PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000342-31.2021.8.05.0095
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MUNICIPIO DE IBIRAPUA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À APLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DESTINADA A SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de cobrança administrativa de consumo não faturado de energia elétrica no valor de R$ 113.404,70, decorrente de inspeção no parque de iluminação pública do Município de Ibirapuã/BA, bem como determinou a abstenção de suspensão do serviço e fixou honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual em razão do intervalo inferior a vinte dias entre a citação e a audiência de conciliação; (ii) estabelecer se é cabível a mitigação dos efeitos da revelia; (iii) determinar se há interesse recursal quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) verificar a legalidade da cobrança administrativa realizada pela concessionária de energia elétrica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a nulidade processual, pois não há demonstração de prejuízo, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e a máxima pas de nullité sans grief, sendo irrelevante eventual irregularidade no prazo entre citação e audiência diante da inércia da parte revel.

  2. Rejeita-se a mitigação dos efeitos da revelia, pois os documentos constantes dos autos corroboram as alegações iniciais, não incidindo a hipótese do art. 345, IV, do CPC.

  3. Reconhece-se a ausência de interesse recursal quanto à discussão sobre a aplicabilidade do CDC, uma vez que a sentença não se fundamenta nesse diploma normativo.

  4. Declara-se a nulidade da cobrança administrativa, pois a concessionária não observa as exigências da Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente quanto à entrega do TOI, à garantia de manifestação do consumidor e à transparência dos critérios de cálculo.

  5. Afirma-se que a violação ao contraditório e à ampla defesa em procedimento administrativo acarreta nulidade do ato, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF/1988 e do art. 2º da Lei nº 9.784/1999.

  6. Reconhece-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica para iluminação pública afronta o princípio da continuidade do serviço público essencial, prevalecendo o interesse coletivo.

  7. Majora-se os honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, não se reconhecendo vício formal sem nexo causal com o resultado do processo.

  2. A revelia somente tem seus efeitos afastados quando as alegações iniciais forem inverossímeis ou contrariadas por prova nos autos.

  3. Não há interesse recursal quando a matéria impugnada não integra a fundamentação da decisão recorrida.

  4. A inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa em procedimento administrativo invalida a constituição do débito.

  5. É vedada a interrupção de fornecimento de energia elétrica quando destinada à prestação de serviços públicos essenciais.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 277, 334, §1º, 345, IV, e 85, §11; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §1º; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 133.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1841516/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.10.2021.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000342-31.2021.8.05.0095
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MUNICIPIO DE IBIRAPUA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela NEOENERGIA COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibirapuã/BA nos autos da ação de nulidade de cobrança cumulada com obrigação de não fazer ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IBIRAPUÃ.

Na origem, o Município narrou que a concessionária instaurou procedimento administrativo para apurar suposto consumo não faturado de energia elétrica destinada à iluminação pública, tendo-lhe cobrado o valor de R$ 113.404,70, com ameaça de suspensão do fornecimento em caso de inadimplência. Sustentou ausência de notificação formal, não entrega do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e cerceamento do direito de defesa, em afronta às Resoluções Normativas n.º 414/2010 e n.º 1.000/2021 da ANEEL e aos arts. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal. Pleiteou tutela de urgência para impedir a suspensão do serviço, declaração de nulidade do procedimento e da cobrança e obrigação de não fazer.

O pedido de tutela foi deferido em 06 de outubro de 2021. A demandada foi regularmente citada em 24 de janeiro de 2022, mas deixou transcorrer in albis o prazo para contestação e não compareceu à audiência de conciliação designada para 11 de fevereiro de 2022, configurando-se a revelia.

Em 25 de julho de 2025, sobreveio sentença julgando procedente o pedido, para: (a) confirmar a tutela de urgência; (b) declarar a nulidade da cobrança de R$ 113.404,70; (c) determinar que a ré se abstenha de praticar atos de cobrança, protesto ou inscrição em cadastros restritivos relativos ao débito declarado nulo, ressalvada a possibilidade de novo procedimento administrativo regular; e (d) condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformada, a concessionária interpôs o presente recurso de apelação em 03 de setembro de 2025, alegando, em síntese: (i) nulidade processual por error in procedendo, ao argumento de que a audiência de conciliação fora designada com intervalo inferior a vinte dias a contar da citação, contrariando o art. 334, §1.º, do CPC; (ii) mitigação dos efeitos da revelia, com fundamento no art. 345, IV, do CPC; (iii) inaplicabilidade do CDC, por ausência de relação de consumo; e (iv) legalidade da cobrança, afirmando que o procedimento de inspeção observou a regulamentação da ANEEL e contou com a participação de representante municipal.

O Município apresentou contrarrazões, pugnando pelo integral provimento dos pedidos da exordial e pela condenação da apelante em honorários recursais.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000342-31.2021.8.05.0095
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MUNICIPIO DE IBIRAPUA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A sentença foi publicada em 25 de julho de 2025, a apelante foi intimada com leitura certificada em 14 de agosto de 2025 e a apelação foi protocolada em 03 de setembro de 2025, dentro do prazo legal de quinze dias úteis. O preparo foi comprovado nos autos. Presentes a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal, a Relatora conhece do recurso.

Delimitada a controvérsia, cabe apreciar, na ordem lógica: (I) a preliminar de nulidade processual; (II) a pretensão de mitigação dos efeitos da revelia; (III) a questão da aplicabilidade do CDC; e (IV) o mérito, consistente na legalidade ou ilegalidade da cobrança administrativa.

A apelante sustenta error in procedendo, ao argumento de que a audiência de conciliação fora designada para 11 de fevereiro de 2022, ao passo que a citação ocorreu em 24 de janeiro de 2022, resultando em intervalo inferior ao mínimo de vinte dias estabelecido no art. 334, §1.º, do Código de Processo Civil.

A preliminar não merece acolhimento.

O princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 277 do CPC, consagra a máxima pas de nullité sans grief: não há nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a respeito, exigindo a concreta demonstração de dano como pressuposto do reconhecimento de qualquer vício procedimental.

No caso dos autos, a apelante foi regularmente citada, porém optou por não apresentar contestação e não compareceu à audiência de conciliação.

Assim, a revelia se consolidou antes mesmo da realização da sessão, de modo que eventual irregularidade no cômputo do prazo entre a citação e a audiência não guarda qualquer nexo de causalidade com a situação de inércia voluntariamente assumida pela demandada.

Em outras palavras, ainda que a audiência houvesse sido redesignada para data posterior, é absolutamente improvável que a apelante viesse a apresentar defesa, dado que não o fez sequer quando o processo seguia seu curso regular.

Acrescente-se que a apelante não indicou, de forma concreta, qual medida de defesa foi inviabilizada pela suposta antecipação da data da audiência.

A alegação permanece no campo abstrato, o que é insuficiente para o reconhecimento da nulidade pretendida.

Rejeita-se a preliminar.

 

II – Da Mitigação dos Efeitos da Revelia

A apelante busca afastar os efeitos materiais da revelia com amparo no art. 345, IV, do CPC, sustentando que os documentos juntados com a inicial pelo próprio Município demonstrariam a legalidade do procedimento de inspeção e, portanto, contradiriam as alegações do autor.

O argumento não se sustenta.

O art. 345, IV, do CPC afasta a presunção de veracidade apenas quando as alegações do autor forem inverossímeis ou colidirem com prova constante dos autos.

No presente caso, o resultado é exatamente o oposto: os documentos acostados à petição inicial confirmam as irregularidades apontadas pelo Município, evidenciando a ausência de notificação formal com a devida antecedência, a não entrega tempestiva do TOI e a supressão do direito de defesa técnica no âmbito do procedimento administrativo instaurado pela concessionária.

O fato de que o Município interpôs recurso administrativo não elide o reconhecimento das irregularidades. Ao contrário, a interposição de recurso revela que o Município somente foi científicado da cobrança após o encerramento do procedimento de apuração, sem ter tido a oportunidade de influir nas conclusões que fundamentaram o valor cobrado – circunstância que configura exatamente o cerceamento de defesa narrado na inicial e presumido verdadeiro pela revelia.

Não há, portanto, fundamento para a mitigação pretendida. Os efeitos da revelia foram corretamente reconhecidos pelo juízo de origem.

 

III – Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

A apelante dedica tópico específico de suas razões recursais a sustentar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o Município não seria destinatário final da energia elétrica e que, por isso, a relação entre as partes não configuraria relação de consumo.

A preliminar, contudo, ressente-se de interesse recursal. Uma leitura atenta da sentença recorrida revela que o juízo de origem não invocou o Código de Defesa do Consumidor em nenhum momento de sua fundamentação. A procedência do pedido foi assentada exclusivamente em bases constitucionais e regulatórias: o desrespeito ao contraditório e à ampla defesa garantidos pelo art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal; a violação ao art. 2.º da Lei n.º 9.784/1999; e o descumprimento dos arts. 129 e 133 da Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010. O CDC simplesmente não integrou o suporte normativo da decisão impugnada.

Não há, portanto, fundamento que sustente na sentença a ser afastado por esta Câmara. A discussão sobre a incidência ou não do CDC é, neste caso, inteiramente alheia ao que foi efetivamente decidido em primeiro grau, carecendo a apelante de interesse recursal nesse ponto específico. Rejeita-se a preliminar.


IV – Do Mérito: Da Nulidade da Cobrança Administrativa

Superadas as questões preliminares e prejudiciais, a Relatora passa ao exame do mérito.

A apelante afirma que o procedimento de inspeção e recadastramento do parque de iluminação pública do Município de Ibirapuã foi conduzido em estrita conformidade com a Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010, com prévia comunicação ao ente público e participação de seus representantes, sendo legítima, por conseguinte, a cobrança do consumo não faturado no montante de R$ 113.404,70.

Essa narrativa, contudo, não encontra respaldo nos autos. A presunção de veracidade decorrente da revelia – amparada, como visto, pelos documentos colacionados com a inicial – demonstra que a concessionária não observou as exigências procedimentais estabelecidas pela regulamentação setorial então vigente.

Com efeito, a Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010, aplicável ao procedimento instaurado, determinava, em seu art. 129, §§ 1.º e 2.º, que a distribuidora deveria emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, entregando-lhe cópia ao consumidor no próprio ato da inspeção, assegurado o direito de manifestação e, se requerida, a realização de perícia técnica (§ 4.º). O art. 133 do mesmo regramento impunha à concessionária o dever de fornecer, por escrito, todos os elementos da apuração, incluindo memória descritiva dos cálculos e critérios adotados.

 

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012)

IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 )

§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.

Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012:

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º"

§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.

§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.

§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.

§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.


Nenhuma dessas exigências foi satisfeita. O Município não recebeu o TOI no momento da inspeção, não teve acesso aos elementos que embasaram os cálculos e não pôde se manifestar sobre o procedimento antes da emissão da cobrança. A apresentação de planilha unilateral de cálculo, sem os elementos descritivos exigidos pela norma regulatória, não supre o procedimento legal nem garante o exercício pleno da ampla defesa.

As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, asseguradas no art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, aplicam-se integralmente aos procedimentos administrativos que possam resultar em ônus ao administrado. A violação a esses preceitos – cuja ocorrência foi devidamente presumida pela revelia e confirmada pelos documentos dos autos – acarreta a nulidade do ato administrativo, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 9.784/1999.

Não se nega, aqui, o direito da concessionária de cobrar pelo consumo efetivamente fornecido, nem se questiona a legitimidade do recadastramento do parque de iluminação pública como tal. O que se declara nulo é o procedimento específico que resultou na cobrança de R$ 113.404,70, porquanto conduzido à margem das garantias procedimentais que a regulamentação setorial e a Constituição Federal impõem para a válida constituição do débito. A sentença, ao ressalvar a possibilidade de instauração de novo procedimento administrativo que observe as formalidades legais, preservou o equilíbrio entre os direitos da concessionária e as garantias do Município.

Cumpre consignar que a iluminação pública configura serviço público essencial que afeta diretamente a segurança e o bem-estar da coletividade. Diante de débito cuja validade é fundadamente controvertida – como reconhecido pela própria sentença ora mantida –, a suspensão do fornecimento de energia elétrica afrontaria o princípio da continuidade dos serviços públicos, consagrado no art. 6.º, §1.º, da Lei n.º 8.987/1995. A obrigação de não fazer imposta em sentença está, portanto, plenamente justificada.

A propósito, leia-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA DO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Ampla Energia e Serviço S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito, proposta pelo Município agravado, que deferiu tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica. 2. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se pronunciou: "compulsando os autos, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras relacionadas na planilha constante no anexo I (index 000041) afetaria escola e posto de saúde municipais, dentre outros bens imóveis públicos, além da própria iluminação de logradouros, o que acarretaria dano ao interesse público municipal." (fl. 41, e-STJ) 4. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma.6. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.7. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1841516 RJ 2021/0047831-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021)


Considerando o não provimento do recurso de apelação e a presença de honorários advocatícios fixados em primeiro grau, impõe-se a majoração dos honorários em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa são majorados para 15% (quinze por cento), observados os limites do §3.º do mesmo dispositivo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibirapuã/BA, com a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, a teor do art. 85, §11, do CPC.

É como voto. 

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desembargadora MARIELZA BRANDÃO FRANCO

Relatora