PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060996-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, GABRIEL ARAUJO COSTA, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO SOBRE A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRRISORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Margarida Maria dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte autora recorre, pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de honorários, argumentando que a fixação é desproporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido.

II. Questão em discussão: A controvérsia reside na análise da adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, considerando os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.

III. Razões de decidir: O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa. O § 8º do mesmo artigo prevê a possibilidade de fixação por equidade apenas em casos excepcionais, como quando o valor for irrisório, o que não se verifica no presente caso. O valor de R$ 2.000,00 não se caracteriza como irrisório e a fixação dos honorários em 10% respeita os parâmetros legais, estando adequada à natureza e complexidade da demanda.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre condenação líquida de valor não irrisório está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. A fixação por equidade somente é admitida em hipóteses excepcionais, o que não se verifica quando há valor de condenação adequado como base de cálculo."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060996-04.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante MARGARIDA MARIA DOS SANTOS e como Apelada BANCO BRADESCO S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060996-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, GABRIEL ARAUJO COSTA, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARGARIDA MARIA DOS SANTOS em face da SENTENÇA (ID. 487070046) proferida no Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos seguintes termos:

(...) “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) DETERMINAR que a ré proceda ao cancelamento definitivo do cartão de crédito nº 4271.6460.2496.4011, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeitos retroativos à data da primeira solicitação (03/05/2023), devendo se abster de realizar cobranças posteriores a esta data;

b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (...)

Em suas razões recursais (ID. 80078029), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorado o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, em razão da alegada fixação irrisória e desproporcional aos parâmetros legais e jurisprudenciais.

Aduz que a sentença reconheceu a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira apelada, especialmente no que concerne à não efetivação do cancelamento do cartão de crédito nº 4271.6460.2496.4011, mesmo após diversas tentativas da consumidora, todas infrutíferas, não obstante a ausência de débitos ou inadimplência por parte da mesma.

Argumenta que a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00), culminando em montante total de R$ 200,00, revela-se incompatível com a complexidade da causa e com o labor desempenhado pelos patronos da autora, violando o disposto no § 8º do art. 85 do CPC.

Contrarrazões apresentadas (id.80078032), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença atacada.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

  

Salvador, de de 2025

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060996-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, GABRIEL ARAUJO COSTA, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cinge-se a controvérsia unicamente em relação ao quantum arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência. 

O art. 85, § 2º do CPC estabelece como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 85, § 2º, uma gradação de parâmetros para fixação dos honorários de sucumbência. 

Num primeiro momento, verifica-se o valor da condenação; caso não haja condenação, observa-se o proveito econômico obtido; e, não sendo possível mensurá-lo, busca-se o valor atualizado da causa. 

Ainda, nos termos do § 8º do mencionado artigo, a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa se dá de forma subsidiária nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

Inclusive, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que somente se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

O valor da condenação de R$2.000,00 (dois mil reais) não se mostra irrisório, é valor líquido, não existindo razão para ser desprezado como base de cálculo. 

Quanto à porcentagem fixada, os honorários fixados em primeiro grau inserem-se nos estritos parâmetros legais, observando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não existindo razão para sua majoração.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.

É o voto.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator