PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. SUSPENSÃO DE MÉRITO AFASTADA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. PRAZO TRANSCORRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA 15% EM FAVOR AO PATRONO DO APELADO ATENDO-SE A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Processo nº 8000093-51.2024.8.05.0103. ANO: 2025 CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por EDSON PASSOS SOUZA, objetivando a reforma da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em sua conta individual do Pasep. O juízo de primeiro grau acolheu a prejudicial de mérito e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, ao entender que a pretensão estava prescrita. Em contrarrazões, a parte Apelada impugnou, ainda, o deferimento da justiça gratuita ao Apelante, por suposta ausência dos requisitos legais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: Saber se é cabível o benefício da justiça gratuita ao Apelante; Saber se o caso se enquadra na suspensão nacional determinada pelo Tema 1300/STJ; Saber se está prescrita a pretensão do Apelante à recomposição dos valores de sua conta PASEP, nos termos do Tema 1150/STJ. RAZÕES DE DECIDIR Da Justiça Gratuita. O Apelante demonstrou os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC, não sendo possível, nos autos, infirmar sua presunção de hipossuficiência. Manteve-se o deferimento da benesse. Do Tema 1300/STJ. A suspensão de feitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300/STJ não se aplica ao presente caso, pois a sentença recorrida julgou extinta a ação com base exclusivamente na prejudicial de prescrição, não adentrando o mérito relativo à controvérsia repetitiva. Do prazo prescricional. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1150, o prazo aplicável à pretensão de recomposição de valores na conta individual do Pasep é decenal, com termo inicial no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. O extrato da conta e o saque realizado em 25/01/2006 consubstanciam ciência inequívoca do saldo disponível, sendo este o marco inicial da prescrição. Do prazo transcorrido. A ação foi ajuizada em 08/01/2024, quando já ultrapassado o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do CC. Resta configurada a prescrição da pretensão autoral. Da sucumbência. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade deferida. DISPOSITIVO E TESE Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para o ressarcimento de valores decorrentes de desfalques em conta individual do Pasep é decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre na data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, nos termos da teoria da actio nata. 3. A suspensão determinada no Tema 1300/STJ não se aplica às ações julgadas exclusivamente com fundamento na prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 98, 99, §3º, 487, II, e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150 – REsp 1.312.736/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.06.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1300 – REsp 2.162.222/PE, pendente de julgamento. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da EDSON PASSOS SOUZA, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000093-51.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON PASSOS SOUZA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LARA FERNANDES SANTOS, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Gabriela Vasconcelos Santos.
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 79992874), interposta por parte de EDSON PASSOS SOUZA, em face a sentença proferida nos autos do processo n° 8000093-51.2024.8.05.0103, que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição, arguida por parte do BANCO DO BRASIL S.A. Em sede de apelo ID 79992874, o Apelante demanda pela reforma integral da sentença, argumentando que não ocorreu a prescrição, uma vez que só tomou conhecimento dos desfalques quando solicitado os extratos e microfichas do PASEP em 22/05/2023, e que merece ser indenizado por parte do Banco do Brasil a título de danos morais e extrapatrimoniais. Por conseguinte, o Apelado apresentou suas contrarrazões (ID 79992879), aduzindo que o Apelante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, e que em relação ao seu pleito, a prescrição decenal foi sacramentada. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000093-51.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON PASSOS SOUZA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LARA FERNANDES SANTOS, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço o Recurso de Apelação. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O Apelado, em sede de contrarrazões, impugnou o deferimento do benefício da justiça gratuita ao Apelante, indicando que este não cumpre com os requisitos necessários para a concessão. Entretanto, em observância aos autos, entendo que o Apelante cumpre com os requisitos legais para a obtenção da benesse, nos termos do artigo 98 e 99, §3º do CPC, motivo pelo qual mantenho o seu deferimento. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DECENAL De início, cumpre salientar que a análise do mérito da presente ação está, de fato, sobrestada, em virtude do Recurso Especial nº 2162222-PE (2024/0292186-1) ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, como Tema 1300. Este Tema busca definir "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". Nesse caso, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Contudo, no caso dos autos, a sentença foi proferida com fundamento na ocorrência da prescrição da pretensão autoral, não adentrando a análise de mérito da demanda, fazendo com que não seja o caso de suspensão do feito. Feita essa ressalva, a controvérsia principal no presente apelo cinge-se à ocorrência ou não da prescrição da pretensão do Apelante de recomposição dos valores de sua conta PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, derivado de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), firmou entendimento de eficácia vinculante de abrangência nacional, dispondo em relação ao prazo prescricional: A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (negritos e sublinhados aditados) No caso em análise, o extrato da conta PASEP do apelante (ID 79992681) demonstra que o saque do valor existente ocorreu em 25/01/2006. Este é o momento em que, de forma inequívoca, o titular teve ciência do saldo disponível e, consequentemente, de qualquer possível desfalque ou irregularidade em sua conta. A Teoria da Actio Nata, amplamente reconhecida na jurisprudência, estabelece que o prazo prescricional se inicia a partir do momento em que a parte tem conhecimento da lesão ao seu direito. Assim, o recebimento do extrato e o saque do valor em 25/01/2006 configuram o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 08/01/2024 (ID 79992675), verifica-se que o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil já havia transcorrido. Desse modo, a sentença do Juízo a quo que reconheceu a prescrição da pretensão do apelante está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Em razão do exposto, mantenho a sentença sem qualquer modificação no que envolve o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição, fazendo com que a análise de mérito do recurso reste prejudicada. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), em favor ao patrono da Apelada, atendo-se a exigibilidade suspensa em razão do Apelante ser beneficiário da justiça gratuita. DISPOSITIVO Em razão do que fora exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação n° 8000093-51.2024.8.05.0103 interposto por EDSON PASSOS SOUZA, mantendo a sentença sem qualquer modificação em relação aos pontos recorridos Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000093-51.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON PASSOS SOUZA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LARA FERNANDES SANTOS, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO