PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037415-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS POSSEIROS, AGRICULTORES FAMILIARES E MORADORES DA FAZENDA TRAPICHE E REGIAO
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE MACEDO
AGRAVADO: LUIS ANTONIO NASCIMENTO MARINS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

 

 

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica sem fins lucrativos, concedendo-lhe, em contrapartida, a redução e o parcelamento das custas iniciais, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus ao benefício da justiça gratuita com base apenas em sua natureza jurídica; e (ii) verificar a legalidade da decisão que, ante a ausência de prova de insuficiência de recursos, concedeu apenas a redução e o parcelamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da gratuidade da justiça exige, nos termos do art. 98 do CPC, a comprovação da insuficiência de recursos, inclusive no caso de pessoas jurídicas, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 481/STJ.

  2. Não há presunção legal de hipossuficiência em favor de pessoa jurídica, mesmo que sem fins lucrativos, sendo indispensável a demonstração concreta de incapacidade financeira.

  3. A documentação apresentada pela agravante — estatuto social, CNPJ e declaração de créditos e débitos federais — não comprova, de forma inequívoca, sua hipossuficiência, por não evidenciar a situação financeira da entidade.

  4. A declaração de imposto de renda do presidente da associação não serve como prova da condição financeira da pessoa jurídica, por se tratar de sujeito de direito distinto.

  5. A decisão agravada observa o princípio do acesso à justiça e está em conformidade com o art. 98, § 6º, do CPC, ao conceder a redução e o parcelamento das custas processuais, alternativa compatível com a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da justiça gratuita mediante comprovação da insuficiência de recursos.

  2. A ausência de documentação contábil idônea impede a concessão integral da gratuidade da justiça a pessoa jurídica.

  3. A redução e o parcelamento das custas processuais são medidas legítimas e proporcionais nos casos em que não há prova suficiente da hipossuficiência, conforme art. 98, § 6º, do CPC.


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e 98, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 1995577/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 24.05.2022.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037415-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS POSSEIROS, AGRICULTORES FAMILIARES E MORADORES DA FAZENDA TRAPICHE E REGIAO
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE MACEDO
AGRAVADO: LUIS ANTONIO NASCIMENTO MARINS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS POSSEIROS, AGRICULTORES FAMILIARES E MORADORES DA FAZENDA TRAPICHE E REGIÃO em face da decisão proferida pelo juízo da V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário nº 8000655-97.2020.8.05.0039, deferiu em parte a gratuidade de justiça, possibilitando a redução das custas iniciais e o parcelamento do restante. 


Em suas razões recursais, alega a parte Agravante ser uma sociedade civil, sem fins lucrativos, registrada desde 2018, formada com objetivo do exercício de mútua colaboração entre os sócios, visando a regularização das posses. Menciona que representa 23 associados. 


Aduz que com a alteração de ofício do valor da causa, as custas iniciais passaram a ser no valor de R$ 12.979,62 (doze mil novecentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), que mesmo com o desconto, continuou a ser exorbitante. 


Defende que apresentou todos os documentos necessários para obter o benefício, como o estatuto da associação, a declaração de créditos e débitos federais e CNPJ. Menciona a Súmula 481 do STJ, sobre a gratuidade de justiça para pessoas jurídicas. 


Sustenta que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira já abalada devido a dificuldade de doações por parte dos seus associados, principal meio de subsistência da associação, causada pela situação de enorme desamparo da população carente e dos terríveis efeitos da pandemia.


Requer o conhecimento e provimento do recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita ao Agravante.


Sem apresentação de contrarrazões, visto que o AR retornou na forma negativa (id 93589588).


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037415-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS POSSEIROS, AGRICULTORES FAMILIARES E MORADORES DA FAZENDA TRAPICHE E REGIAO
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE MACEDO
AGRAVADO: LUIS ANTONIO NASCIMENTO MARINS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica sem fins lucrativos, bem como à legalidade da decisão que, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, concedeu apenas a redução e o parcelamento das custas processuais.


Dentre os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, está o da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), o qual se coaduna com a assistência judiciária gratuita prevista na lei 1.060/50, que foi parcialmente revogada pelo Código de Processo Civil, que passou a disciplinar a matéria em seus artigos 98 a 102.


Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso das pessoas jurídicas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há presunção de hipossuficiência, sendo indispensável a demonstração concreta da incapacidade financeira, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.


 Leia-se, ainda, jurisprudência do STJ: 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado . 3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4 . Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados .

(STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022)


Da análise dos autos, verifica-se que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência econômica. Os documentos apresentados  - estatuto social, CNPJ e declaração de créditos e débitos federais - não são suficientes, por si sós, para evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, porquanto não demonstram o efetivo ativo, passivo, receitas ou despesas da entidade, tampouco substituem documentos contábeis aptos a revelar sua real situação financeira, tais como balanços, balancetes ou extratos bancários.


Ressalte-se, ainda, que a declaração de imposto de renda em nome do presidente da associação não se presta à comprovação da situação econômica da pessoa jurídica, por se tratar de sujeito distinto da parte demandante.


Nesse contexto, acertada a decisão do juízo de origem que, observando o princípio do acesso à justiça e a proporcionalidade, concedeu a redução significativa das custas iniciais, bem como o parcelamento do valor remanescente, providência expressamente autorizada pelo art. 98, § 6º, do CPC, e amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte.


Assim, inexistindo ilegalidade na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.


Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.




Salvador/BA, (data e assinatura digital) 



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora