PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 15ª Vara de Relação de Consumo de Salvador/BA que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8017357-33.2023.8.05.0001 movida em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade da negativação e aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na negativação do nome da Apelante, diante da alegação de inexistência de contratação; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade nas relações de consumo é objetiva, mas exige demonstração de conduta, dano e nexo causal, nos termos do CDC. O ônus da prova é distribuído conforme o art. 373 do CPC, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A Apelada comprova a existência da relação jurídica mediante contrato de parcelamento de fatura, contratos assinados, termo de cessão e notificação de inclusão em órgão de proteção ao crédito. A Apelante não produz prova mínima capaz de infirmar a regularidade da contratação, tampouco demonstra fraude, irregularidade ou quitação do débito. A jurisprudência citada (STJ, AREsp 1.241.800/SP; STJ, AREsp 1.187.380/SP) reconhece a legitimidade da negativação quando comprovada a contratação e inadimplência, afastando o dano moral e a inexistência do débito. A inscrição decorre de exercício regular de direito, não configurando ato ilícito capaz de gerar indenização. A litigância de má-fé resta configurada diante da alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados em sede recursal, conforme art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8017357-33.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - JANDIRA DO CARMO DE JESUS e, como Apelada - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, R/11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017357-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA DO CARMO DE JESUS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JANDIRA DO CARMO DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenizatória de nº 8017357-33.2023.8.05.0001, por si ajuizada em face da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, julgou improcedentes os pedidos autorais. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 89279738). Em suas razões recursais (Id. 89279741), a Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como quanto a ausência de preparo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu, em síntese, que a sentença atacada incorreu em equívoco ao afirmar que a parte Autora teria contratado os serviços da Ré, pois o que se verifica nos autos são apenas documentos relacionados à etapa inicial de um possível vínculo negocial que, entretanto, não se concretizou. Asseverou que não há nos autos qualquer documento capaz de afastar a alegação inicial de que o ato de negativar o nome da Apelante foi ilícito e descuidado. Ressaltou que uma ficha cadastral preenchida não pode ser considerada contrato, configurando apenas uma manifestação de interesse da parte Autora em contratar a empresa Ré, assim como a entrega de documentos pessoais corresponde apenas à fase preliminar do relacionamento, sem qualquer relação com o débito ora discutido. Argumentou que a proposta apresentada não se refere ao débito lançado nos órgãos de proteção ao crédito, infringindo o disposto no art. 373, II, do CPC, o que evidencia a ilicitude da negativação do nome da parte Apelante. Ressaltou que não se aplica ao caso a súmula 385 do STJ. Ventilou que o dano moral decorrente da negativação indevida é in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação de prova específica. Disse que não é devida a aplicação de multa por litigância de má-fé. Defendeu que, necessária se faz a reforma da sentença, reconhecendo o ato ilícito praticado pela Apelada ao negativar indevidamente o nome da Apelante, com a consequente condenação em danos morais. Observou que, havendo reforma na sentença, é devida a inversão do ônus da sucumbência, que estipulou o valor de 10% do valor da causa. Por fim, a parte Apelante requer o provimento da presente Apelação, com a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, afastando-se a multa imposta, e condenando-se a Apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, com a inversão do ônus da sucumbência, majorando-se o percentual para 20% sobre o valor da causa. Após devidamente intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões no Id. 89279744, onde pugnou pelo não provimento deste recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 27 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017357-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA DO CARMO DE JESUS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por JANDIRA DO CARMO DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenizatória de nº 8017357-33.2023.8.05.0001, por si ajuizada em face da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, julgou improcedentes os pedidos autorais. De início, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à Apelante no juízo de primeiro grau, uma vez que não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, tampouco qualquer causa superveniente que justifique a sua revogação, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando improcedentes os pedidos autorais e condenou o ora Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção da Sentença guerreada. Explico. A relação jurídica entre a Apelante e a Apelada é de natureza consumerista, regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, em relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, cabendo ao fornecedor responder pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de culpa (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC). Na seara consumerista, conforme a Lei nº 8.078/90, a comprovação da culpa é dispensada, bastando a demonstração do dano efetivo, nos termos do artigo 14 do CDC. Tais artigos e as demais normas previstas no Código Consumerista, visam proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, impedindo os abusos dos comerciantes e fabricantes ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. A responsabilidade civil objetiva, adotada pelo CDC, fundamenta-se na teoria do risco, atribuindo ao fornecedor o dever de reparar danos decorrentes da atividade desenvolvida, independentemente de culpa. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, são indispensáveis três elementos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo causal. Como ensina Maria Helena Diniz (2003, p. 37), conduta humana é o ato, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e imputável, que cause dano a outrem, gerando o dever de indenizar. A autora destaca ainda que a responsabilidade sem culpa se funda no risco, especialmente diante da insuficiência da culpa para solucionar todos os danos. Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, p. 39) define nexo causal como o vínculo entre a conduta do agente e o dano, elemento imprescindível para a responsabilização, ainda que a responsabilidade seja objetiva. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto incumbe ao réu o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Além disso, as relações consumeristas devem se pautar no princípio da boa-fé objetiva, que orienta a conduta das partes em todas as fases do contrato ou relação jurídica. No caso em apreço, a Apelante alega que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Apelada, sob a justificativa de desconhecimento do débito que motivou a negativação. Contudo, verifica-se que a parte Apelada demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, juntando aos autos diversos documentos comprobatórios, incluindo: o contrato de parcelamento de fatura (Id. 89276716), os contratos devidamente assinados (Id. 89276717), o termo de declaração de cessão (Id. 89279718) e a notificação de inclusão no Serasa (Id. 89279719). Ainda, pela análise do conjunto probatório, não há nos autos qualquer demonstração de que a contratação tenha ocorrido de forma irregular ou fraudulenta, que os documentos da Apelante tenham sido subtraídos ou perdidos ou que esta tenha quitado as obrigações que lhe cabiam. Nesse sentido, transcreve-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, que corrobora o entendimento adotado: DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, DAS COMPRAS REALIZADAS E PAGAMENTO DE DIVERSAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - INOCORRÊNCIA DE FRAUDE - REGULARIDADE DO DÉBITO INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA E SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.800 - SP (2018/0023285-1) Brasília (DF), 19 de março de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora. De modo complementar, cumpre a transcrição do teor da decisão no processo acima indicado (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.800 - SP), que se deu na forma seguinte: “(...) Note-se que a autora não nega a contratação do referido cartão (aliás, admite ter celebrado contrato com a ré - fls. 01), nem se insurgiu especificamente com relação às compras efetuadas no cartão de crédito, inclusive com pagamento de algumas faturas anteriores, o que não condiz com a eventual utilização do cartão por fraudador e afasta a possibilidade de fraude no presente caso. Intimada a se manifestar acerca da contestação e documentos, a autora se limitou a apresentar réplica (fls. 96/99) repetindo o teor da petição inicial, deixando de impugnar especificamente os documentos trazidos, e rebatendo-se na tese de que inexiste prova da dívida e de que houve ato ilícito praticado pela ré. Em suma, a autora não esclarece as constatações relativas à efetiva contratação e utilização do cartão de crédito, nem justifica os regulares pagamentos acima indicados de modo que as provas existentes nos autos demonstram a regularidade do débito contra ele imputado e que, diante do incontroverso inadimplemento, ensejaram a negativação de seu nome perante os órgãos restritivos, em patente exercício regular do direito do apelado.” Pela conclusão esposada, percebe-se que, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime a consumidora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito que serão avaliadas no contexto apresentado. Vale citar, ainda, o seguinte julgado do STJ: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Provas suficientes de que a autora firmou contrato de cartão de crédito, o qual, inadimplido, gerou o apontamento questionado nos autos - Inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito que consubstanciou exercício regular de direito - Dano moral não verificado - Ação improcedente - Recurso provido. Constou do aresto que, não obstante a inexistência de cópia do contrato, todos os demais elementos constantes dos autos evidenciaram a contratação e utilização de cartão de crédito pela embargante, em perfil não condizente com o de fraude. Além de tudo, enfatizou-se a possibilidade de juntada de documentos a qualquer momento, mesmo que não sejam considerados novos, em virtude da busca pela verdade real. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.380 - SP (2017/0267259-8) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI. 20/02/2018. Destaca-se, também, o trecho da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “a inversão do ônus da prova em processo, no caso de relação consumerista, é circunstância a ser verificada caso a caso, em atendimento à verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor” (grifos nossos) (AgRg no AREsp 183812 / SP, Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012). Assim sendo, conclui-se que não há elementos que permitam desconstituir o débito ou reconhecer a ilicitude da inscrição do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, restando demonstrada a contratação da relação jurídica e o respectivo débito, não tendo a Apelante comprovado a sua quitação, impõe-se o reconhecimento de ausência de ato lícito praticado pela parte Apelada, não havendo base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado ou de declaração de inexistência do débito. Vejamos: - Tendo ocorrido a demonstração da contratação da relação jurídica e respectivo débito e se olvidando a parte autora em demonstrar eventual quitação, não há que se falar em declaração da inexistência do débito e respectiva indenização por danos morais - Demonstrado, à saciedade, que a parte autora praticou conduta prevista no art. 80 do CPC/15, merece ser mantida a multa arbitrada a tal título. (TJ-MG - AC: 10000190267336001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 17/07/2019). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO NO SPC - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA. - Reputa-se litigante de má-fé a parte que, maliciosamente, adultera a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder, como de seu dever, com lealdade e boa-fé. (TJ-MG - AC: 10000190469627001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 28/06/2019) No tocante ao dano moral, para sua configuração, é necessário que o fato ultrapasse o mero aborrecimento e afete a integridade psíquica da vítima. Na situação em análise, a negativação decorreu de dívida comprovada, não havendo falha ou ato ilícito por parte da Apelada. Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pela parte Apelada fora devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização por dano moral. Em atenção ao exposto, vem decidindo a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDORA QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: 20160112696 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 04/10/2016, 3ª Câmara Cível) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.". (TJ-RN - AC: 20160006180 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 05/07/2016, 3ª Câmara Cível) Apelação Cível. Ação declaratória c.c. indenização. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Negativação motivada por dívida contraída com cartões de crédito. Recebimento e utilização de cartão admitida. Juntada de faturas mensais com demonstração de pagamentos parciais. Regular pagamento não comprovado. Dívida existente. Restrição cadastral legítima. Exercício regular de direito. Ilícito ou falha na prestação dos serviços. Inocorrência. Sentença reformada em parte, unicamente para afastar a condenação da autora ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10071969620178260005 SP 1007196-96.2017.8.26.0005, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018) No tocante a multa por litigância de má-fé, é sabido que tal sanção deve ser aplicada quando uma das partes utiliza o processo de maneira abusiva ou desleal, praticando atos vedados pela lei, de acordo com os princípios da boa-fé e da lealdade processual, como no presente caso. De acordo com o art. 81, caput do CPC, a parte que litiga de má-fé responderá pelos danos processuais que causar à outra parte. Isso porque, como já evidenciado, as partes têm o dever de agir com boa-fé no processo e qualquer ato que desvirtue esse dever pode ser sancionado. No caso em tela, restou caracterizada a litigância de má-fé, razão pela qual o juízo de origem aplicou, corretamente, a sanção prevista no art. 81, § 2º, do CPC, fixando multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa. Tal penalidade observa os limites legais e encontra respaldo na conduta processual da parte, que extrapolou os limites do direito de defesa, incidindo em evidente abuso do direito de litigar. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, inclusive no ponto em que reconhece e sanciona a litigância de má-fé. Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Todavia, a exigibilidade da verba deve ser suspensa, em razão do deferimento do beneficio da gratuidade da justiça. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017357-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA DO CARMO DE JESUS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO SPC. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. CARACTERIZAÇÃO. MULTA MANTIDA.