PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0841182-90.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): GIOCONNDA RYANA LADEIA O DWYER
APELADO: UNI-BAHIA PRODUCAO E PROMOCAO DE EVENTOS ESPORTIVOS, FILMAGENS E BUFE LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada em face de sentença proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), no valor originário de R$ 2.567,60. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito por prescrição intercorrente, tendo a decisão monocrática mantido a extinção por fundamento diverso, consistente na ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O Agravante sustentou a efetivação da citação do Executado, a realização de protesto extrajudicial do crédito e a paralisação processual decorrente de atos do próprio Judiciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a extinção da execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de bens penhoráveis e da incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ainda que tenha ocorrido citação do Executado e protesto extrajudicial do crédito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa, proporcionalidade e razoabilidade.

4. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano e inexistirem bens penhoráveis, ainda que o Executado tenha sido citado.

5. O crédito executado possui valor originário inferior ao limite estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, circunstância que atrai a incidência da normativa administrativa e da tese firmada pelo STF.

6. A inexistência de bens penhoráveis da parte Executada demonstra a ausência de utilidade prática da persecução judicial executiva, legitimando o reconhecimento da ausência de interesse processual.

7. O Agravante não comprovou o esgotamento eficaz das medidas extrajudiciais de cobrança nem demonstrou a inadequação dessas providências para satisfação do crédito tributário.

8. A efetivação da citação e o protesto do título não afastam, por si sós, a incidência do Tema 1.184 do STF quando persistir a ausência de bens penhoráveis e a inutilidade prática da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184 da repercussão geral.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0841182-90.2015.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravado UNI-BAHIA PRODUCAO E PROMOCAO DE EVENTOS ESPORTIVOS, FILMAGENS E BUFE LTDA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0841182-90.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): GIOCONNDA RYANA LADEIA O DWYER
APELADO: UNI-BAHIA PRODUCAO E PROMOCAO DE EVENTOS ESPORTIVOS, FILMAGENS E BUFE LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno apresentado por MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra decisão monocrática por meio da qual este Relator negou provimento à Apelação Cível interposta, por sua vez, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, na Execução Fiscal ajuizada em face de UNI-BAHIA PRODUCAO E PROMOCAO DE EVENTOS ESPORTIVOS, FILMAGENS E BUFE LTDA, extinguiu o processo com resolução do mérito,

 

A decisão ora recorrida assim constou (ID 97796273):

 

“[...] Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

No caso concreto, proposta a execução em 10/12/2015, até o advento da sentença não havia sido localizados bens do Executado; ademais, o valor exequendo, na época do ajuizamento da ação, totalizava o montante de R$ 2.567,60 (dois mil quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), referente a crédito fiscal decorrente de TFF – Taxa de Fiscalização do Funcionamento do ano de 2013, relativo ao imóvel de inscrição imobiliária nº 52188/001-33, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) juntada no IDs 101375369. 

Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça.

[...]

Há, pois, de ser mantida a extinção do feito executivo, entretanto, por fundamento distinto, aqui esposado, e, não em decorrência de aparente prescrição intercorrente, como constou na sentença combatida.

[...]

Ante o exposto, amparado nos artigos 932, IV, b, do Código de Processo Civil, e 162, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença extintiva de primeiro grau, entretanto, por fundamento diverso, conforme razões ora expostas.”

 

Nas presentes razões recursais (ID 104979593), o Município Agravante alega que “há um erro de fato intransponível na fundamentação esposada por este i. Relator. Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a citação da parte executada, na pessoa de seu titular/sócio-administrador, Sr. Marcelo Jose Castro Trindade, FOI EFETIVADA POSITIVAMENTE em 28/09/2023, conforme se extrai do Aviso de Recebimento Digital juntado no ID 101375412”.

 

Pondera que, “se o devedor já foi citado, não subsiste o fundamento da "falta de movimentação útil por ausência de citação" invocado pela norma.”.

 

Afirma que “outro pilar da decisão agravada é a ausência de adoção de medidas extrajudiciais, como o protesto do título. Contudo, tal exigência foi devidamente cumprida pela Fazenda Pública Municipal. Consta do Extrato Fiscal de ID 101375431 que o crédito tributário objeto desta execução foi protestado no Cartório de Tabelionato de Protesto de Títulos do 2º Ofício de Salvador em 15/04/2024 (Protocolo nº 0005314974)”.

 

Assevera que “a decisão agravada menciona a ausência de "movimentação útil" há mais de um ano. Todavia, ignora que após a citação positiva em setembro de 2023, o processo foi paralisado por determinações do próprio Poder Judiciário”, razão pela qual entende que deve incidir, na espécie, “a proteção da Súmula 106 do STJ”.

 

Ao final, se não houver juízo de retratação, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “para ANULAR/REFORMAR a sentença extintiva, determinando-se o regular prosseguimento da Execução Fiscal no juízo de origem, com a realização de atos de constrição patrimonial”.

 

Ausentes contrarrazões em virtude da não triangularização processual.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, d, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0841182-90.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): GIOCONNDA RYANA LADEIA O DWYER
APELADO: UNI-BAHIA PRODUCAO E PROMOCAO DE EVENTOS ESPORTIVOS, FILMAGENS E BUFE LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à verificação da existência, ou não, de fundamento apto a afastar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação interposta pelo Município de Salvador, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, porém com entendimento diverso, qual seja, em razão da ausência de interesse de agir, diante do baixo valor do crédito exequendo e da incidência do entendimento firmado no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 10/12/2015, visando à cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 2.567,60 (dois mil quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), referente a crédito fiscal decorrente de TFF - Taxa de Fiscalização do Funcionamento do ano de 2013, relativo ao imóvel de inscrição imobiliária nº 52188/001-33, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) juntada no ID 101375369.

 

A sentença de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. A decisão ora combatida, a seu turno, manteve a extinção do feito, entretanto, por fundamento diverso, conforme acima explanado.

 

No que tange às razões deduzidas no presente Agravo Interno, não se vislumbra qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado.

 

Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208), firmou a seguinte tese:

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2.”

 

Da leitura da tese firmada, extrai-se que a atuação jurisdicional deve observar os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se a movimentação do aparato judicial em demandas cujo custo se revele desproporcional ao benefício econômico perseguido.

 

Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, dispondo expressamente:

 

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”

 

No caso concreto, além de o valor originário da execução ser inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constata-se a não localização de bens da parte Executada, circunstância que atrai, de forma direta, a incidência da normativa administrativa e da orientação vinculante da Corte Suprema.

 

Ademais, o Agravante não demonstrou o prévio esgotamento de meios extrajudiciais de cobrança, tampouco comprovou a inadequação dessas medidas.

 

Dessa forma, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e com os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia a justificar sua reforma.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão recorrida.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

  

PRESIDENTE 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239