PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM CALÇADA DE IMÓVEL COMERCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA APÓS PAGAMENTO PELO SERVIÇO. PARALISAÇÃO DE OBRA E DETERIORAÇÃO DE MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por proprietário de imóvel comercial, condenou a ré ao pagamento de R$ 68.512,85 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, em razão de atraso injustificado, superior a cinco meses, na remoção de poste de energia elétrica situado na calçada do imóvel, mesmo após pagamento integral do valor cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes da demora na remoção do poste; (ii) verificar se os valores fixados a título indenizatório devem ser reduzidos ou afastados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura relação de consumo a prestação de serviço público de energia elétrica, aplicando-se as normas do CDC e a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988. 4. A concessionária somente se exime de responsabilidade se provar culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou inexistência do defeito, ônus que não foi cumprido. 5. A demora injustificada na execução do serviço, mesmo após o pagamento, caracteriza falha na prestação e enseja reparação integral dos prejuízos, por força dos arts. 14 e 22 do CDC. 6. A prova técnica e documental comprova que a paralisação da obra ocasionou deterioração estrutural e perda de materiais, justificando o valor arbitrado para os danos materiais. 7. O dano moral decorre in re ipsa da conduta omissiva que frustrou o exercício do direito de propriedade e paralisou obra regularmente licenciada, não se tratando de mero aborrecimento. 8. O quantum fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente por danos materiais e morais causados por atraso injustificado na remoção de poste, mesmo quando o serviço é cobrado do consumidor. 2. O dano moral decorrente de conduta que impede o exercício pleno do direito de propriedade configura-se in re ipsa. 3. O valor da indenização deve observar as circunstâncias do caso concreto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a função pedagógica da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 187598/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.08.2012; TJ-BA, Apelação nº 0501452-77.2018.8.05.0022, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, pub. 29.07.2024; TJ-PE, AC nº 0001261-02.2021.8.17.3110, Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, j. 20.04.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0849635-41.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003168-95.2021.8.05.0138, em que figuram como Apelante – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelado – JOILSON DOS SANTOS ANDRADE. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003168-95.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOILSON DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s):MATHEUS PIRES SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da Sentença (ID 82328269) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por JOILSON DOS SANTOS ANDRADE, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: I- CONDENAR a requerida indenizar a parte autora, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença. II- CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores de R$ 68.512,85 (sessenta e oito mil quinhentos e doze reais e oitenta e cinco centavos), referentes aos danos provocados ao imóvel por conta da demora na realização da remoção do poste de energia elétrica, conforme indicado em planilha orçamentária presente no id 197416771/Fls 54 e 55. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito." Opostos Embargos de Declaração (ID 82328271) que foram rejeitados pela Decisão de ID 82328391. A COELBA/Ré, irresignada, interpôs recurso de Apelação (ID 82328373) onde sustenta, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço, imputando a mora exclusivamente ao consumidor, que teria demorado cinco meses para responder ao orçamento apresentado, tornando-o inválido e exigindo nova avaliação técnica. Afirma que foram observadas as regras da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, que impõe prazo máximo de 30 dias para manifestação sobre o projeto. Diz que inexiste o nexo causal entre eventual atraso e os danos materiais alegados, que não teriam sido devidamente comprovados. Assevera a impossibilidade de condenação em danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, sem violação relevante à honra ou dignidade do recorrido. Por fim, requer seja reformada integralmente a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a condenação em dano moral ou minorado. Além de afastar a indenização por danos materiais, com a devida condenação em custas e honorários advocatícios. O Apelado, devidamente intimado, apresenta contrarrazões (ID 82328408) onde, em suma defende que a demora no deslocamento do poste de energia elétrica foi injustificada e persistiu mesmo após o pagamento integral do valor cobrado. Alega que, a paralisação da obra por longo período ocasionou deterioração e prejuízos materiais devidamente demonstrados por orçamento técnico. Afirma que, a conduta da concessionária violou direitos do consumidor e ensejou dano moral indenizável, pela frustração, constrangimento e prejuízos decorrentes. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador/BA, 12 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003168-95.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOILSON DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): MATHEUS PIRES SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da Sentença (ID 82328269) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por JOILSON DOS SANTOS ANDRADE, julgou procedente o pedido inicial. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cumpre observar que a irresignação se cinge ao acerto ou não da Sentença que condenou a parte Ré/Apelante ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento da quantia de R$ 68.512,85 (sessenta e oito mil quinhentos e doze reais e oitenta e cinco centavos), referentes aos danos provocados ao imóvel por conta da demora na realização da remoção do poste de energia elétrica, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Pois bem. De saída, deve-se ressaltar que a demanda posta em análise configura típica relação de consumo, em que a parte Autora/Apelada é tida como consumidora por equiparação ou by stander, nos termos do art. 17 do CDC. Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço (…). Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. O referido dispositivo dispõe que são consumidores por equiparação todas as vítimas do evento de produtos ou serviços defeituosos, ou seja, abrange a todas as pessoas, mesmo aquelas que não estabeleceram qualquer tipo de relação contratual com o fornecedor, masque sofrerem algum tipo de dano em decorrência da má prestação do serviço. O legislador assim dispôs para garantir maior proteção ao consumidor, que não é apenas o usuário direto do produto, mas também todos os terceiros afetados de alguma forma pela relação de consumo. Assim, o fornecedor responde de forma objetiva, também, pelos danos a terceiros decorrentes da sua prestação dos serviços, eximindo-se de sua responsabilidade tão-somente se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou ainda que o defeito não existe. E a Apelante não demostrou a existência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade. Assim, tratando-se de relação de consumo, imperiosa a determinação de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, parte hipossuficiente, em evidente posição de desvantagem técnica e econômica em relação à empresa Ré, ora Apelante, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ora Apelada, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII, do CDC. Destarte, “uma vez determinada a inversão, o ônus econômico da produção da prova tem de ser da parte sobre a qual recai o ônus processual. Caso contrário, estar-se-ia dando com uma mão e tirando com a outra. Se a norma prevê que o ônus da prova pode ser invertido, então automaticamente vai junto para a outra parte a obrigação de proporcionar os meios para sua produção, sob pena de obviamente arcar com o ônus de sua não-produção. Se assim não fosse, instaurar-se-ia uma incrível contradição: o ônus da prova seria do réu, e o ônus econômico do autor (consumidor). Como este não tem poder econômico, não poderia produzir a prova." (RIZATTO NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, Saraiva, 2000, p. 126/127). Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, restringe sua área de atuação às questões que envolvem as relações existentes entre consumidores e fornecedores de serviço, vide disposições do art. 2º, bem como dos §§ 1º e 2 do art. 3º, vejamos: CDC Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, de montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. À luz de tais considerações, observa-se que a parte Ré, ora Apelante, por ser fornecedora de serviço de energia elétrica tem responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, somente tendo sua responsabilidade excluída quando provar que o defeito não existe ou que a culpa decorre de conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou configurado no caso em apreço. Neste sentido, submete-se a apreciação deste Tribunal à discussão acerca da existência, ou não, da responsabilidade da Ré/Apelante quanto à demora de remoção do poste que encontrava na calçada do Autor/Apelado. Na inicial o Autor relata que ajuizou a ação alegando ser proprietário de imóvel destinado a fins comerciais, situado na Praça Adson Pires Novaes, nº 79, Santo Antônio, Itiruçu/BA, com alvará de licença e ART, e que, no curso da obra, constatou a necessidade de deslocamento de poste de energia instalado na calçada, o que foi solicitado à ré em 19/03/2020. A concessionária teria cobrado R$ 28.809,35 pelo serviço, pago pelo autor em 18/05/2021, sem, contudo, realizar a obra até 22/10/2021, ocasionando paralisação da construção, deterioração de materiais e danos estruturais, além de abalo moral. A magistrada a quo deferiu parcialmente tutela provisória, fixando prazo de 60 dias para cumprimento, e, ao final, reconheceu a falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva da concessionária e a ocorrência dos danos alegados, condenando a ré nos termos acima. A alegação de que houve necessidade de nova vistoria pela expiração da carta-projeto não afasta a responsabilidade, pois, mesmo após o pagamento, a concessionária permaneceu inerte por mais de cinco meses, somente executando o serviço após determinação judicial. Tal conduta caracteriza atraso injustificado e falha na prestação do serviço, suficiente para ensejar responsabilização. Ressalte-se que, embora o art. 102, XIII, da Resolução ANEEL nº 414/2010 preveja que o deslocamento de poste seja serviço cobrável, a jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que, quando tal deslocamento é necessário para assegurar o exercício pleno do direito de propriedade ou para afastar risco à segurança, cabe à concessionária custeá-lo, não podendo transferir o ônus integralmente ao consumidor. No caso, a medida não visava mera conveniência estética, mas viabilizar a continuidade de obra regularmente licenciada. Registre-se, também, que a prova pericial e documental demonstra que a paralisação da obra expôs o imóvel a intempéries, ocasionando infiltrações, ferrugem nas armaduras e deterioração de materiais. O relatório técnico da “Possibilita Engenharia” e a planilha de custos apontam o valor de R$ 68.512,85 como necessário à reparação. A tese defensiva de que os danos decorreram de outros fatores não encontra respaldo probatório. Ao contrário, o lapso temporal entre a solicitação/pagamento e a execução da obra, imputável à concessionária, é circunstância suficiente para caracterizar o nexo causal. Sabe-se que para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil objetiva, cumpre verificarmos a presença concomitante de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade (art. 14, caput, do CDC). Partindo de outra ótica, o serviço de energia elétrica consiste em atribuição privativa do Poder Público, sendo considerado pela Constituição Federal atividade pública exclusiva que pode ser cometida ao particular por meio de autorização, concessão ou permissão. Logo, as concessionárias prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, por força dos ditames do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando, então, que sejam comprovados o dano e o nexo de causalidade. Trata-se da Teoria do Risco Administrativo, ainda mais rigorosa, fundada no risco administrativo. No caso, por qualquer das óticas adotadas, entendo estarem presentes requisitos legais acima elencados. O ato ilícito, ou conduta administrativa, consiste na própria demora injustificada para a execução de serviço essencial de retirada e relocação do poste de energia elétrica, somada à paralisação da obra por quase um ano e à frustração gerada, caracteriza dano moral in re ipsa. Não se trata de mero aborrecimento, mas de lesão a direito da personalidade, atingindo a esfera anímica do consumidor. Conforme dito pela magistrada a quo: “No caso dos autos, o poste de energia próximo dos limites da propriedade do requerente teria impedido a realização de obras necessárias para edificação, de modo que o autor teria realizado o pagamento de todas as taxas cobradas pela requerida, para realização das alterações requisitadas, como mostrado nos id’s 151987007 e 151987005, não sendo a pretensão de deslocanento da estrutura mencionada mera conveniência do autor, tampouco seria movida por razões estéticas ou de embelezamento do imóvel, cuidando-se de medida necessária ao exercício pleno do direito de propriedade do demandante. Contudo, como alegado na contestação da demandada e evidenciado pela documentação acostada aos autos, a solicitação para relocação do referido poste de energia teria sido realizada no dia 19/03/2020 (id 151987002), tendo o autor somente realizado negociação de valores no dia 19/04/2021 (id 151987005) e pagamento dos mesmos no dia 18/05/2021 (id 151987007), tendo sido superado o prazo de validade de noventa dias da carta projeto original que teria sido encaminhada ao autor, o que tornou necessária a realização de novas inspeções técnicas no local. Ainda assim, após o pagamento dos valores determinados pela demandada, teria se passado um prazo de mais de 05 (cinco) meses, sem qualquer tipo de manifestação acerca da realização das obras solicitadas ou a elaboração de nova carta projeto por parte da empresa requerida, tendo sido o mesmo realizado, somente após o ajuizamento da presente ação.” Ademais, o dano material, também, foi devidamente comprovado, considerando o Laudo Técnico e a Planilha acostados no ID 82328031. Neste diapasão, repise-se que a concessionária Apelante não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pela parte Autora/Apelada. A falha na prestação do serviço da Apelante restou demonstrada nos autos confirmando-se a irregularidade cometida pela mesma. Por isso, nesse ponto, a sentença não merece retoque. Registre-se, ainda, que as concessionárias de serviços públicos essenciais são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, inclusive, devem reparar os danos causados ao consumidor, nos termos da dicção do art. 22, parágrafo único do CDC, in verbis: CDC Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é da fornecedora, a qual, não demonstrou haver qualquer causa que retire a sua responsabilidade, rompendo o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano experimentado pela parte Autora/consumidora. Inegável, portanto, que a conduta da Apelante ocasionou danos ao Autor, com flagrante violação aos direitos da personalidade do consumidor, bem como aos direitos fundamentais da honra e privacidade, pois experimentou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, além do dano material. Demonstrada a responsabilidade objetiva da COELBA por falha na prestação de serviços, assim como, não tendo a empresa comprovado a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, patente a responsabilidade da mesma. Desnecessária, portanto, é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Reconhecido o dever de indenizar, no que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade. Entretanto, diante da ausência de um critério objetivo para a fixação da indenização por danos morais, deve o problema ser solucionado dentro do prudente arbítrio do julgador à luz das peculiaridades de cada caso concreto, de maneira que o lesado tenha reparação, mas de maneira, também, que o patrimônio do ofensor não seja por demais ofendido, recomendável, assim, que a indenização seja fixada de forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente os desgastes emocionais advindos ao ofendido. Assim, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44: "(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual muito importante juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério (Reparação de Dano Moral. RT 631/36)". Resta evidente que no caso de dano moral, o valor da indenização é meramente estimativo e, na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude da mágoa, o que prevalece é o critério de se atribuir ao Magistrado o arbitramento da indenização. A jurisprudência tem assentado o seguinte entendimento: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel. Des. Cezar Peluso, RT 706/67). Ainda: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (STJ, 1ª Turma - AgRg no AREsp 187598/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012.) Logo, no tocante à fixação do quantum indenizatório, considerando-se a condição econômica das partes, a extensão do dano, as circunstâncias do caso e, ainda, a função pedagógico repressiva que a sanção deve encerrar, a verba indenizatória ora fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e adequada, em respeito as condenações, anteriormente, posta pela Segunda Câmara Cível, nesses casos, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa ao ofendido, o que deve ser, terminantemente, vedado. O julgado a seguir demonstra a boa aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral: Direito empresarial. Dano moral. Divulgação ao mercado, por pessoa jurídica, de informações desabonadoras a respeito de sua concorrente. Comprovados danos de imagem causados à empresa lesada. Dano moral configurado. Fixação em patamar adequado pelo Tribunal a quo. Manutenção. - Para estabelecer a indenização por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa; efeitos do dano, inclusive no que diz respeito às repercussões do fato. - Na hipótese em que se divulga ao mercado informação desabonadora a respeito de empresa-concorrente, gerando-se desconfiança geral da clientela, agrava-se a culpa do causador do dano, que resta beneficiado pela lesão que ele próprio provocou. Isso justifica o aumento da indenização fixada, de modo a incrementar o seu caráter pedagógico, prevenindo-se a repetição da conduta. - O montante fixado pelo Tribunal 'a quo', em R$400.000,00, mostra-se adequado e não merece revisão. Recurso especial não conhecido. (REsp 883.630/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 18/02/2009) Isto porque, embora não se olvide que a parte Autora sofreu dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos prejuízos, pois evidenciados pelas próprias circunstâncias do fato e, ainda, que, certamente viveu momentos de apreensão e de angústia em decorrência dos atos omissivos praticados pela Apelante, tal, todavia, não pode ensejar o arbitramento de verba indenizatória em montante elevado a ponto de permitir o seu enriquecimento ilícito, vez que deve-se sempre atentar para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ilustrativos os precedentes em situações análogas: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0003295-84.2023.8 .05.0079 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: LUCIANO GUIMARAES MACEDO RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO . DEMANDAS REPETITIVAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RELOCAÇÃO DA POSTE SITUADO EM IMÓVEL DA PARTE AUTORA. POSTE LIMITA O USO DA PROPRIEDADE OU COMPROMETE A SEGURANÇA DO CONSUMIDOR . RELOCAÇÃO NECESSÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes as condições de admissibilidade, conheço do mesmo. Rejeito a preliminar de complexidade da causa, vez que a demanda pode ser resolvida através da análise de documento . Afasto a alegada falta de interesse de agir, já que as condições da ação são verificadas sendo ditames da teoria da asserção. Assim, tendo a parte autora informado que conduta da ré lhe causou prejuízo, configurado o interesse de agir. Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o recurso não deve ser provido. A parte autora alega que dois postes da ré se encontram em frente de seu imóvel, prejudicando o uso de seu imóvel . Aduz que a ré se recusa a realizar a realizar a remoção sem custo para o consumidor. Compulsando os autos, entendo que a parte autora demonstrou fato constitutivo do seu direito. Pelas fotos anexadas à inicial, percebe-se que o poste limita o uso da propriedade da parte autora. Ademais, há juntada de números de protocolos . A parte ré obrigou a parte autora a custear a obra. Informa que não cometeu nenhum ilícito. Ocorre que, pelos fatos e alegações das partes, verifica-se que a relocação do poste é um direito da parte autora para que possa usufruir do seu bem de forma plena e um obrigação da concessionária. Só o fato de o poste ser anterior à propriedade não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré . Deveria, para tanto, ter demonstrado a regularidade de instalação, mas não o fez. Portanto, os custos da obra devem ser de responsabilidade da parte ré, que tem o dever de prestar o serviço de forma adequada e segura. Sendo assim, a demora excessiva na prestação de um serviço essencial configura danos morais, uma vez que a situação dos autos trouxe abalos psíquicos e morais pela privação injustificada do serviço. Dessa forma, não há nos autos nenhum elemento capaz de desconstituir o direito da parte autora, nem mesmo a alegação de que o imóvel da parte autora está em desacordo com as normas técnicas, já que, mediante pagamento, a ré efetuou o serviço . Assim, se fosse uma questão técnica, a ré não teria condicionado a realização do serviço ao pagamento. A sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei 9 .099/95, segunda parte in verbis: ¿O julgamento em segunda instancia constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão¿. Para além das razões expostas, esse é o entendimento pacífico no TJBA e nesta turma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE SEGUNDO PAVIMENTO DE IMÓVEL . REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA SEM ÔNUS PARA A CONSUMIDORA. NECESSIDADE. DESIMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS . APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. A lide versa sobre a instalação de poste de iluminação pública colocado em frente à residência da autora, com invasão do seu terreno, o que impossibilita a demandante de dispor de seu bem imóvel, com o pleno exercício do seu direito de propriedade. Em sua argumentação, a recorrente não trouxe prova capaz de infirmar o direito da autora, demonstrando a correção da instalação ou sua preexistência. Nesta via, necessária a remoção do equipamento às suas expensas, reconhecendo o direito de a apelada dispor de seu bem . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0003833-58.2014.8 .05.0248,Relator (a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 19/12/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA . REMOÇÃO/RELOCAÇÃO DE POSTE DE PROPRIEDADE ALHEIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. OBSTRUÇÃO À LIBERDADE DE USUFRUIR DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO REMOÇÃO/RECOLOCAÇÃO DA REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, ALINHANDO-A AOS LIMITES DAS RUAS EXISTENTES RECURSO NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000804-20.2014.8 .05.0209,Relator (a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 24/04/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE DANO MORAL . REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REMOÇÃO DE POSTE DE PROPRIEDADE ALHEIA. OBSTRUÇÃO À LIBERDADE DE EDIFICAÇÃO NO IMÓVEL. RELEVÂNCIA . NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA CONSOANTE CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500041-30.2015.8.05 .0078,Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 26/03/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM IMÓVEL DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE SERVIDÃO OU DE PEDIDO DE RELIGAÇÃO . EMBARAÇO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. FALTA DE PROVAS ACERCA DA NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DO POSTE NO LOCAL. DEVER DE REMOÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA SEM ÔNUS FINANCEIRO AO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA . ATO ILÍCITO. CONDUTA QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 A instalação de poste de energia elétrica em imóvel do consumidor sem que esteja constatada a necessidade técnica impõe à concessionária do serviço público sua remoção, sem ônus para o solicitante. 2 Constatada a irregularidade da instalação do poste e a resistência da apelante em realocá-lo, retratada a falha na prestação de serviços, que enseja o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor, à luz da legislação consumerista e da responsabilidade objetiva plasmada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal . 3 No caso concreto, a conduta da apelante causou embaraço ao direito de propriedade do autor, trouxe risco à sua segurança e sossego, transtornos que desbordam o mero aborrecimento, e acarretam em evidente danos morais, que devem ser indenizados. 4 A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título indenizatório foi fixada com razoabilidade e moderação. 5- Recurso conhecido e improvido . (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000747-30.2013.8.05 .0211,Relator (a): ILONA MARCIA REIS, Publicado em: 07/03/2019 ) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RELOCAÇÃO DA POSTE SITUADO EM FRENTE AO IMÓVEL DA PARTE AUTORA . POSTE LIMITA O USO DA PROPRIEDADE OU COMPROMETE A SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. RELOCAÇÃO NECESSÁRIA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA. DEMORA EXCESSIVA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0010400-45 .2020.8.05.0103,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 24/03/2022 ) RECURSO INOMINADO . SOLICITAÇÃO DE DESLOCAMENTO DE REDE PARA ELETRIFICAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRUÍDO PELA CONSUMIDORA. FIAÇÃO QUE PASSA POR CIMA DO TERRENO. PRIVAÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE. DEMORA EXCESSIVA NA INSTALAÇÃO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002408-58.2019.8.05 .0106,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 25/04/2022 ) Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, vide art. 46 da Lei 9.099/95. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação . Salvador - Bahia, 20 de março de 2024. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 00032958420238050079, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Data de Julgamento: 20/03/2024, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307369-19.2014.8 .05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA APELADO: ROSANGELA MENEZES DE MORAIS Advogado (s):WAGNER RENI DE SENA MEDRADO, WANIS REKLI DE SENA MEDRADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . SOLICITAÇÃO LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE ACIONADA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL MATERIALIZADO . INTELECÇÃO DOS ARTS. 14 E 22, DO CDC. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n .º 8047365-95.2020.8.05 .0001, da Comarca de Salvador, figurando como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelada ROSANGELA MENEZES DE MORAIS ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 03073691920148050146, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 28/11/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501452-77.2018.8 .05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado (a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE APELADO: JOSELIA CRUZ VERAS Advogado (s):CRISTIANE MARIA APOLONIO CASTRO SANTOS, IRENILTA APOLONIO CASTRO SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. COELBA. DEMORA EXCESSIVA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. 09 (NOVE) MESES . IMÓVEL QUE JÁ POSSUIU ENERGIA ELÉTRICA. DESNECESSIDADE DE RELOCAÇÃO DE REDE/POSTE ÀS EXPENSAS DO CONSUMIDOR. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO . ARBITRADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. I - No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em obter pronunciamento judicial que reforme a sentença prolatada, que julgou procedente em parte o pleito autoral, confirmando a medida liminar, para determinar que acionada proceda o restabelecimento do fornecimento do serviço de energia para a unidade consumidora da autora, bem como condenou a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral. II - A autora, ora apelada, pleiteia a ligação do serviço de fornecimento de energia elétrica em imóvel localizado em área urbana desde 06 de outubro de 2017. Contudo, a concessionária de serviço público condicionou a religação do serviço à realização de relocação da rede/poste, que custaria à consumidora a quantia de R$ 1 .296,76 (mil duzentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos). III - Embora se reconheça que a concessionária deve se submeter às especificações técnicas da agência reguladora – ANEEL, no caso dos autos não se trata de um imóvel localizado onde nunca houve fornecimento de energia elétrica. Ao revés, o imóvel a que se pretende a ligação encontra-se situado em rua na qual os imóveis vizinhos possuem o serviço de energia elétrica, bem como restou comprovado que a residência já possuiu o serviço anteriormente, conforme fatura de pagamento do mês de setembro de 2017, estando apta a receber o fornecimento do serviço sem que houvesse a necessidade de deslocamento de rede/poste. IV - O fornecimento de energia elétrica possui natureza essencial, sendo, portanto, indevida e ilegal a sua negativa sem a devida comprovação dos óbices legais . Desse modo, fica evidente que a negativa da distribuidora em realizar a ligação do serviço de energia elétrica não se justifica pelas condições técnicas do imóvel, uma vez que ele já se encontrava adequado para tal. V - Quanto a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, cabível a verba indenizatória a este título, notadamente porque a situação extrapola o mero aborrecimento e ataca os direitos da personalidade. No caso dos autos, restou suficientemente comprovado que a apelada ficou sem o fornecimento de energia elétrica por um longo período, cerca de 09 (nove) meses, de modo que a situação extrapola o mero desconforto. VI - No tocante ao valor da indenização arbitrada na origem, é sabido que na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial . O valor fixado em sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se em perfeita consonância com os critérios a serem observados na hipótese. VII - Sentença mantida. Recurso Improvido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0501452-77.2018.8.05 .0022, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado JOSÉLIA CRUZ VERAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06-239 (TJ-BA - Apelação: 05014527720188050022, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) Na mesma esteira os Tribunais de Justiça Pátrio: 1º CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1º TURMA APELAÇÃO: N.º 0001261-02.2021.8 .17.3110 COMARCA: PESQUEIRA/PE – 1ª VARA CÍVEL APELANTE: MICHELLE LIMA FERREIRA APELADA: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS JUNIOR RECURSO DE APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER . INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA COM PREJUÍZO A PROPRIEDADE PARTICULAR. REMOÇÃO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA DESCABIDA . CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVA A INSTALAÇÃO DE POSTE RESPEITANDO NORMAS REGULAMENTARES E O DIREITO DE PROPRIEDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1 - A empresa deixou de demonstrar que a demora na prestação do serviço para relocação da rede elétrica se deveu à consumidora, assim como que o poste em discussão foi instalado consoante as normativas da Aneel sobre a matéria. 2 - A rede elétrica não foi instalada de modo menos gravoso para a consumidora, obstando seu constitucional de direito de usar, gozar e dispor da propriedade, sendo, portanto, inaplicáveis ao caso os dispositivos normativos do art. 44, VII, e art. 102, II, da Resolução 414/2010 da Aneel . 3 – Ato ilícito da Celpe, que deixou de atender à solicitação da consumidora nos prazos regulamentados pela ANEEL, ocasionou risco de acidente elétrico e a paralização de obra, deflagrando dano que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e merece reparação no âmbito moral, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com atenção à razoabilidade, proporcionalidade e efeito pedagógico da medida. 4 – Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto . Caruaru, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Junior Relator (TJ-PE - AC: 00012610220218173110, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 20/04/2022, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC)) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0849635-41.2017.8.15 .2001 RELATORA: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão APELANTE 01: VM Engenharia Ltda ADVOGADO: Ana Carolina Pereira Tavares Viana - OAB/PB 14.643 APELANTE 02: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A . ADVOGADO: Bruna Rabelo Carvalho - OAB/PB 26.596 APELANTE03: Semirames Duarte Ramos ADVOGADO : Elaine Fante Sales - OAB/PB 24.437 APELADOS: Os mesmos. PRELIMINAR . NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO PELA PROMOVENTE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE . REJEIÇÃO. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC). APELAÇÕES CÍVEIS . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE E PROMOVIDOS. ENERGISA . REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. GARAGEM. SOLICITAÇÃO DE REALOCAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS . A demora excessiva na prestação de um serviço essencial configura danos morais, uma vez que os danos ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, trazendo abalos psíquicos e morais pela privação injustificada do serviço Não merece majoração o montante arbitrado pelo juiz de primeiro grau à título de indenização por danos morais, posto que observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROMOVENTE. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08496354120178152001, Relator.: Desa . Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Por fim, em razão da manutenção integral da sentença impugnada, apresenta-se necessário, apenas, majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios. Contudo, diante da fixação no percentual máximo, deixo de majorá-los, em observância ao § 11 do art. 85 do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo-se íntegra a sentença recorrida, por estes e aqueles fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003168-95.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOILSON DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): MATHEUS PIRES SOARES
VOTO