PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000732-35.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ANGELO LIMA VITA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULARMENTE EFETIVADA. PETICIONAMENTO GENÉRICO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Protesto Judicial, em razão de abandono da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da Ação de Protesto Judicial, sem resolução de mérito, por abandono da causa, é medida juridicamente adequada, diante da ausência de manifestação útil da parte Autora, mesmo após intimação pessoal com advertência legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Ação de Protesto Judicial tem natureza de jurisdição voluntária e finalidade meramente notificatória, conforme disposto no art. 726 do CPC, encerrando-se com a realização das citações.

4. A morte de uma das Rés foi devidamente certificada e, após isso, o juízo deferiu suspensão do processo por um mês, atendendo ao pedido da parte Autora.

5. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, a parte foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, com a devida advertência legal, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC.

6. Contudo, a petição apresentada em resposta foi genérica e dissociada do estado do processo, não sendo apta a elidir o abandono da causa.

7. A jurisprudência pátria tem reconhecido que manifestações genéricas, dissociadas das providências exigidas, não afastam o abandono quando regularmente intimada a parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo por abandono da causa é válida quando, após intimação pessoal com a devida advertência, a parte autora deixa de adotar providência útil ao regular prosseguimento do feito.

2. Petição genérica, sem relação com a fase processual ou providência determinada, não elide o abandono nem afasta a aplicação do art. 485, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, § 1º; 726 a 729.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 80004628520198050211, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 10.06.2025; TJSP, Apelação nº 10026103320248260405, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 20.08.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000732-35.2011.8.05.0113, em que figuram, como Apelante o BANCO DO BRASIL S/A e como Apelados ANGELO LIMA VITA e OUTROS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000732-35.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ANGELO LIMA VITA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 4a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Protesto proposta em face de ANGELO LIMA VITA.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 91680825), acrescentando que o juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.

 

“Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Custas processuais iniciais recolhidas. Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ).

 

Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.”

 

Insatisfeita, a Autora/Apelante manejou Embargos de Declaração (id. 91680827), o qual foi rejeitado (id. 91680828).

 

Ainda irresignada, a Autora/Apelante sustenta em suas razões (id. 91680830), em síntese, a inobservância aos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas.

 

Assim, pugna pelo prequestionamento da matéria e pela reforma da sentença, com a determinação de prosseguimento do feito na origem.

 

Tendo em vista que uma Ré/Apelada não foi citada, e os outros dois, apesar de citados, não constituíram representantes nos autos, desnecessária se fez suas intimações para apresentação de contrarrazões.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000732-35.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ANGELO LIMA VITA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme se extraí do relatório, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Protesto sem resolução do mérito, por conta do abandono da causa.

 

Inicialmente, conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.

 

No mérito, trata-se de Ação de Protesto Judicial, está-se a falar de procedimento judicial em que o Autor busca “manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante [...] para dar-lhes ciência de seu propósito”, vide art. 726 do CPC.

 

Por se tratar de procedimento judicial voltado tão somente a comunicar o(s) Réu(s) acerca de “determinado negócio jurídico cuja eficácia depende de trazer a conhecimento do interessado, em alto e bom som, a disposição de ver realizada a eficácia ex lege” (Nery Junior, Nelson. Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 16 ed., p. 1677), é que seu rito é extremamente simplificado.

 

Segundo os artigos 726 a 729 do CPC, instaurado o processo, cumpridas as citações, o feito terá atingido sua finalidade e deve ser finalizado com a extração de cópia que deve ser entregue ao Autor do feito.

 

No caso ora posto, são três os Réus.

 

Quanto ao Réu Romulo Vita Filho, foi devidamente citado através do oficial de justiça no dia 17/06/2011, vide certidão emitida pelo Oficial de Justiça constante do id. 91680412.

 

Relativamente ao Réu Angelo Lima Vita, consta Aviso de Recebimento (AR) com assinatura de recebimento em 14/03/202 (id, 91680630) e certidão do oficial de justiça atestando a citação por meio do aplicativo de mensagens no dia 27/05/2024 (id. 91680772),

 

No entanto, especificamente no que diz respeito a Ré Claudia Lima Vita, após diversas diligências adotadas ao longo de anos, em 09/01/2025 o oficial de justiça certificou que obteve a informação, pela proprietária do imóvel ao qual estava direcionado o mandado, que a Ré teria falecido (id. 91680803); o que foi confirmado pela certidão de id. 91680805.

 

Assim sendo, a Autora/Apelante foi intimada e requereu a suspensão do feito (id. 91680815), o que fora deferido pelo prazo de 01 (um) mês (id. 91680816).

 

Vencido tal prazo sem qualquer manifestação, a Autora/Apelante teve a intimação renovada, desta feita de forma pessoal, com a ressalva de que, em caso de nova omissão, o feito seria extinto por abandono (id. 91680820).

 

Ocorre que, ao atender tal convocação, a Autora/Apelante peticionou formulando requerimento completamente estranho ao cenário posto no feito (id. 91680823)

 

Nesse cenário, não restam dúvidas de que o juízo a quo teve a cautela necessária e observou as formalidades postas no § 1º, do art. 485, do CPC; assim como, que a Autora/Apelante efetivamente incorreu em abandono da causa.

 

Pois, o fato de ter formulado petição genérica, desconexa com o estado do processo, são se mostra capaz de afastar a configuração do abandono da causa.

 

Nesse sentido, vejamos o posicionamento que tem sido adotado plea jurisprudência em demandas análogas:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. REQUISITOS DO ART. 485, § 1º, DO CPC OBSERVADOS . MANIFESTAÇÃO GENÉRICA DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CERTIDÃO CITATÓRIA NEGATIVA. PROCESSO AJUIZADO EM 2019 . OPORTUNIDADE DE PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS ANTERIORMENTE CONCEDIDA E NÃO REALIZADA PELO AUTOR. ART. 485, III DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. NÃO ANGULARIZAÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […]. 1. Reconhece-se que a intimação pessoal do autor foi devidamente realizada e que este, apesar de intimado pessoalmente, limitou-se a manifestar genericamente interesse no prosseguimento do feito, sem promover as diligências que lhe eram cabíveis, descumprindo o comando judicial. […]. (TJBA – Apelação nº 80004628520198050211, Quinta Câmara Cível, Des. Rel. Cassio Jose Barbosa Miranda, julgado publicado em 10/06/2025) – Grifo nosso

 

Direito Processual Civil. Apelação. Ação de Busca e Apreensão. Extinção do Processo por Abandono da Causa. Intimação Pessoal da Autora Realizada. Recurso Desprovido. […]. 3. A intimação pessoal da autora foi regularmente realizada por via postal, com comprovação nos autos. O patrono também foi intimado via imprensa oficial. 4. A parte permaneceu inerte, sem promover o regular andamento da ação. Alegações genéricas de diligência pendente não afastam a caracterização do abandono, tampouco justificam o descumprimento de determinação judicial clara. 5. Observadas as exigências legais do art . 485, §§ 1º e 6º, do CPC, a extinção do processo mostra-se regular. […]. (TJSP - Apelação nº 10026103320248260405, 31ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Adilson de Araujo, j. 20/08/2025) – Grifo nosso

 

Assim, ante tudo o quanto acima exposto, voto no sentido CONHECER e de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a sentença impugnada.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA