PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064558-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MORENA VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: ELLO VEICULOS LTDA - EPP
Advogado(s):WADIH HABIB BOMFIM, JAMILE AIANE VELOSO CRUZ, MELINA ISIS SOEIRO DE FIGUEREDO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por ello veículos ltda contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reconheceu, em parte, a prescrição quinquenal aplicável às relações de representação comercial, afastando a prescrição decenal adotada pela decisão de primeiro grau.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto ao conhecimento parcial do agravo de instrumento e quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei nº 4.886/65.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão recorrido apreciou expressamente as teses apresentadas, fundamentando-se no entendimento consolidado do STJ quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal às ações fundadas em contrato de representação comercial.
5. A alegação de omissão quanto ao conhecimento do agravo e à aplicação do art. 1.015 do CPC foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão concluído que a decisão agravada se enquadra nas hipóteses de cabimento.
6. O embargante busca, na verdade, o reexame da controvérsia jurídica decidida, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento:
"1. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade os fundamentos que enfrentam de modo claro as teses apresentadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada." 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022 e 1.025; Lei nº 4.886/1965, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.838.752/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.10.2021.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8064558-87.2024.8.05.0000, de Salvador, em que é embargante ELLO VEICULOS LTDA e embargado MORENA VEÍCULOS LTDA, NORAUTO VEÍCULOS LTDA e JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064558-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MORENA VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: ELLO VEICULOS LTDA - EPP
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM, JAMILE AIANE VELOSO CRUZ, MELINA ISIS SOEIRO DE FIGUEREDO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ELLO VEICULOS LTDA  em face do acórdão Id  87667692 que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por MORENA VEICULOS LTDA e outra em face de ELLO VEICULOS LTDA - EPP, nos seguintes termos:


" (...) No caso, descabe a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu o benefício da gratuidade ou o desconto/parcelamento das custas à parte contrária. Nos termos do art. 1.015, V, do CPC, a decisão impugnável pela espécie recursal eleita é apenas a que rejeita o pedido de gratuidade de justiça, ou acolhe o pedido de sua revogação.

(...) De outro lado, apesar do Superior Tribunal de Justiça ter mitigado a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, ao se admitir a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, da análise do caso em concreto, percebe-se que tal exceção não se enquadra sobre a presente decisão no que tange à gratuidade concedida na origem.

(...)

 

Noutro giro, quanto ao pleito do agravante de revisão da decisão de primeiro quanto à indevida aplicação da prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, razão lhe assiste, aplicando-se, à hipótese, a prescrição quinquenal, prevista no art. 44 da Lei nº 4.886/65. (...)

 

Nessa toada, impõe-se a reforma da decisão agravada tão somente para reconhecer a incidência, na hipótese, da prescrição quinquenal nos termos do artigo 44 da Lei nº 4.886/65.

 

Ante o exposto, CONHECE-SE EM PARTE DO RECURSO E DA PARTE CONHECIDA, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para afastar a prescrição decenal contida na decisão agravada, devendo ser aplicada, na hipótese, a prescrição quinquenal, restando mantida a decisão recorrida em seus demais termos, por seus próprios fundamentos." 


Sustenta a parte embargante, em síntese, a presença de omissão no acórdão embargado quanto ao não cabimento de Agravo de Instrumento na hipótese sub judice, com base nas hipóteses restritivas do art. 1015 do CPC, bem como assevera haver omissão e contradição quanto ao prazo prescricional, que seria decenal (art. 205 CC) e não quinquenal conforme contido no Acórdão, embasado na lei de representação comercial nº 4.886/65, por versar sobre relação de representação comercial atípica e a impossibilidade de limitação das comissões aos últimos 05 anos.

 

Sustenta, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração.

 

Contrarrazões das embargadas ofertadas reiteradamente nos ids 88120657, 89769220 (erroneamente cadastradas como Embargos de Declaração) e ids 89816869 e 90596841, refutando as alegações da parte adversa.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador, 03 de outubro de 2025.

 

Maria de Lourdes Pinho Medauar

                Relatora

 


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Primeira Câmara Cível




Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064558-87.2024.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: MORENA VEICULOS LTDA e outros (2)

Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS

AGRAVADO: ELLO VEICULOS LTDA - EPP

Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM, JAMILE AIANE VELOSO CRUZ, MELINA ISIS SOEIRO DE FIGUEREDO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito previsto na legislação processual, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes no julgado.

 

Quanto à alegação de omissão e contradição, no Acórdão, quanto à impossibilidade de conhecimento do Agravo de Instrumento em razão da ausência de cabimento por não se tratar das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC ou por não se enquadrar na mitigação de sua taxatividade, verifica-se que não há nenhuma omissão a ser suprida, na medida em que o acórdão embargado se manifestou expressamente acerca da referida matéria e concluiu pelo seu conhecimento, na parte agravável da decisão, bem como inexiste contradição quanto à aplicação do prazo quinquenal embasado em lei específica que rege as relações de representação comercial (art. 44 da Lei nº 4.886/65), almejando o embargante a revisão de assunto já decidido, o que não é cabível.



Nessa toada, restou consignado no julgado embargado que:

 

“ De outro lado, apesar do Superior Tribunal de Justiça ter mitigado a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, ao se admitir a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, da análise do caso em concreto, percebe-se que tal exceção não se enquadra sobre a presente decisão no que tange à gratuidade concedida na origem.

 

Noutro giro, quanto ao pleito do agravante de revisão da decisão de primeiro quanto à indevida aplicação da prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, razão lhe assiste, aplicando-se, à hipótese, a prescrição quinquenal, prevista no art. 44 da Lei nº 4.886/65.

 

Nestes termos a jurisprudência dos Tribunais Pátrios e do STJ:

“ (...)

 CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO INJUSTIFICADA PELA REPRESENTADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS COMISSÕES PAGAS A MENOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA. JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. TERMO INICIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMISSÕES PAGAS A MENOR. SUPRESSIO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CADA UMA DAS COMISSÕES CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. 1. Ação de cobrança de comissões e de verbas rescisórias cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em 08/08/2008, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais interpostos em 03/09/2019 e 22/08/2019 e atribuídos ao gabinete em 18/12/2020. 2. O propósito recursal do primeiro recurso especial é definir a) se está prescrita a pretensão de cobrança das comissões pagas a menor e da verba rescisória prevista no art. 27, j, da Lei nº 4.886/65; b) se está configurada a justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial e c) o termo inicial da correção monetária incidente sobre as verbas rescisórias. Já o propósito recursal do segundo recurso especial é dizer sobre a) a validade da redução tácita das comissões e b) a base de cálculo das verbas rescisórias. 3. Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens. 3.1. A pretensão do representante comercial de cobrar as diferenças das comissões pagas a menor prescreve mês a mês e está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 44 da Lei nº 4.886/65. Precedentes. Assim, está prescrita a pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 3.2. À pretensão de cobrança da indenização correspondente a 1/12 do total da remuneração auferida pelo representante comercial (art. 27, j, da Lei nº 4.886/1965) também se aplica o prazo prescricional quinquenal e tem como termo inicial a data da rescisão injustificada do contrato. Nada obstante, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores recebidos durante todo o período de exercício da representação comercial, não ficando limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. (...) Omissis

5. Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens conhecido e parcialmente provido e recurso especial de Córrego Representações Ltda parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1838752 SC 2019/0277118-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021).

 

Nessa toada, impõe-se a reforma da decisão agravada tão somente para reconhecer a incidência, na hipótese, da prescrição quinquenal nos termos do artigo 44 da Lei nº 4.886/65.

 

Ante o exposto, CONHECE-SE EM PARTE DO RECURSO E DA PARTE CONHECIDA, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para afastar a prescrição decenal contida na decisão agravada, devendo ser aplicada, na hipótese, a prescrição quinquenal, restando mantida a decisão recorrida em seus demais termos, por seus próprios fundamentos.” 



Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição em relação ao referido tema tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.



Ademais, verifico inexistir a omissão, contradição, obscuridade ou erro material na hipótese, já que a decisão colegiada, ora recorrida, apreciou especificamente os termos requeridos.

 

Assim, os vícios a serem supridos através de Embargos de Declaração devem ser aqueles contidos no próprio Acórdão, não se prestando para reapreciação de provas ou revisão de matéria devidamente apreciada.



Convém pontuar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que o acolhimento de uma das teses apresentadas seja suficiente para fundamentar sua decisão e exclua as demais, sendo pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de descaber o manejo de embargos de declaração: “para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol AASP 1.536/112); ou “com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793); “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do julgado”, ou ainda “para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final” (RSTJ 30/412).



Por fim, registre-se que o art. 1.025 do CPC, esclarece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consoante se depreende do artigo, prevalece o entendimento de que ainda que não acolhidos os Embargos por essa Egrégia Corte, a matéria será tida como prequestionada pelo Tribunal Superior.

 

Ante o exposto, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração, mantendo-se o aresto vergastado na íntegra, por seus próprios fundamentos.

 

Sala das Sessões,             de          de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

 

PROCURADOR