PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Habeas Corpus Criminal n.º 8022083-48.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Processo de 1º Grau: 8002073-05.2025.8.05.0004

Vara de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas

Magistrado(a): Dr. Luciano Ribeiro Guimarães Filho

Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente: Lourival Bispo dos Santos Neto

Defensor(a) Público: Luis Eduardo Saback Lima

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas

Promotor(a) de Justiça: José Ubiratan de Almeida Bezerra

Procurador(a) de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REJEITADA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. TESE NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME RECURSAL DIRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 09/02/2026 pela suposta prática de homicídio qualificado ocorrido em 13/06/2020. A defesa alega ausência de fundamentação idônea do decreto prisional de 04/08/2020, falta de contemporaneidade da custódia diante do decurso de quase seis anos até o seu cumprimento, presença de predicativos favoráveis e necessidade de concessão de prisão domiciliar devido a quadro de infecção pulmonar grave.

II. Questão em discussão

2. As questões em debate consistem em: (i) verificar se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) definir se há falta de contemporaneidade entre a decretação e o cumprimento da medida extrema; (iii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis impedem a manutenção da custódia; e (iv) avaliar se é possível o conhecimento do pedido de prisão domiciliar por razões de saúde sem prévia submissão ao juízo de origem.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo modus operandi (execução da vítima por disparos de arma de fogo em contexto de tráfico de drogas), e pela necessidade de assegurar a instrução criminal, ante a condição de foragido apresentada pelo Paciente desde a prática do delito.

4. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva quando o decurso de tempo entre a decretação (2020) e o efetivo cumprimento do mandado (2026) decorreu da própria conduta do paciente, que permaneceu foragido do distrito da culpa por quase seis anos, esquivando-se da ação da justiça.

5. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de obstar a segregação cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

6. O pedido de prisão domiciliar por motivo de doença grave não foi objeto de análise ou decisão pelo Magistrado de primeiro grau, de modo que seu exame direto por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, o que obsta o conhecimento da impetração nessa extensão.

IV. Dispositivo e Tese

7. Ordem parcialmente conhecida e denegada.

Tese de julgamento:

1. A fuga do réu do distrito da culpa constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, afastando-se a alegação de falta de contemporaneidade quando o atraso no cumprimento do mandado decorre de sua própria evasão.

2. O exame de matéria de defesa não apresentada previamente ao juízo de origem é vedado em sede de habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII, LXVI, LXVIII; CP, art. 121, § 2º, II, IV; CPP, art. 282, § 6º, art. 312, art. 313, I, art. 318, II, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no RHC: 192274 BA 2024/0003161-0, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 19/06/2024. STJ - AgRg no HC n. 1.023.845/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025. STJ, AgRg no HC n. 898.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal n.º 8022083-48.2026.8.05.0000, em que figura como Paciente Lourival Bispo dos Santos Neto e, como Autoridade Coatora, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER PARCIALMENTE do habeas corpus e, na parte conhecida, DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus Criminal n.º 8022083-48.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Processo de 1º Grau: 8002073-05.2025.8.05.0004

Vara de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas

Magistrado(a): Dr. Luciano Ribeiro Guimarães Filho

Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente: Lourival Bispo dos Santos Neto

Defensor(a) Público: Luis Eduardo Saback Lima

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas

Promotor(a) de Justiça: José Ubiratan de Almeida Bezerra

Procurador(a) de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

RELATÓRIO

 

 

Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Lourival Bispo dos Santos Neto, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, apontado coator.

Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente teve contra si decretada a prisão preventiva em 04/08/2020, pela imputação do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, ocorrido em 13/06/2020, tendo o mandado de prisão sido cumprido apenas em 09/02/2026.

Alega o Impetrante que a prisão do Paciente carece de idônea fundamentação, tendo em vista que o decreto é baseado em argumentos genéricos e abstratos, não restando comprovado que o Paciente, uma vez posto em liberdade, constitua qualquer ameaça à garantia da ordem pública, instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Esclarece que a decisão se baseou unicamente na suposta condição de foragido do acusado, sem que fossem esgotadas as diligências para sua localização.

Acrescenta que o decisum não guarda correlação de contemporaneidade com os fatos de que é acusado. Realça o extenso lapso temporal de quase 06 (seis) anos entre a data da decretação da medida, em 04/08/2020, e seu efetivo cumprimento, em 09/02/2026, o que esvaziaria por completo a urgência e a necessidade da custódia.

Assevera que o Paciente apresenta estado de saúde debilitado, conforme se extrai de laudo de tomografia computadorizada de tórax que aponta quadro sugestivo de processo infeccioso pulmonar relevante, com formações cavitárias e provável disseminação, fazendo jus à substituição da medida extrema.

Sustenta que o Paciente reúne predicativos pessoais favoráveis a manter-se em liberdade no curso do processo, máxime, autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destaca que possui residência fixa, vida pregressa ilibada, e histórico laboral consistente, com anotações em sua Carteira de Trabalho que demonstram vínculo contínuo com atividades lícitas.

Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a revogação da prisão preventiva do Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.

Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos.

O feito veio-me distribuído por prevenção, tendo por paradigma a antecedente impetração nº 8003026-49.2023.8.05.0000.

Em exame perfunctório do feito, sob o prisma de excepcionalidade, a liminar requerida foi indeferida, determinando-se o regular prosseguimento processual (ID 102964454).

A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 104214544 - Pág. 1).

A Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 105438628 - Pág. 1).

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

É o relatório.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Habeas Corpus Criminal n.º 8022083-48.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Processo de 1º Grau: 8002073-05.2025.8.05.0004

Vara de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas

Magistrado(a): Dr. Luciano Ribeiro Guimarães Filho

Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente: Lourival Bispo dos Santos Neto

Defensor(a) Público: Luis Eduardo Saback Lima

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas

Promotor(a) de Justiça: José Ubiratan de Almeida Bezerra

Procurador(a) de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

VOTO

 

 

Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob os fundamentos de que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e contemporaneidade, bem como que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e necessita de tratamento médico fora do cárcere em virtude de grave infecção pulmonar (ID 102565029 - Pág. 1).

A constrição à liberdade do Paciente se assenta em decreto preventivo exarado nos seguintes termos:

"(...) O crime em apuração - homicídio qualificado - afeta negativamente a ordem pública autorizando a intervenção estatal com a decretação da custódia preventiva dos réus Lourival Bispo Dos Santos Neto e Quione dos Santos Damasceno buscando assim acautelar a sociedade da prática de novos crimes. A garantia da ordem pública, pressuposto eleito pelo legislador para permanecer no Código de Processo Penal por representar a doutrina majoritária, objetiva resguardar-se a sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade do agente, no sentido da prevenção geral, além de “acautelar o meio social garantindo a credibilidade da justiça em crimes que provoquem clamor público” 1. A necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal traduz o fundamento necessário à decretação da custódia preventiva, lastreadas na ausência dos réus do distrito da culpa, sendo unânime em nosso repositório jurisprudencial que tal requisito, por si só, enseja a decretação do encarceramento. Restando suficientes os indícios de autoria, a custódia cautelar preventiva se impõe já que os denunciados desafiam a aplicação da lei penal, desrespeitando os integrantes da comunidade e o Poder Judiciário, encontrando-se ambos foragidos conforme informação do Ministério Público em quota à denúncia à fl. 1. Aliado a isso, o denunciado QUIONE DOS SANTOS DAMASCENO responde a outras ações penais: 0501882-20.2017.805.0004 (Furto, 2ª Vara Criminal), 0500537-14.2020.805.0004 (Homicídio qualificado, 1ª Vara Criminal), fatos estes que demonstram a péssima conduta social do mesmo, afetando negativamente a ordem pública.

Desta forma, a providência judicial tomada, além de embasar-se nos preceitos legais acima descritos, ratifica a presença do Poder Judiciário nesta comarca no seu legítimo exercício da jurisdição penal.

Presentes, pois, os fundamentos da prisão preventiva, que somados à prova de existência do crime e indícios de autoria, não permitem que Lourival Bispo Dos Santos Neto e Quione dos Santos Damasceno permaneçam em liberdade, consoante o art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ademais, o crime de homicídio qualificado é punido com pena privativa superior a 4 (quatro) anos, o que atende ao estatuído no art. 313, I, do Código de Processo Penal.

Por outro lado, o fato de se tratar de medida excepcional não tem o condão de impedir seja a mesma adotada, inclusive ad cautelam da sociedade, justificando, isto sim, que não venha a se protrair desnecessariamente no tempo em vista de eventuais provas carreadas em contrário, a demonstrar sua eventual desnecessidade.

Ressalto, por fim, a insuficiência da aplicação das medidas cautelares insculpidas no art. 319 do Código de Processo Penal.

 

Posto isto, DECRETO AS CUSTÓDIAS PREVENTIVAS de Lourival Bispo Dos Santos Neto e Quione dos Santos Damasceno, (...) (...)" (ID 102565039 - Pág. 103-105 - grifei). 

 

Após, o Juízo de Primeiro Grau manteve a custódia cautelar do paciente nos seguintes termos:

"(...) A decisão de decretação da preventiva encontra-se devidamente fundamentada na prova da materialidade (laudo de necrópsia e laudo pericial de local de crime) e em indícios suficientes de autoria, destacando-se que os acusados, em unidade de desígnios, executaram a vítima ESTEVAN OLIVEIRA FLORÊNCIO por disparos de arma de fogo, em contexto de represália por seu ato de retirar terceiro de local ligado ao tráfico de drogas.

Verifica-se, na presente data, que os fundamentos da custódia preventiva permanecem íntegros, não havendo notícia de alteração fática ou jurídica capaz de afastar o periculum libertatis ou de tornar desnecessária a medida extrema. Ao contrário, o cumprimento recente de mandados em desfavor de réu que, por anos, permaneceu não localizado, reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

Por outro lado, a prisão temporária, de natureza instrumental, exauriu sua finalidade com a conclusão das diligências de inquérito há muito incorporadas à ação penal, de modo que a permanência de mandado de prisão temporária ativo em desfavor do acusado se mostra incompatível com o atual estágio do processo, no qual já vigora título cautelar diverso (prisão preventiva), apto a justificar a segregação do réu.

Impõe-se, assim, a revogação/cancelamento do mandado de prisão temporária, mantendo-se, contudo, hígida a prisão preventiva anteriormente decretada nos autos de origem, pelos fundamentos ali expendidos, os quais ora se ratificam, por continuarem presentes e inalterados.

(...)

DISPOSITIVO

Diante do exposto:

b) Mantenho a prisão preventiva do acusado LOURIVAL BISPO DOS SANTOS NETO, tal como decretada na decisão proferida no processo nº 0500537-14.2020.8.05.0004, pelos fundamentos ali expostos (garantia da ordem pública, gravidade concreta do crime, risco de reiteração delitiva e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), os quais se mantêm inalterados e são ora integralmente ratificados, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do CPP.

c) Determino a imediata citação pessoal do acusado LOURIVAL BISPO DOS SANTOS NETO, no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado, para, querendo, apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP.

d) DETERMINO a JUNTADA de cópia integral da presente decisão:

aos autos da ação penal originária nº 0500537-14.2020.8.05.0004;

 

aos autos do pedido de prisão (processo de prisão temporária) nº 0500472-19.2020.8.05.0004.(...)" (ID 102565039 - Pág. 413-415 - grifei). 

 

 O instituto da prisão preventiva encontra expressa previsão processual, ainda que pela via excludente, tendo cabimento em hipóteses específicas, nas quais evidenciado o perigo pelo estado de liberdade do agente, diante da necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Para tanto, há de restar provada a existência do crime e apresentados suficientes indícios de sua respectiva autoria, em conjunto com a inviabilidade, em concreto, da adoção de medidas cautelares alternativas, relativamente, em regra, a delitos cometidos dolosamente e apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, tudo nos exatos termos do que dispõem os artigos 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal.

Na hipótese em testilha, o Paciente, como visto, teve a prisão decretada por imputação da conduta delitiva correspondente ao crime de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal (ID 102565039 - Pág. 10), para o qual se prevê apenamento máximo, em tese, superior ao piso de 04 (quatro) anos de restrição à liberdade, o que atrai o enquadramento do caso na hipótese prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal.

A materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária, relativamente ao crime objeto da imputação, por outra senda, encontram-se, suficientemente estampadas na autuação virtual.

Nesse sentido, ainda que não seja o habeas corpus meio adequado à discussão exauriente da autoria delitiva, registra-se no feito descritivo pormenorizado da conduta do Paciente.

Portanto, não se pode inferir qualquer fragilidade acerca dos elementos indiciários que apontam para autoria delitiva do Paciente, sendo, ao revés, firme a convicção acerca do fumus commissi delicti, especialmente diante da impossibilidade de ampla discussão do tema em sede de habeas corpus.

Por outro lado, quanto aos fundamentos do recolhimento acautelatório, a decisão aqui transcrita aponta que, ao decretá-lo, a Autoridade Coatora considerou a necessidade de garantia da ordem pública, em face da periculosidade do Paciente, demonstrada pelo modus operandi do crime, grande o risco de voltar a delinquir, vez que o paciente permaneceu foragido do distrito da culpa por quase seis anos, esquivando-se da aplicação da lei penal, além de comprometer a instrução, inclusive, intimidando eventuais testemunhas.

Não há dúvida de que a evasão do distrito da culpa por longo período, aliada à extrema gravidade concreta do fato delituoso, representa elemento idôneo de prospecção da gravidade delitiva e da periculosidade do agente para além daquelas ínsitas ao próprio núcleo normativo do crime que lhe é imputado, justificando a decretação do recolhimento preventivo, como forma de preservação da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, como apontado pelo Juízo de Origem.

