PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. FALHA NA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por motorista descredenciado da plataforma de transporte por aplicativo, que alegava desativação indevida de sua conta. Pleiteava reativação, lucros cessantes e danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desativação da conta ocorreu de forma arbitrária e sem fundamento contratual ou legal; III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recorrente impugnou os fundamentos da sentença. 4. A exclusão do motorista decorreu de reiteradas tentativas de burlar o sistema de verificação biométrica, evidenciado por capturas de tela que indicaram envio de “fotos de fotos” em lugar de selfies em tempo real. 6. O encerramento da relação contratual, diante da violação aos termos de uso da plataforma, configura exercício regular de direito (CC, art. 188, I), não se caracterizando abuso contratual. 7. Ausente ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais, sendo as alegações de prejuízo reflexo da própria conduta do autor. IV. Dispositivo e tese 8 Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desativação da conta de motorista de aplicativo, motivada por tentativa de fraude ao sistema de verificação biométrica, configura exercício regular de direito e não caracteriza abuso contratual. 2. A ausência de prova técnica idônea, aliada à preclusão quanto à juntada de documentos e à anuência com o julgamento antecipado, impede o acolhimento de pedido indenizatório por danos morais ou materiais. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, I; 434; 435; 1.026, § 2º; CC, arts. 188, I; 421; 422. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível 00180266120218190210, Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, j. 07/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8048951-94.2025.8.05.0001, sendo Apelante Igor Cardim Teixeira e Apelada Uber do Brasil Tecnologia LTDA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048951-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IGOR CARDIM TEIXEIRA
Advogado(s): SHANGELA BEATRIZ DE SOUZA COELHO, GILDIRLAN CERQUEIRA DA SILVA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
(ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e materiais.
5. As provas digitais apresentadas pela ré, em razão da natureza tecnológica da relação, possuem força probatória idônea. O autor não apresentou contraprova técnica nem requereu perícia, tampouco impugnou o julgamento antecipado da lide.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Igor Cardim Teixeira em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais movida contra a Uber do Brasil Tecnologia LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, o autor narrou que atuou como motorista parceiro da plataforma ré por aproximadamente seis anos, acumulando mais de 5.400 viagens e mantendo avaliação de 4.99. Afirmou que, em 22 de outubro de 2024, foi surpreendido com a desativação de sua conta sob a acusação de compartilhamento do perfil com terceiros, o que negou categoricamente. Pleiteou a reativação do cadastro, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e lucros cessantes no importe de R$ 7.049,95 (sete mil e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos). A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão inicial, fundamentando que a apelada apresentou elementos concretos acerca da violação dos termos de uso, especificamente quanto ao envio de fotos da foto ao sistema de verificação facial, caracterizando tentativa de burlar o sistema de segurança. Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que o documento juntado em impugnação à contestação não deveria ter sido desconsiderado por intempestividade, pois possui natureza complementar e corroborativa dos fatos narrados na inicial. Aponta contradição na valoração das provas, pois o juízo conferiu plena credibilidade às capturas de tela apresentadas pela ré enquanto desqualificou documentos de idêntica natureza produzidos pelo autor, violando o princípio da isonomia processual e da paridade de armas. Argumenta que as provas apresentadas pela apelada são inidôneas, pois consistem em elementos unilaterais extraídos de sistema interno sem auditoria independente, sem identificação dos supostos terceiros, dos dispositivos utilizados, endereços de IP ou qualquer outro dado técnico que pudesse conferir credibilidade à acusação. Ressalta que comunicou à empresa, em março de 2019, a existência de acessos suspeitos em sua conta, demonstrando boa-fé, e que eventual uso indevido decorre de falha sistêmica da própria plataforma. Diz que os lucros cessantes estão devidamente demonstrados através das capturas de tela do histórico de ganhos obtidas do próprio aplicativo, sendo juridicamente inadmissível transferir à vítima o ônus dos danos causados pela empresa sob o argumento de que haveria outras plataformas disponíveis. Afirma que a liberdade contratual não é absoluta, devendo respeitar os limites impostos pela função social do contrato e pelo equilíbrio contratual, e que a desativação sem contraditório e fundamentação idônea configura abuso de poder contratual passível de controle judicial. Por fim, defende a configuração do dano moral, pois a desativação arbitrária não constitui mero dissabor ou aborrecimento, mas grave violação à dignidade do trabalhador que teve suprimida de forma abrupta sua principal fonte de subsistência, afetando diretamente sua dignidade, subsistência familiar e estabilidade emocional. Pugna pela reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial, condenando-se a apelada à reativação da conta, ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões nas quais a apelada suscitou preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção do julgado. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048951-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IGOR CARDIM TEIXEIRA
Advogado(s): SHANGELA BEATRIZ DE SOUZA COELHO, GILDIRLAN CERQUEIRA DA SILVA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, analisa-se a preliminar de não conhecimento suscitada pela apelada em contrarrazões, sob o argumento de que o apelante não teria enfrentado especificamente os fundamentos da sentença. Da leitura das razões recursais, observa-se que o recorrente impugnou a valoração das provas e a desconsideração de documentos, buscando a reforma do julgado. Rejeita-se, assim, a preliminar de ofensa à dialeticidade. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com relação à alegada nulidade pela desconsideração do documento juntado em sede de réplica (id 93163783), verifica-se que a decisão de primeiro grau não merece reparos. No caso em exame, o autor pretendia provar que notificou a empresa sobre falhas de segurança em sua conta no ano de 2019. O referido documento já estava em posse da parte quando do ajuizamento da ação, e não se refere a fato novo ou superveniente, operando-se a preclusão da sua apresentação nos termos dos artigos 434 e 435 do CPC. Superadas as questões processuais, a controvérsia consiste em saber se a desativação da conta do apelante foi arbitrária ou se decorreu de justo motivo amparado no contrato e na legislação civil. Na hipótese dos autos, a apelada justificou o descredenciamento do motorista em virtude de irregularidades detectadas no processo de verificação de segurança. Os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da Uber, aceitos pelo apelante, estabelecem a obrigação do motorista de manter a conta para uso pessoal e intransferível, submetendo-se a verificações periódicas de identidade. A ré apresentou telas sistêmicas que demonstram que, em diversas ocasiões, o sistema de segurança rejeitou as "selfies" enviadas pelo motorista por se tratarem de "fotos de outras fotos" e não capturas em tempo real do rosto do condutor. Nesse contexto, as provas digitais produzidas pela ré possuem especial relevância. Tratando-se de plataforma tecnológica onde todos os atos são registrados eletronicamente, as telas sistêmicas constituem meio idôneo de prova da atividade do usuário. O apelante, embora negue a irregularidade, não apresentou nenhum elemento técnico capaz de infirmar a veracidade dos registros de inconsistência biométrica apresentados pela apelada. Cumpre observar que a própria parte autora não requereu a produção de prova pericial nos autos, limitando-se a apresentar documentos unilaterais insuficientes para comprovar suas alegações, tampouco se opôs ao julgamento antecipado da lide quando intimada para especificar provas. Ao concordar tacitamente com o encerramento da instrução processual, a parte anuiu com o julgamento da causa no estado em que se encontrava, conforme faculta o art. 355, I, do CPC, não podendo a ausência de iniciativa probatória adequada ser atribuída ao juízo de origem. Importante destacar que não houve, na sentença recorrida, qualquer determinação de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, permaneceu a cargo do autor o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme a regra prevista no art. 373, I, do CPC. Com efeito, a conduta da ré em rescindir o contrato diante da quebra de confiança e da violação de normas de segurança pública e privada configura exercício regular de direito, conforme o art. 188, I, do Código Civil. A autonomia privada permite que a empresa descredencie parceiros que descumpram as diretrizes da comunidade, especialmente aquelas voltadas à segurança dos usuários. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E DANOS MORAIS . MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. DESCREDENCIAMENTO. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DA EMPRESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da rescisão contratual por parte da ré, que gerou o desligamento do autor da plataforma digital Uber, e se há danos materiais e morais a serem indenizados. Inicialmente, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre o motorista parceiro e a plataforma digital Uber é de natureza civil-contratual, conforme entendimento consolidado do STJ sobre o tema (CC 164.544/MG, Rel . Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019). Assim, impõe-se a aplicação dos ditames do Código Civil e do disposto no contrato de adesão - Termos e condições gerais dos serviços de tecnologia - firmado entre as partes (e-doc. 128), sendo impositiva a observância das regras pactuadas. In casu, ao contrário da alegação autoral na peça inicial e apelação de que teria efetuado a troca de seu aparelho celular cadastrado junto ao aplicativo da ré, o conjunto probatório dos autos, especialmente os prints das mensagens trocadas entre as partes (e-doc . 53), apresentados pelo próprio autor com a exordial, demonstram que ele realmente utilizava dois celulares, simultaneamente, na mesma conta, conforme afirmado nas mensagens, em inequívoca violação às normas da plataforma digital. Desse modo, restou demonstrado justo motivo para a exclusão do apelante do quadro de parceiros do aplicativo da ré, baseada no compartilhamento de conta, que representa o descumprimento da norma de conduta por parte do autor e autoriza a rescisão unilateral do contrato pela ré, de acordo com os termos do contrato livremente pactuado entre as partes. Ademais, além do contrato firmado entre as partes, que prevê a possibilidade de rescisão contratual por ambas as partes, inclusive de exclusão do motorista parceiro, devem ser considerados os princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, conforme dispõe o art. 421 do CC, e o princípio da boa-fé objetiva, previsto nos artigos 113 e 422 do CC . Logo, verifica-se que não há elementos suficientes para o acolhimento da pretensão autoral, uma vez que não restou comprovado pelo autor a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito e muito menos a existência do nexo de causalidade entre a atuação da empresa ré e o prejuízo supostamente experimentado pelo recorrente, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC, não havendo de se falar em ressarcimento material ou moral. Sentença que se mantém. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00180266120218190210 202200115445, Relator.: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/04/2022)" (destaque aposto) No que tange aos pedidos indenizatórios, inexistindo ato ilícito praticado pela apelada, não há que se falar em dever de reparar danos morais ou lucros cessantes. A interrupção dos ganhos e o abalo emocional alegados pelo autor são consequências naturais do encerramento de um vínculo contratual motivado por sua própria conduta infracional. Irretocável é, pois, a sentença combatida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048951-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IGOR CARDIM TEIXEIRA
Advogado(s): SHANGELA BEATRIZ DE SOUZA COELHO, GILDIRLAN CERQUEIRA DA SILVA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO