PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054446-93.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARIA CARMEN VASCONCELOS SANTOS | ||
| Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROFESSORA ESTADUAL. URV – “UNIDADE REAL DE VALOR”. FILIAÇÃO AO SINDICATO DA CATEGORIA E MARCO TEMPORAL FINAL DO REAJUSTE. DECISÃO AGRAVADA QUE SOBRESTOU O FEITO EM RAZÃO DO IRDR Nº 8018131- 37.2021.8.05.0000 – TEMA 18 EM TRÂMITE NESTA CORTE DE JUSTIÇA. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Da análise da decisão agravada, vê-se que a mesma suspendeu o trâmite processual do cumprimento de sentença de origem, em razão da admissão do processamento, nesta corte, do IRDR nº 8018131- 37.2021.8.05.0000 – TEMA 18, em trâmite na Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de justiça. O supracitado IRDR, serão duas situações a serem discutidas e decididas no IRDR: necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV.
2. O marco temporal revela-se crucial para o deslinde do cumprimento de sentença, eis que necessário para se chegar ao valor exato da obrigação.
3. A segurança jurídica fora perseguida na decisão agravada, acertadamente, “para evitar futuras decisões conflitantes, e desnecessárias”.
4. Não há surpresa quando a decisão apenas suspende o feito em razão de admissão de IRDR aplicável ao processo em deslinde. Ademais, valeu-se a recorrente do instituto recursal para demonstrar sua insatisfação e argumentos, embora, não acolhidos.
5. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054446-93.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIA CARMEN VASCONCELOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054446-93.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MARIA CARMEN VASCONCELOS SANTOS | |
| Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS | |
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA CARMEN VASCONCELOS SANTOS, contra decisão proferida pelo M. M. Juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Feira de Salvador-BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença Nº 8183922-21.2022.8.05.0001, a respeito do recebimento das perdas inflacionárias da “Unidade Real de Valor – URV, por professora estadual, movida pela ora agravante em face do ESTADO DA BAHIA, ora agravado, suspendeu o processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 8018131- 37.2021.8.05.0000 – TEMA 18, em trâmite nesta corte.
A princípio, em suas razões recursais, a parte Agravante informa ser filiada ao sindicato da categoria, APLB, inexistindo controvérsia nos autos acerca da legitimidade ativa da Agravante. Alega que houve cerceamento de defesa posto que é uma decisão surpresa, sem previa oitiva da parte exequente/agravante. Defende que faz jus ao prosseguimento do feito, tendo em vista que é filiada a APLB. Afirma estarem presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar para que seja afastada a aplicabilidade da tese discutida no IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000, e reconhecer a legitimidade ativa da Agravante, tendo em vista a sua filiação comprovada no contracheque, determinando o imediato prosseguimento do cumprimento individual de sentença.
Diante de tais considerações, pugnou seja deferida a liminar nos termos supracitados e, no mérito, o provimento do presente recurso para reformar a referida decisão no sentido de que o processo tenha trâmite regular.
Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível.
Suspensividade indeferida no ID 52855061.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certificado no ID 56475015.
É o relatório.
Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, em conjunto com o Agravo Interno nº 8054446-93.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv salientando que, na forma do art. 937, VIII, do CPC/2015, CABE ao presente sustentação oral.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054446-93.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARIA CARMEN VASCONCELOS SANTOS | ||
| Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Admissibilidade recursal verificada no Id. 52855061.
Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.
Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.
Os elementos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015, que diz:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei)
Da análise da decisão agravada, vê-se que a mesma suspendeu o trâmite processual do cumprimento de sentença de origem, em razão da admissão do processamento, nesta corte, do IRDR nº 8018131- 37.2021.8.05.0000 – TEMA 18, em trâmite na Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de justiça.
Referido incidente foi admitido na sessão de julgamento de 11/09/2023, por maioria, tendo recebido a seguinte ementa:
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976 , INCISOS I E II , DO CPC. OCORRÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE TÊM EM COMUM A CONTROVÉRSIA SOBRE A TESE JURÍDICA A SER DISCUTIDA NESTE INCIDENTE, BEM COMO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CAPAZ DE CAUSAR RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDENTE ADMITIDO.
1.O objetivo primordial do presente incidente é a promoção da uniformização e da coerência da jurisprudência da Corte de Justiça, a partir da superação de dissídio entre os órgãos julgadores que a integram, conforme orientação disposta no art. 926 e 976, I e II do Código de Processo Civil.
2. Embora o STF ao julgar o RE 883.642 (TEMA 823) tenha conferido ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, os Órgãos julgadores deste Egrégio Tribunal de Justiça vem atribuindo interpretação diversa – ora entendendo pela aplicabilidade do precedente, ora repelindo-a.
3. Do mesmo modo existem várias decisões conflitantes neste Egrégio Tribunal sobre o termo final do reajuste da URV, algumas impõe a Lei n°. 7.622, de abril de 2000 como limite temporal, outras a Lei nº 8.889/03 e outras a Lei nº 7.250/98.
4. Nesse contexto, não há como ignorar o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, afinal, em que pese a existência de definição de teses nos Tribunais Superiores sobre as questões em análise, os Órgão Julgadores deste Tribunal possuem decisões em sentidos opostos tanto acerca da legitimidade para executar o título coletivo quanto em relação ao marco temporal final do reajuste da URV.
5. Ressalta-se que o julgamento do mérito do Incidente compete à relatora originária, consoante se depreende do §1º do art. 206 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido, por maioria, para fins de fixação das teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV.
A agravante fundamenta seu recurso no fato de ser filiada à APLB, possuindo pois, legitimidade ativa.
Entretanto, como se vê da ementa do supracitado IRDR, serão duas situações a serem discutidas e decididas no IRDR: necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV.
O marco temporal revela-se crucial para o deslinde do cumprimento de sentença, eis que necessário para se chegar ao valor exato da obrigação.
A segurança jurídica fora perseguida na decisão agravada, acertadamente, “para evitar futuras decisões conflitantes, e desnecessárias”.
Outrossim, não se vislumbra qualquer ofensa ao direito ou cerceamento de defesa para a parte agravante, eis que o juiz não decidiu mérito algum, apenas garantiu, de maneira sensata, maior segurança jurídica ao feito.
Não há surpresa quando a decisão apenas suspende o feito em razão de admissão de IRDR aplicável ao processo em deslinde. Ademais, valeu-se a recorrente do instituto recursal para demonstrar sua insatisfação e argumentos, embora, não acolhidos.
Nesse sentido:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009731-68.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ALARCON ALMEIDA DOS SANTOS Advogado (s): HELDER DE SOUZA MATOS, ALBERTO VAZ SANTOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS EM PROCESSOS DIVERSOS (RESP 1.692.023/MT; RESP 1.699.851/TO E RESP 1.163.020/RS). SOBRESTAMENTO DO FEITO (TEMA 986/STJ). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento ou não da manutenção do sobrestamento da demanda, em razão do julgamento do tema 986 do STJ, consoante decidido em decisão de origem, ora vergastada. 2. In casu, da análise dos fólios de origem, constato que os pedidos formulados dizem respeito à matéria em julgamento inserida no tema 986/STJ, afetado aos Recursos Especiais nºs 1.692.023/MT e 1.699.851/TO e Embargos de Divergência em Recurso Especial no 1.163.020/RS. 3. Embora, o ora Agravante afirme, em suas razões recursais, não se tratar de matéria pertinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, esta não é a compreensão adquirida após a leitura da exordial apresentada no Juízo de primeiro grau. 4. Destarte, deverá ser mantida a decisão de origem, ora vergastada, visto que essencial a garantia da segurança jurídica e em conformidade com a determinação do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.307, II do CPC. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009731-68.2020.8.05.0000, da Comarca de Jequié, em que é Agravante Alarcon Almeida dos Santos e Agravados Estado da Bahia e Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, ante as razões a seguir expostas. Sala de Sessões, em de de 2020. Des. Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - AI: 80097316820208050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002189-67.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ELSIMAR DA COSTA SILVA e outros (13) Advogado (s): MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA nº 0006410-06.2016.8.05.0000. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE AS QUESTÕES TRATADAS NO PEDIDO DA INICIAL E OS TEMAS LEVANTADOS NOS INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002189-67.2018.8.05.0000, em que figuram, como Agravantes, WEIDER DE OLIVEIRA SILVA, NIVALDO DE CASTRO FREITAS, ELSIMAR DA COSTA SILVA, ROBSON MAGALHAES ORMUNDO, CHARLES VIEIRA DO NASCIMENTO, GENIVAL MONCORVO SANTOS, LUCIANO ARAUJO LIMA, JOSE DAVID MORAES DAS VIRGENS, JOILSON LESSA DA COSTA, LAERTH LOPES ALVES, ROBERTO BARBOSA DE FIGUEIREDO, WENDELL SANTOS CAMPODONIO, ROBERVAL OLIVEIRA DA SILVA e AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIO, e Agravado, ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, e assim o fazem pelos motivos expendidos no voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de outubro de 2018. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS04 (TJ-BA - AI: 80021896720188050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2018)
agravo de instrumento. demanda declaratória de inexigibilidade de débito com pedido cumulado de indenização por danos morais. DECISÃO QUE DETERMINOU o sobrestamento do feito. decisão mantida. demanda que discute indenização de danos morais por inscrição na plataforma "serasa limpa nome". suspensão determinada no iRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22694527920238260000 Guarujá, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 17/10/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023)
Neste cenário, totalmente acertada a decisão do juízo a quo que determinou a suspensão do presente processo sub examine.
Ex positis, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada. Agravo Interno prejudicado.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Salvador, Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora