PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005410-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FILIPE RODRIGUES CAMPOS
Advogado(s): INGRIDE CRUZ DA SILVA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária de veículo automotor. Comprovação da mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual. Aplicação do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de citação válida do devedor fiduciante. Nulidade dos atos processuais e expropriatórios posteriores à apreensão do bem. Consolidação prematura da propriedade fiduciária. Transferência do veículo ao patrimônio do credor antes do decurso regular do prazo legal para purgação da mora. Venda extrajudicial do automóvel a terceiro em desrespeito à decisão judicial suspensiva. Impossibilidade de restituição do bem. Conversão da obrigação em perdas e danos. Indenização fixada com base no valor de mercado do veículo apurado pela Tabela FIPE na data da apreensão indevida. Autorização de compensação com eventual saldo devedor contratual. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. 

II. Questão em discussão

2. Definir se a constituição em mora do devedor fiduciante foi regularmente comprovada para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão e estabelecer se a ausência de citação válida do devedor invalida a consolidação da propriedade fiduciária e os atos posteriores de alienação do veículo, impondo a conversão da obrigação em perdas e danos.

III. Razões de decidir

3. A comprovação da mora constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ e do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

4. O Tema 1132 do STJ fixa entendimento de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor, desde que demonstrada a entrega ou tentativa de entrega no local avençado.

5. A notificação extrajudicial foi regularmente encaminhada ao endereço contratualmente fornecido pelo devedor, o que perfectibiliza a constituição em mora e afasta a alegação de nulidade da ação por ausência de notificação válida.

6. A citação válida constitui pressuposto indispensável de formação da relação jurídica processual, conforme o art. 239 do CPC, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

7. No procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/69, a citação pessoal do devedor é condição necessária para o início do prazo de cinco dias destinado à purgação da mora e para a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor.

8. A certidão do Oficial de Justiça comprova que o veículo foi apreendido em posse de terceiro estranho à relação contratual e que o réu não foi localizado para citação, configurando mandado negativo de citação pessoal.

9. A ausência de citação válida impede a consolidação da propriedade e contamina de nulidade todos os atos expropriatórios subsequentes, inclusive a transferência do veículo ao patrimônio da instituição financeira.

10. O comparecimento espontâneo do devedor após a transferência da propriedade do veículo não convalida os atos anteriormente praticados à margem do contraditório, produzindo efeitos apenas prospectivos.

11. A instituição financeira promoveu a transferência do veículo para o próprio nome antes da regular formação da relação processual e sem observância do prazo legal para purgação da mora, caracterizando abuso de direito e violação ao devido processo legal.

12. A alienação extrajudicial do veículo a terceiro ocorreu mesmo após decisão liminar do Tribunal que determinava a sustação dos efeitos da consolidação da propriedade e vedava atos de disposição do bem, configurando desobediência ao comando judicial.

13. A impossibilidade material de restituição do veículo, em razão de sua venda a terceiro de boa-fé, impõe a conversão da obrigação de entrega da coisa em perdas e danos.

14. O STJ consolidou entendimento de que, alienado o bem no curso da demanda posteriormente invalidada, o credor fiduciário responde pelos prejuízos suportados pelo devedor, devendo a indenização corresponder ao valor médio de mercado do veículo apurado pela Tabela FIPE na data da apreensão indevida.

15. A indenização deve ser corrigida monetariamente desde a apreensão do veículo e acrescida de juros moratórios, admitindo-se compensação com eventual saldo devedor do contrato de financiamento para evitar enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese

16. Recurso parcialmente provido, para reformar em parte a decisão interlocutória, reconhecendo e declarando a nulidade de todos os atos processuais e expropriatórios praticados no feito de origem após a apreensão material do veículo, inclusive a consolidação da propriedade e a transferência de propriedade operada em 21 de janeiro de 2026, ante a flagrante nulidade decorrente da ausência de citação válida do réu fiduciante, diante da impossibilidade de devolução do veículo FORD FOCUS, de placa policial LLF-6A75, decorrente de sua alienação extrajudicial a terceiro pela instituição financeira agravada em manifesta desconformidade com a decisão liminar deste Tribunal, converto a obrigação de restituição do bem em perdas e danos, fixo a indenização em favor do agravante no montante equivalente ao valor de mercado do referido veículo, apurado com base na cotação oficial da Tabela FIPE vigente na data da apreensão indébita, realizada em 17 de dezembro de 2025, valor este que deverá ser monetariamente corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação originária, autorizo a compensação de valores na fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem quantificar o saldo devedor remanescente do contrato de financiamento e deduzi-lo do montante indenizatório fixado a título de perdas e danos, resguardando ao agravante o direito de receber o saldo credor remanescente, se houver.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8005410-77.2026.8.05.0000,  em que é agravante FILIPE RODRIGUES CAMPOS, e agravado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de agravo de instrumento - Unânime

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005410-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FILIPE RODRIGUES CAMPOS
Advogado(s): INGRIDE CRUZ DA SILVA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por FILIPE RODRIGUES CAMPOS contra decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho de Jequié/Ba , que nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n° 8003917-64.2025.8.05.0141, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, deferiu a tutela de urgência requerida.


Em suas razões recursais (ID 98149405) alega o agravante em síntese, que a decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão é nula e ilegal, porquanto proferida sem a prévia e válida constituição do devedor em mora, requisito indispensável à propositura e ao deferimento da medida extrema prevista no Decreto-Lei nº 911/69. 


Sustenta, ainda, a inexistência de citação válida, circunstância expressamente certificada pelo Oficial de Justiça, o que inviabilizou o exercício do contraditório, da ampla defesa e do direito legal de purgar a mora, tornando nulos todos os atos subsequentes, inclusive a consolidação e a indevida transferência do veículo em favor da instituição financeira.


Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, destacando que o veículo constitui bem essencial ao seu labor.


Ao final, pugna pela reforma da decisão recorrida, para que seja declarada a sua nulidade, com o consequente reconhecimento da irregularidade da liminar concedida e a revogação da ordem de apreensão do veículo.


Decisão concedendo a antecipação de tutela no ID. 99741684.


Manifestação do agravante nos IDs. 101971174 e 104079245.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.


É o relatório.


Salvador, 25 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005410-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FILIPE RODRIGUES CAMPOS
Advogado(s): INGRIDE CRUZ DA SILVA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA

 

VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.


A higidez do procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69 exige a observância cumulativa e rigorosa de dois pressupostos processuais indispensáveis à regularidade do feito e à validade das medidas constritivas de natureza real, a comprovação prévia da constituição em mora do devedor e a regular realização da citação pessoal do requerido antes da consolidação definitiva da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente.


No que tange à regularidade da mora, a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


A teor do que dispõe o enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração da mora constitui requisito indispensável e condição de procedibilidade para o regular ajuizamento da ação de busca e apreensão.


Para a comprovação documental do estado de impontualidade, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a mora decorrerá do vencimento do prazo de pagamento e poderá ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, dispensando-se a exigência de assinatura do próprio destinatário na correspondência.


Em sede de recurso especial representativo de controvérsia, sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, para a comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento pelo destinatário ou por terceiros, desde que comprovada a entrega ou tentativa de entrega no logradouro avençado pelas partes.


No caso concreto, o exame dos fólios de origem revela que a notificação extrajudicial foi regularmente remetida para o endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato de financiamento de ID 505720272, qual seja, Avenida Beira Rio, nº 1036, Mandacaru, Jequié/BA, CEP 45210-006, coincidindo com as informações contratuais fornecidas pela instituição financeira. Portanto, nos termos definidos pelo Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, reputa-se formalmente perfectibilizada a comprovação da mora do devedor para fins de propositura da lide possessória, afastando-se a preliminar de nulidade da ação por ausência de notificação extrajudicial.


Todavia, situação jurídica distinta e eivada de nulidade insanável reside na completa ausência de citação válida do devedor no bojo do processo de busca e apreensão, vício que contamina a validade de todos os atos executivos e expropriatórios praticados posteriormente ao deferimento da liminar.


Conforme se extrai da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 19 de dezembro de 2025, a diligência de busca e apreensão do veículo FORD FOCUS foi cumprida com êxito na Rua Expedicionário, s/n, Jequiezinho, Jequié/BA. O automóvel encontrava-se em posse de um terceiro estranho à relação contratual, identificado como Uilian da Conceição Silva, o qual foi qualificado como detentor direto do automóvel e assistiu à sua entrega ao preposto credenciado da instituição fiduciária.


Ocorre que, conforme consignado expressamente na certidão judicial de devolução do mandado, o Oficial de Justiça encarregado de efetivar a diligência certificou que deixou de proceder à citação e intimação de FILIPE RODRIGUES CAMPOS, tendo em vista que o requerido não foi localizado na oportunidade do ato executivo de apreensão.


Desse modo, resta materialmente comprovado que o réu não obteve ciência formal e legal acerca da existência da demanda contra si proposta, configurando-se o mandado negativo de citação pessoal.


O art. 239 do Código de Processo Civil consagra a citação como pressuposto de validade indispensável para a regular formação da relação jurídica processual e para o desenvolvimento válido da lide, consubstanciando-se em garantia instrumental de acesso à ampla defesa e ao contraditório, protegidos pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 


No rito especial da busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69, a citação pessoal assume relevo ainda maior, porquanto o decurso do prazo de 5 dias úteis assegurado ao devedor fiduciante para purgar a mora e pagar a integralidade da dívida pendente somente pode fluir validamente após a formal e inequívoca ciência processual da execução da liminar.


Sem que haja a integração regular do réu na lide, impede-se o início da contagem de qualquer prazo processual ou material em seu prejuízo. 


A ausência de citação impede que o devedor exerça a prerrogativa de adimplir o saldo em atraso para reaver o bem livre de ônus ou apresente contestação no prazo de 15 dias. 


Portanto, a consolidação da posse e da propriedade fiduciária no patrimônio do credor e a venda extrajudicial do bem antes de oportunizado o contraditório mediante citação regular configura cerceamento de defesa e flagrante violação às regras do devido processo legal.


As alegações tecidas pela instituição financeira em sua contraminuta no sentido de que a ausência de citação restou suprida pelo comparecimento espontâneo do agravante não merecem prosperar. 


A petição de habilitação de patrono nos autos e a subsequente interposição de agravo de instrumento em 27 de janeiro de 2026 ocorreram em momento muito posterior à data em que a instituição financeira agravada já havia praticado o ato de transferência do veículo para o seu nome (21 de janeiro de 2026).


O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação apenas com efeitos para o futuro, não possuindo o condão de convalidar atos de expropriação definitiva consumados de forma clandestina e indevida à margem do contraditório. 


O processo civil não tolera a inversão de suas etapas essenciais, de modo que a desapropriação sumária de bem móvel essencial sem que o devedor tenha tido prévio conhecimento formal da ação judicial macula de nulidade absoluta a consolidação da propriedade e todos os atos de disposição patrimonial que lhe sucederam.


A conduta perpetrada pela instituição financeira agravada no curso da presente demanda revela-se eivada de abuso de direito e manifesta ilegalidade processual, caracterizando desvio de finalidade do procedimento especial regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69.


O procedimento de busca e apreensão de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária possui feição instrumental e garantidora do adimplemento do crédito contratual. 


Ele visa permitir ao credor fiduciário a recuperação provisória da posse direta da garantia real para, somente após a regular consolidação da propriedade e observância das etapas de contraditório, promover a satisfação de seu crédito por meio da alienação extrajudicial do bem, devendo prestar contas e restituir o saldo remanescente ao devedor fiduciante, caso existente, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.


No caso sub examine, a apreensão material do veículo Ford Focus operou-se em 17 de dezembro de 2025, tendo o automóvel sido entregue ao depositário judicial designado pelo banco. Ante o mandado negativo de citação expedido pelo Oficial de Justiça, que certificou a impossibilidade de localização do requerido na data da apreensão, inexistia relação processual instaurada entre as partes. 


Tampouco houve o início ou decurso do prazo de 5 dias úteis de que dispõe o devedor para purgar a mora, uma vez que o réu encontrava-se alheio à existência da ação de busca e apreensão.


Ignorando a ausência de citação válida e sem que houvesse a certificação do escoamento do prazo legal para o pagamento da integralidade do débito, a instituição financeira agravada promoveu, de forma prematura e unilateral, a transferência de propriedade do veículo para o seu próprio nome perante os órgãos de trânsito em 21 de janeiro de 2026. 


O banco operou verdadeira expropriação sumária e antecipada do bem, utilizando-se da liminar judicial para alcançar a satisfação imediata de seu pretenso direito de forma açodada e à revelia das garantias do devedor.


Essa atuação temerária atenta diretamente contra o princípio do devido processo legal substancial e configura inequívoco abuso de direito, na forma prevista pelo art. 187 do Código Civil. 


O credor fiduciário agiu à margem do controle jurisdicional, privando o consumidor de sua posse legítima sem oportunizar-lhe o exercício do direito legal de solver a mora e recuperar o automóvel livre de gravames, faculdade expressamente conferida pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.


Soma-se a isso o gravíssimo fato superveniente noticiado pelo agravante e que permaneceu incontroverso nos autos em razão do silêncio da instituição financeira. 


Mesmo ciente do teor da decisão monocrática de ID 99741684, que determinou a imediata sustação dos efeitos da consolidação de propriedade e vedou expressamente qualquer ato de disposição, transferência ou leilão do veículo até o julgamento final do presente recurso, a instituição fiduciária desrespeitou o comando judicial e efetivou a venda extrajudicial do veículo FORD FOCUS a empresa terceira estranha à lide.


A inércia do banco agravado, que deixou de apresentar manifestação no prazo legal de 5 dias de que dispunha após ser intimado pelo despacho de ID 102661261, opera a preclusão temporal e faz presumir a veracidade da alegação de que o veículo foi alienado de forma definitiva a terceiros.


A venda do veículo a terceiros no curso do processo, em desobediência a comando judicial expresso deste Tribunal de Justiça, esvazia por completo a utilidade e a eficácia prática da tutela provisória deferida para a preservação do bem. 


Resta configurada uma situação fática consolidada e materialmente irreversível, uma vez que o veículo não mais integra a esfera de guarda ou ingerência da instituição financeira e encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide, terceiro este que goza de presunção de boa-fé aquisitiva na cadeia dominial.


O desrespeito à ordem judicial emanada deste Tribunal configura conduta lesiva à dignidade da justiça, além de frustrar o resultado útil do processo. Verificada a ineficácia prática da determinação de devolução da posse física do automóvel ao agravante por culpa única e exclusiva da instituição fiduciária agravada, o provimento jurisdicional recursal deve sofrer a necessária adequação fática, convertendo-se a obrigação em perdas e danos para assegurar a recomposição integral dos prejuízos patrimoniais suportados pelo consumidor lesado.


A alienação extrajudicial do veículo FORD FOCUS a terceiro estranho à relação processual e contratual, operada de forma irregular e precoce pela instituição financeira agravada no curso da ação de busca e apreensão, impede a restituição in natura da posse direta e da propriedade do bem ao devedor fiduciante.


Caracterizada a impossibilidade material de devolução física do automóvel por ato voluntário e de exclusiva responsabilidade do banco, impõe-se a conversão da obrigação de entregar a coisa em perdas e danos, como forma de restabelecer o equilíbrio patrimonial e indenizar o agravante pela perda indébita do veículo essencial ao seu sustento e mobilidade diária.


A conversão em perdas e danos é corolário lógico da frustração da tutela específica de devolução, encontrando amparo geral na sistemática de proteção ao direito de propriedade e na vedação ao enriquecimento ilícito do credor. 


No âmbito das ações de busca e apreensão fundadas na legislação de regência do Decreto-Lei nº 911/69, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, julgada extinta a demanda por ausência de pressupostos válidos ou julgado improcedente o pedido de busca e apreensão, caso o credor fiduciário já tenha alienado o veículo no curso da lide, o risco da atividade econômica é integralmente seu. Nessa hipótese, o banco fiduciante responde civilmente e de forma objetiva pela reparação dos prejuízos materiais causados ao consumidor.


Quanto aos parâmetros para a apuração da indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da venda precoce do automóvel, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a recomposição do patrimônio do devedor fiduciante deve refletir o valor médio de mercado do veículo na data em que ocorreu a busca e apreensão tida por nula, utilizando-se como referencial balizador oficial a cotação divulgada pela Tabela FIPE.


O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça assevera que a composição dos danos não deve se limitar ao valor que a instituição financeira obteve na venda extrajudicial em leilão, haja vista que os leilões extrajudiciais costumam ser realizados por valores sensivelmente inferiores aos preços praticados no mercado de consumo comum, o que representaria nova e desproporcional perda patrimonial imposta ao consumidor lesado. Desse modo, o preço de venda extrajudicial não reflete de forma fidedigna e justa a perda econômica sofrida pelo proprietário desapossado.


Nesse sentido:


EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. TABELA FIPE UTILIZADA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 30/10/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/05/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir qual é o valor a ser restituído ao devedor fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial. 4. A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes. 5. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 6. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 7. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 8. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.742.897/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.)


Nesses termos:


EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 16/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito. 4. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.)


No caso vertente, a busca e apreensão do veículo FORD FOCUS deu-se em 17 de dezembro de 2025. Esta é, por conseguinte, a data de referência para a apuração do valor médio de mercado do bem móvel pela cotação oficial da Tabela FIPE, corrigido monetariamente pelos índices oficiais deste Tribunal de Justiça da Bahia a contar daquela apreensão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da data de citação na ação de busca e apreensão de origem.


Considerando que o devedor fiduciante encontrava-se em mora parcial em relação a algumas prestações do contrato de financiamento, deve ser assegurado à instituição financeira agravada o direito de promover a compensação do valor da indenização devida pelas perdas e danos com o saldo devedor pendente relativo ao contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo.


A referida compensação de débitos e créditos recíprocos decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa das partes, devendo ser quantificada na fase subsequente de liquidação de sentença perante o juízo de origem, onde os valores devidos a título de indenização pela perda do bem (com base na Tabela FIPE) serão confrontados e deduzidos do saldo devedor do contrato originário em aberto. 


Constatando-se saldo favorável ao agravante, este deverá ser-lhe restituído em moeda corrente pela instituição financeira agravada.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de agravo de instrumento, para reformar em parte a decisão interlocutória, reconhecendo e declarando a nulidade de todos os atos processuais e expropriatórios praticados no feito de origem após a apreensão material do veículo, inclusive a consolidação da propriedade e a transferência de propriedade operada em 21 de janeiro de 2026, ante a flagrante nulidade decorrente da ausência de citação válida do réu fiduciante, diante da impossibilidade de devolução do veículo FORD FOCUS, de placa policial LLF-6A75, decorrente de sua alienação extrajudicial a terceiro pela instituição financeira agravada em manifesta desconformidade com a decisão liminar deste Tribunal, converto a obrigação de restituição do bem em perdas e danos, fixo a indenização em favor do agravante no montante equivalente ao valor de mercado do referido veículo, apurado com base na cotação oficial da Tabela FIPE vigente na data da apreensão indébita, realizada em 17 de dezembro de 2025, valor este que deverá ser monetariamente corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação originária, autorizo a compensação de valores na fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem quantificar o saldo devedor remanescente do contrato de financiamento e deduzi-lo do montante indenizatório fixado a título de perdas e danos, resguardando ao agravante o direito de receber o saldo credor remanescente, se houver.


É o voto.


Sala de Sessões,    de          de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA