida pelo réu em contestação, tendo o autor tido a oportunidade de se manifestar em réplica e, naquele momento, proceder à juntada do documento ou ao menos requerer prazo específico para tanto. Ao manter-se inerte e insistir no prosseguimento do feito com a inicial deficiente, o autor assumiu o risco processual da extinção. A Magistrada a quo, ao analisar a preliminar, agiu em conformidade com o dever de cautela, reconhecendo que a instrução probatória seria inócua sem o título que ampara a causa de pedir. A sentença, portanto, foi proferida de forma escorreita. A magistrada analisou as preliminares antes de adentrar ao mérito, como manda a boa técnica processual. A extinção sem resolução de mérito, fundada no artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, § 1º, inciso I, do CPC, é a medida correta quando a causa de pedir é deficiente por falta de prova documental essencial. Ressalte-se que tal decisão não impede o autor de, portando o documento adequado, ajuizar nova demanda, respeitado o prazo prescricional, o que demonstra a inexistência de prejuízo definitivo ao acesso à justiça, mas sim a necessidade de observância das regras do rito processual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o desprovimento do recurso e em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-92.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADILSON DOURADO LIMA
Advogado(s): FREDERICO NUNES DOURADO
APELADO: LUCAS DOURADO DA MOTA
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA
VOTO