Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Órgão Especial

Mandado de Segurança Cível nº 8002908-73.2023.8.05.0000

Impetrante: José Acácio da Silva Assis

Advogada: Elane dos Santos Oliveira (OAB/BA 47.668)

Impetrado: Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Procuradora de Justiça: Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. ESCREVENTE DE CARTÓRIO. DESIGNAÇÃO PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVADO. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE EXTERNA. DEMONSTRADA A NATUREZA EXTERNA DA ATIVIDADE. RECONHECIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE. VERIFICADO. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

- Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita pois o presente não se trata apenas de cobrança de valores, mas o reconhecimento do desvio de função, tendo como consequência, se reconhecido, o pagamento da referida gratificação.

- Cinge-se a lide acerca da pretensão do impetrante de recebimento da Gratificação de Atividade Externo (GAE), por ser servidor efetivo ocupante do cargo de Escrevente de Cartório (Técnico Judiciário) e por força de portaria ter sido designado para substituir na função de Oficial de Justiça Avaliador (Analista Judiciário).

- Pelos documentos apresentados, restou comprovado que o servidor, ocupante do cargo de Escrevente de Cartório, encontra-se em exercício da função de Oficial de Justiça avaliador, designado por portaria, desde 2007.

- Em que pese o desvio de função não permita o reenquadramento funcional do servidor nem a equiparação de vencimento, o entendimento dos tribunais superiores é no sentido da possibilidade da percepção das diferenças remuneratórios entre os cargos.

- Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento da Gratificação de Atividade Externo (GAE), enquanto estiver designado para realização de atividade externa na qualidade de Oficial de Justiça Avaliador.

- Impossibilidade de recebimentos dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, em razão da expressa vedação de utilização do mandando de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, nem tampouco a produzir efeitos patrimoniais retroativos (Súmula n.º 269 e 271 do STF).

- Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça.

SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8002908-73.2023.8.05.0000 em que figura como impetrante, José Acácio da Silva Assis e impetrado, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA nos termos do voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de mandado de segurança, impetrado por José Acácio da Silva Assis em face de ato omissivo atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consistente na ausência de pagamento da verba referente à Gratificação de Atividade Externa – GAE e diferenças salarias por desvio de função, as quais entende fazer jus.

Narra a inicial:

[...]

O Impetrante é servidor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ESCREVENTE DE CARTÓRIO, grupo de técnico judiciário e, conforme consta na certidão e mapa de tempo de serviço (doc. anexo), desde 2007 está designado para a função de OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, grupo de analista judiciário. Entretanto, permanece recebendo os proventos inerentes ao cargo de Escrevente, busca assim, garantir o cumprimento da Lei, visto a permanente ilegalidade e abuso de poder cometida pelo Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, vez que se denota flagrante desvio de função.

Conforme art. 256 da Lei nº 10.845/2007, Art. 13 da Lei nº 11.170/2008 e o Art. 1º da Resolução Nº 09/2013, os Oficiais de Justiça, fazem jus ao recebimento da GAE- Gratificação de Atividade Externa, os dispositivos supracitados, asseguram de forma inequívoca o pagamento da GAE aos Oficiais, tendo em vista a natureza das atividades desenvolvidas.

Na atual estrutura organizacional do Judiciário, existe a figura do Oficial de Justiça Avaliador por designação. No caso em tela, o servidor, escrevente, foi designado por meio de portaria, para desempenhar a função de Oficial de Justiça Avaliador, com isso, passou a assumir todas as responsabilidades inerentes à função, acumulando/desviando a sua atividade escrevente, nesta esteira, de modo proporcional deveria obter os benefícios e diferenças salariais decorrentes. No entanto, o cenário é completamente diverso, o servidor designado por meio portaria não recebeu a gratificação de atividade externa – GAE, com isso acaba assumindo os custos necessários para o fiel cumprimento das atividades de Oficial de justiça Avaliador.

Quando tratamos aqui do benefício atribuído aos oficiais designados através de portaria, estamos buscando assegurar o Direito já estabelecido, uma vez que a gratificação é inerente ao cargo. Deste modo, nada mais coerente com as atribuições da função, que o pagamento seja efetivado. Além disso, quando o servidor é nomeado para outro cargo, passa a ter as responsabilidades e atribuições, bem como faz jus a todos os benefícios.

Trata-se, portanto, de ato de omissão da autoridade coatora e, abuso de poder, consubstanciada no direito que os servidores têm, uma vez que a Lei 1.170/2008 e o Art. 1º da Resolução Nº 09/2013, as postarias de designação os quais passam a exercer atividades de Oficial de Justiça, nos termos da legislação supracitada.

[...]

Destarte, afirma tem o direito de receber indenização correspondente a diferença de salários pelo período que laborou nessa situação, muito embora reconheça que não pode incorporar a diferença remuneratória aos seus vencimentos, e tampouco pode ser reenquadrado ao cargo paradigma.

Anota que o desvio de função restou configurado quando passou a exercer as atribuições exclusivas de outro cargo (Oficial de Justiça Avaliador), distintas do cargo para o qual ele prestou concurso público (Escrevente de Cartório), devendo, assim, receber as diferenças salariais nelas incluídas.

Por fim informa a existência da comprovação da frequência e habitualidade do exercício da atividade externa realizada, através dos relatórios de mandados extraídos do portal institucional do TJBA, requerendo que seja concedida a segurança para determinar o reconhecimento do desvio de função e o pagamento da gratificação (GAE) devida nos últimos anos em que vem exercendo a função de Oficial de Justiça.

Nos Ids 40345145 a 40345146 foram anexados o pagamento da arrecadação judicial.

A autoridade coatora oferta as informações judiciais de Id nº 44279428.

[...]

Esclarecemos que não foi encontrado registro de pagamento em favor do servidor JOSE ACACIO DA SILVA ASSIS, cadastro nº 900.456-4, a título de Gratificação de Atividade Externa. No entanto, informamos que houve pagamento de substituição, em razão da designação para exercer as funções inerentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador, relativo às Portarias nº 07/2020 (período de 22/07/2020 a 21/07/2021), nº 08/2021 (período de 28/05/2021 a 26/04/2022) e nº 05/2022 (período de 27/04/2022 a 26/04/2023)" (FL. 310 - COPAG).

[...]

O Estado da Bahia interviu no feito, requerendo a denegação da ordem, afirmando que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, que a pretensão ventilada depende de dilação probatória e que a verba pretendida é devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça (id 47010638).

A DD Procuradora de Justiça Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo emitiu o parecer ID 46323960, opinando pela concessão da segurança. 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

É o relatório.

 


 

VOTO

Como visto, cuidam os autos de Mandado de Segurança, impetrado por José Acácio da Silva Assis em face de ato omissivo atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consistente na ausência de pagamento da verba referente à Gratificação de Atividade Externa – GAE e diferenças salarias por desvio de função, as quais entende fazer jus.

Inicialmente, o Estado da Bahia arguiu a inadequação da via eleita ante a impossibilidade do seu manejo como substitutivo de ação de cobrança em relação a parcelas anteriores ao ajuizamento do writ.

Contudo, no caso, o impetrante se insurge contra ato omissivo da autoridade coatora de não instituir gratificação de atividade externa - GAE, após a designação do servidor técnico judiciário para exercer a função de oficial avaliador.

Desta forma, não se trata apenas de cobrança de valores, mas o reconhecimento do desvio de função, tendo como consequência, se reconhecido, o pagamento das diferenças salariais entre os cargos e da referida gratificação. Por óbvio, os efeitos financeiros deverão ser limitados a impetração do presente, por determinação legal.

Sustenta, ainda, a inadequação da via, sob o fundamento de ser indispensável a dilação probatória, visando a análise da caracterização do alegado desvio de função, que, por sua vez, é incompatível com o rito do mandado de segurança.

De outro modo, para comprovar se o servidor exerceu ou não a função de oficial de justiça avaliador, os autos foram devidamente instruídos com as provas documentais necessárias, quais sejam, as portarias e os extratos de mandados expedidos e cumpridos pelo impetrante.

Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita.

No mérito, cinge-se então a lide acerca da pretensão do impetrante de recebimento da Gratificação de Atividade Externo (GAE), por ser servidor efetivo ocupante do cargo de Escrevente de Cartório (Técnico Judiciário) e por força de portaria ter sido designado para substituir na função de Oficial de Justiça Avaliador (Analista Judiciário).

Compulsando os autos, é possível verificar da Portarias nºs 14/2018 (31/07/2018 a 30/07/2019), 15/2019 (30/07/2019 a 30/07/2020), 008/2021 (28/05/2021 a 26/05/2022) e 005/2022 (27/04/2022 a 26/04/2023), apresentadas nos Ids nºs 39884326 e 44279428, além da portaria nº 007/2020 (22/07/2020 a 21/07/2021 declarada pela autoridade coatora no Id nº 44279428 – fl.171), bem como diante dos diversos relatórios de cumprimento de mandados anexados (Ids nºs 39884328 a 39884330), exerceu funções atinentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador, com permanência e habitualidade e não apenas aquelas estritamente vinculadas ao seu cargo de Técnico Judiciário – DIGITADOR.

Ao revés, este Tribunal de Justiça apesar de anuir com a acumulação dos cargos não vem arcando com a contraprestação devida.

Em que pese o desvio de função não permita o reenquadramento funcional do servidor e nem a equiparação de vencimento, o entendimento dos tribunais superiores é no sentido da possibilidade da percepção das diferenças remuneratórios entre os cargos.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça é enfático no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido tem o direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período laborado, inclusive, sumulando o entendimento.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA EXERCENTE DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE EXECUTANTE DE MANDADOS. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA COM O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ.

2. Caso em que servidor desde a origem se insurge contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União no pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Técnico Judiciário e o de Analista Judiciário, área execução de mandados (Oficial de Justiça Avaliador Federal), com todos os reflexos remuneratórios pertinentes.

3. Acerca da alegação de que o Tribunal de origem teria julgado o recurso de apelação com base em "premissa equivocada", observase que, a bem da verdade, o recorrente almeja a reanálise da matéria já decidida. Não há que se confundir omissão, contradição ou obscuridade com decisão manifestamente contrária à vontade das partes. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

4. Consoante jurisprudência desta Corte, o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido não tem direito ao reenquadramento, mas apenas o direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, nos termos da Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".

5. Ocorre que o Tribunal de origem, com base no acervo fático probatório dos autos, concluiu que "há prova nos autos de que o requerente foi devidamente remunerado de acordo com a gratificação estipulada para a respectiva função, nos períodos questionados". A alteração do acórdão recorrido tal como pretendido pelo recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1850876/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) [grifei]

Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 378, vejamos:

Súmula nº 378 - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

Pois bem. A gratificação de Atividade Externa, requerida pelo impetrante, foi instituída pela Lei Estadual nº 11.170/08, restando assim devida aos ocupantes de cargos com atribuições de natureza externa, vejamos:

Art. 13 - Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes de cargos cujas atribuições sejam soberanamente de natureza externa e no exercício destas.

Regulamentada a referida gratificação, foi publicado por este E. Tribunal de Justiça a Resolução nº 09/2013, que alterada pela Resolução n.º 27/2017, determinou que a GAE seria devida para os titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e Agentes de Proteção ao menor, no exercício de atividade externa, vejamos:

Art. 1.º A Gratificação de Atividade Externa a que se refere o art. 13 da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008, é devida aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e aos Agentes de Proteção ao Menor, quando em exercício regular de cumprimento de mandados a atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais.

Desta forma, comprovado o desvio de função e o direito dos ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça Avaliador, ao recebimento da Gratificação de Atividade Externa, outra conclusão não há, que não seja o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento da GAE enquanto estiver designado para atuar como Oficial de Justiça Avaliador.

Neste sentido é a jurisprudência atual deste E. Tribunal de Justiça

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCREVENTE DE CARTÓRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL DEFINITIVA. DESIGNAÇÃO FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. RECONHECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE. DEVIDAS. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

I – Cinge-se a controvérsia ao direito de receber a diferença das remunerações entre o vencimento básico de Escrevente de Cartório e de Oficial de Justiça Avaliador, inclusive, a Gratificação de Atividade Externa, esta incidente sobre o vencimento básico do Oficial de Justiça Avaliador, conforme progressão estabelecida no art. 13 da Lei n.º 11.1170/20008, inclusive retroativamente aos últimos cinco anos.

II – Demonstração inequívoca de que se trata de servidora efetiva do Tribunal de Justiça, que, apesar de ocupante do cargo de Escrevente de Cartório, encontra-se em exercício da função de Oficial de Justiça Avaliador, mediante designação, desde o ano de 2000 até os dias de hoje.

III - O desempenho das funções de Oficial de Justiça Avaliador pela servidora enseja a necessidade de contraprestação equivalente, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.

IV - Conforme remansosa jurisprudência, embora o desvio de função não confira direito ao reenquadramento funcional e nem à equiparação dos vencimentos, prevalece que o servidor faz jus à percepção das diferenças remuneratórias resultantes do desvio, nos termos da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça.

V – A readaptação funcional não pode desdobrar-se em uma penalidade ou piora da condição ou da atividade para o servidor enfermo. Assim, Não pode ser fonte de locupletamento indevido da Administração, não se prestando para legitimar o pagamento de remuneração inferior a do cargo efetivamente e de fato exercido pela servidora readaptada, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público tomador do serviço.

VI - Incumbe reconhecer a necessidade de pagamento à servidora da diferença das remunerações entre o vencimento básico de Escrevente de Cartório e de Oficial de Justiça Avaliador, inclusive da Gratificação de Atividade Externa, enquanto persistir sua designação para o exercício de cargo de Oficial de Justiça Avaliador, com o desempenho de atividades de natureza externa, com fulcro no artigo 13 da Lei nº 11.170/2008.

VII - Descabido o pedido da impetrante relativo ao pagamento “das diferenças salariais das parcelas vencidas dos últimos 5 (cinco) anos”, porquanto o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmula n.º 269 do STF, nem apto produzir efeitos patrimoniais pretéritos, o que também esbarra na Súmula n.º 271 do STF.

VIII – Concessão parcial da segurança.

(TJ-BA - MS: 80148628720218050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 16/09/2021). Grifos aditados

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ESCREVENTE DE CARTÓRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DESVIO DE FUNÇÃO E DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE, COM REFLEXOS PATRIMONIAIS. POSTULAÇÃO DE RECONHECIMENTO JURIDICIDADE DO PLEITO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E INCABIMENTO DA AÇÃO POR SER SUCEDÂNEA DE AÇÃO DE COBRANÇA. INSUBSISTÊNCIA, DIANTE DOS PEDIDOS NÃO PATRIMONIAIS E DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. EFEITOS FINANCEIROS DO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO E NÃO AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, REQUERIDOS. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ART. 256, DA LOJ. CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. NATUREZA PREPONDERANTEMENTE EXTERNA. CONSONÂNCIA COM O ART. 13, DA LEI 11.170/2008, QUE CRIOU A GAE. DESEMPENHO DO SERVIDOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NAS ATRIBUIÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. RELATÓRIOS COMPROVADORES. DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS, INCLUSIVE GAE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 378, DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. PARECER MINISTERIAL CONSONANTE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E GAE ENQUANTO PERDURAR O EXERCÍCIO HABITUAL DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL. (TJBA, Mandado de Segurança mº 8033236-88.2020.8.05.0000, Relator: Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, Publicado em: 25/11/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. OCUPANTE DO CARGO DE ESCREVENTE DE CARTÓRIO. DESIGNAÇÃO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DESEMPENHO DE FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE OFICIAL, DE FORMA HABITUAL. DESVIO DE FUNÇÃO DEMONSTRADO. DIFERENÇAS SALARIAIS E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE. DEVIDAS. SÚMULA Nº 378 DO STJ. PAGAMENTO A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. PRECEDENTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8033259- 34.2020.8.05.0000, Relatora: Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Data do julgamento: 27/01/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. ATO DE DESIGNAÇÃO. PORTARIA Nº 016/2018. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I – Da análise dos autos, resta inconteste que, ainda que a título precário, a impetrante foi designada para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, o qual, conforme estabelecido no teor do artigo 256 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, apresenta atribuições soberanamente de natureza externa, a ensejar, portanto, o enquadramento nos ditames do artigo 13 da lei estadual 11.170/2008.

II – A demora da conclusão do processo administrativo pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não pode ser justificativa para ensejar a ruptura abrupta do pagamento da Gratificação pelo exercício da atividade externa, especialmente quando se detecta que os impetrados não trouxeram aos autos qualquer documentação que comprovasse a formalização da extinção da designação, ainda que precária, da impetrante para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, que fora efetivada pela Portaria nº 016/2018, objeto do processo administrativo TJ-ADM-2018/42040.

III – A manutenção da designação da servidora no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, culminando no exercício de funções inerentes ao cargo, caso não efetivado o pagamento da Gratificação prevista em lei, poderia ensejar, futuramente, o possível dever de ressarcimento à impetrante pela Administração Pública, em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

IV – Segurança concedida, para determinar o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Atividade Externa, enquanto persistir o exercício de atividade externa na qualidade de Oficial de Justiça Avaliador. (TJ-BA - MS: 80144015220208050000, Relator: Des. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 28/05/2021)

Contudo, friso, que não é possível o recebimento dos valores retroativos aos últimos 5 (cinco) anos, como requereu o impetrante, uma vez que, a legislação impede a utilização do mandando de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, nem tampouco permite a produção de efeitos patrimoniais retroativos, neste sentido é o entendimento Sumulado do Supremo Tribunal Federal, vejamos:

Súmula 269

Enunciado

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271

Enunciado

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Assim, em atenção ao PRINCÍPIO DO COLEGIADO, o qual informa que todas as decisões devem ser tomadas em conjunto pelos julgadores membros do respectivo Tribunal de Justiça, de modo a tornar uniforme o provimento jurisdicional acerca de determinado tema, adota-se o posicionamento dominante deste Sodalício, ora sufragado pela unanimidade dos nobres Desembargadores componentes desta Corte.

Decerto, outra solução não resta ao caso senão que seja concedida em parte a segurança para garantir ao impetrante o recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao período laborado e da gratificação de atividade externa, a partir da impetração.

Pelo exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer o direito do impetrante ao pagamento das diferenças das remunerações entre o vencimento básico de escrevente de cartório e de oficial de Justiça avaliador, bem com da gratificação de atividade externa - GAE, enquanto persistir o exercício de atividade externa, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, incidindo juros e correção monetária de acordo com o Tema 810 STF.

Sem honorários, por força das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

_________________________Presidente

 

__________________________Relator

 

__________________________Procurador(a) de Justiça