PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001658-90.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO: LAFMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
Advogado(s):LYNCOLN DA CUNHA MARTINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. BONIFICAÇÃO COMERCIAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ABATIMENTO DEVIDO. DÍVIDA PARCIALMENTE CONTROVERTIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ABUSO DE DIREITO. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA COMPROVADO. DANOS MORAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. Caso em exame

1.              Apelação interposta pela fornecedora contra sentença que reconheceu a nulidade parcial da cobrança de duplicata, determinou a exclusão da inscrição restritiva e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou a concessão de bonificação comercial de R$ 54.000,00 em negociação de compra de medicamentos, valor que deveria ser abatido da obrigação.

II. Questão em discussão

2. Discute-se: (i) se foi comprovada a pactuação de bonificação apta a reduzir o valor exigido; (ii) se a negativação da devedora foi legítima; e (iii) se a inscrição indevida gerou dano moral indenizável à pessoa jurídica.

III. Razões de decidir

3. A prova documental e testemunhal demonstra a prática comercial de concessão de bonificações entre as partes e autoriza o abatimento do valor de R$ 54.000,00, convertendo-se a obrigação em perdas e danos diante da inviabilidade de cumprimento em compras futuras, após o encerramento da relação comercial.

4. A autora pagou R$ 239.324,25, equivalente a aproximadamente 81,6% do valor total da duplicata, e comunicou à credora a controvérsia quanto ao saldo remanescente. A cobrança integral e a posterior negativação desconsideraram a parcela incontroversa e violaram os deveres de boa-fé e cooperação.

5. A inscrição restritiva não configura exercício regular de direito quando fundada em valor controvertido, com aparência de bom direito demonstrada pela devedora, caracterizando abuso de direito.
6. A inexistência de anotação restritiva legítima preexistente afasta a aplicação da Súmula 385 e do Tema 922 do STJ.
7. Embora o dano moral da pessoa jurídica exija demonstração de lesão à honra objetiva, essa prova foi produzida, pois a restrição indevida impediu a realização de novas compras junto a fornecedores, com efetivo prejuízo ao crédito e à atividade empresarial.
8. A indenização de R$ 6.000,00 é adequada às particularidades do caso e atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença para declarar nula a cobrança excedente a R$ 239.324,25, já pago; confirmar a retirada da inscrição referente à duplicata; e preservar a condenação ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: “1. Demonstrada a existência de bonificação comercial e a controvérsia razoável sobre o valor exigido, é abusiva a negativação realizada pelo credor sem consideração da parcela incontroversa já paga. 2. A pessoa jurídica faz jus à indenização por dano moral quando comprovado que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes afetou sua honra objetiva e sua capacidade de realizar operações comerciais.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 499; CC, arts. 187, 188, I, 406 e 927.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 227 e 385; STJ, Tema 31, REsp n. 1.061.530/RS; STJ, Tema 922, REsp n. 1.386.424/MG; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.584.856/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.850.502/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.05.2026, DJEN 22.05.2026.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8001658-90.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor.

 

 Salvador (BA), 26 de julho de 2026 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

VII

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001658-90.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO: LAFMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
Advogado(s): LYNCOLN DA CUNHA MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por LAFMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.

 

Narra a parte autora, na origem, que adquiriu da ré 50.000 unidades do medicamento “Ciclo 21”, totalizando a operação o valor de R$ 258.500,00, bem como realizou outra negociação relativa ao medicamento “Buscopan Gotas”, a qual envolveria benefício adicional. Sustenta que, nas negociações realizadas com o gerente de vendas da empresa ré, teria sido concedido um “benefício de investimento” ou bonificação no valor total de R$ 54.000,00, que deveria ser abatido da operação comercial.

 

Afirma que, apesar disso, a ré emitiu duplicata no valor total de R$ 293.313,20 (...), desconsiderando o desconto acordado. Diante disso, a autora efetuou pagamento parcial do débito no valor de R$ 239.324,25, correspondente ao montante que entendia efetivamente devido, e buscou solucionar a divergência junto à fornecedora. Contudo, mesmo após a comunicação do pagamento e da controvérsia sobre o valor cobrado, a ré manteve a cobrança integral e promoveu a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, circunstância que motivou o ajuizamento da ação, com pedido de declaração de nulidade da cobrança e indenização por danos morais.

 

O Juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança e a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos. Após regular instrução processual, com a realização de audiência e oitiva do preposto da ré, Sr. Caio Schipani, da testemunha da autora, Sr. Roque Brito Neto, bem como dos informantes Leonardo Andrade e Bruno Pinho Dias, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na decisão, o magistrado declarou nula a cobrança do valor integral da duplicata, reconhecendo que o valor efetivamente devido era de R$ 239.324,25, quantia já paga pela autora; confirmou a tutela anteriormente concedida para determinar a retirada definitiva da restrição creditícia; e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a negativação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por ausência de prova do alegado direito da autora. Afirma que a suposta bonificação de R$ 54.000,00 jamais foi autorizada pela política comercial da empresa e que as provas apresentadas nos autos seriam frágeis e inconsistentes.

 

Aduz que os depoimentos colhidos em audiência demonstrariam que eventuais descontos concedidos pelo gerente de vendas eram aplicados em compras futuras, e não na mesma nota fiscal objeto da cobrança. Argumenta que os prints de conversas de WhatsApp apresentados pela autora seriam fragmentários e incapazes de comprovar a existência de acordo para abatimento na duplicata específica discutida no processo. Destaca ainda que a própria testemunha responsável pelas negociações teria afirmado que não possuía autonomia para conceder descontos naquele mesmo produto, mas apenas em operações posteriores. Assim, sustenta que o pagamento realizado pela autora ocorreu de forma unilateral e inferior ao valor integral da duplicata, circunstância que justificaria a inscrição do débito nos cadastros de restrição ao crédito, caracterizando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

 

No tocante ao dano moral, a apelante sustenta que não houve comprovação de lesão à honra objetiva da empresa autora. Argumenta que a pessoa jurídica somente pode sofrer dano moral quando demonstrado prejuízo concreto à sua imagem ou reputação no mercado, o que não teria ocorrido no caso. Defende que a negativação decorreu do inadimplemento da obrigação e que a sentença acabou por admitir pedido indenizatório sem respaldo probatório, contribuindo para a banalização do instituto do dano moral. Diante disso, requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que restou comprovado nos autos que houve negociação comercial envolvendo desconto ou bonificação, conforme demonstrado pelas conversas mantidas com o gerente de vendas da ré e pelos depoimentos colhidos em audiência. Alega que efetuou o pagamento do valor efetivamente devido e que, mesmo após diversas tentativas de resolver a divergência, a ré manteve a cobrança indevida e promoveu a negativação de seu nome. Defende que a sentença está devidamente fundamentada, em consonância com o art. 489, §1º, do CPC, e que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, inclusive em relação à pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do STJ. Requer, assim, o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da condenação imposta na sentença

 

Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta.

 

Salvador (BA), 26 de julho de 2026 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

VII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001658-90.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO: LAFMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
Advogado(s): LYNCOLN DA CUNHA MARTINS

 

VOTO

 

Do logo, entendo presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por LAFMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.

 

Cinge-se a controvérsia a verificar se houve efetiva pactuação entre as partes acerca de “benefício de investimento” ou bonificação no valor de R$ 54.000,00 na negociação comercial realizada, apta a justificar o abatimento do referido montante na duplicata emitida, bem como se a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, diante do pagamento parcial do débito e da existência de controvérsia sobre o valor efetivamente devido, configura negativação indevida e enseja indenização por danos morais à pessoa jurídica.

 

Historiando os fatos, verifica-se que a parte autora, empresa distribuidora de produtos farmacêuticos, ajuizou a presente ação alegando que realizou negociação comercial com a ré para aquisição de medicamentos, dentre eles 50.000 unidades do produto “Ciclo 21”, totalizando operação no valor aproximado de R$ 258.500,00, oportunidade em que teria sido ajustado entre as partes um “benefício de investimento” ou bonificação no montante de R$ 54.000,00. Sustentou que tal vantagem comercial deveria ser abatida do valor da duplicata emitida pela fornecedora, razão pela qual efetuou o pagamento da quantia que entendia efetivamente devida.

 

Aduziu, contudo, que a ré desconsiderou o desconto negociado, manteve a cobrança pelo valor integral da operação e promoveu a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, circunstância que motivou o ajuizamento da demanda com pedido de declaração de nulidade da cobrança e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Após regular instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade da cobrança integral da duplicata, determinando a retirada da negativação e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, decisão contra a qual foi interposto o presente recurso de apelação.

 

A controvérsia devolvida, portanto, a esta instância recursal consiste em verificar se foi correta a sentença que declarou a nulidade da cobrança do valor integral da duplicata emitida pela ré, determinou a retirada da restrição creditícia em nome da autora e condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativação decorrente de controvérsia quanto ao valor efetivamente devido na relação comercial mantida entre as partes.

 

Sustenta a apelante, em síntese, que a cobrança realizada foi legítima, pois inexistiria prova da alegada bonificação ou “benefício de investimento” invocado pela autora, defendendo que o pagamento realizado ocorreu de forma parcial e unilateral, circunstância que justificaria a inscrição do débito em cadastro de inadimplentes. Argumenta, ainda, que não restou configurado dano moral à pessoa jurídica.

 

Todavia, razão não lhe assiste.

 

Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, a instrução probatória revelou a existência de tratativas comerciais entre as partes envolvendo a concessão de benefícios ou descontos em operações de compra de medicamentos, circunstância confirmada pelos depoimentos colhidos em audiência e pelas mensagens trocadas entre os representantes das empresas.

 

Ainda que se admita divergência quanto à forma de aplicação da bonificação — se na própria operação ou em compras futuras —, é inegável que os elementos constantes dos autos demonstram a existência de uma controvérsia legítima acerca do valor efetivamente devido pela autora.

 

Nesse contexto, verifica-se que a demandante efetuou o pagamento da quantia de R$ 239.324,25, valor que entendia corresponder à obrigação assumida, comunicando à fornecedora a divergência quanto ao montante cobrado. Não obstante, a ré promoveu a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes pelo valor integral da duplicata, desconsiderando a controvérsia estabelecida.

 

A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a inscrição em cadastro de inadimplentes pressupõe a existência de dívida líquida, certa e exigível. Havendo discussão razoável acerca do valor da obrigação, revela-se indevida a negativação do devedor, por configurar medida desproporcional e abusiva.

 

A respeito cito precedentes exarados por esta Egrégia Corte:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000347-49.2020.8.05.0043 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado (a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado (a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA APELADO: JOSE AMILTON DE SOUZA CANDIDO Advogado (s):THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA, THAIANA MARIA LOPES DE ABREU PJ04 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PARCELAMENTO DE DÉBITO INEXISTENTE. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de débitos relativos ao contrato n.º 007021965531, determinar o cancelamento da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, a exclusão de parcelamentos impostos e condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a legalidade das cobranças lançadas com base em TOI unilateral; (ii) a validade da negativação fundada em débito controvertido; (iii) a interrupção do fornecimento de serviço essencial; e (iv) a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. Restou comprovado que o débito impugnado foi apurado com base exclusiva em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), desacompanhado de prova técnica independente ou procedimento administrativo contraditório, o que viola o art. 5º, LV, da CF e torna ilegítima a cobrança imposta. 4. A negativação fundada em débito de origem unilateral e controvertida configura ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA. 5. A suspensão do fornecimento de energia, serviço essencial regido pelo princípio da continuidade (art. 22 do CDC), por débito irregular, constitui ilícito civil, independentemente de demonstração de culpa. 6. Diante da cumulação de ilícitos — cobrança indevida, interrupção do serviço e negativação — revela-se proporcional e razoável a fixação da indenização em R$ 15.000,00, valor compatível com os precedentes da Corte. 7. Considerando o desprovimento do recurso e a incidência do Tema 1.059 do STJ, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários majorados. Tese de julgamento: “1. É ilegítima a cobrança fundada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) desacompanhado de contraditório e prova técnica independente. 2. A negativação e a interrupção do fornecimento de energia com base em débito controvertido configuram ilícito e ensejam dano moral presumido, sendo devida a indenização fixada, se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000347-49.2020.8.05.0043, em que figuram, como apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e, como apelado, JOSE AMILTON DE SOUZA CANDIDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a)

(TJ-BA - Apelação: 80003474920208050043, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/06/2025)

 

O Tema Repetitivo 31 do STJ é expresso ao estabelecer que a abstenção da inscrição em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela, deve ser deferida quando a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito, com aparência do bom direito.

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 31 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. — Paradigma: REsp 1061530/RS

 

 

 

Assim, ao reconhecer que a cobrança do valor integral da duplicata não se mostrava legítima diante da controvérsia existente entre as partes. A sentença acertou ao reconhecer a existência da prática comercial e converter o benefício em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, diante da impossibilidade de cumprimento em compras futuras após a extinção do relacionamento comercial entre as partes.

 

Ao contrário do que alega a apelante, a apelada desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, CPC). A prova documental e testemunhal demonstrou, com segurança, a existência da prática habitual de concessão de bonificações, o que autoriza o reconhecimento do direito ao abatimento do valor.

 

No que se refere à indenização por danos morais, igualmente não merece reparo a sentença.

 

A apelante defende que a inscrição do nome da apelada no SERASA constituiu exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, porquanto a duplicata não foi integralmente paga.

 

O argumento não prospera. O direito de cobrança e negativação não é absoluto. O titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé objetiva comete abuso de direito (art. 187, CC), equiparável a ato ilícito e gerador de obrigação de reparar (art. 927, CC).

 

Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme dispõe a Súmula 227 daquela Corte: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Nessas hipóteses, a lesão incide sobre a denominada honra objetiva, relacionada à credibilidade, reputação e imagem da empresa perante o mercado.

 

Além disso, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, bastando a demonstração da irregularidade da negativação.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)

 

CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante entendimento já pacificado no âmbito do STJ e da TNU, a inscrição indevida no SERASA/SPC, por si só, gera o direito a indenização por danos morais, não havendo que se perquirir sobre a comprovação do prejuízo. Ou seja, o prejuízo, nos casos de inscrição indevida, é presumido (in re ipsa). 2. Esta 1ª Turma Recursal reviu seu entendimento acerca do valor mínimo da indenização devida às pessoas naturais, pelo dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, considerando que o montante até então arbitrado não vinha cumprindo uma das funções da indenização, qual seja, a de inibir a repetição da conduta ilícita por parte da empresa pública federal em causa (CEF). Na prática do foro, tem-se observado o aumento das demandas em que esse fato - inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito - é reiteradamente observado, o que demonstra que o valor fixado mostrava-se, ao contrário do pretendido, atrativo para a instituição bancária, que aparentemente julga mais interessante pagar a indenização do que estabelecer um processo de gestão interna de maior qualidade e que respeite os direitos do consumidor de seus serviços. Precedente: RC nº 5009060-07.2017.4.04.7003, Rel. p/ Acórdão Gerson Luiz Rocha, j. 06/06/2019. 3. Seguindo a mesma linha de raciocínio, deve ocorrer a revisão do entendimento deste Colegiado também com relação às pessoas jurídicas, de modo que a indenização mínima pelos danos morais presumidos em razão de uma inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito, quando não houver nenhuma outra intercorrência que justifique sua majoração, seja fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e, a cada inscrição adicional, acrescida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. No caso examinado, trata-se de pessoa jurídica e de uma única inscrição indevida de modo que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Recurso provido.

(TRF-4 - RCIJEF: 50142346020184047003 PR, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 08/08/2019, 1ª Turma Recursal do Paraná)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que declarou a inexistência de débito em nome da autora, determinando a exclusão de negativação junto ao SCPC/SERASA e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte autora alegou inexistência de vínculo jurídico relacionado a cartão de crédito empresarial, utilizado supostamente após o encerramento de sua conta bancária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve comprovação de regularidade da negativação realizada pelo banco recorrente; (ii) a manutenção da condenação por danos morais. III. Razões de decidir 4. O banco recorrente não apresentou documentos comprobatórios da relação jurídica alegada, como contrato ou faturas correspondentes. 5. Aplicável ao caso a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor, em conformidade com o CDC, art. 14. 6. A jurisprudência dominante considera o dano moral presumido em casos de negativação indevida, caracterizando-se como in re ipsa. 7. O valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e o impacto na esfera patrimonial e extrapatrimonial da autora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pela negativação indevida decorrente de débito inexistente. 2. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes."

 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 14.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.059.663, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2009.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10053038820228110045, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 26/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024)

 

No caso concreto, ficou demonstrado que a apelada efetuou o pagamento de R$ 239.324,25, valor equivalente a aproximadamente 81,6% do montante total da duplicata (R$ 293.313,20). Esse pagamento foi comunicado à apelante por e-mail (DOC 07 e DOC 09), demonstrando boa-fé e disposição de quitar a obrigação incontroversa.

 

A apelante, por sua vez, manteve-se inerte diante dos contatos da devedora, sob a alegação de que seus prepostos estavam em férias coletivas, conforme narrado na inicial. Somente após o pagamento e as reiteradas tentativas de solução amigável, inscreveu o nome da apelada no SERASA. Essa conduta revela desproporcionalidade e falta de cooperação, em descompasso com a boa-fé objetiva que deve orientar as relações contratuais.

 

O Tema 31 do STJ, já citado, estabelece que a abstenção da inscrição em cadastro de inadimplentes é cabível quando o débito é questionado total ou parcialmente, com aparência de bom direito. Exatamente o caso dos autos: a apelada questionava o valor de R$ 54.000,00, amparada em prova robusta da prática comercial de bonificações.

 

A apelante invoca a Súmula 385 do STJ e o Tema 922 do STJ para afastar a condenação. Esses precedentes, contudo, são inaplicáveis ao caso.

 

SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 922 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ. — Paradigma: REsp 1386424/MG

 

Ambos os precedentes tratam da hipótese em que já preexiste legítima anotação nos cadastros de inadimplentes, de modo que a inscrição irregular adicional não geraria dano moral autônomo. No caso dos autos, não há qualquer prova de que a apelada já possuía inscrição legítima anterior no SERASA. A única restrição existente decorre exatamente da cobrança questionada nestes autos. A situação fática, portanto, é diversa e não se enquadra no entendimento restritivo desses precedentes.

 

Dessa forma, a negativação foi indevida e desproporcional, não configurando exercício regular de direito, mas sim abuso de direito (art. 187, CC). A sentença acertou ao determinar a exclusão da restrição e ao reconhecer o ilícito.

 

 

A apelante sustenta que a pessoa jurídica não sofre dano moral in re ipsa, sendo necessária prova concreta de ofensa à honra objetiva. Invoca como paradigma o acórdão do STJ no AgInt no AREsp 2.850.502/RS.

 

O precedente merece distinção (distinguishing). O caso julgado pelo STJ versava sobre publicações em rede social supostamente ofensivas à imagem da pessoa jurídica, contexto no qual a Corte entendeu que o dano moral não seria presumido, exigindo prova de efetivo abalo à reputação comercial.

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça é estritamente de direito, relativa ao regime jurídico-probatório do dano moral da pessoa jurídica, de modo que o afastamento da teoria do dano in re ipsa e o restabelecimento da sentença configuram mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, não atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

2. A pessoa jurídica, embora possa sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), somente é titular de honra objetiva, ligada ao bom nome, credibilidade e reputação no meio social e negocial, razão pela qual o reconhecimento de responsabilidade civil extrapatrimonial em seu favor exige prova de efetivo prejuízo à sua imagem comercial ou abalo de crédito, não se admitindo dano moral em si mesmo ou presumido in re ipsa.

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma, de forma reiterada, que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo estar demonstrado nos autos o prejuízo extrapatrimonial ou o abalo à honra objetiva, o que não ocorreu no caso concreto, em que o acórdão estadual expressamente dispensou tal demonstração.

4. Diante da divergência entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada desta Corte sobre a necessidade de prova de dano extrapatrimonial à pessoa jurídica, impõe-se manter o provimento do recurso especial que restabeleceu a sentença de improcedência.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.850.502/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)

 

A situação dos autos é substancialmente diversa. A negativação indevida do nome da pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes (SERASA) possui efeitos objetivos e automáticos no mercado. A restrição creditícia impede a empresa de realizar operações comerciais básicas, como obter crédito junto a fornecedores e instituições financeiras. Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento, mas de obstáculo concreto ao exercício da atividade empresarial.

 

Ademais, a própria sentença registrou que a apelada demonstrou prejuízo concreto, comprovando a impossibilidade de realizar novas compras junto a fornecedores em razão da restrição creditícia. Esse dado fático, extraído da prova dos autos, é mais do que suficiente para preencher o requisito de demonstração de abalo à honra objetiva, mesmo sob o entendimento mais restritivo.

 

O valor da indenização foi fixado em R$ 6.000,00, exatamente o montante postulado pela autora na inicial. O quantum observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atende ao caráter pedagógico-punitivo sem configurar enriquecimento sem causa, e está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. A correção monetária deve incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil e tema 1385 do STJ.

 

A condenação em danos morais, portanto, deve ser mantida integralmente.

 

Quanto ao valor fixado a título de indenização, observa-se que o montante de R$ 6.000,00 se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora.

 

Dessa forma, não se verifica qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: a) declaração de nulidade da cobrança do valor total de R$ 293.313,20, reconhecendo como devido o valor de R$ 239.324,25, já devidamente pago pela apelada; b) confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de retirada do nome da apelada dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA) em relação à duplicata nº 000235092-1-001; c) condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora desde a data da negativação (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 1368 do STJ.

 

Considerando a sucumbência recursal e o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se o percentual total dentro dos limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.

 

Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais recursais.

 

Salvador (BA), 26 de julho de 2026 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

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