PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS. AUTOR ANALFABETO. DOCUMENTAÇÃO FALSA COM FOTO DE TERCEIRO E ASSINATURAS INCOMPATÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Gilberto Santos Moura e Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarando inexistente conta corrente aberta fraudulentamente em nome do autor e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. O autor alegou jamais ter autorizado a abertura da conta ou a contratação de empréstimos vinculados, sustentando fraude mediante uso indevido de seus dados pessoais. O banco defendeu a regularidade das contratações e alegou fortuito externo decorrente de fraude praticada por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor à hipótese de contratação bancária fraudulenta; (iii) determinar se a instituição financeira responde objetivamente pela abertura fraudulenta de conta e contratação de empréstimos mediante documentos falsificados; e (iv) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não tendo o banco produzido prova apta a afastar a condição econômica do autor, lavrador e analfabeto residente em zona rural. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, inclusive nas hipóteses em que a própria relação jurídica é contestada pelo consumidor vítima de fraude. 5. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo o banco pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas operações, caracterizadas como fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. 6. A abertura de conta e contratação de empréstimos mediante utilização de documento com fotografia de terceiro, informação falsa de escolaridade e assinatura incompatível com a condição de analfabetismo do autor evidencia grave falha na prestação do serviço bancário. 7. A conferência da autenticidade documental e da identidade do contratante constitui dever inerente à atividade bancária, não sendo possível transferir ao consumidor os riscos do empreendimento. 8. A fraude restou amplamente demonstrada pelos documentos pessoais do autor, pela CTPS indicando condição de não alfabetizado e pelas inconsistências verificadas nos documentos arquivados pelo banco. 9. A utilização indevida dos dados pessoais do autor e a abertura fraudulenta de conta bancária configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 10. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente diante da gravidade da negligência bancária, sendo adequada a majoração da indenização para R$10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 12. A sucumbência recursal do banco autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido para majorar os danos morais para R$10.000,00 e os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras mesmo quando o consumidor nega a existência da relação jurídica supostamente contratada. 2. A abertura fraudulenta de conta bancária e a contratação de empréstimos mediante documentos falsificados configuram fortuito interno e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A utilização de assinatura incompatível com a condição de analfabetismo do consumidor e documento com fotografia de terceiro evidencia falha grave na prestação do serviço bancário. 4. A contratação bancária fraudulenta gera dano moral in re ipsa. 5. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude bancária, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 99, §§3º e 4º, e 1.026, §2º; CDC, arts. 14 e 17; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8004413-56.2023.8.05.0079, Rel. Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima, Quarta Câmara Cível, DJEN 24.10.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8013055-24.2024.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, pub. 08.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001449-57.2024.8.05.0014, em que figuram como apelante GILBERTO SANTOS MOURA e outros e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros. Sala de Sessões, 2026. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001449-57.2024.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO SANTOS MOURA e outros
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, PEDRO FONTES MIRANDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Réu e DAR PROVIMENTO ao apelo do Autor, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por GILBERTO SANTOS MOURA e pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Araci/BA (Id 99839768), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Na exordial (Id 99839737), o autor, lavrador e analfabeto, alegou ter sido surpreendido ao descobrir, por meio de relatório do Banco Central (Registrato - Id 99839746), a existência de uma conta corrente aberta em seu nome junto à instituição ré em 19/08/2020, a qual jamais solicitou ou autorizou. Aduziu, ainda, que seus dados foram utilizados para a contratação fraudulenta de empréstimos, objeto de outra demanda judicial. Diante da evidente fraude e do uso indevido de seus dados pessoais, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Instruiu a inicial com RG (Id 99839739), CTPS comprovando condição de não alfabetizado (Id 99839741), Boletim de Ocorrência (Id 99839745) e o extrato do CCS/BACEN. O magistrado de primeiro grau deferiu o benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora (Id 99839748). Devidamente citado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contestação (Id 99839762), arguindo, preliminarmente, o não cabimento da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a operação versava sobre mútuo bancário para capital de giro (fomento à atividade produtiva). Afirmou que o autor contratou livremente duas operações de "Capital de Giro Solidário" (nº 142.2020.01632-2 e nº 142.2020.02905-0) em grupo com outros indivíduos, encontrando-se as dívidas em aberto. Defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando exercício regular de direito e a configuração de fortuito externo por fato de terceiro, caso comprovada a fraude. Juntou cópias das cédulas de crédito bancário e documentos que teriam sido apresentados no ato da contratação (IDs 99839763 a 99839766). Em réplica (Id 99839767), o autor impugnou especificamente os documentos apresentados pelo réu. Destacou que, enquanto seu RG original (Id 99839739) atesta que é "não alfabetizado", os contratos juntados pelo banco (Id 99839765) contêm assinaturas cursivas e indicam escolaridade de "2º grau completo". Apontou ainda que o documento de identidade em posse do banco (Id 99839765, pág. 14) possui foto de pessoa diversa e dados adulterados. Sobreveio a sentença (Id 99839768), na qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência da conta corrente e de quaisquer débitos a ela vinculados; b) condenar o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ). O réu foi condenado ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 99839771), pugnando pela majoração do quantum indenizatório para R$30.000,00 (trinta mil reais), alegando que o valor fixado é irrisório diante da gravidade da fraude e do poderio econômico da instituição financeira. Requereu, também, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A também apelou (Id 99839774), reiterando a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, insistiu na inaplicabilidade do CDC e na tese de que a fraude perpetrada por terceiros constitui fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade. Defendeu a validade dos contratos e requereu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da citação. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (Id 99839784), refutando as teses recursais do banco e pugnando pelo desprovimento do apelo da instituição financeira. A instituição financeira, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões ao apelo do autor. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001449-57.2024.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO SANTOS MOURA e outros
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, PEDRO FONTES MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade em ambos os recursos, conheço das apelações e passo à análise conjunta das insurgências. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA (RECURSO DO RÉU) A instituição financeira recorrente insurge-se contra o deferimento da gratuidade da justiça ao autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Sem razão. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, o autor comprovou ser lavrador e analfabeto, residindo em zona rural (Id 99839739 e Id 99839741). O réu, por sua vez, limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da contratação de advogado particular, o que, por si só, não afasta o benefício (art. 99, § 4º, CPC). Não houve a apresentação de qualquer prova material capaz de derruir a presunção de pobreza do demandante. Assim, mantenho a benesse concedida. DO MÉRITO Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Fortuito Interno O banco apelante sustenta a inaplicabilidade do CDC sob o argumento de que o crédito seria destinado a capital de giro. Tal tese é manifestamente improcedente. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ainda que se discutisse a finalidade do crédito, no presente caso o autor nega a própria existência da relação jurídica. Trata-se da figura do consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, sendo a vítima de evento danoso decorrente da falha na prestação do serviço bancário. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A tese de "fortuito externo" ou "fato exclusivo de terceiro" não socorre o apelante. A conferência documental e a verificação da autenticidade das assinaturas são deveres inerentes à atividade bancária. Ao permitir a abertura de conta e a celebração de contratos complexos (Cédula de Crédito Bancário) em nome de pessoa analfabeta, utilizando documentos com fotos de terceiros e assinaturas falsas, o banco assumiu o risco do empreendimento. A falha na segurança do sistema de contratação caracteriza o fortuito interno, o qual não rompe o nexo causal. Da Materialidade da Fraude e Inexistência da Relação Jurídica A análise dos autos revela uma fraude grosseira que deveria ter sido obstada pelo réu. O autor é analfabeto, conforme prova sua Carteira de Identidade (Id 99839739) e sua CTPS (Id 99839741), onde consta a expressão "Não Alfabetizado" no campo de assinatura. Contudo, os contratos colacionados pelo banco (Ids 99839765 e 99839766) exibem assinaturas cursivas em nome de "Gilberto Santos Moura". Mais grave: o documento de identificação arquivado pelo banco para a referida contratação (Id 99839765, pág. 14) apresenta uma fotografia de indivíduo visivelmente distinto do autor, além de indicar que o contratante possuiria "2º grau completo", informação diametralmente oposta à realidade fática do recorrido. Portanto, restou cabalmente demonstrado que o banco réu agiu com extrema negligência ao não validar a identidade e a condição de analfabetismo do proponente, permitindo que terceiros agissem em nome do autor. A declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos é medida que se impõe, não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Quarta Câmara Cível, aplicáveis ao caso de fraude bancária: "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA VIA PIX. ORIENTAÇÃO INADEQUADA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Maria Therezinha Colares contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco Cooperativo Sicoob S/A. A autora alega ter sido vítima de fraude bancária, ao realizar transferência via PIX para terceiro estelionatário. Sustenta que, após comunicar imediatamente o ocorrido ao banco, foi orientada a registrar boletim de ocorrência, mas não obteve qualquer providência efetiva, vindo a ter a quantia de R$ 3.000,00 definitivamente subtraída. O juízo de origem entendeu ausente falha na prestação do serviço e afastou a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira responde civilmente pelos danos materiais e morais decorrentes de fraude em transferência bancária via PIX, diante da alegada falha na prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de possibilidade de produção de prova em grau recursal foi rejeitada, por configurar inovação processual, nos termos do art. 435 do CPC. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme a Súmula nº 479/STJ. Constatou-se que a autora comunicou imediatamente o golpe e seguiu as orientações do banco, que, todavia, não adotou providências tempestivas para o bloqueio da quantia transferida. Configurada, assim, falha na prestação do serviço. A restituição do valor transferido é devida, com atualização monetária a partir do prejuízo e juros de mora a partir da citação. Os danos morais restam caracterizados, pois a situação ultrapassa mero aborrecimento, impondo desgaste, constrangimento e insegurança financeira à autora. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, condenando o banco apelado a restituir o valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do evento danoso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Condenação ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em transferência bancária via PIX, quando não adotam providências tempestivas, configurando falha na prestação do serviço.” “2. A ocorrência de fraude bancária que enseja desfalque patrimonial e desgaste ao consumidor gera, além da restituição do valor, o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 43; TJPR, Apelação Cível nº 0021281-71.2022.8.16.0017, Rel. Des. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 12.10.2024." (Apelação/Reexame Necessário 8004413-56.2023.8.05.0079, Rel(a). Des(a). Marielza Maues Pinheiro Lima, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/10/2025) "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE ELETRÔNICA. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por consumidora idosa contra instituição financeira, em razão de fraude eletrônica que resultou na contratação indevida de empréstimo pessoal e transferência bancária via PIX. A sentença declarou a inexistência do contrato, condenou à restituição em dobro dos valores debitados e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. O banco apelou, sustentando ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde objetivamente por fraudes eletrônicas realizadas por terceiros mediante induzimento da vítima, configurando fortuito interno; (ii) saber se, configurada a falha na segurança do serviço, é devida a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores subtraídos indevidamente. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas do CDC, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano, nexo de causalidade e falha na prestação do serviço. 5. Restou demonstrado que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiro, sem qualquer autorização válida para as operações realizadas. 6. A ausência de demonstração, por parte do banco, da regularidade das operações e do consentimento da consumidora caracteriza falha no serviço e atrai o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme quanto ao dever de segurança e à responsabilidade da instituição financeira em impedir movimentações atípicas e fraudes praticadas por terceiros, inclusive em transferências via PIX. 8. A restituição em dobro está amparada no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 9. Os danos morais restaram caracterizados, sendo o valor arbitrado compatível com a extensão do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 10. Não cabe majoração dos honorários recursais por já estarem fixados no patamar máximo. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes eletrônicas praticadas por terceiros, caracterizando fortuito interno, quando não demonstra a regularidade das operações nem a autorização da consumidora. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente transferidos via PIX é devida quando não comprovado engano justificável pela instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A contratação fraudulenta de empréstimo e a subtração de valores por falha na segurança bancária ensejam indenização por danos morais, independentemente da comprovação de abalo concreto.' ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; STJ, REsp 2.091.913/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023, DJe 06.10.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.076255-5/001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 27.06.2023, DJe 29.06.2023." (Apelação/Reexame Necessário 8013055-24.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 08/10/2025) Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório A conduta da instituição financeira, ao permitir a utilização fraudulenta dos dados do autor para abertura de conta e contração de dívidas, gera dano moral in re ipsa. A aflição de um lavrador analfabeto ao se deparar com restrições e relacionamentos bancários indevidos, somada à necessidade de buscar a via judicial para provar o óbvio — que não assinou o que não sabe escrever —, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Quanto ao valor da indenização, o autor pugna pela majoração para R$30.000,00, enquanto o banco pede a redução ou manutenção dos R$5.000,00 fixados na origem. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto para compensar a vítima quanto para punir o ofensor (caráter pedagógico-punitivo), evitando-se, contudo, o enriquecimento sem causa. No caso sub examine, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se insuficiente diante da gravidade da falha. O banco não apenas falhou na conferência de um dado, mas aceitou um documento de identidade visivelmente falsificado (com foto de terceiro e assinatura de quem é analfabeto). Por outro lado, o valor de R$30.000,00 mostra-se excessivo em relação aos parâmetros adotados por este Tribunal para casos análogos onde não houve inscrição prolongada em cadastros de inadimplentes ou prejuízos materiais de grande monta demonstrados. Sopesando a condição de hipossuficiência do autor, a gravidade da negligência do banco e a função desestimuladora da condenação, entendo que a majoração para R$10.000,00 (dez mil reais) é medida justa e adequada, atendendo à finalidade da reparação civil. Dos Juros de Mora (Recurso do Réu) O apelante pretende que os juros incidam apenas a partir da citação. Todavia, em se tratando de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito (fraude bancária em conta não reconhecida), aplica-se a Súmula 54 do STJ, devendo os juros de mora incidir a partir do evento danoso (data da abertura da conta fraudulenta ou da primeira contratação indevida). Correta, portanto, a sentença. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor requer a majoração para 20%. O réu pede a redistribuição. Tendo em vista o provimento do recurso do autor para majorar a indenização e o desprovimento total do recurso do réu, impõe-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Os honorários sucumbenciais, fixados na origem em 10%, devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (já atualizado), patamar que remunera adequadamente o trabalho do causídico e observa a complexidade da causa. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU (Banco do Nordeste); e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR (Gilberto Santos Moura), para reformar parcialmente a sentença, majorando a indenização por danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os termos de correção e juros conforme estabelecidos pelo juízo de piso. Em razão da sucumbência recursal do réu, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001449-57.2024.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO SANTOS MOURA e outros
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, PEDRO FONTES MIRANDA
VOTO