PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001026-59.2024.8.05.0059
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE COARACI
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: OXIMASTER GASES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s):LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO E NOTAS FISCAIS. PROVA ESCRITA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ASTREINTES. TUTELA PROVISÓRIA. REVISIBILIDADE (CPC, ART. 537, § 1.º). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IPCA-E ATÉ 11/2021 (TEMA 810/STF). SELIC A PARTIR DE 12/2021 (EC N.º 113/2021, ART. 3.º). HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

CASO EM ANÁLISE

1. Apelação do Município de Coaraci contra sentença que, em ação monitória, julgou procedente o pedido e constituiu título executivo judicial referente ao Contrato Administrativo n.º 036/2022 e ao 4.º Termo Aditivo, condenando o ente público ao pagamento do valor atualizado da dívida, com fixação de astreintes e honorários, posteriormente majorados em grau recursal.

 

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: (i) se a prova documental apresentada (contrato administrativo, notas fiscais e documentos correlatos) é suficiente para aparelhar a ação monitória, independentemente de prévia liquidação administrativa; (ii) os efeitos da ausência de embargos monitórios; (iii) a possibilidade de revisão das astreintes e a existência de desproporcionalidade; e (iv) se os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença observam os parâmetros legais aplicáveis.

 

RAZÕES DE DECIDIR

3. O conjunto probatório foi reputado idôneo pelo juízo de origem para demonstrar a existência do crédito e a mora, atendendo ao art. 700 do CPC.
4. A ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública (Súmula n.º 339/STJ; CPC, art. 700, § 6.º) e não se condiciona à prévia liquidação administrativa, sob pena de restrição indevida ao acesso à jurisdição (CF/1988, art. 5.º, inc. XXXV).

5. Consta dos autos a existência de instrumentos negociais relativos ao débito e indicação de pagamento parcial, reforçando a plausibilidade do crédito e a vedação ao comportamento contraditório, à luz da boa-fé objetiva.

6. Ausentes embargos monitórios, aplica-se o art. 701, § 2.º, do CPC, com constituição de pleno direito do título executivo judicial e conversão do mandado inicial em executivo, limitando-se a rediscussão de matérias defensivas dedutíveis no momento oportuno, ressalvadas questões de ordem pública.
7. Quanto às astreintes fixadas em tutela provisória, a via adequada de impugnação é o agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, inc. I); de todo modo, a multa é revisável a qualquer tempo para adequação à finalidade (CPC, art. 537, § 1.º), não se evidenciando, no caso, desproporcionalidade a justificar redução.
8. A correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021 observa o Tema 810/STF (RE 870.947/SE). A partir de dezembro de 2021, incide a SELIC, como índice único, nos termos do art. 3.º da EC n.º 113/2021, vedada a cumulação com outros índices.

 

TESE E DISPOSITIVO

Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §11).


Tese de julgamento: “1. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, sendo suficiente a prova escrita formada por contrato administrativo e documentos correlatos para os fins do art. 700 do CPC, independentemente de prévia liquidação administrativa. 2. Ausentes embargos monitórios, constitui-se o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2.º), limitando-se a rediscussão de matérias defensivas dedutíveis no momento oportuno, ressalvadas questões de ordem pública. 3. A multa coercitiva é revisável para adequação (CPC, art. 537, § 1.º), não evidenciada desproporcionalidade no caso. 4. A atualização monetária deve observar IPCA-E até 11/2021 e, a partir de 12/2021, SELIC como índice único, nos termos do art. 3.º da EC n.º 113/2021 e do Tema 810/STF.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 700, caput e § 6º, 701, § 2.º, 1.015, I, 537, § 1.º, e 85, §11; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810, RG); Súmula nº 339/STJ; STJ, AgInt no REsp 1.343.258/SP, 4ª Turma; STJ, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial (j. 21.08.2024; DJe 23.10.2024).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001026-59.2024.8.05.0059, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE COARACI e como Apelado OXIMASTER GASES E EQUIPAMENTOS LTDA

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  17 de  março de 2026.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Lindenberg Ferreira de Bastos Jr.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001026-59.2024.8.05.0059
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE COARACI
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: OXIMASTER GASES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE COARACI contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE COARACI que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por OXIMASTER GASES E EQUIPAMENTOS LTDA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID 93701773):

 

DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I e 701 § 2.º ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial referente ao ID 464659972 (Contrato Administrativo 036/2022 e 4.º Termo Aditivo ao Contrato n.º 036/2022), com a obrigação de pagamento do valor atualizado da dívida.

 

Em suas razões recursais (ID 93701776), o Município de Coaraci sustenta que a sentença merece reforma porque teria convertido indevidamente o mandado monitório em mandado executivo com base em documentos que, segundo afirma, não possuem a higidez necessária para constituir prova escrita apta a amparar a ação monitória, especialmente diante da inexistência de liquidação administrativa do débito, da ausência de comprovação da efetiva entrega dos produtos e do descumprimento de cláusulas contratuais essenciais ao processamento de pagamentos pela Administração Pública.

 

Argumenta que a documentação apresentada pela empresa autora não contém assinatura de recebimento, autorização formal de fornecimento, tampouco comprovação de que os gases medicinais foram efetivamente entregues nas unidades de saúde do município, o que afastaria a liquidez e a certeza da obrigação. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da multa diária fixada na decisão de tutela de urgência, por considerá-la desproporcional, prematura e potencialmente lesiva ao interesse público.

 

Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID 93701780). Inicialmente, sustenta ser plenamente possível a celebração de acordo direto com deságio, nos termos do art. 102 do ADCT e da regulamentação do TJBA, como medida de eficiência administrativa e redução do passivo. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que a ação monitória dispensa liquidação administrativa prévia, que a documentação apresentada comprova a certeza e exigibilidade do crédito, que os encargos fixados observam a legislação e a jurisprudência, e que as razões recursais do Município carecem de respaldo jurídico, impondo-se o desprovimento do apelo.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

Salvador/BA, 10 de janeiro de 2026. 

 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23

 

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001026-59.2024.8.05.0059
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE COARACI
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: OXIMASTER GASES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR


VOTO


 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Preparo não recolhido em razão da isenção prevista do art. 10, inc. IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011, que confere ao Município de Coaraci o benefício da dispensa de recolhimento.

 

2. Mérito:

 

A controvérsia recursal cinge-se à aferição da legitimidade da ação monitória ajuizada em desfavor do Município apelante, lastreada em prova documental consistente em notas fiscais e instrumentos contratuais administrativos atinentes ao fornecimento de gases medicinais, prescindindo de prévia liquidação no âmbito administrativo, bem como à verificação da conformidade jurídica dos encargos moratórios e dos critérios de atualização monetária aplicados no decisum vergastado.

 

A sentença merece ser mantida.

 

Da análise acurada e pormenorizada dos autos, extrai-se que o Município celebrou o Contrato Administrativo n.º 036/2022 e respectivo 4.º Termo Aditivo com a empresa apelada, mediante regular procedimento licitatório (Pregão Presencial n.º 021/2021), tendo por objeto o fornecimento de gases medicinais destinados ao atendimento das demandas da Secretaria de Saúde do Município.

 

O conjunto probatório carreado aos autos foi reputado idôneo pelo juízo de origem para demonstrar a existência do crédito, a efetiva entrega dos produtos contratados e a configuração da mora solvendi por parte do ente público, constituindo prova escrita apta e suficiente para embasar a pretensão monitória, em estrita consonância com os requisitos estabelecidos no art. 700, caput, do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 339: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública." Tal orientação encontra respaldo no art. 700, § 6.º, do CPC, que expressamente admite a ação monitória em face da Fazenda Pública.

 

Cumpre esclarecer, desde logo, e com a vênia que o tema reclama, que a ausência de liquidação administrativa prévia não constitui óbice ao manejo da ação monitória. O postulado constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5.º, inc. XXXV, da Carta Magna, reveste-se de caráter cogente e inderrogável, não podendo ser relativizado ou mitigado por exigências procedimentais internas da Administração Pública.

 

Condicionar o livre e pleno acesso ao Poder Judiciário à prévia conclusão de procedimentos administrativos internos equivaleria a criar embaraços inconstitucionais e inadmissíveis ao legítimo exercício do direito fundamental de ação, em flagrante ofensa ao texto constitucional.

 

O art. 700 do Código de Processo Civil, em sua dicção normativa cristalina e inequívoca, limita-se a exigir tão somente "prova escrita sem eficácia de título executivo", não fazendo qualquer menção, expressa ou implícita, à necessidade de prévia liquidação administrativa. A exegese pretendida pelo recorrente, além de carecer de amparo legal, colide frontalmente não apenas com a literalidade do dispositivo processual, mas também com os princípios constitucionais da celeridade processual, da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5.º, inc. LXXVIII, CF/88), revelando-se hermenêutica distorcida e incompatível com o sistema de direitos fundamentais.

 

O procedimento monitório foi concebido pelo legislador processual justamente para conferir executividade a créditos comprovados por prova escrita sem eficácia executiva. Exigir trâmites administrativos prévios esvaziaria por completo a finalidade do instituto, transmudando-o em via processual morosa e burocratizada, em manifesta contrariedade à vontade do legislador.

 

Registre-se, outrossim, que a prova documental apresentada pela empresa autora transcende as notas fiscais emitidas. Consta dos autos a formalização de Instrumento Particular de Transação e Confissão de Reconhecimento de Dívida em 02/02/2024, bem como a apresentação de Contrato de Negociação de Débito com Parcelamento e Confissão de Dívida n.º 44/2024, em 08/08/2024, com indicação de pagamento parcial no valor de R$ 61.497,89 em 13/08/2024, correspondente à primeira parcela do acordo.

 

Tais elementos evidenciam o reconhecimento da obrigação pelo ente público. O devedor que confessa a dívida e efetua pagamento parcial não pode, posteriormente, questionar a existência ou a higidez do débito, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do CC) e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolários da tutela da confiança nas relações jurídicas.

 

Ademais, as notas fiscais apresentadas encontram-se devidamente vinculadas ao Contrato Administrativo n.º 036/2022 e ao 4.º Termo Aditivo, constituindo conjunto probatório coeso e suficiente para demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido.

 

Cumpre destacar, ainda, que o Município de Coaraci deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos monitórios, conforme certificado nos autos (ID 469470645). A inércia quanto aos embargos monitórios atrai a consequência do art. 701, § 2.º, do Código de Processo Civil, qual seja, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, e limitando a rediscussão de matérias defensivas que deveriam ter sido oportunamente deduzidas, ressalvadas questões de ordem pública.

 

Desse modo, as alegações de mérito deduzidas somente em sede recursal, especialmente quanto à suposta inidoneidade da prova escrita, em regra, não merecem acolhimento, porquanto não veiculadas no momento processual oportuno. A conversão do mandado monitório em mandado executivo, diante da ausência de oposição tempestiva de embargos monitórios, constitui consequência processual inafastável e cogente, impondo-se como medida de rigor.

 

A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, uma vez superada a fase injuntiva com a regular expedição do mandado monitório, não se admite, em regra, a rediscussão sobre a aptidão ou suficiência da prova documental que embasou a inicial:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PROVA ESCRITA. APTIDÃO PARA APARELHAR O PEDIDO MONITÓRIO. EXAME APÓS A CONVERSÃO DO RITO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade de simplificar a formação do título executivo judicial em circunstâncias nas quais a demonstração do direito alegado encontra suporte em prova material escrita, todavia despida de eficácia executiva. 2. O procedimento monitório é repartido em duas fases distintas, sendo a primeira, não contraditória, instaurada a pedido daquele que se afirma credor com base em prova escrita. Fazendo uma cognição sumária dos fatos, e se entender que a prova material é suficiente para demonstrar o direito alegado, o magistrado determina a expedição de mandado para pagamento em dinheiro ou de entrega de coisa. A segunda fase instaura-se em razão da resistência daquele contra o qual é expedido o mandado injuntivo, por meio da oposição de embargos monitórios, processados sob o procedimento ordinário, com a garantia do pleno exercício do contraditório. 3. A fase monitória (ou injuntiva) do procedimento existe até o limite do prazo para a resposta do réu, de sorte que o exame sobre a capacidade da prova documental para embasar a ação monitória só deve ocorrer até o momento em que proferida a ordem para a expedição do mandado inicial, no primeiro estágio do procedimento. 4. Com a oposição dos embargos, adotado o procedimento ordinário, não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório. 5. Agravo interno provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1343258 SP 2011/0079299-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 21/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 19/10/2017).

 

No tocante à multa diária fixada na decisão de tutela de urgência, impende registrar que a via adequada para impugnar a decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória era o agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil. Todavia, ainda que se admita a possibilidade de revisão do valor da multa coercitiva a qualquer tempo, para adequação à sua finalidade (art. 537, § 1.º, CPC), não se verifica, na espécie, qualquer desproporcionalidade que justifique sua redução, considerando a natureza essencial dos produtos fornecidos, qual seja, gases medicinais destinados ao atendimento de pacientes do sistema público de saúde, bem como a reiterada inadimplência do ente municipal.

 

No que concerne especificamente aos encargos moratórios estabelecidos na sentença recorrida, constata-se que o juízo a quo adotou critério técnico-jurídico escorreito, irrepreensível e em sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada pelos Tribunais Superiores.

 

A correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até o mês de novembro de 2021 observa fielmente a tese jurídica fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral), que reconheceu este índice como o mais adequado, técnico e legítimo para promover a efetiva recomposição do valor real da moeda, assegurando a preservação do poder aquisitivo do crédito.

 

A partir do mês de dezembro de 2021, com o advento da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a aplicação exclusiva da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) tornou-se constitucionalmente obrigatória e imperativa, nos termos do art. 3.º da EC n.º 113/2021:

 

"Art. 3.º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

 

Tal entendimento foi reafirmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.795.982/SP:

 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.

1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art . 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9 .065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral . Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727 .842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor .8. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Publicação: DJe 23/10/2024).

 

Esta taxa, de natureza composta, engloba simultaneamente tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, em conformidade com a previsão contida no art. 406 do Código Civil, evitando-se, assim, a cumulação indevida de encargos (bis in idem) e assegurando-se a justa e proporcional recomposição do patrimônio do credor.

 

A metodologia de cálculo adotada pela sentença recorrida revela-se, portanto, não apenas tecnicamente correta, mas também juridicamente irrepreensível, porquanto observa os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis à espécie. Inexiste, pois, qualquer desproporcionalidade, excesso ou arbitrariedade nos encargos fixados, mas tão somente o estrito e rigoroso cumprimento da ordem jurídica vigente.

 

Registre-se, ainda, que os encargos moratórios aplicados encontram expressa previsão no próprio contrato administrativo celebrado inter partes, o qual estabelecia as consequências jurídicas e econômicas decorrentes do inadimplemento contratual.

 

A sentença recorrida limitou-se a aplicar as cláusulas contratuais livremente pactuadas e a legislação superveniente aplicável à hipótese, sem promover qualquer inovação, acréscimo arbitrário ou excesso valorativo. Não se trata, portanto, de arbitrariedade judicial ou de imposição unilateral de encargos, mas sim de estrita observância do princípio da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos administrativos (pacta sunt servanda) e da supremacia do interesse público.

 

Destarte, a insurgência recursal revela-se manifestamente improcedente e desprovida de substrato jurídico, não apresentando argumentos idôneos, consistentes ou suficientes para desconstituir a decisão combatida.

 

Diante do exposto, não há qualquer reparo a ser feito na sentença, que deve ser integralmente mantida.

 

Da Condenação em Honorários Recursais:

 

Considerando o não provimento do recurso, mantém-se a condenação do Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais já fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 3.º, do CPC, à luz do princípio da causalidade, majorando-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional desenvolvido nesta instância.

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).

 

Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 17 de  março  de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23