PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O acórdão reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por fraude, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Nos aclaratórios, o embargante alegou omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 929 do STJ, à caracterização do dano moral e à incidência da vedação ao comportamento contraditório, requerendo a reforma do julgado com efeitos infringentes. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter a repetição do indébito em dobro diante da alegação de engano justificável à luz do Tema 929 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fundamentação relativa à configuração dos danos morais; (iii) determinar se a alegada fruição dos valores creditados pela consumidora afasta o dever de indenizar em razão da vedação ao comportamento contraditório; e (iv) verificar se os embargos de declaração foram utilizados adequadamente ou como meio de rediscussão do mérito da controvérsia. 3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas às situações previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à repetição do indébito, reconhecendo a nulidade do contrato em razão de fraude e da ausência de comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira. 5. A existência de inconsistências relevantes no instrumento contratual, como divergência quanto ao domicílio da consumidora, intermediação por correspondente bancário situado em localidade distante e ausência de vínculo das testemunhas com a contratante idosa e analfabeta, evidencia falha na prestação do serviço bancário. 6. O reconhecimento de fraude decorrente de fortuito interno afasta a configuração de engano justificável, legitimando a aplicação da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O acórdão enfrentou de forma suficiente a questão dos danos morais ao reconhecer que descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa e hipossuficiente, ensejam dano moral presumido. 8. A privação injustificada de parcela dos meios de subsistência do consumidor vulnerável transcende o mero dissabor cotidiano e viola a dignidade da pessoa humana. 9. A eventual utilização dos valores creditados não afasta a ilicitude da conduta da instituição financeira, especialmente quando o próprio julgado autoriza a compensação dos montantes comprovadamente recebidos pela consumidora, evitando enriquecimento sem causa. 10. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos é aquela interna ao próprio julgado, inexistente quando a insurgência decorre do inconformismo da parte com a conclusão adotada. 11. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a oposição dos embargos de declaração viabiliza o prequestionamento dos dispositivos suscitados para fins de acesso às instâncias extraordinárias. 12. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 931, 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 595; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 929. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001067-51.2024.8.05.0277, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada LEONINA LOPES DE MELO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001067-51.2024.8.05.0277
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: LEONINA LOPES DE MELO
Advogado(s):MARCELO RODRIGUES SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (ID 107401744) contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 106603044), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de procedência proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que a condenação à repetição do indébito em dobro viola o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 929, aduzindo que a cobrança decorreu de "engano justificável", pautada na aparência de regularidade do contrato firmado a rogo e na liberação do crédito via TED em favor da autora. Argumenta, outrossim, que o acórdão foi omisso quanto à tese de inexistência de danos morais, defendendo a necessidade de prova de consequências concretas que ultrapassem o mero aborrecimento. Aduz que a fruição do crédito pela embargada revela comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que deveria obstar a pretensão indenizatória. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório e determinar a restituição simples. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 107707601), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que a decisão enfrentou todos os pontos controvertidos e que o banco pretende apenas a rediscussão da matéria fática e jurídica já decidida. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001067-51.2024.8.05.0277
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: LEONINA LOPES DE MELO
Advogado(s): MARCELO RODRIGUES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Ocorre que, da análise detida do acórdão embargado em confronto com as razões do embargante, não se verifica a ocorrência de qualquer um dos vícios elencados na norma processual. No que concerne à insurgência contra a repetição do indébito em dobro, o acórdão foi enfático ao confirmar a sentença que reconheceu a nulidade do contrato nº 613681001 por fraude. A fundamentação do colegiado amparou-se no fato de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação (Art. 373, II, CPC), especialmente diante das graves incongruências detectadas no instrumento contratual de ID 97387890. Ficou registrado que a embargada reside em Xique-Xique/BA, ao passo que o contrato indicava domicílio em Ibotirama/BA e foi intermediado por correspondente bancário sediado em Coaraci/BA, localidade geograficamente distante e sem justificativa para a escolha por uma consumidora idosa e analfabeta. Além disso, as testemunhas do contrato não possuíam qualquer vínculo com a autora, o que desvirtua a finalidade do artigo 595 do Código Civil. Ora, reconhecida a existência de fraude em operação bancária decorrente de falha na segurança do serviço (fortuito interno), afasta-se automaticamente a hipótese de engano justificável. A conduta do banco, ao realizar descontos automáticos em benefício previdenciário com base em documento visivelmente eivado de vícios, configura violação aos deveres de cuidado e lealdade inerentes à boa-fé objetiva, autorizando a aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não há, portanto, omissão quanto ao Tema 929 do STJ, mas sim a subsunção dos fatos à norma jurídica de forma desfavorável ao banco. Quanto ao dano moral, o embargante alega omissão sobre a necessidade de prova de consequências concretas. Todavia, o voto condutor do acórdão (ID 99687667) enfrentou a matéria de forma exaustiva, assentando que a privação indevida de parte de verba de natureza alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente gera dano in re ipsa. A decisão fundamentou-se na proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e na vulnerabilidade do consumidor, destacando que a angústia causada pela redução injustificada dos meios de subsistência transcende o mero dissabor. A alegação de comportamento contraditório em razão da não devolução imediata do valor creditado via TED também não socorre o embargante. O acórdão manteve o dispositivo da sentença que expressamente autorizou a compensação de valores, desde que comprovadamente creditados em favor da parte autora. Tal medida é suficiente para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora e neutralizar o proveito econômico do mútuo nulo, sem, contudo, afastar a ilicitude da conduta do banco que gerou a cobrança indevida e o consequente dever de indenizar. Percebe-se, nitidamente, que o embargante utiliza os aclaratórios como via transversa para tentar rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do julgado, pretensão que se revela incabível nesta espécie recursal. O colegiado apreciou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando as razões de seu convencimento de forma lógica e coerente. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado — entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria motivação —, e não a contradição externa, entre a decisão e o entendimento da parte ou entre a decisão e a prova dos autos. Na hipótese, as premissas fáticas e jurídicas adotadas guardam estrita correlação com o resultado do julgamento. Por fim, no que tange ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, a mera oposição dos embargos é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001067-51.2024.8.05.0277
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: LEONINA LOPES DE MELO
Advogado(s): MARCELO RODRIGUES SILVA
VOTO
Relatora