PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por DANILO SANTOS DUARTE contra sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 60 (sessenta) dias-multa. O réu, em concurso com comparsa não identificado, subtraiu aparelho celular da vítima mediante violência e grave ameaça, sendo preso em flagrante ainda na posse do objeto subtraído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o crime deve ser desclassificado para a modalidade tentada, tendo em vista que o objeto foi recuperado logo após o delito; (ii) se deve ser afastada a majorante do concurso de pessoas por ausência de prova do liame psíquico entre os agentes; (iii) se a atenuante da confissão espontânea pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal; e (iv) se deve ser reconhecida a detração da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de roubo se consuma no momento da inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, conforme teoria da amotio adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.499.050/RJ e consolidada na Súmula 582/STJ. 4. A majorante do concurso de pessoas restou devidamente comprovada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, que confirmaram a participação de dois agentes na prática delitiva, com união de desígnios e divisão de tarefas, sendo um responsável pela condução da motocicleta e outro pela execução da subtração. 5. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe o Enunciado 231, da Súmula do STJ, que permanece válida e aplicável. O Enunciado 545, da Súmula do STJ apenas reafirma o direito à atenuante quando a confissão for utilizada para formação do convencimento, mas não autoriza redução aquém do patamar mínimo. 6. A detração da pena deve ser reconhecida nos termos do art. 42 do Código Penal e art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, correspondente ao período de 26 (vinte e seis) dias de prisão provisória, sem alteração do regime inicial de cumprimento da pena em razão dos maus antecedentes do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, independentemente da recuperação do objeto subtraído. 2. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza redução da pena aquém do mínimo legal, conforme Enunciado 231, da Súmula do STJ." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 42, 59, 65, III, d, 68, 157, §2º, II; CPP, art. 387, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.499.050/RJ, Recurso Especial Repetitivo; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 545; STJ, Súmula 582; STJ, HC 618.290/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.243.342/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0504467-49.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, nos quais figuram como Apelante DANILO SANTOS DUARTE e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504467-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO SANTOS DUARTE
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por DANILO SANTOS DUARTE, por intermédio da Defensoria Pública, por irresignação à sentença prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela infração descrita no art. 157, § 2º, inciso II do CP, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legalmente estabelecido. Narrou a peça acusatória os seguintes fatos: “(...) no dia 1º de fevereiro deste ano de 2020, por volta das 11h50min, o ora denunciado Danilo Santos Duarte, agindo previamente ajustado e com unidade de desígnios e propósitos com um outro indivíduo que não foi identificado, abordou a vítima Genilda Machado de Cerqueira e, mediante o emprego de violência e grave ameaça, dela subtraiu um aparelho celular da marca MOTOROLA, da cor dourada, fato ocorrido na Rua Moura Brasil, localidade conhecida como Bambu, bairro Rio Sena, nesta cidade de Salvador/BA. 2 - Segundo o apurado, no dia do fato, a vítima estava ao celular, caminhando pela rua em que reside, quando apareceram o imputado e seu comparsa, ambos a bordo da uma motocicleta da cor preta, segurando o seu braço e anunciando o assalto. Uma vez que a ofendida imaginou que se tratasse de uma brincadeira de algum conhecido e continuou falando ao telefone, o increpado Danilo Santos Duarte, que estava na carona da moto, segurou o seu braço com força e bradou, em tom ameaçador: ‘É UM ASSALTO, SUA DESGRAÇA, ESTÁ ACHANDO QUE É BRINCADEIRA?’. Acuada, a espoliada lhe entregou o aparelho celular, após o que a dupla fugiu em direção a Mirantes de Periperi. 3 - Sucede que, logo em seguida, a ofendida deparou-se com uma viatura da Polícia Militar e narrou os fatos aos policiais, inclusive descrevendo as características físicas dos assaltantes. Imediatamente, a guarnição saiu em diligência, efetuando rondas pela localidade do Bambu e logrou encontrar o denunciado sozinho, mas ainda na posse do telefone subtraído da ofendida. Sendo assim, o mesmo foi encaminhado à Central de Flagrantes, onde foi lavrado o APF e todos foram ouvidos, inclusive a vítima, que reconheceu o incriminado como um dos autores do delito. Ante o exposto, tendo assim agido, cometeu o denunciado o crime do artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), do Código Penal (ROUBO MAJORADO) (…)” (ID 71893365 – grifos no original). A Denúncia foi recebida em 25/04/2020 (ID 71895777). Após regular instrução, o Magistrado a quo proferiu a sentença de ID 71895966, nos termos acima já delineados. Irresignado, o Acusado interpusera o presente recurso de Apelação (ID 71895974). Em suas razões (ID 71895990), a defesa pugna pela reforma da Sentença, para que seja reconhecido o crime de roubo em sua modalidade tentada, sob a alegação de que não houve a posse mansa e pacífica do objeto subtraído. Suplica, ainda, o afastamento da majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II), ao argumento de que não restou devidamente provado que o Apelante agiu em comunhão e unidade de desígnios com outro agente. Por fim, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP), conduzindo a reprimenda aquém do mínimo legal, bem assim, a detração da pena. O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 71895993), manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 74323748), manifestando-se no mesmo sentido do Parquet de 1º Grau. É o relatório, que ora submeto ao crivo do Eminente Desembargador Revisor, para os devidos fins. Salvador/BA, 6 de junho de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504467-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO SANTOS DUARTE
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Estando presentes os pressupostos recursais tocantes à legitimidade, tempestividade e regularidade formal, conheço do presente Apelo. II – DO MÉRITO A) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO Do detido exame dos elementos de convicção reunidos nos fólios, e com a devida vênia à defesa, é forçoso concluir que não assiste razão ao Apelante. Apesar de incontroversos, tanto que não foram objetos de irresignação defensiva, a materialidade e autoria do delito estão demonstradas, notadamente através do Auto de Exibição e Apreensão (ID 71895768), do Auto de Entrega (ID 71895768), bem como das declarações da vítima, testemunhas e confissão do réu. Diante do quanto restou demonstrado no conjunto probatório, não prospera o pleito de desclassificação do delito para a modalidade tentada, porquanto foram realizados todos os atos executórios capazes de configurá-lo na forma consumada, ainda que tenha ocorrido a apreensão da res furtivae logo após o cometimento do crime. Acerca da questão, o Tribunal da Cidadania quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.499.050/RJ, adotou a teoria da amotio, segundo a qual tanto o crime de roubo como o de furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou mesmo que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Nesse sentido, os seguintes julgados: “(...) 4. Acerca do momento consumativo do crime de roubo e de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja devolvido pouco tempo depois. 5. O crime de furto em questão se consumou, porquanto houve a efetiva inversão da posse do bem, malgrado o celular tenha sido devolvido à vítima logo após o injusto, devido à apreensão dos réus em flagrante. (…) 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 618.290/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020). “(…) 4. Do mesmo modo, não há como atender ao pleito de reconhecimento da forma tentada, porquanto esta Corte adotou a Teoria da Amotio ou Aprehensio, que se satisfaz com a inversão da posse, ainda que esta não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1585359/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). No caso em tela, o momento da consumação do crime ocorreu, na medida em que houve a efetiva inversão da posse da res furtiva, malgrado tenha sido devolvida à vítima logo após o assalto. Ouvida em juízo, a vítima GENILDA MACHADO DE CERQUEIRA foi categórica ao confirmar que o acusado subtraiu seu aparelho celular. Relatou ainda que o réu foi localizado e detido pela polícia no intervalo de 40 a 50 minutos após o crime, sendo encontrado em posse do objeto subtraído. Veja-se: “(…) Que aí apareceu (SIC) duas pessoas em uma moto; Que essas pessoas pararam na minha frente; Que eu não acreditei no momento, que fosse um assalto; Que ele (réu), falou ainda na moto, ‘Passa o celular’, como sou uma pessoa pública, sou educadora social, e trabalho muito com jovens e adolescentes, achei, no momento, que se tratava de uma brincadeira, porque os meninos sempre brincam comigo; Que quando ele (réu) percebeu que eu não tinha prestado a atenção, ele pulou da moto, ele (réu) ‘bafou’ meu braço, muito forte, apertou meu braço e falou: 'É um assalto, desgraça, me passa o celular'; Que foi nessa hora, que tive aquela surpresa, que olhei no olho dele, ele estava de capacete, que eu vi o ódio no olho daquela pessoa; Que ele ‘bafou’ o celular; Que meu braço continuou doendo por alguns dias, de tão forte quando tinha apertado meu braço; Que em seguida, as pessoas que estavam ali na rua, porque jamais iria acreditar que iria ser assaltada ali no local, pelo menos no local que moro há mais de 35 anos; Que trabalho com pessoas da comunidade, sou muito conhecida, assim as pessoas ficaram todas surpresas; Que de repente passou uma viatura, as pessoas ali na frente, os moradores, acionaram, e conseguiram pegar um dos suspeitos; Que a polícia recuperou o celular roubado; Que entre o acontecimento e a prisão de um deles demorou em torno de 40 a 50 minutos, nessa faixa, porque depois a polícia já voltou com ele (réu) e também com o meu celular; Que foi ouvida na delegacia; Que nunca tinha visto a pessoa (...)” (Trecho extraído da sentença e confirmado no PJe-mídias). A propósito, em crimes contra o patrimônio, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de considerar o especial valor probante da palavra da vítima, desde que amparada por outros elementos de prova, como ocorre na espécie. Confira-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao desclassificar a conduta dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, para a do 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, reconheceu estarem sobejamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito. 2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. 3. Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de absolver qualquer um dos réus implicaria o reexame do material fático-probatório dos autos, não sendo o caso de mera revaloração da prova, tal como alegam os agravantes. Assim, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 865331 MG 2016/0060578-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/03/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2017 – grifos aditados). Cumpre ressaltar que a declaração judicial da ofendida se coaduna com as suas declarações na fase policial (ID 71895768, p. 08). Nesses termos, dúvidas não há quanto à fidedignidade da palavra da vítima, ainda mais que fora reiteradamente corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do Apelante corroboraram a versão apresentada pela vítima. O SD/PM ALESSANDRO PALMEIRA DOS SANTOS relatou que estava em ronda quando a guarnição avistou dois elementos em motocicleta, sendo que um estava com capacete e outro sem, o que gerou suspeita. Durante a abordagem, verificaram que o réu estava em posse de um celular e não soube informar a senha para desbloqueá-lo, não havendo fotos dele no aparelho. Como estavam a caminho da delegacia, moradores os chamaram informando sobre um assalto na entrada da rua do Bambu. A vítima se apresentou, informou toda a situação e reconheceu o réu, sendo então formalizada a prisão. O SD/PM LEONARDO ROLEMBERG confirmou que foram acionados pela vítima GENILDA MACHADO DE CERQUEIRA, que alegou ter sido assaltada por dois indivíduos a bordo de uma motocicleta preta. A guarnição saiu em diligência fazendo rondas na localidade de acordo com as características fornecidas pela vítima, conseguindo abordar e deter DANILO SANTOS DUARTE, sendo encontrado em seu poder o aparelho celular marca Motorola cor dourada. A vítima reconheceu DANILO como sendo o autor da subtração do seu aparelho celular. No particular, insta destacar que a narrativa dos policiais militares servira perfeitamente como elemento de convicção ao Juízo a quo, pois não há notícia no feito de que tenham sido contraditados, nem desqualificados, ou que agiram em interesse próprio, inclusive a jurisprudência vem se manifestando no mesmo sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA RESERVADA PARA REVISÃO CRIMINAL. (…) 4.Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. Habeas corpus não conhecido. (HC 262.582/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016 – grifos aditados). Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no REsp 1771679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2019). Por seu turno, o Apelante DANILO SANTOS DUARTE, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime, afirmando que "é verdade, mas que estava só e não com o mototáxi; que passou na rua e ela (vítima) estava com o aparelho fácil, aí deu voz de assalto a ela, aí ela me deu esse aparelho". Asseverou, ainda, que praticou o ato porque “estava necessitando das coisas, porque estava difícil conseguir um trabalho agora, que aí viu muito fácil pegou e deu voz de assalto a ela" (interrogatório disponível no PJe-mídias). No caso sub judice, portanto, a condenação do Apelante pelo crime de roubo, na modalidade consumada, foi devidamente ancorada no arcabouço probatório produzido nos fólios, notadamente nas declarações da vítima, nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, e na confissão do Acusado. Decerto, restou efetivamente comprovado que o Apelante, junto ao comparsa não identificado, em união de desígnios e divisão de tarefas, mediante violência e grave ameaça, subtraiu o celular da vítima. Assim, a consumação do roubo ocorreu no momento em que os indivíduos se apossaram do aparelho celular da sra. GENILDA MACHADO CERQUEIRA, tornando-se possuidores de tal pertence. Contudo, graças à agilidade dos militares que, imediatamente, partiram em diligência e conseguiram localizar o Acusado, que fora preso em flagrante, ainda na posse da res furtiva. Por conseguinte, uma vez comprovada a inversão do bem subtraído, a manutenção da Sentença condenatória é medida que se impõe. B) DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS Nesse ponto, o Apelante se contrapõe ao reconhecimento da majorante do concurso de pessoas, argumentando que não foi comprovada a existência de liame psíquico entre os agentes e que sequer foi demonstrada a existência de outro agente. Em que pese o digno esforço da defesa, extrai-se do acervo probatório constante dos autos que o delito fora praticado com pluralidade de agentes, diante do preenchimento de todos os seus requisitos, sendo suficiente à caracterização do liame subjetivo a vontade livre e consciente de participar do delito. Com efeito, restou demonstrado, das declarações da vítima e dos depoimentos dos policiais militares, que o crime fora praticado por dois agentes – o ora Apelante e outro comparsa não identificado, em união de desígnios e divisão de tarefas. A vítima foi categórica ao afirmar que duas pessoas em motocicleta a abordaram, sendo que uma delas (o apelante) desceu da motocicleta e praticou a subtração, enquanto a outra permaneceu conduzindo o veículo. Registre-se que se trata de causa de aumento objetiva, o que significa dizer que o próprio legislador optou por considerar mais gravosa a conduta perpetrada por mais de um agente, na medida em que se dificulta a defesa da vítima, sendo ainda irrelevante a missão desempenhada por um ou outro sujeito. Portanto, mostrou-se indubitável que o Apelante se associara previamente com outra pessoa (não identificada), com comunhão de desígnios e divisão de tarefas, para juntos, mediante o emprego de armas de fogo, perpetrarem a ação criminosa, restando, pois, inviável o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas. C) DA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA A defesa postula a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação efetiva da atenuante da confissão espontânea, com possibilidade de redução aquém do mínimo legal, invocando o Enunciado 545, da Súmula do STJ em contraposição ao Enunciado 231, da Súmula do mesmo Tribunal. Na primeira fase, o magistrado sentenciante fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, considerando desfavoráveis os antecedentes do réu. Com efeito, o acusado ostenta maus antecedentes em razão da condenação com trânsito em julgado pela prática de crime de tráfico de entorpecentes na ação penal nº 0520247-39.2014.805.0001, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito e, em que pese tenha sido descumprida, veio a ser declarada extinta em 02/04/2020, face ao advento da prescrição da pretensão executória. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada nos maus antecedentes do réu, não havendo que se falar em violação aos Enunciados 444 ou 545, da Súmula do STJ. O Enunciado 444 veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, mas não impede a consideração de condenações definitivas transitadas em julgado, como no caso em análise. Registre-se, ainda, que o Acusado foi beneficiado, pois não decorreu lapso superior a 05 (cinco) anos entre a extinção da pena do crime anterior – 02/04/2020 e a infração sob análise, pelo que poderia ter sido reconhecida a agravante da reincidência, uma vez que a prescrição da pretensão executória não afasta a referida agravante. Na segunda fase, o Magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), reduzindo a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, alcançando o patamar mínimo legal. Quanto à alegação defensiva de que o Enunciado 545, da Súmula do STJ teria superado o Enunciado 231, da Súmula do mesmo Tribunal, data venia, não assiste razão ao apelante. O Enunciado 545 apenas reafirma que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal", o que efetivamente ocorreu no caso em análise. Contudo, o Enunciado 231, da Súmula do STJ permanece válido e aplicável, dispondo que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal". Esta orientação jurisprudencial encontra-se consolidada e tem sido reiteradamente aplicada pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido, confira-se o julgado do STJ: "A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2.A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). O sistema trifásico de aplicação da pena estabelecido pelo Código Penal prevê que, existindo circunstância atenuante, ao juiz não é permitido diminuí-la aquém do previsto em lei. As circunstâncias legais só podem influenciar sobre o resultado a que se chegou na primeira fase, não podendo ultrapassar os limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador. Na terceira fase, foi aplicada a causa de aumento de pena do inciso II do §2º do art. 157 do CP (concurso de pessoas), majorando a reprimenda à fração legal de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legalmente estabelecido. Por fim, no que tange ao pedido de detração penal formulado pelo Apelante, nos termos do §2º do art. 387 do CPP e do art. 42 do CP, entendo que, embora o tempo de prisão provisória deva ser reconhecido, tal circunstância não é suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena. Conforme consta na decisão ID 71895770, o Apelante foi preso em flagrante em 01/02/2020, e posto em liberdade em 27/02/2020, totalizando 26 (vinte e seis) dias de recolhimento. Ressalte-se, ademais, que a fixação do regime fechado teve como fundamento os maus antecedentes do Apelante, em estrita observância aos critérios previstos no art. 33, §2º, “b”, e §3º, do Código Penal, razão pela qual não há reparos a serem feitos. Dessa forma, verifica-se que a sanção imposta mostra-se adequada e proporcional, estando em perfeita consonância com os parâmetros legais estabelecidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, não havendo motivo para modificação. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença invectivada em todos os seus termos. Salas das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504467-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO SANTOS DUARTE
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO