PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s):EUNADSON DONATO DE BARROS, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. REFLEXOS E ESCALONAMENTO PREVISTOS EM LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR ADI. EXECUTORIEDADE IMEDIATA DA SENTENÇA CONCESSIVA. ART. 14, § 3º, DA LEI Nº 12.016/2009. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO DA IMPETRANTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas em mandado de segurança contra sentença que concedeu a ordem para determinar o recálculo do vencimento-base de professora municipal, com observância do piso nacional do magistério para 2024, acrescido de 50% e com escalonamento por níveis, nos termos da Lei Municipal nº 1.089/2016, além do pagamento das diferenças a partir da impetração, com reflexos, e aplicação de Temas 810/STF e 905/STJ, com taxa SELIC após 09.12.2021, conforme EC nº 113/2021. 2. A impetrante recorre apenas do capítulo que indeferiu a tutela para cumprimento imediato, condicionando a eficácia da ordem ao trânsito em julgado. 3. O Município apela com preliminares de suspensão do feito por existência de incidente/ADI sobre a lei municipal e de ausência de interesse de agir, e, no mérito, sustenta revogação tácita do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, reserva do possível e inexistência de violação a direito líquido e certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetrante tem direito líquido e certo ao recálculo do vencimento-base com reflexos e escalonamento, diante do piso nacional do magistério e de lei municipal que prevê repercussão na carreira; e (ii) saber se a sentença concessiva do mandado de segurança pode ter sua eficácia postergada até o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ausência de interesse de agir não subsiste quando há resistência do ente público evidenciada pela contestação e pela interposição de apelação, sendo dispensável prévio requerimento administrativo, por inutilidade prática. 6. A mera existência de ação de controle concentrado não impõe suspensão automática de processos individuais, ausente determinação específica de sobrestamento pelo órgão competente. 7. O piso nacional do magistério fixa o vencimento inicial da carreira, vedado valor inferior. A repercussão do piso para toda a carreira e reflexos depende de previsão em legislação local, conforme a tese do Tema 911/STJ. 8. Demonstrada previsão expressa na Lei Municipal nº 1.089/2016 de vinculação do vencimento inicial ao piso nacional, com acréscimo e escalonamento por níveis, a hipótese se enquadra na exceção do Tema 911/STJ, legitimando o recálculo e os reflexos. 9. A apelação em mandado de segurança, em regra, é recebida apenas no efeito devolutivo. A postergação dos efeitos da sentença concessiva até o trânsito em julgado esvazia a carga mandamental do writ e equivale à atribuição indevida de efeito suspensivo, em afronta ao art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação do Município conhecida e desprovida. Apelação da impetrante conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8005263-49.2024.8.05.0088, em que figuram como apelante e apelado (a) NEUZELI PEREIRA ROCHA SILVA E MUNICÍPIO DE GUANAMBI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE MUNICIPAL E DAR PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005263-49.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEUZELI PEREIRA ROCHA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITAR as preliminares, e no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação do MUNICÍPIO DE GUANAMBI/BA, mantendo a sentença no que tange ao reconhecimento do direito da impetrante, e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da impetrante - UNÂNIME
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): EUNADSON DONATO DE BARROS, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por NEUZELI PEREIRA ROCHA SILVA E MUNICÍPIO DE GUANAMBI com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª V. dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8005263-49.2024.8.05.0088, indeferiu a liminar requerida e concedeu a segurança, nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, considerando o perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, notadamente em virtude da irrepetibilidade de verbas alimentares. CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que: a) Proceda ao recálculo do salário-base da parte impetrante, referente ao ano de 2024, aplicando-se o vencimento inicial do seu cargo ao piso salarial na Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50% e respeitando-se o escalonamento dos diferentes níveis e referências estabelecidos na Lei Municipal nº 1.089/2016, com os respectivos reflexos, observando-se a proporcionalidade da jornada, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob aplicação de multa; b) Pagar à parte autora a diferença entre o salário-base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria referente ao ano de 2024, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/08, Portaria nº 61/2024 do MEC e art. 42 c/c 83, da Lei Municipal nº 1089/2016, observando-se a proporcionalidade da jornada, levando em consideração, ainda, os reflexos das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, como adicionais temporais, eventuais horas extras, adicional de qualificação, terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, retroativas à data da impetração do mandamus até o efetivo pagamento, bem como em relação aos valores atualizados em anos posteriores, eis que indevido o pagamento de parcelas pretéritas, considerando que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nos termos das Súmulas 269 e 271 do C.STF. (c) após o recálculo mencionado no subitem "a", deverá proceder ao escalonamento dos valores apurados para o Nível ocupado pela parte impetrante, durante o período acima consignado, considerando a data da evolução para cada um dos níveis, sempre em observância aos percentuais de majoração de um Nível a outro, na forma da fundamentação supra, conforme a evolução dos vencimentos prevista na tabela V da Lei Municipal nº 1089/2016. Referido procedimento de atualização e escalonamento de valores para o Nível ocupado pela parte impetrante deverá ser realizado para os exercícios de 2024, a partir da data da impetração do presente, e conforme forem sendo publicadas novas portarias pelo Ministério da Educação para atualizações do piso nacional do magistério, procedendo-se, ainda, ao apostilamento do referido direito. Quanto ao pagamento das correspondentes diferenças, referentes às parcelas vencidas, deverá o cálculo observar a existência dos descontos legais pertinentes, por exemplo, ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, que devem ser recolhidos a cada esfera pertinente pelo Impetrado assim como o teria feito caso a autora tivesse auferido tempestivamente o valor correto do salário base diante do caráter remuneratório da condenação, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total acumulado das parcelas, a serem apurados em liquidação de sentença. Com relação aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar o quanto decidido nos julgamentos dos Temas nº 810/STF e 905/STJ, aplicando-se, a partir de 09.12.2021 a taxa SELIC, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 521 do STF e Súmula nº 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado ou interposto recurso, após as diligências pertinentes, remetam-se os autos ao e. Tribunal em reexame necessário. Após, com o retorno, e nada sendo requerido em 10 dias, dê- se baixa e remeta-se ao Arquivamento. Em suas razões recursais (Id 91228165), a parte impetrante informa que a apelação cinge-se exclusivamente ao capítulo da sentença que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o cumprimento imediato da ordem concedida em sede de segurança, tendo postergado seus efeitos para após o trânsito em julgado. Afirma que a negativa de eficácia imediata da sentença impõe à apelante grave e contínuo prejuízo, atingindo diretamente sua subsistência, pois se trata de servidora pública que depende de seus vencimentos para prover seu sustento e de sua família. Aduz que não há, no caso concreto, qualquer vedação legal à execução provisória da sentença. Menciona a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o deferimento da tutela recursal para cumprimento imediato da sentença, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento. O Município de Guanambi, por sua vez, apela (Id 91228221) suscitando a preliminar de suspensão do processo em razão da existência de incidente de inconstitucionalidade que questiona a constitucionalidade da lei municipal que garante os pagamentos requeridos pelos servidores públicos. Defende, ainda, que a ação foi prematura, inexistindo a pretensão resistida, optando a autora, desde logo, pela via judicial. Pugna, assim, pela extinção da ação sem julgamento de mérito ante a ausência de pretensão resistida. No mérito, afirma que o artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 foi tacitamente revogado pelas reiteradas leis posteriores que vincularam a remuneração ao piso nacional e as tabelas de vencimentos básicos a cada ano. Aduz que a sentença, ao enfrentar a matéria, simplesmente discorreu acerca da obrigação legal de pagamento do piso nacional do magistério, sem observar o princípio da reserva do possível, ignorando o impacto estratosférico que impactará as finanças públicas. Garante que os professores da rede municipal já percebem remuneração muito superior ao piso nacional, e que jamais violou direito líquido e certo da impetrante. Requer, preliminarmente, o reconhecimento da inconstitucionalidade de lei municipal, ou, subsidiariamente a suspensão do feito, ou ainda o acolhimento da arguição de carência de ação, e, caso ultrapassadas as preliminares, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de piso e julgar totalmente improcedente a ação. Contrarrazões apresentadas pela impetrante (Id 91228227), refutando os argumentos do ente municipal e pugnando pelo desprovimento do recurso. Devidamente intimado, o município não apresentou contrarrazões, conforme certificado em Id 91228237. Parecer do Ministério Público (Id 96478906) opinando pelo descabimento de sua intervenção. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 07 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005263-49.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEUZELI PEREIRA ROCHA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): EUNADSON DONATO DE BARROS, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por NEUZELI PEREIRA ROCHA SILVA E OUTROS, E MUNICÍPIO DE GUANAMBI com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª V. dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8005263-49.2024.8.05.0088, indeferiu a liminar requerida e concedeu a segurança, nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, considerando o perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, notadamente em virtude da irrepetibilidade de verbas alimentares. CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que: a) Proceda ao recálculo do salário-base da parte impetrante, referente ao ano de 2024, aplicando-se o vencimento inicial do seu cargo ao piso salarial na Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50% e respeitando-se o escalonamento dos diferentes níveis e referências estabelecidos na Lei Municipal nº 1.089/2016, com os respectivos reflexos, observando-se a proporcionalidade da jornada, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob aplicação de multa; b) Pagar à parte autora a diferença entre o salário-base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria referente ao ano de 2024, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/08, Portaria nº 61/2024 do MEC e art. 42 c/c 83, da Lei Municipal nº 1089/2016, observando-se a proporcionalidade da jornada, levando em consideração, ainda, os reflexos das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, como adicionais temporais, eventuais horas extras, adicional de qualificação, terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, retroativas à data da impetração do mandamus até o efetivo pagamento, bem como em relação aos valores atualizados em anos posteriores, eis que indevido o pagamento de parcelas pretéritas, considerando que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nos termos das Súmulas 269 e 271 do C.STF. (c) após o recálculo mencionado no subitem "a", deverá proceder ao escalonamento dos valores apurados para o Nível ocupado pela parte impetrante, durante o período acima consignado, considerando a data da evolução para cada um dos níveis, sempre em observância aos percentuais de majoração de um Nível a outro, na forma da fundamentação supra, conforme a evolução dos vencimentos prevista na tabela V da Lei Municipal nº 1089/2016. Referido procedimento de atualização e escalonamento de valores para o Nível ocupado pela parte impetrante deverá ser realizado para os exercícios de 2024, a partir da data da impetração do presente, e conforme forem sendo publicadas novas portarias pelo Ministério da Educação para atualizações do piso nacional do magistério, procedendo-se, ainda, ao apostilamento do referido direito. Quanto ao pagamento das correspondentes diferenças, referentes às parcelas vencidas, deverá o cálculo observar a existência dos descontos legais pertinentes, por exemplo, ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, que devem ser recolhidos a cada esfera pertinente pelo Impetrado assim como o teria feito caso a autora tivesse auferido tempestivamente o valor correto do salário base diante do caráter remuneratório da condenação, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total acumulado das parcelas, a serem apurados em liquidação de sentença. Com relação aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar o quanto decidido nos julgamentos dos Temas nº 810/STF e 905/STJ, aplicando-se, a partir de 09.12.2021 a taxa SELIC, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 521 do STF e Súmula nº 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado ou interposto recurso, após as diligências pertinentes, remetam-se os autos ao e. Tribunal em reexame necessário. Após, com o retorno, e nada sendo requerido em 10 dias, dê- se baixa e remeta-se ao Arquivamento. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preparo por serem as partes, respectivamente, beneficiária da justiça gratuita (Id91228164) e ente municipal. A controvérsia recursal reside em analisar o direito da servidora pública municipal, professora, de ter seu vencimento-base recalculado para se adequar ao piso nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/208), com os reflexos e o escalonamento previstos no Plano de Cargos e Salários do Município de Guanambi (Lei Municipal nº 1.089/2016). De logo, cumpre analisar as preliminares levantadas pelo Município. Inicialmente, discorre o Município de Guanambi acerca da suspensão do processo em razão da existência de ação direta de inconstitucionalidade de nº 8052025-62.2025.8.05.0000. Cabe destacar que não há qualquer notícia de que o Órgão Especial deste Tribunal tenha determinado o sobrestamento geral dos processos que discutem a Lei Municipal nº 1.089/2016. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que a mera existência de uma ação direta de inconstitucionalidade não impõe a suspensão automática dos processos individuais que tratam de matéria correlata. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. TEMA Nº 986/STJ. APLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. ADI Nº 7.195. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos para excluir os encargos das tarifas TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) o entendimento firmado no Tema nº 986/STJ possui limitação temporal ao período anterior à Lei Complementar nº 194/2022 e (ii) se é cabível o sobrestamento do processo até julgamento da ADI nº 7.195. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 986, firmou entendimento no sentido de que as TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, independente do consumidor final ser livre ou cativo. A modulação de efeitos beneficia apenas consumidores com decisões de antecipação de tutela deferidas até 27.03.2017 e ainda vigentes. 4 - No caso concreto, a demanda foi ajuizada em outubro de 2023 sem concessão de medida antecipatória, não se enquadrando na modulação de efeitos, aplicando-se integralmente a tese do Tema nº 986. 5 - Inexiste limitação temporal da decisão do STJ ao período anterior à LC nº 194/2022, pois as decisões em recursos repetitivos possuem aplicação imediata e vinculante. 6 - O sobrestamento em razão da ADI nº 7.195 é descabido, pois não há determinação de suspensão nacional dos feitos, sendo que a existência de ação direta de inconstitucionalidade não determina suspensão automática de processos sobre matéria correlata. IV. DISPOSITIVO 7 - Agravo interno a que se nega provimento. (TJ-BA - Apelação: 81435673220238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Do mesmo modo, não merece acolhimento a preliminar suscitada que diz respeito à alegada necessidade de prévia negativa administrativa como condição para o ajuizamento do mandado de segurança. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer exigência de exaurimento da via administrativa como pressuposto processual para a impetração do mandado de segurança. Ao contrário, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, ausente previsão legal que imponha a negativa administrativa como requisito para o exercício do direito de ação, não há falar em ausência de interesse processual ou em carência da ação. Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito. No mérito, o recurso do Município não prospera, pelas razões delineadas a seguir. Sobre o tema em análise, em relação à aplicação do piso nacional do magistério e sua repercussão na carreira dos servidores do magistério público, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 911, fixou a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” Sabe-se que, com o advento da Emenda Constitucional nº 53/06, a CRFB/88 passou a prever a existência de um piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino, atribuindo ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixá-lo. Nessa linha, insta pontuar o quanto disposto no art. 206, VIII da CF, abaixo: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Seguindo tal linha de raciocínio, o art. 60, III, alínea “e”, do ADCT, estabelece que: Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: [...] III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre : [...] e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; Já o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, declarou a constitucionalidade da referida lei federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio, com base no vencimento, e não na remuneração global, uniformizando seu entendimento também quanto à competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso salarial do magistério, veja-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º,II E III E 8º, TODOS DA LEI 111.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF. ADI n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.4.11). Por conseguinte, a existência de previsão legal constitui, por si só, justificativa suficiente para o acolhimento autoral, sobretudo em respeito ao princípio da legalidade (princípio da legalidade art. 37, caput, Constituição Federal). No mesmo sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, vejamos: COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE APORÁ. PROFESSORES. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. ADI N.º 4.167/DF. PISO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DAÍ DECORRENTES. ÔNUS DA PROVA DOPAGAMENTO CABE AO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI n.º 4.167/DF, determinou que a partir de 26 de abril de 2011, deve-se adotar o vencimento básico do servidor como parâmetro para o piso salarial instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008. In casu, as verbas requeridas se referiram aos meses de janeiro de 2012, de maneira que incidiu a regra delimitada pela Suprema Corte, onde a diferença dos valores devidos aos Apelantes terão como paralelo o vencimento básico de cada um. 2. O professor submetido a jornada de 40 horas semanais fazem jus ao piso salarial da categoria, com menção, como dito, ao seu vencimento básico. Já o servidor com jornada de trabalho inferior, receberá seus vencimentos de forma proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência igualmente o valor nominal contido no caput do art. 2.º da Lei Federal n.º 11.738/2008. 3. Comprovado o recebimento em patamar inferior ao que preleciona o dispositivo legal, são devidas as diferenças entre o vencimento e o piso salarial estabelecido pela Lei Federal n.º 11.739/2008. 4. Caberia ao Município, ora Apelante, a comprovação do pagamento das verbas salariais pleiteadas pelos apelados, em razão de melhor dispor de informações necessárias à prova. A prova do pagamento de salário se perfaz através de documento, não se podendo entender controvertida a matéria apenas pelo fato de a Administração afirmar que satisfez o pagamento do salário, sem, contudo, trazer devida prova nesse sentido. Neste caso, deveria o Apelante/Réu provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos Apelados/ Autores, do que não se desincumbiu. Devido, portanto, aos apelados, o pagamento da diferença da verba salarial. (TJ-BA - APL: 00000302620148050003, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018). Na espécie, a autora fundamenta seu direito não apenas na lei federal, mas, de forma crucial, na Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério). O artigo 83 do referido diploma legal estabelece expressamente que: Art. 83. O valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento). Portanto, a situação dos autos se amolda perfeitamente à exceção prevista no Tema 911 do STJ: existe lei local que determina a repercussão do piso na estrutura remuneratória da carreira. Ademais, a prova documental apresentada, revela, de forma objetiva e aritmética, o descumprimento da lei federal e da legislação local. Trata-se de questão cuja aferição prescinde de dilação probatória, limitando-se à confrontação entre o valor legalmente devido e aquele efetivamente pago, circunstância que evidencia a liquidez e certeza do direito invocado. A alegação de revogação tácita do art. 83 pelas leis orçamentárias anuais posteriores é juridicamente frágil, tendo em vista que leis de natureza genérica e anual, como as orçamentárias, não possuem o condão de revogar tacitamente dispositivos de uma lei específica e estruturante como o Plano de Cargos e Salários. A revogação tácita exige incompatibilidade manifesta entre as normas, o que não ocorre. Por fim, a alegação municipal de que não dispõe de recursos suficientes e que o cumprimento da sentença violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal não se sustenta. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, é pacífica no sentido de que a alegação de limitações orçamentárias não pode servir de escudo para o descumprimento de direito subjetivo assegurado por lei federal, especialmente quando o ente público se mantém inerte na busca pelos mecanismos legais de suplementação financeira, previstos no próprio diploma legal. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária Cível, oriunda de Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal, integrante da carreira do magistério da educação básica, contra município baiano, objetivando a condenação do ente federativo ao pagamento do piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com efeitos retroativos e incidência sobre as verbas de férias, 1/3 de férias e 13º salário. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal, condenando o município à implementação do piso sobre o vencimento básico do autor, com os respectivos reflexos legais e apuração dos valores devidos em sede de liquidação, determinando, ainda, a aplicação da taxa SELIC sobre os atrasados. 3. Ausente interposição de recurso voluntário pelas partes, os autos ascenderam ao Tribunal em sede de remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir se o Município está obrigado a implementar o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, em favor de servidor público submetido ao regime estatutário. 5. Estabelecer os critérios legais para incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores retroativos reconhecidos em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei Federal nº 11.738/2008 é norma de eficácia plena, válida e constitucional, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167, sendo obrigatória sua implementação por Estados, Distrito Federal e Municípios, independentemente de regulamentação local, desde que presentes os requisitos legais. 7. A fixação do piso salarial, com base no vencimento básico da carreira do magistério público, não admite a consideração de vantagens pecuniárias eventuais ou remuneração global para sua aferição, nos termos da decisão do STF na ADI 4167 e dos precedentes do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.426.210/RS). 8. A ausência de contestação eficaz por parte do ente público quanto ao valor efetivamente pago ao servidor gera presunção de veracidade das alegações autorais, especialmente diante da juntada de contracheques e ficha financeira, competindo ao Município o ônus da prova do pagamento adequado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. A obrigação de pagamento do piso e o inadimplemento constatado geram parcelas de trato sucessivo, sujeitas à prescrição quinquenal, conforme as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF, de modo que apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação estão prescritas. 10. O pagamento retroativo do piso salarial deve ser limitado às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da demanda, com apuração dos valores em liquidação, mediante comprovação dos meses em que o vencimento básico esteve aquém do piso nacional vigente. 11. A incidência de juros moratórios e correção monetária sobre os valores retroativos deve seguir a jurisprudência firmada pelo STF (RE 870.947/SE – Tema 810) e STJ (REsp 1.495.146/MG – Tema 905), bem como as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou os encargos mediante aplicação da taxa SELIC acumulada, desde 09/12/2021. 12. A alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não afasta a obrigação legal do ente municipal de implementar o piso salarial nacional, sendo ônus da gestão pública compatibilizar o planejamento orçamentário com o cumprimento da legislação federal de observância obrigatória. IV. DISPOSITIVO 13. Confirmada parcialmente a sentença, em sede de remessa necessária, apenas para adequar os consectários legais. (Reexame Necessário 8000098-13.2016.8.05.0246, Rel. Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, Publicado em 22/10/2025); DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. O Município interpôs apelação contra sentença que determinou a extensão do reajuste de 14,95% do piso salarial nacional dos professores a todos os níveis da carreira do magistério municipal, recurso este desprovido pela Primeira Câmara Cível, que, por unanimidade, deu provimento ao apelo interposto pelo sindicato. 2. Foram opostos embargos de declaração pelo Município, alegando omissão do acórdão quanto à ausência de prova pré-constituída, à violação da Lei de Responsabilidade Fiscal e à inexistência de obrigação legal para reajustes automáticos com base na Lei nº 11.738/2008, à luz do Tema 911 do STJ. 3. A parte embargada, embora intimada, deixou de apresentar contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a suficiência da prova pré-constituída, sobre os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e sobre a obrigatoriedade de extensão do reajuste do piso salarial nacional aos demais níveis da carreira do magistério municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração sãocabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da prova pré-constituída, ao reconhecer a suficiência dos documentos apresentados (Lei Municipal nº 094/2008, Portaria nº 17/2023 do MEC, contracheques e ofícios). 7. Também enfrentou os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmando que não podem servir de obstáculo ao cumprimento de direito subjetivo assegurado pela Lei Federal nº 11.738/2008, que prevê solução mediante complementação da União (art. 4º). 8. Quanto à alegada inexistência de obrigatoriedade legal para reajustes automáticos, o acórdão destacou que o art. 5º da Lei nº 11.738/2008 prevê atualização anual do piso, não afastada pelo Tema 911 do STJ, que apenas veda repercussão automática em toda a carreira, salvo previsão local — presente no caso por força da Lei Municipal nº 094/2008. 9. Os embargos, portanto, têm nítido caráter infringente e configuram mera irresignação da parte embargante, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos já apreciados, cabendo apenas quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas quando o acórdão embargado examina de forma clara e suficiente todas as matérias suscitadas. (Apelação 8000355-72.2023.8.05.0123, Rel. Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 01/10/2025). No que refere a impugnação da impetrante, relativa, exclusivamente, ao capítulo da sentença que indeferiu a tutela de urgência, postergando a eficácia da decisão para após o trânsito em julgado, nesse ponto, assiste razão à Apelante. A regra geral em mandado de segurança é que a sentença concessiva da ordem tem eficácia imediata, e o recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS ANTES DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. 1. Por preponderar carga de eficácia mandamental na sentença concessiva de segurança, é cabível a adoção de medidas coercitivas imediatas, dispensando o processo de execução autônomo para cumprimento da ordem ali concedida, bem como o trânsito em julgado da sentença, que pode ser executada provisoriamente, conforme previsão da própria Lei n . 12.016/90, art. 14, § 3º. Nessa seara, o pagamento dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias devidos ao servidor público, atinentes ao interstício de tempo compreendido entre a data da decisão concessiva da segurança e a data do efetivo cumprimento, é feito mediante inclusão em folha suplementar de pagamento, não se aplicando o regime do precatório, na forma prescrita no art . 100, caput, da Constituição Federal c.c. o art. 730 do Código de Processo Civil . Precedentes: AgRg no REsp 1.200.890/BA, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 04/02/2011; AgRg nos EDcl no Ag 814.919/GO, 5.ª Turma, Rel. Min . JORGE MUSSI, DJe de 13/09/2010. 2. Por outro lado, relativamente aos efeitos financeiros pretéritos, o fato de constar na parte dispositiva a determinação imediata do ressarcimento dos vencimentos e demais vantagens, ainda que possa gerar alguma dúvida quanto ao seu alcance, significa tão somente que fica dispensado o processo autônomo de execução, além de prescindir do trânsito em julgado da decisão. Isso porque, em virtude da norma constitucional expressa acerca do pagamento de débitos pela Fazenda Pública, os pagamentos devem ser adimplidos com a estrita observância do sistema de precatório . Nesse sentido, é firme a orientação desta Corte no sentido de que "o cumprimento do julgado se submete ao inarredável regime constitucional de precatório para os débitos da Fazenda Pública, nada importando eventual natureza alimentar e o fato do débito ser derivado de sentença concessiva de segurança." ( Rcl 4924 / DF, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 10/02/2012) 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no MS: 17499 DF 2011/0204273-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/04/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2013); Apelação – Cumprimento provisório de sentença concessiva em Mandado de Segurança – Pensão por morte pretendida por cônjuge de servidor público estadual falecido/instituidor da pensão – Decisão que indeferiu o prosseguimento do incidente de cumprimento provisório de sentença, determinando o aguardo do trânsito em julgado – Reforma da sentença extintiva – Acolhimento – A apelação, em mandado de segurança, tem efeito devolutivo e pode ser executada provisoriamente, conforme a regra do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09 – Recurso de apelação no mandado de segurança que não comporta o recebimento no duplo efeito, pelo que a sentença concessiva pode ser executada provisoriamente antes do trânsito em julgado – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0003157-16 .2023.8.26.0053 São Paulo, Relator.: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 22/08/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2023). O fundamento utilizado pelo Juízo primevo para afastar a executoriedade imediata, o perigo de irreversibilidade da medida em razão do caráter alimentar da verba, deve ser analisado com ponderação. Com efeito, a disciplina do mandado de segurança confere executoriedade imediata à sentença concessiva, por força do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual a apelação é recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo. Não se revela juridicamente adequado, portanto, reconhecer o direito líquido e certo e, simultaneamente, condicionar o cumprimento da ordem ao trânsito em julgado, pois tal solução, na prática, equivale a atribuir efeito suspensivo à apelação em hipótese não prevista em lei, esvaziando a carga mandamental do writ. Ademais, no presente momento processual, já se cuida do julgamento do recurso de apelação, circunstância que torna ainda menos racional a manutenção da postergação. Uma vez confirmada a ilegalidade/omissão e reconhecida a obrigação de adequação do vencimento, exsurge cognição exauriente no âmbito ordinário, não subsistindo probabilidade do direito em favor do ente público que justifique, por si, a paralisação dos efeitos do provimento. A invocação genérica da irrepetibilidade de verbas alimentares não pode ser utilizada como fundamento automático para submeter toda sentença concessiva em mandado de segurança a aguardar trânsito em julgado, sob pena de subversão da disciplina legal e comprometimento da efetividade da tutela. O periculum in mora, no caso, milita em favor da impetrante, que sofre prejuízo mensal, atual e renovado, ao passo que eventual impacto ao erário, em cenário de reversão futura, é hipotético e não pode prevalecer sobre a ordem mandamental reconhecida. Por fim, a postergação até o trânsito em julgado importaria, ainda, presumir efeito suspensivo em sede de recursos excepcionais, quando a sistemática recursal estabelece a inexistência de efeito suspensivo como regra, admitindo-o apenas de modo excepcional e mediante decisão específica. Nesse permear, cumpre citar, por exemplo, que os Recursos Especiais e Extraordinários não são, em regra, dotados de efeito suspensivo, por força do artigo 995 do Código de Processo Civil, o qual, inclusive, que a suspensão da eficácia da decisão depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Conforme já afirmado, em verdade, o periculum in mora milita em favor da servidora, que se vê privada, mensalmente, de parte de sua remuneração, verba essencial para seu sustento. O dano para a impetrante é atual e concreto, enquanto o prejuízo ao erário, em caso de eventual reversão do julgado, é hipotético e passível de acerto futuro. Ademais, a própria natureza do mandado de segurança, que visa proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo, clama por uma tutela célere e efetiva. Dessa forma, a sentença merece reforma somente neste específico ponto, para adequá-la à regra da executoriedade imediata das decisões em mandado de segurança. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares, e no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação do MUNICÍPIO DE GUANAMBI/BA, mantendo a sentença no que tange ao reconhecimento do direito da impetrante, e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da impetrante, reformando a sentença, em parte, apenas no capítulo que postergou seus efeitos, e, por conseguinte, determinar o cumprimento imediato da segurança concedida, devendo a autoridade impetrada proceder ao recálculo e à implantação do vencimento correto da impetrante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo de origem. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Custas pelo Município (isenção). É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005263-49.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEUZELI PEREIRA ROCHA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
VOTO