PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. ARTIGO 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025). INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADO 8 DO FÓRUM NACIONAL DE JUÍZES DE EXECUÇÃO FISCAL. AUTONOMIA FEDERATIVA PRESERVADA. TEMA 1.428 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo a extinção de execução fiscal sem resolução de mérito. A execução busca a satisfação de crédito tributário de IPTU do exercício de 2021, no valor de R$ 1.621,84, ajuizada em 27 de abril de 2022. O fundamento da extinção é a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de indicação do número do CPF da parte executada, após intimação específica e transcurso do prazo sem o saneamento da omissão pela Fazenda Pública, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a duas questões centrais: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal desprovida de indicação do número do CPF do executado, à luz do artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025), mesmo diante da orientação consolidada na Súmula nº 558 do STJ e no Tema Repetitivo nº 876 do STJ; e (ii) estabelecer se houve violação à autonomia federativa, ao princípio da não surpresa e às garantias processuais do ente público com a aplicação de tese vinculante a feito em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas nº 1.184 e nº 1.428 de repercussão geral, reconhece a legitimidade das diretrizes administrativas e de racionalização do processamento das execuções fiscais editadas pelo Conselho Nacional de Justiça em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 617/2025, estabelece em seu artigo 1º-A a obrigatoriedade de extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se a medida em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. A exigência de indicação do CPF constitui pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual na realidade do processo eletrônico contemporâneo, visto que todas as ferramentas informatizadas de busca patrimonial e constrição de bens operam exclusivamente sob a chave do CPF ou CNPJ. Conforme o Enunciado 8 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal (FNJEF), apenas a presença dos dados identificadores na Certidão de Dívida Ativa ou em outros documentos da inicial supre eventual deficiência no cadastro, o que não ocorreu no caso concreto, haja vista que a petição inicial (ID 100513785) e a CDA (ID 100513786) foram apresentadas com o campo do CPF em branco. A inércia da Fazenda Pública municipal em fornecer o dado cadastral indispensável, mesmo após ser intimada especificamente sob pena de extinção (ID 100513791), caracteriza quebra do dever de cooperação processual estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso IV, do CPC. A autonomia federativa e a competência tributária dos entes municipais não sofrem violação pela aplicação de normas procedimentais que visam a eficiência do Poder Judiciário, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.428. IV. DISPOSITIVO Agravo Interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8007021-15.2022.8.05.0256, em que figuram, como agravante, o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, e, como agravado, LOURIVAL SILVA REIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007021-15.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: LOURIVAL SILVA REIS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão monocrática (ID 100856390) que negou provimento à Apelação Cível nº 8007021-15.2022.8.05.0256, mantendo a sentença (ID 100513795) que extinguiu a Execução Fiscal, movida em face de LOURIVAL SILVA REIS, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, fundamentando-se na legitimidade da extinção do feito executivo pela falta de indicação do número do CPF da parte executada e na inércia do ente municipal em emendar a inicial após regular intimação, nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 617/2025. Em suas razões recursais (ID 105602280), o ente municipal sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar as resoluções do Conselho Nacional de Justiça. Argumenta que a decisão feriu frontalmente o princípio da autonomia federativa e o princípio da legalidade, ao desconsiderar que as resoluções do CNJ possuem natureza puramente administrativa e não detêm densidade legislativa para instituir requisitos de admissibilidade da petição inicial não previstos em lei federal. Defende que a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) ostenta caráter especial em face das regras gerais do Código de Processo Civil, de modo que o seu artigo 6º estabelece um rol simplificado de requisitos da petição inicial, não exigindo o número de inscrição no CPF ou CNPJ. Assevera que a qualificação constante na petição inicial and na Certidão de Dívida Ativa (ID 100513786), contendo o nome completo do devedor e o respectivo endereço do imóvel gerador do tributo, é suficiente para afastar o risco de homonímia e permitir a citação pessoal por Oficial de Justiça. Invoca a incidência estrita da Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo nº 876 do STJ, os quais proíbem expressamente o indeferimento da petição inicial de execução fiscal fundamentado unicamente na ausência de fornecimento de CPF ou RG, sob o argumento de que a especialidade da Lei de Execução Fiscal afasta a incidência de exigências contidas na legislação geral. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno pelo Colegiado, para reformar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal originária. Sem contraminuta, face à ausência de angularização completa da relação processual no feito de origem, uma vez que a relação processual na execução originária não chegou a se aperfeiçoar em virtude de a citação por AR não ter sido realizada por inconsistência cadastral (ID 100513788) e da consequente extinção do feito antes da citação do executado. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007021-15.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: LOURIVAL SILVA REIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando a apelação interposta sob o fundamento de que a não apresentação do número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da agravada constitui ausência de dado essencial a viabilidade e o desenvolvimento válido da execução fiscal eletrônica, de modo que, em conjunto com a inércia da Fazenda Municipal em fornecer a informação após intimação específica, torna legitima a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O julgamento monocrático entendeu pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso e mantendo a extinção da execução fiscal. O cerne da insurgência do presente agravo repousa, portanto, na suposta inaplicabilidade do artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, ao argumento de que a Lei nº 6.830/1980 é norma especial e não exige o CPF, devendo prevalecer a orientação consolidada na Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo nº 876 do STJ, sob pena de violação à legalidade estrita e à autonomia federativa. Analisando detidamente as razões do Agravo Interno, constata-se que o recorrente não apresenta argumentos substancialmente novos ou capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada. As teses defendidas já foram objeto de análise e foram rechaçadas com base em jurisprudência consolidada e vinculante, o que autorizaria a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, em aplicação da técnica per relationem. Não obstante, adentro novamente ao mérito, para rechaçar pontualmente as teses do agravante e demonstrar, de forma exaustiva, a correção da decisão agravada. O agravante insiste na tese de que o artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ não poderia ser aplicado ao caso, uma vez que o Conselho Nacional de Justiça, por meio de resoluções de caráter meramente administrativo, não detém competência para criar condições de admissibilidade da petição inicial não previstas na legislação federal especial. Tal argumento, contudo, não prospera. A controvérsia sobre a aparente colisão entre a autonomia dos entes federados para legislar sobre seus créditos e os parâmetros de eficiência judicial estabelecidos nacionalmente foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar a matéria no julgamento do Tema 1428 da Repercussão Geral, fixou entendimento no seguinte sentido: "1. As providências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, porquanto não disciplinam a instituição, arrecadação ou renúncia de tributos, mas estabelecem parâmetros procedimentais a serem observados pelo Poder Judiciário no processamento e na extinção de execuções fiscais, em estrita observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa; 2. É infraconstitucional e de natureza eminentemente fática a controvérsia relativa ao atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, afastando-se, portanto, qualquer alegação de violação direta à Constituição Federal nessa matéria.” Segundo as teses do Tema 1428 do STF, as normas que visam à racionalização da atividade jurisdicional, como a Resolução nº 547/24 do CNJ, não usurpam a competência tributária municipal,tão somente disciplinam os pressupostos processuais e aferem o interesse de agir dos entes municipais em sede de execução fiscal, sob o prisma da eficiência administrativa (artigo 37, caput da CF), tratando-se de matéria afeita ao Poder Judiciário. Nesse contexto, o artigo 1º-A da referida resolução, ao estabelecer a extinção das execuções fiscais desprovidas de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, não invade a esfera de competência do Município, mas sim concretiza o princípio da eficiência, evitando a movimentação inócua da máquina judiciária para a tramitação de demandas eletrônicas sem viabilidade de prosseguimento prático. No caso subjacente, o exame dos autos revela que a execução fiscal foi ajuizada em 27 de abril de 2022, para a cobrança de IPTU referente ao exercício de 2021, no montante de R$ 1.621,84, conforme Certidão de Dívida Ativa (ID 100513786). O cadastro da petição inicial e a própria CDA foram apresentados sem a indicação do CPF do devedor (ID 100513786). A citação postal por via de AR não foi realizada em decorrência de inconsistência cadastral reconhecida pela serventia judicial (ID 100513788). Intimado a informar o CPF do executado no prazo de 10 dias (ID 100513788), o Município limitou-se a peticionar requerendo nova tentativa de citação sob a alegação de que tal dado não constitui requisito da petição inicial (ID 100513789), o que culminou em certidão de não saneamento do feito (ID 100513790). Diante disso, o juízo originário proferiu despacho específico (ID 100513791) fundamentado na Resolução CNJ nº 547/2024, determinando a intimação da Fazenda Pública para que informasse o número do CPF do executado no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de extinção. A certidão de ID 100513793 confirmou que o prazo transcorreu sem manifestação tempestiva da Fazenda Pública para o fornecimento do dado, resultando na sentença de extinção (ID 100513795). A alegação do agravante de que a qualificação contendo o nome completo e o endereço do devedor na inicial e na CDA afasta a exigência do CPF não merece amparo. Conforme estabelece o Enunciado 8 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal: "Enunciado 8 - A presença dos dados identificadores (CPF ou CNPJ) na Certidão de Dívida Ativa ou em outros documentos que integram a petição inicial supre eventual deficiência no cadastro processual, não ensejando a extinção da execução fiscal, desde que seja possível a identificação inequívoca desses dados do executado por meio de elementos constantes dos autos." No caso concreto, verifica-se que o CPF do devedor não consta de nenhum documento encartado aos autos pelo exequente, estando o campo respectivo em branco tanto na petição inicial quanto na própria Certidão de Dívida Ativa (ID 100513786). Logo, não há elementos nos autos que permitam suprir a deficiência cadastral. Cumpre destacar que a exigência de identificação precisa do devedor por meio de documento oficial de identificação civil não constitui formalismo excessivo. A realidade do processo eletrônico e integrado impõe que a prática de atos de constrição patrimonial dependam integralmente do uso de sistemas eletrônicos de busca patrimonial (tais como SisbaJud, Renajud e InfoJud), que operam exclusivamente por meio da chave do CPF ou CNPJ, cuja ausência desse dado torna a execução fiscal inócua, impossibilitada de alcançar resultados práticos, o que malfere o princípio da razoável duração do processo e o dever de eficiência na prestação jurisdicional. Ademais, o ente público dispõe de convênios administrativos diretos com órgãos federais de cadastro e arrecadação, de modo que detinha plenas condições de obter o número do CPF do devedor pela via extrajudicial antes de submeter a pretensão executiva ao Poder Judiciário. Uma vez optado por não fornecer o dado indispensável e insistir no prosseguimento de uma execução sem identificação cadastral mínima, o credor descumpriu o dever de cooperação processual (artigo 6º do CPC), impondo a aplicação da sanção prevista na norma de regência. A alegação de que a Súmula nº 558 do STJ e o Tema Repetitivo nº 876 do STJ obstam a extinção do feito não subsiste. A fixação de teses em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 1.184 e nº 1.428 redefiniu o alcance do interesse de agir e da eficiência nas execuções fiscais, chancelando a legitimidade das diretrizes nacionais do CNJ para gerir a crise das execuções fiscais e operar o superveniente overruling (superação) de entendimentos jurisprudenciais anteriores e incompatíveis. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se rigorosamente a essa orientação contemporânea, conforme julgados da Segunda Câmara Cível em casos análogos: "AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1184). DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Dias D’Ávila contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Não foram apresentados elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, diante da ausência de adoção prévia das medidas previstas no Tema 1184 do STF, tais como tentativa de conciliação e protesto do título, bem como da Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208), fixou entendimento vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas medidas administrativas prévias. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a aplicação do referido precedente, estabelecendo critérios objetivos para a extinção das ações, inclusive quanto ao valor da execução e ausência de movimentação processual útil. 5. No caso concreto, o Município agravante não demonstrou a adoção das medidas exigidas, o que confirma a inadequação da execução fiscal proposta. 6. O Tema 109 do STF não se aplica à hipótese dos autos, pois trata de limitação imposta por ente federado à autonomia tributária de outro, o que não ocorre na regulamentação nacional promovida pelo CNJ com base em precedente vinculante do STF. 7. A ausência de modulação dos efeitos da decisão no Tema 1184 autoriza sua aplicação imediata às ações em curso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando não adotadas previamente as medidas previstas no Tema 1184 do STF. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 é compatível com o precedente vinculante do STF e tem aplicação imediata, independentemente de trânsito em julgado." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.767/2012; CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral); Resolução CNJ nº 547/2024; STF, RE 591.033 (Tema 109 da Repercussão Geral). Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação 8003633-73.2019.8.05.0074, em que é agravante MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA e agrava JDD MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator." (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003633-73.2019.8.05.0074, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 07/05/2025) "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO IN APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. TEMA 1201/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito (R$ 3.037,44). O Agravante sustenta a irretroatividade da tese firmada no Tema 1184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que, com base no Tema 1184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, manteve a extinção do feito, bem como a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por se tratar de recurso contra decisão amparada em precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática não merece reforma. A execução fiscal, ajuizada para cobrança de R$ 3.037,44, preenche os requisitos objetivos para a extinção por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução 547/2024 do CNJ, que regulamentou o Tema 1184/STF: valor inferior a R$ 10.000,00 e tramitação desde 2018 sem citação da executada. A aplicação de tese firmada em repercussão geral é imediata e não viola o princípio da não surpresa, notadamente quando se trata de análise de condições da ação. A ausência de norma municipal específica sobre valor de alçada legitima a aplicação do parâmetro nacional. A interposição de agravo interno contra decisão que aplica tese vinculante, sem a demonstração de distinção ou superação, caracteriza o recurso como manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa processual, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1201. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido, com imposição de multa. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência superveniente de interesse de agir, com base no Tema 1184/STF and na Resolução 547/2024 do CNJ, quando o feito preenche os requisitos objetivos da norma (valor inferior a R$ 10.000,00 e ausência de citação ou localização de bens por mais de um ano), evidenciando-se a antieconomicidade da via judicial, especialmente quando o ente municipal não comprova a existência de lei própria fixando valor de alçada. 2. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (Tema 1201/STJ) quando o agravo interno é interposto contra decisão monocrática fundamentada em tese de repercussão geral (Tema 1184/STF) e o recorrente não apresenta argumentação plausível de distinção ou superação do precedente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 485, VI; 1.021, § 4º); Resolução CNJ nº 547/2024 (art. 1º, § 1º). Jurisprudência pertinente: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184); STJ, REsp 2.006.910 (Tema 1201). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8005837-64.2018.8.05.0191, em que figura como Agravante, o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, e como Agravada, MARIA DE FÁTIMA DIAS DE PAULO AFONSO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora." (Classe: Apelação, Número do Processo: 8005837-64.2018.8.05.0191, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 11/11/2025) Não há que se falar em nulidade por aplicação retroativa indevida ou violação ao princípio da não surpresa. As normas que disciplinam os pressupostos processuais e as condições da ação possuem natureza processual e aplicação imediata sobre os processos em curso, conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil. Em mesmo sentido, a oportunidade de emenda foi devidamente franqueada ao exequente na origem, que optou por permanecer inerte no prazo fixado, de modo que a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, é medida imperativa. No que diz respeito ao prequestionamento, registra-se que todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo recorrente foram devidamente enfrentados e sopesados na fundamentação desta decisão, sendo desnecessária a menção literal e individualizada de cada artigo de lei para fins de acesso às instâncias superiores. Portanto, a manutenção da decisão monocrática é a medida que se impõe, porquanto o agravante não logrou apresentar qualquer argumento novo capaz de desconstituir o entendimento nela firmado, qual seja a estrita legalidade na extinção da execução fiscal por ausência de CPF do executado, nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/24 do CNJ, em aplicação do Tema 1184 do STF. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007021-15.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: LOURIVAL SILVA REIS
Advogado(s):
VOTO