PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. MADRE DE DEUS. PARQUE DO MIRIM. TERMINAL TERMADRE. DERRAMAMENTO DE FLUIDO “ÁGUA OLEOSA”. SANEAMENTO. IMEDIATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019718-52.2025.8.05.0001, em que figura como apelante GILDETE CONCEICAO DA SILVA e como apelada a PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019718-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por GILDETE CONCEICAO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais n. 8019718-52.2025.8.05.0001 (ID 96090386), no bojo da qual os pleitos da parte autora foram julgados como improcedentes, sendo ela condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 96090389), a parte autora/apelante faz as seguintes alegações: a carteira de pescador profissional, o fato de morar em comunidade litorânea e receber seguro defeso são provas do exercício da atividade do pescador; não há discussão a respeito da responsabilidade da parte ré/apelada no tocante ao vazamento de óleo nos manguezais e águas costeiras próximas ao Município de Madre de Deus, mas, sim, de ter ficado a parte autora sem renda e sem alimento; a parte ré destinou valores a algumas entidades da região como forma de compensação, deixando os pescadores de fora; a empresa ré participou de diversas reuniões com entidades de pesca e acordou o pagamento de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil) para cada uma das sete entidades presentes nos aludidos encontros. Ao contrarrazoar (ID 96090408), a TRANSPETRO, além de suscitar ofensa ao Princípio da Dialeticidade, argumenta que: a parte autora/apelante não comprovou o exercício da pesca na área atingida e nem que deixou de pescar ou sofreu perda de renda efetiva; a responsabilidade objetiva ambiental (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81) exige a demonstração de nexo causal entre o evento e o dano pessoal sofrido. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019718-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na espécie, verifica-se que a parte autora/apelante rebateu devidamente os fundamentos da sentença na busca da reforma desta, a qual não lhe foi favorável, logo, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Dialeticidade. De início, cumpre consignar que, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, § 3º, da CF, a responsabilidade civil adotada pelo nosso Direito Ambiental é a objetiva, logo, exigindo apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre os dois. No caso sob exame, não paira dúvida a respeito da ocorrência de vazamento de um fluido denominado de “água oleosa”, no dia 24/06/2023, às 9 horas, na região do Parque do Mirim, proveniente de um furo na tubulação interna do terminal TERMADRE (ID 96090237 e 96090241). Mais que isso, resta evidenciado que a parte ré, após noticiada sobre o acontecimento, de forma imediata, passou a tomar medidas a fim de sanar a situação e impedir que o mencionado fluido se espalhasse para além daquela região (ID 96090241). Por seu turno, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e do Município de Madre de Deus, no Auto de Infração nº 01/2023, emitido em 13/07/2023, fez nele constar: (i) não ter havido propagação de óleo para meios externos; (ii) não ter sido encontrado peixes e crustáceos atingidos pelo fluido; e (iii) ter ficado, o impacto gerado pelo aludido evento, limitado e localizado no Parque do Mirim, nas coordenadas aproximadas 12°44'52"S e 38°3720"W (ID 96090252). De mais a mais, inexiste, nos autos, a prova concreta de ter a parte autora suportado danos individuais em razão do episódio anteriormente narrado, mesmo que de modo indiciário, não bastando, para tanto, a apresentação da carteira profissional de pescadora artesanal e reportagens sobre o fato. Consequentemente, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a este recurso e, assim, de manter a sentença incólume. Majora-se os honorários sucumbenciais para a razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019718-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
VOTO