Em casos análogos, outra não é a compreensão jurisprudencial (em arestos destacados na transcrição):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA . NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. (...). 3. O agravante permaneceu foragido por longo período, fato que ensejou a sua citação por edital e o desmembramento do feito, o que demonstra a necessidade da custódia também para resguardar a aplicação da lei penal. 4 . É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6 . Agravo regimental conhecido e desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 192274 BA 2024/0003161-0, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 19/06/2024 - destacamos)

 

O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de contemporaneidade da medida cautelar. Sustenta que o decreto de prisão preventiva foi exarado em 04/08/2020, ao passo que o seu efetivo cumprimento ocorreu somente em 09/02/2026, após o decurso de quase seis anos. Argumenta que o longo lapso temporal decorrido esvazia a urgência da custódia e demonstra a ausência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção da segregação provisória, configurando antecipação de pena.

A fuga deliberada do acusado logo após o cometimento do crime impede o reconhecimento da ausência de contemporaneidade. O paciente esquivou-se da ação da justiça desde o ano de 2020, inviabilizando a sua citação pessoal e o regular andamento da instrução processual. A condição de foragido demonstra a necessidade premente da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, fundamento que se mantém atual e urgente enquanto persistir a evasão.

Ademais, logo após a prisão do paciente em 09/02/2026, o Magistrado de primeiro grau realizou o saneamento do processo e proferiu nova decisão mantendo a prisão preventiva. Nessa nova manifestação judicial, o juízo avaliou a atualidade dos requisitos da custódia, destacando a gravidade do fato e a longa evasão do réu. Houve, portanto, manifestação judicial recente sobre a necessidade da prisão, o que afasta qualquer alegação de desatualização do título prisional.

A alegação de que o Paciente possuía endereço conhecido e trabalho lícito em outro Estado não descaracteriza a sua condição de foragido. O réu tinha ciência, ou deveria ter, da investigação sobre o homicídio ocorrido em Aramari/BA, e a sua ausência injustificada do distrito da culpa por seis anos configura evasão deliberada. O dever de se apresentar à justiça não foi cumprido de forma voluntária.

Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...) 5. A tese de ausência de contemporaneidade, por sua vez, não prospera. Conforme assinalado na decisão agravada, a condição de foragido do agravante afasta tal alegação, pois a evasão do distrito da culpa demonstra a atualidade do periculum libertatis e revela a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal.

6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que ‘o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva’. (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).

7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

9. Agravo regimental desprovido.”

(STJ - AgRg no HC n. 1.023.845/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).

[Grifos nossos]

 

Portanto, a tese de violação ao princípio da contemporaneidade não merece acolhimento, restando demonstrado que a custódia cautelar do paciente Lourival Bispo dos Santos Neto é atual, necessária e proporcional à gravidade dos fatos e ao seu histórico de evasão.

À vista dessas circunstâncias tem-se patente que a constrição se revela assentada em elementos relativos à concretude da periculosidade do Paciente e sua condição anterior de evasão por anos, mostrando-se, de fato, fundamentado o recolhimento cautelar vergastado, com o escopo de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, ao que não se revelaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Afinal, patente o perigo social representado por seu estado de liberdade.

Registre-se, ainda acerca do recolhimento, que, presentes os pressupostos e fundamentos para a sua decretação preventiva, a tese de o Paciente reunir predicativos pessoais positivos não comporta acolhimento como óbice a que assim se proceda. Ao revés, tais elementos somente hão de ser analisados quando já reconhecida a possibilidade de concessão de liberdade provisória, a fim de se apurar a viabilidade concreta de seu deferimento.

Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça: "A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão." (STJ - AgRg no RHC n. 200.325/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)

A defesa do paciente requer a concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias e de saúde. Argumenta que o paciente encontra-se acometido de grave infecção pulmonar, necessitando de tratamento médico especializado e contínuo.

A concessão de prisão domiciliar a réus presos preventivamente encontra previsão no artigo 318 do Código de Processo Penal, que estabelece, em seu inciso II, a possibilidade de substituição da custódia quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Trata-se de medida excepcional de caráter humanitário, cuja aplicação exige a comprovação inequívoca do preenchimento dos requisitos legais por meio de prova pré-constituída.

O pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por domiciliar, fundamentado no art. 318, II, do Código de Processo Penal, em razão da condição de saúde do próprio Paciente, não comporta conhecimento porquanto não foi submetido à apreciação do Juízo de Origem, de modo que o enfrentamento da matéria por este Órgão Recursal implicaria indevida supressão de instância, uma vez que usurparia do Juízo de primeiro grau a análise do pedido. Nesse sentido: STJ, AgRg no HC n. 898.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.

Por conseguinte, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, a análise do mérito das teses defensivas conhecidas revela que não se verifica vício de ilegalidade na manutenção do decreto prisional, a impor a denegação da ordem na parte conhecida, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal.

Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do habeas corpus e, na parte conhecida, DENEGAR a ordem.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator