PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014694-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NOVERBIA FONTES DOS SANTOS
Advogado(s): LORENA MACEDO OLIVEIRA SILVA, ADRIANO PINTO MIRES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E NEGATIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débitos cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, indeferiu a suspensão da exigibilidade de débitos, das cobranças e da negativação decorrentes de operações bancárias contestadas. A Agravante sustenta ter sido vítima de fraude bancária mediante engenharia social praticada por terceiros que se passaram por funcionários da instituição financeira, resultando na contratação de empréstimos não reconhecidos, resgate de investimentos e transferências via PIX, causando prejuízo superior a R$ 173.355,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência em caso de alegada fraude bancária; e (ii) estabelecer se as instituições financeiras respondem objetivamente pelas operações fraudulentas realizadas por terceiros no âmbito de serviços bancários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.

4.  A Agravante apresentou boletim de ocorrência, extratos bancários, registros das operações contestadas e comprovação de contestação administrativa, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado.

5.  As operações impugnadas revelam movimentações financeiras atípicas e incompatíveis com o perfil da consumidora, incluindo empréstimos, resgates de aplicações e sucessivas transferências bancárias em curto espaço de tempo.

6.  A fraude praticada por terceiros em operações bancárias constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desempenhada pelas instituições financeiras, atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ.

7.  A exigência de prova técnica acerca dos mecanismos internos de segurança bancária mostra-se desarrazoada, por envolver informações de domínio exclusivo das instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

8.  A continuidade das cobranças e descontos compromete o mínimo existencial da consumidora, desempregada, caracterizando perigo de dano grave e de difícil reparação.

9.  A suspensão temporária das cobranças e da negativação não acarreta irreversibilidade relevante às instituições financeiras, diante de seu poderio econômico e da reversibilidade da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.             Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade.

2.  A apresentação de boletim de ocorrência, extratos bancários e registros de operações contestadas evidencia a probabilidade do direito para concessão de tutela de urgência em casos de fraude bancária.

3.  A inversão do ônus da prova é cabível quando os mecanismos de segurança bancária se encontram sob domínio exclusivo da instituição financeira.

4.  A continuidade de cobranças decorrentes de operações fraudulentas configura perigo de dano apto a justificar a suspensão imediata da exigibilidade dos débitos e da negativação do consumidor.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 931 e 1.019, I. CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 51, IV. CF/1988, art. 1º, III. Lei nº 10.741/2003.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 479. STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011. TJ-BA, AI nº 8011298-08.2018.8.05.0000, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publ. 14.02.2019. TJ-BA, AI nº 8010823-76.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, publ. 26.07.2023. TJ-BA, APL nº 0000012-65.2011.8.05.0211, Rel. Desª Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, publ. 03.09.2014. TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1001815-04.2024.8.26.0445, Rel. Marcio Bonetti, 6ª Turma Recursal Cível, j. 15.11.2024. TJ-BA, AI nº 8041121-17.2024.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, publ. 14.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8014694-12.2026.8.05.0000, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram, como Agravante, NOVERBIA FONTES DOS SANTOS, e, como Agravados, BANCO BRADESCO S/A e OUTRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014694-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NOVERBIA FONTES DOS SANTOS
Advogado(s): LORENA MACEDO OLIVEIRA SILVA, ADRIANO PINTO MIRES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Noverbia Fontes dos Santos, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da  Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débitos c/c indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. e o  Banco BTG Pactual S.A. e o banco, indeferiu o pedido de tutela de urgência deduzido na exordial, para fins de suspensão da exigibilidade dos débitos, a cessação de cobranças e a abstenção de inscrição de seu nome da ora Recorrente em cadastros de inadimplentes.

Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que foi vítima de fraude bancária praticada mediante engenharia social, após receber ligação telefônica e contato por videochamada de indivíduos que se passaram por funcionários do Banco Bradesco, circunstância que teria possibilitado o acesso indevido à sua conta bancária e a realização de diversas operações fraudulentas.

Afirma que, em decorrência da fraude, foram realizadas contratações de empréstimos pessoais não reconhecidos, nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 8.000,00, bem como resgates de aplicações financeiras e transferências sucessivas via PIX, resultando em prejuízo superior a R$ 173.355,00 (cento e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais).

Alega que tais operações destoam completamente de seu perfil financeiro e que as instituições financeiras, ora Agravadas falharam no dever de segurança, ao permitirem movimentações atípicas sem a adoção de mecanismos eficazes de bloqueio ou confirmação.

Esclarece que apresentou boletim de ocorrência policial, comunicando o crime de que fora vítima, além de extratos bancários, registros das operações bancárias questionadas e comprovação das respectivas contestações administrativas, elementos que, segundo entende, evidenciariam a probabilidade do direito alegado.

Argumenta, ainda, que a manutenção da decisão agravada permite a continuidade de cobranças indevidas, incidência de juros e encargos financeiros, além do risco de negativação de seu nome, circunstâncias que configurariam perigo de dano grave e de difícil reparação.

Requer, assim expondo, a concessão de tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar que as instituições financeiras agravadas se abstenham de realizar cobranças relativas às operações impugnadas, bem como de promover eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 100426412).

Apenas o banco BTG Pactual apresentou contrarrazões, pelas quais pugna pelo improvimento do Agravo de Instrumento (id 10736865).

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014694-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NOVERBIA FONTES DOS SANTOS
Advogado(s): LORENA MACEDO OLIVEIRA SILVA, ADRIANO PINTO MIRES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.

A irresignação merece prosperar.

Inicialmente, há de se destacar que, ao contrário do entendimento esposado pelo MM. Juiz da causa, se faziam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, para a concessão da almejada tutela de urgência.

Vê-se, de logo, que a lide originária discute relação de consumo, conforme a Súmula 297 do STJ, não medida em que a Agravante é consumidor, hipervulnerável, sobretudo frente ao poderia financeiro e técnico da instituição bancária recorrida, atraindo a incidência reforçada dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e proteção do mínimo existencial.

Com efeito, a Autora/Agravante acostou aos autos originários (id’s. 542419168, 542419170-6) documentação que indica, de pronto, a probabilidade do direito invocado, na medida em que foram trazidos aos autos de boletim de ocorrência noticiando a alegada fraude bancária, extratos bancários demonstrando movimentações atípicas e sucessivas, registros de contratação de empréstimos não reconhecidos, além da comprovação de contestação administrativa junto às instituições financeiras aqui Recorridas.

Estes elementos comprobatórios, considerados em conjunto, revelam plausibilidade da alegação de fraude bancária, sobretudo diante da realização de operações financeiras vultosas em curto espaço de tempo, incluindo contratação de empréstimos, resgate de investimentos e transferências sucessivas para terceiros, circunstâncias que, com certeza, destoam do padrão ordinário de movimentação financeira da consumidora/Recorrente.

Assim é que, no âmbito das relações de consumo envolvendo instituições financeiras, cumpre destacar que a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Crescenta-se, neste contexto, que a fraude bancária praticada por terceiros, quando relacionada à segurança das operações financeiras, constitui fortuito interno, risco inerente à própria atividade desempenhada pelas instituições financeiras.

Nessa perspectiva, a jurisprudência tem reconhecido que, diante de indícios de fraude e da possibilidade de agravamento do débito mediante incidência de juros e encargos financeiros, mostra-se cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cobranças até o julgamento final da demanda.

Sobre o tema, vem decidindo este Sodalício, no sentido da concessão de tutela de urgência, para fins de suspensão imediata de descontos relativos a transações bancárias não reconhecidas:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CONSUMIDOR . FRAUDE BANCÁRIA CAUSADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO . SÚMULA 479 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O STJ já julgou em sede de Recurso Repetitivo que: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 2 . No tema repetitivo 466 foi firmada a tese que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, dando origem à Súmula 479 do STJ.” (TJ-BA - AI: 80112980820188050000, Relator.: Des. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2019)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE FALSO PREPOSTO. FRAUDE BANCÁRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO NA ORIGEM REFORMADA . 1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), em regra, o consumidor/correntista está em desvantagem em relação à instituição bancária, tendo em vista sua inerente hipossuficiência; 2. In casu, diante de fraude bancária de empréstimo, é plausível a suspensão dos descontos deste empréstimo; 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO LIMINAR DEFERIDA.” (TJ-BA - AI: 80108237620238050000 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023)

“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA INEXISTENTE. FRAUDE BANCÁRIA . CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO E CONHECIMENTO DO AUTOR. FATO INCONTROVERSO ENTRE AS PARTES E RECONHECIDO NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. SÚMULA 479 DO STJ . DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE CULPA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DISPOSTAS NOS ART ’S. 14 E 51, IV, AMBOS DO CDC. APELO PROVIDO, EM PARTE, PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 15 .000,00 (QUINZE MIL REAIS). 1. Na hipótese dos autos, inexiste controvérsia, entre os litigantes, acerca do fato que fundamenta a pretensão indenizatória: cobrança indevida de valores não reconhecidos, pelo consumidor, em conta corrente aberta por terceiros, junto a instituição financeira apelada, decorrentes de fraude bancária. 2 . Segundo o art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Inaplicável, pois, a excludente de responsabilidade a que alude o art . 14, § 3º do CDC, por se tratar de fortuito interno, em que a conduta de parte estranha à relação de consumo é altamente previsível ao fornecedor, diante da natureza dos serviços prestados. 4. Exsurge, pois, ao consumidor, ora apelante, o direito à reparação civil, diante do dano por ele suportado (cobrança indevida) e do ato ilícito verificado (fraude ou estelionato), revelando-se despicienda, neste particular, a averiguação da culpa empresarial, diante da responsabilidade objetiva do Banco, que deverá suportar os riscos de sua atividade comercial. 5 . Em relação a condenação do apelado no pagamento de indenização a título de danos morais, esclareça-se que, na hipótese versada nos autos, a sua ocorrência gravita, em exclusivo, na falha da prestação dos serviços da casa bancária, que provocara inúmeros transtornos ao consumidor/apelante. 6. Tratando-se, pois, de dano moral in re ipsa, para que haja a reparação civil, basta ser provada a conduta gravosa - no caso, cobrança indevida de valores decorrentes de fraude bancária - para se configurar a lesividade ao consumidor, independendo da comprovação de efetivo prejuízo. 7 . Sopesados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o caráter educativo e punitivo da indenização a ser fixada, além da extensão do dano, entendo razoável e ponderado o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título dos danos morais, por ser suficiente à reparação da lesão sofrida pelo apelante. 8. RECURSO PROVIDO EM PARTE . SENTENÇA QUE SE REFORMA.” (TJ-BA - APL: 00000126520118050211, Relator.: Des. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2014)

Além disso, deve-se observar que exigir da ora Apelante prova técnica acerca dos mecanismos internos de segurança bancária, nos termos da decisão agravada, mostra-se desarrazoado, uma vez que tais informações se encontram sob o domínio exclusivo das instituições financeiras.

A exigência supra aludida contraria, inclusive, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.

Neste sentido:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para declarar a inexistência de relação contratual em relação a empréstimos fraudulentos, bem como a inexigibilidade dos débitos decorrentes desses contratos (ID Operação: 71929321693 e 71930511121). A recorrente alega ausência de responsabilidade pelos fatos e culpa exclusiva da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de empréstimos fraudulentos; e (ii) estabelecer se a instituição financeira cumpriu com o ônus de comprovar a regularidade das contratações impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras por danos causados a consumidores em operações bancárias é objetiva, conforme previsto no artigo 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, que dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 4. Cabe à instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, o ônus da prova quanto à legitimidade das contratações impugnadas pelo consumidor, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova é justificada pelo fato de que a instituição detém o monopólio de informações necessárias à comprovação da licitude das transações. 5. A alegação de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima não afasta a responsabilidade da instituição financeira, que deve adotar cautelas para garantir a segurança das operações realizadas eletronicamente, conforme a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, que impõe controles rigorosos de validação da identidade do contratante. 6. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, pois não apresentou documentos ou provas suficientes para demonstrar a regularidade dos empréstimos contestados, reforçando a conclusão pela falha na prestação do serviço. 7. A segurança nas operações bancárias é um dever inerente à boa-fé objetiva, sendo responsabilidade da instituição financeira adotar medidas preventivas contra fraudes, especialmente diante do aumento de práticas fraudulentas no mercado de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, sendo irrelevante a culpa exclusiva de terceiro. 2. O ônus de provar a legitimidade das operações financeiras impugnadas é da instituição financeira, que deve apresentar documentos que demonstrem a regularidade das contratações". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10018150420248260445 Pindamonhangaba, Relator: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 15/11/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/11/2024)

Por outro lado, os descontos incidem sobre os recursos da Agravante, os quais, segundo os autos, se reservam ao sustento da Agravante, a qual se encontra desemparegada.

A cada mês em que subsistem os descontos, o dano se renova e se agrava, comprometendo o mínimo existencial, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e os direitos assegurados pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).

Restou, portanto, configurado o periculum in mora, nos termos, aliás, em vem decidindo este Sodalício:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREDCESTA (RMC). PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO . ENTENDIMENTO DA TURMA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DÉBITOS QUE DEVEM SER OPORTUNAMENTE QUITADOS. RECURSO PROVIDO . I- Há indícios de que o agravante não foi adequadamente informado ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Também há risco de dano caso os descontos se protraíam ao longo do período em que a consignação dos valores continuar sendo efetuada em sua remuneração. II- De acordo com o atual entendimento da Segunda Câmara Cível, nessas hipóteses, em face da vulnerabilidade do consumidor quando desse tipo de contratação, mostra-se imperiosa a conversão do negócio entabulado em contrato de empréstimo consignado convencional, transformando o valor devido em parcelas do financiamento, aplicando sobre elas os juros do empréstimo consignado, além de reconhecer como devidas as compras feitas com o cartão de crédito (AP n. 8120798-98 .2021.8.05.0001, Des . Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, julgado em 31/05/2023). III- Os valores sacados e aqueles decorrentes de compras com o cartão de crédito deverão ser, oportunamente, quitados, haja vista que esta decisão não implica em exoneração da obrigação de pagar o débito contraído. IV- AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.”(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80411211720248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)

Assim, como dito alhures, restou configurado o risco ao resultado útil dp processo (periculum in mora), pois aguardar o deslinde final da demanda para que fossem suspensos os descontos na conta-corrente da Agravante significaria esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional.

Enfim, para esclarecer que a antecipação da tutela de urgência não é decisão de cunho irreversível, basta considerar o poderio econômico das instituições bancárias, a fim de se inferir que limitação temporária dos descontos questionados não acarretará danos significativos àquelas.

Logo, a concessão da tutela de urgência se revela medida proporcional e adequada, especialmente quando comparada ao impacto potencialmente devastador que a continuidade dos descontos poderia causar à parte Recorrente.

Por conseguinte, a decisão recorrida clama por reforma, a fim de conceder a tutela de urgência vindicada na exordial, ou seja, para determinar que Banco Bradesco S.A. e Banco BTG Pactual S.A., ora Recorrido, solidariamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, se abstenham de realizar cobranças de encargos decorrentes da utilização do limite do cheque especial originado das movimentações financeiras impugnadas, manter ou exigir saldo negativo da conta corrente da Agravante decorrente das operações contestadas, assegurando-se a utilização regular da conta bancária, realizar descontos ou cobranças relativos aos contratos de empréstimo questionados, notadamente das contratações eletrônicas nº 0000544979608, no valor de R$ 30.000,00, e a de nº 0000545004137, no valor de R$ 8.000,00, bem assim promover ou manter a inscrição do nome da Recorrente em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos ora impugnados, tudo sob pena de multa diária, a qual arbitra-se em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Do exposto, voto no sentido do PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando o decisum combatido, para conceder a tutela de urgência deduzida pela Agravante.

É O VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA