PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. NEGATIVA INDEVIDA DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela administradora de consórcios, ora Apelante, contra sentença que a condenou a: (i) liberar carta de crédito à consorciada contemplada; (ii) pagar multa por descumprimento de decisão liminar; e (iii) indenizar a consumidora por danos morais. 2. A irresignação da Apelante cinge-se à alegação de inexistência de falha na prestação de serviço, excessividade da multa e ausência de dano moral. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em saber: (i) se a recusa na liberação da carta de crédito, motivada por restrição em nome do cônjuge da consorciada, encontra respaldo contratual e legal; (ii) se a multa cominatória de R$ 7.000,00, fixada em razão do descumprimento de liminar, é proporcional; (iii) se é cabível indenização por dano moral em virtude da recusa injustificada na entrega do crédito. III. Razões de decidir 4. A recusa da Apelante em liberar a carta de crédito à consorciada contemplada, ora Apelada, fundamentada em restrição de crédito do cônjuge não prevista expressamente no contrato ou de forma clara e acessível, configura falha na prestação do serviço e viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, inerentes às relações de consumo. 5. A conduta da Apelante frustra a legítima expectativa do consumidor, que cumpriu suas obrigações contratuais e teve sua adesão previamente aprovada, tornando a negativa abusiva. 6. O dano moral, em casos de recusa indevida de liberação de carta de crédito após contemplação, decorre da grave frustração da expectativa e da violação de direitos fundamentais do consumidor. O montante indenizatório na sentença recorrida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se proporcional e razoável. 7. A multa por descumprimento de decisão judicial no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) não se mostra excessiva, especialmente considerando a capacidade econômica da Apelante e a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, agindo como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% sobre o valor da condenação Tese de julgamento: "1. A recusa da administradora de consórcio em liberar carta de crédito a consorciado contemplado, com base em critérios não informados clara e previamente, configura conduta abusiva, violando a boa-fé objetiva e o dever de informação. 2. A injustificada negativa de liberação de carta de crédito gera dano moral, ante a frustração da legítima expectativa do consumidor. 3. O valor da multa coercitiva deve ser mantido quando razoável e proporcional à obrigação e à capacidade econômica da parte, visando à efetividade da decisão judicial." Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8004129-27.2021.8.05.0141, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA, tendo, como Apelante, BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. e, como Apelada, BARBARA BRITO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004129-27.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BARBARA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s):81103522515 registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO, RAQUEL MENDES NOGUEIRA
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais” n° 8004129-27.2021.8.05.0141, ajuizada contra BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., julgou procedentes os pedidos da Apelada (ID. 86339675). A Apelada propôs a demanda, afirmando que, em 15/03/2019, aderiu a consórcio de imóvel oferecido pela Apelante (proposta nº 2.514.943, grupo nº 1.301, cota nº 1.903), com 200 parcelas, prêmio inicial de R$ 60.000,00, já tendo quitado 28 parcelas. Alegou que, em 29/07/2021, ofertou lance de R$ 49.059,63, oriundo de recursos próprios e empréstimo, sendo contemplada na assembleia de 28/07/2021. Declarou que recebeu carta de crédito de R$ 70.085,18 e, ao apresentar documentos para aquisição de imóvel, foi informada pela Apelante que o crédito não seria liberado devido a restrições no CPF do marido. Sustentou que o contrato de consórcio foi firmado apenas em seu nome, sem ter sido informada de que a liberação do crédito estaria condicionada a análise do CPF de seu cônjuge. Alegou que a Apelante reteve o valor do lance, deixando-a sem crédito e sem reembolso (ID. 86339558). A Apelante apresentou contestação (ID. 86339637). O juízo a quo concedeu a tutela de urgência pleiteada pela Apelada, determinando que a Apelante libere em favor da Apelada, no prazo de três dias, o uso efetivo da carta de crédito nº 2.463.564, no valor de R$ 70.085,18, sob pena de multa no valor de R$ 7.000,00 (ID. 86339638). A Apelante comunicou o descumprimento da ordem judicial por parte da Apelante (ID. 86339643), motivo pelo qual o juízo a quo determinou o bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 77.085,18 (valor da carta de crédito acrescido da multa) (ID. 86339644). Após as partes informarem o desinteresse na produção de mais provas (ID’s. 86339673 e 86339674), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da Apelada nos seguintes termos (ID. 86339675): Diante de todo o exposto, e por tudo mais tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora para: a) Determinar a liberação da carta de crédito nº 2.463.564, no valor de R$ R$ 70.085,18; b) Condenar a ré ao pagamento de multa no valor de R$ 7.000,00 pelo descumprimento da decisão interlocutória presente nos autos; c) Condenar a Ré a pagar à parte autora indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar desta sentença. Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença e da regular intimação do Réu, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º CPC. Condeno a parte acionada nas custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação. Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Afirmou que inexiste falha na prestação do serviço de consórcio, visto que a Apelada tinha plena ciência das cláusulas contratuais e das condições para a liberação da carta de crédito. Sustentou que a multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é excessiva e desproporcional. Alegou que não há prova concreta de abalo moral, pois o dano não pode ser presumido. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, para: (i) afastar a obrigação de liberação da carta de crédito, (ii) excluir a multa por descumprimento de liminar; (iii) afastar ou reduzir a indenização por danos morais (ID. 86339684). A Apelada apresentou contrarrazões (ID. 86339698). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004129-27.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BARBARA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): 81103522515 registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO, RAQUEL MENDES NOGUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA: A controvérsia recursal reside em verificar se é legítima a recusa da Apelante, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., em liberar a carta de crédito à Apelada, BARBARA BRITO DOS SANTOS, que havia sido regularmente contemplada em seu consórcio. Da análise detida do conjunto probatório e das argumentações das partes, verifica-se que a sentença recorrida, que condenou a Apelante a liberar a carta de crédito, pagar multa por descumprimento de medida liminar e indenizar a Apelada por danos morais, se encontra em plena consonância com os princípios do direito consumerista e com a jurisprudência aplicável ao tema. A relação jurídica estabelecida entre as partes, oriunda de contrato de consórcio, é inquestionavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, impõe-se ao fornecedor do serviço de consórcio, ora Apelante, um dever de transparência, informação adequada e boa-fé objetiva em todas as fases do contrato, desde a sua formação até a sua execução. Os artigos 46 e 47 do CDC estabelecem que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance” e que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. O artigo 54, §4º do CDC reforça, ainda, que “as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”. Na hipótese, a Apelada aderiu ao consórcio e, após realizar o pagamento de diversas parcelas e efetuar um lance significativo, foi regularmente contemplada com a carta de crédito na assembleia geral de 28 de julho de 2021 (ID. 86339561). A Apelada afirmou que, ao se dirigir ao estabelecimento da Apelante para obter a liberação do crédito, esta se recusou a efetuar a liberação pela existência de restrição no CPF do cônjuge da Apelada (ID’s. 86339566 e 86339567). Contudo, conforme corretamente apontado pela sentença recorrida, o contrato não continha cláusula explícita que condicionasse a liberação da carta de crédito à regularidade cadastral do cônjuge da consorciada. A Apelante, ao aceitar a adesão da Apelada e receber seus pagamentos por um longo período, gerou uma expectativa legítima de que, uma vez contemplada e adimplente, o crédito seria liberado. A exigência de uma garantia não explicitada ou imposta de forma obscura no momento da contratação, especialmente após a contemplação, revela uma prática que se contrapõe aos princípios da boa-fé contratual e da lealdade. A jurisprudência pátria tem sido uníssona em rechaçar as recusas de liberação de carta de crédito sob argumentos genéricos ou não claramente informados ao consumidor, vejamos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA FAZER COM DANOS MORAIS - Consórcio para aquisição de bem imóvel - R. sentença de parcial procedência para condenar a ré a liberar o crédito com a respectiva correção - Recurso de ambas as partes. RECURSO DO RÉU - Recusa de liberação da carta de crédito de cota contemplada - Alegação de que houve a recusa, pois, a autora fez lance vinculado ao FGTS e o valor permanece em aberto - Inocorrência - Não há, nos autos, qualquer prova da nesse sentido – Pelo contrário, a autora comprovou que seu cônjuge é aposentado desde 2010, portanto, não há vinculação com o FGTS nos termos alegados – Exegese do artigo 373, I, do CPC - Não há comprovação de inadimplência, restrição dívida ou pendência nos autos especificamente com relação à pessoa da autora – Ré comprovou o total de parcelas pagas, sem constar pendência - Recusa injustificada - Estando a autora com as obrigações cumpridas perante a requerida e sendo contemplada, cabia à ré a liberação da carta de crédito, o que foi obstado de forma injustificada e arbitrária – Necessária a liberação do valor do crédito - Precedentes da Câmara - Sentença mantida - Recurso não provido. RECURSO DA AUTORA - Pretensão à indenização por dos danos morais – Possibilidade - Legítima expectativa da autora em adquirir carta de crédito para compra de imóvel – Comprovação de que o não recebimento do crédito ocasionou também outras dívidas - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento - 'Quantum' fixado em R$ 5 .000,00, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o arbitrado por esta C. Câmara e E. Tribunal em casos símiles - Indenização acrescida de correção monetária desde a data de publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data da citação (art. 405, CC)- Precedentes - Sentença reformada - Recurso provido . SUCUMBÊNCIA – Revista e com majoração recursal. DISPOSITIVO - Recurso do réu não provido e Recurso da autora provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003374-98.2021 .8.26.0445 Santana de Parnaíba, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 17/08/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023 – ementa com grifos aditados) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. CONTRATO DE CONSÓRCIO . NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA . RISCO DE CRÉDITO NÃO ESCLARECIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. Ação de obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência . Recurso do réu. Contrato de consórcio. Recusa do réu em promover a liberação das cartas de crédito sob o argumento genérico de que autora possuía um perfil baixo (rating). A recusa mostrou-se abusiva e injustificada . Não se observou qualquer previsão contratual condicionando-se a liberação da carta de crédito à nota baixa em cadastros financeiros, até porque o próprio bem serviria como garantia da dívida. Autora que não foi adequadamente informada sobre a possibilidade daquela exigência. Alegação de perfil baixo que se mostrou genérica e sem qualquer esclarecimento. Autora que não se encontrava com o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito – pelo contrário, realizou lance em valor alto e pretendia adquirir veículo em valor relevante . Ausência de risco aos demais grupos. Ilegalidade na recusa promovida pela ré. Devida a liberação dos valores. Precedentes da Turma julgadora e do TJSP . Ação julgada parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010573-90 .2022.8.26.0008 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/11/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023 – ementa com grifos aditados) Portanto, a sentença recorrida que determinou a liberação da carta de crédito deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, uma vez que a Apelante não demonstrou qualquer justificativa legítima para a recusa. A ausência de clareza nas informações contratuais e a tentativa de impor restrições não pactuadas ou não comunicadas de forma adequada, como se extrai da resposta da Apelante à reclamação da Apelada (ID. 86339567), não podem prejudicar o consumidor que, de boa-fé, cumpriu suas obrigações e teve sua legítima expectativa frustrada. O princípio do pacta sunt servanda invocado pela Apelante cede espaço, nas relações consumeristas, à necessidade de proteção da parte mais vulnerável e à observância dos deveres anexos de conduta, como a lealdade, a cooperação e, principalmente, a transparência, conforme disposto no artigo 422 do Código Civil. No que concerne à multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) aplicada pelo descumprimento da decisão interlocutória que determinava, por medida liminar, a liberação da carta de crédito (ID 223728563), a Apelante argui sua excessividade e desproporcionalidade. No entanto, tal argumentação não merece prosperar. A multa cominatória, ou astreintes, tem como finalidade primordial coagir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente, e não possui caráter indenizatório ou compensatório. Sua aplicação é um instrumento processual essencial para assegurar a efetividade das decisões judiciais, garantindo que as ordens do Poder Judiciário sejam respeitadas e cumpridas no prazo e na forma estabelecidos. A valoração da multa, portanto, deve considerar a capacidade econômica do devedor e a natureza da obrigação, buscando um equilíbrio que seja suficientemente dissuasório sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do credor. Na hipótese, a Apelante é uma grande administradora de consórcios. A multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em face de uma carta de crédito de R$ 70.085,18 (setenta mil, oitenta e cinco reais e dezoito centavos) e considerando a recalcitrância da Apelante em cumprir uma ordem judicial que se mostrou legítima e necessária, não se afigura excessiva. Ao contrário, demonstra-se razoável e proporcional para compelir uma instituição de grande porte a observar as determinações judiciais, afastando a alegação de enriquecimento sem causa. A inércia da Apelante em cumprir a decisão judicial, reiteradamente apontada nos autos, apenas reforça a necessidade da manutenção da multa no valor estipulado. Quanto ao pedido de afastamento ou redução da condenação por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), também não assiste razão à Apelante. A recusa indevida na liberação da carta de crédito, após a consorciada ter cumprido com suas obrigações e ter sido regularmente contemplada, transcende o mero dissabor do cotidiano e configura uma verdadeira falha na prestação do serviço que atinge a dignidade e a paz de espírito do consumidor. A expectativa de adquirir um bem de grande valor, como um imóvel, e ter essa expectativa frustrada por uma conduta arbitrária da administradora, gera angústia, frustração e insegurança. A conduta da Apelante, ao reter o crédito e o lance já pago, impediu a Apelada de concretizar seu objetivo de adquirir um terreno, causando-lhe um sentimento de impotência e desrespeito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO . RECUSA INJUSTIFICADA. RESTRIÇÃO INTERNA ANTERIOR AO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS . AUSÊNCIA. - Deixando a administradora de consórcios de provar a legitimidade da recusa em liberar a carta de crédito, deve ser reconhecida a ocorrência do ato ilícito - A recusa imotivada na entrega da carta de crédito de bem consorciado, após a contemplação e quitação das parcelas devidas autoriza o reconhecimento do dano moral indenizável, diante da ofensa psicológica decorrente da frustração das expectativas do consumidor - A fixação do quantum indenizatório a título de dano moral deve operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso - Para ressarcimento de despesas materiais, imprescindível se faz cabal demonstração nos autos dos danos alegados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001680-86.2023 .8.13.0487 1.0000 .24.241523-0/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 13/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024 – ementa com grifos aditados) O valor fixado a título de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequado e proporcional à gravidade da conduta da Apelante e ao abalo sofrido pela Apelada. Tal quantia cumpre o duplo papel de compensar a vítima pela injusta perturbação de seu sossego e de desestimular a reincidência de práticas semelhantes por parte da Apelante, sem configurar enriquecimento sem causa para a Apelada. Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença recorrida. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante de 10% para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o Art. 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004129-27.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BARBARA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): 81103522515 registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO, RAQUEL MENDES NOGUEIRA
VOTO