PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL. PROVENTOS. IMPLEMENTAÇÃO. TEMA 1.169/STJ. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTINÇÃO RECONHECIDA PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO. REFORMA. IMPERIOSIDADE. I – A ordem de sobrestamento determinada no Tema 1.169 do STJ não alcança as execuções individuais de obrigação de fazer, conforme interpretação consolidada no âmbito da Seção Cível de Direito Público desta Corte. II – A implantação do piso nacional do magistério, determinada em mandado de segurança coletivo, constitui obrigação de trato continuado, de natureza alimentar, cuja exigibilidade dispensa fase de liquidação, bastando a observância do título executivo e a realização de simples cálculos. III – O sobrestamento de feito executivo fundado, exclusivamente, em obrigação de fazer configura afronta à jurisprudência desta Corte e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8015167-32.2025.8.05.0000, da Comarca de Paulo Afonso, em que figuram como Agravante MARIA GILDETE SOUZA E SILVA DO NASCIMENTO e como Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015167-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA GILDETE SOUZA E SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E MARIA GILDETE SOUZA E SILVA DO NASCIMENTO requereu a execução individual de obrigação de fazer de ordem mandamental coletiva contra o ESTADO DA BAHIA, proferida no MS coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000. Requereu o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na conformação de seu vencimento básico ao valor do Piso Nacional do Magistério vigente, de acordo com sua carga horária e com respectivos reflexos legais, bem como a apuração de diferenças salariais retroativas, observada a data do ajuizamento até efetivo cumprimento da obrigação de fazer, processo n. 8001640-22.2025.8.05.0191. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso determinou a suspensão do andamento do feito, até decisão final do Tema 1169 do STJ, com consequente remessa dos autos ao arquivo provisório. Contra essa decisão, se insurgiu a parte requerente mediante interposição de agravo de instrumento, no qual sustentou a impossibilidade de sobrestamento do cumprimento de sentença que verse sobre obrigação de fazer, conforme precedente da Seção Cível de Direito Público n.º 8016794-81.2019.8.05.0000. Afirmou que a ordem de sobrestamento, tanto para a obrigação de fazer como para a obrigação de pagar, a prejudica demasiadamente porque se trata de pessoa aposentada e que necessita de seus proventos para subsistir e não há ordem de sobrestamento imposta à tramitação do pedido de cumprimento de obrigação de fazer. Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a concessão de antecipação da tutela recursal, a fim de ser determinado o curso do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer. No mérito, pediu o provimento do agravo, com reforma da decisão recorrida e ordem de regular prosseguimento ao feito originário, afastando-se o sobrestamento pelo Tema 1169 do STJ. Em decisão de ID 79462464, deferi a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela recursais. Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta. Salvador, de setembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015167-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA GILDETE SOUZA E SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora, servidora pública estadual aposentada, de obter a implantação do Piso Nacional do magistério em seus proventos, em razão da concessão da segurança nos autos do MS n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, já transitada em julgado. Conforme relatado, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso repetitivo REsp 1.978.629/RJ (Tema 1.169), razão pela qual se insurge a requerente. Assiste razão à parte agravante. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme no sentido de que, quando a apuração do valor da obrigação depende apenas de cálculos aritméticos, não há necessidade de fase de liquidação, viabilizando o imediato trâmite do cumprimento da sentença. Confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO LÍQUIDA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Precedentes. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Essa diretriz está consolidada no art. 509, § 2º, do CPC e no parágrafo único do art. 786 do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover, desde logo, o cumprimento da sentença e a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Observem-se: "Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." “Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.” No caso concreto, a execução individual ajuizada pela parte agravante tem por objeto, exclusivamente, a implantação do piso nacional do magistério em seus proventos, obrigação de fazer cuja determinação decorre de título executivo judicial certo, líquido e exigível, formado no âmbito do mandado de segurança coletivo mencionado. Importa ressaltar que a Seção Cível de Direito Público desta Corte já consolidou entendimento de que a suspensão determinada no Tema 1.169/STJ não se aplica às execuções individuais de obrigação de fazer, mas tão somente àquelas voltadas ao pagamento de valores pretéritos, nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACORDÃO COLETIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL IMPRESCINDE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.169/STJ. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO APENAS DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 926, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (TJ-BA - Agravo: 80428574120228050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/08/2024) A decisão recorrida, ao suspender o cumprimento da obrigação de fazer com fundamento no Tema 1.169/STJ, desconsiderou a natureza do título executivo formado e contrariou o entendimento jurisprudencial consolidado. Ressalte-se, ainda, que se cuida de obrigação de trato sucessivo, com caráter alimentar, o que reforça a urgência da prestação jurisdicional, dada a possibilidade concreta de prejuízo à parte exequente, que permanece sem a integralidade de seus proventos. Diante do exposto, impositiva é a reforma da decisão recorrida, a fim de determinar o prosseguimento da execução, exclusivamente quanto à obrigação de fazer, consistente na implantação do piso nacional do magistério nos proventos da parte agravante, permanecendo suspenso o cumprimento de eventual obrigação de pagar valores retroativos, até ulterior deliberação. Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015167-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA GILDETE SOUZA E SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO