PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0055882-27.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELRO COMERCIO DE PRESENTES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005 EM QUE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE DAVA PELA A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL QUE INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL. RETORNO NEGATIVO. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR DEFLAGRA O INÍCIO DA SUSPENSÃO. FINDO ESTE PERÍODO, SE INAUGURA O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. INTELIGÊNCIA DO RESP 1.340.553/RS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Execução fiscal ajuizada antes da LC 118/2005, assim, a efetiva citação, ainda que por edital, é aptas a interromper a prescrição.

2. A ciência da Fazenda Pública da citação por edital sem retorno positivo, inaugura o prazo para a prescrição intercorrente.

3. Os sucessivos prazos de um (1) e de cinco (5) anos começam a ser computados a partir da intimação da fazenda acerca do insucesso da diligência citatória ou da ausência de bens penhoráveis.

4. Apelação a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 0055882-27.2003.8.05.0001, em que é apelante o ESTADO DA BAHIA e em que é apelado ELRO COMERCIO DE PRESENTES LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0055882-27.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELRO COMERCIO DE PRESENTES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição direta e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 156, V, c/c 174, ambos do CTN e no art. 487, II do CPC.

Inconformado, o Estado da Bahia alega que não foi intimado pessoalmente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, que a decisão de extinção da execução foi proferida à revelia do Estado, afirmando que houve “fundamento-surpresa”, apesar de ser matéria de conhecimento de ofício, que, também não houve a intimação pessoal.

Aduz a inexistência de prescrição direta, uma vez que a ação foi ajuizada tempestivamente, que foi seguido o regramento dos art. 173 e 174 do CTN e, também a inocorrência da prescrição intercorrente, que não terem sido observadas as formalidades do art. 40 da Lei 6.830/80.

Argumenta, que houve atraso na realização da citação e não pode ser penalizada pela mora do Judiciário, que faltou o impulso oficial da presente execução, acarretando na paralisação do processo pela ausência da prática de atos de sua responsabilidade, como a citação por edital e que a demora resultante dos mecanismos da justiça não são suficientes para justificar a arguição da prescrição ou decadência e que cabe ao juiz velar pela rápida solução do litígio.

Aduz, ainda, que a inobservância da regra do art. 25 da Lei n° 6.830/80, que determina que a intimação da Fazenda Pública, para se manifestar acerca da demora na citação, seja feita de modo pessoal.

Apresentou, em sede de prequestionamento, as ofensas aos dispositivos: Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e art. 2º do CPC; Art. 5º, LV da Constituição Federal; Art. 174 do CTN; e Art. 25 da Lei 6.830/80.

Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja declarada nula a sentença.

Não foram apresentadas contrarrazões

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador/BA, 27 de junho de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0055882-27.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELRO COMERCIO DE PRESENTES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo e dispensado de preparo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal e porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer.

Da análise dos autos, percebe-se que ação de execução, com vistas a ver satisfeito o crédito inscrito em dívida ativa em 28/12/2000 (ID 83880205), foi ajuizada no prazo em 12/05/2003 (ID 83880204), anterior à LC 118/2005, em que apenas a citação pessoal do devedor interrompia a prescrição.

Ocorre que, proferido o despacho citatório em 13/05/2003 (ID 83880204), o executado não foi encontrado, em razão do estabelecimento não mais se localizar no endereço registrado na petição inicial, conforme registrado pela certidão do oficial de justiça (ID 83880211) e que as novas tentativas de localizar o devedor ou bens passíveis a penhora (ID 83880215), restaram infrutíferas. O exequente, então, requereu a citação por edital (ID 83880874), que foi negada pelo juiz de piso, por ausência de arresto, sendo essa decisão agravada pelo exequente em 03/08/2004 (ID 83880883), levando à realização da citação editalícia da executada em 14/12/2004 (ID 83880971), contudo a efetiva citação só veio a ser realizada em abril de 2006 (ID 83880976).

Desta forma, percebe-se que apesar da ausência de citação pessoal, no momento da realização da citação por edital houve a interrupção do prazo prescricional, reiniciando a contagem do prazo, não configurando, desta maneira, a prescrição direta.

Dito isto, em que pese a inocorrência da prescrição direta, verifica-se, no caso em tela, a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que, a citação por edital também restou frustrada, iniciando-se, assim o prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente no momento em que a Fazenda Pública tomou conhecimento, na audiência de conciliação (ID 83880981), de que não tinham sido encontrados o executado ou bens penhoráveis.

Assim, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que firmou diversas teses em torno da questão da prescrição intercorrente das execuções regidas pela Lei n. 6.830/1980, dentre elas as teses de que os sucessivos prazos de um (1) e de cinco (5) anos, previstos no art. 40 da Lei federal n. 6.830, de 22/9/1980, somente começam a fluir após a intimação da fazenda pública acerca do insucesso da citação ou do insucesso da diligência para localizar bens do devedor:

3. [...] O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

Segundo decidiu o STJ, pois, os sucessivos prazos de um (1) e de cinco (5) anos começam a ser computados a partir da intimação da fazenda acerca do insucesso da diligência citatória.

Com efeito, tal intimação, no caso concreto, se deu em 12/01/2012 (ID 83880981), momento em que a Fazenda Pública tomou ciência da ausência bens penhoráveis, a partir de quando pode-se considerar deflagrado automaticamente o prazo inicial de um (1) ano de suspensão e, na sequência, deflagrado também automaticamente o prazo prescricional de cinco (5) anos, assim, na inexistência de efetiva constrição patrimonial capaz de interromper o prazo prescricional, a prescrição intercorrente foi consumada em 12/02/2018.

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

Assim, ainda que a Fazenda Pública tenha se mantido diligente e eivado esforços na tentativa de localizar o devedor, percebe-se que a inocorrência de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente, a exemplo da efetiva constrição e, sem, também, ter sido verificado no feito a ausência de impulso oficial, não cabendo, por sua vez, a aplicação da Súmula 106, que se refere à primeira tentativa de citação do executado e não a cada diligência frustrada.

Dito isso, contando-se os prazos para a verificação da prescrição intercorrente na forma do precedente vinculante do STJ acima pontuado, tem-se a ocorrência de tal fenômeno.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Estado da Bahia, para manter a extinção da execução fiscal em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator