PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031532-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: MARINALVA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM R$ 500,00 DIÁRIOS, LIMITADA A R$ 20.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Verificada a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, notadamente quando demonstrada a negativação indevida, impõe-se a manutenção da tutela antecipada deferida.

2. A multa cominatória (astreintes), quando fixada de forma moderada e proporcional, não enseja reforma.

4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031532-64.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MARINALVA RODRIGUES DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador (BA), 12 de novembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031532-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: MARINALVA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, inconformado com decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ajuizada por Marinalva Rodrigues dos Santos, na qual se deferiu tutela de urgência determinando ao agravante que procedesse à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, relativamente ao contrato bancário n.º 3067591, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.

A agravada afirma desconhecer a dívida que ensejou a negativação, sustentando ter sido vítima de fraude. Por essa razão, pleiteou a declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e a retirada de seu nome dos órgãos restritivos.

Em suas razões, o banco agravante alega a inexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, bem como a legalidade da negativação. Argumenta também que a multa é excessiva e requer, sucessivamente, a sua redução.

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, e a agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada.

 

É o relatório. 

 

Salvador (BA), 12 de novembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

(12Ju)



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031532-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: MARINALVA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

No mérito, observo que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada com os princípios que regem o sistema de proteção ao consumidor, notadamente o da vulnerabilidade e o da inversão do ônus da prova.

A autora agravada afirma categoricamente não reconhecer o vínculo contratual que ensejou a negativação, tratando-se de matéria de fácil verificação documental por parte da instituição financeira, a qual possui os meios para demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Para obter suspensão dos efeitos da decisão recorrida, deve o Agravante demonstrar, de logo, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.

No caso concreto, o juízo de origem agiu com acerto ao aplicar a chamada "teoria da gangorra", segundo a qual o periculum in mora pode ser presumido em casos de inscrição em cadastro de inadimplentes por dívida questionada judicialmente sob alegativa de fraude ou inexistência de relação contratual. A probabilidade do direito da recorrida decorre da eventual abusividade de sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívida desconhecida, uma vez que afirma ter sido vítima de fraude.

De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Ritos, em razão dos limites do recurso de agravo de instrumento.

Ressalte-se que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não se revela uma medida irreversível, uma vez que, caso se entenda posteriormente pela regularidade da contratação, a instituição financeira poderá proceder a novo apontamento.

Considerando que o fato constitutivo do direito da parte agravada é de índole negativa, uma vez que sustenta não ter firmado qualquer espécie de contrato com a recorrente, recai sobre esta o ônus de demonstrar o contrário, evidenciando-se, assim, a probabilidade do direito da agravada, consistente, em princípio, na ausência de relação jurídica com a ré.

Vale ressaltar que as relações bancárias, nas quais o banco figure como garante, são regidas pelo CDC, visto que assume os riscos da atividade econômica realizada, como versa o art. 14 do Diploma Consumerista:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos.

Aguardar o julgamento da demanda de origem para eventual implementação da tutela pleiteada em caráter de urgência submeteria a recorrida à continuidade dos efeitos do desprestígio de seu nome perante o mercado de consumo, impedindo-a de ter acesso a crédito.

Oportuno trazer à colação a doutrina do jurista Fredie Didier Jr. sobre as tutelas, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, p.567, in verbis:

"A tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal. (...) As atividades processuais necessárias para a obtenção de uma tutela satisfativa (...) podem ser demoradas, o que coloca em risco a própria realização do direito afirmado. Surge o chamado perigo da demora (periculum in mora) da prestação jurisdicional. (...) No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos

Neste sentido:

DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A NEGATIVAÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação declaratória e indenizatória por danos morais proposta pelo requerente contra instituição financeira, devido à inscrição indevida de seu nome no SERASA por débito desconhecido. O autor alega fraude na contratação e busca a retirada da inscrição indevida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes. III. Razões de Decidir 3. A narrativa dos fatos e a documentação apresentada conferem verossimilhança à tese do autor, indicando indícios concretos da irregularidade alegada. 4. O periculum in mora está evidenciado pela manutenção da negativação indevida, configurando dano in re ipsa. A medida é reversível, permitindo a reinserção do nome caso a negativação seja legítima. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido . Tese de julgamento: 1. A verossimilhança dos fatos e a documentação apresentada justificam a concessão da tutela de urgência. 2. A reversibilidade da medida permite a reinserção do nome caso comprovada a legitimidade da negativação. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1º, 4º, 6º, 80, IV, 139, II, 300, 536, 537.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20372332620258260000 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC/SERASA) E ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PRETENSÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA À PARTE REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA QUE, A PRINCÍPIO, EVIDÊNCIA A PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PREENCHIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA AO AGRAVADO NO JUÍZO DE ORIGEM. MEDIDA ANTECIPATÓRIA APLICADA QUE NÃO SE MOSTRA IRREVERSÍVEL. IMPRESCINDÍVEL O APROFUNDAMENTO COGNITIVO PARA MELHOR ANÁLISE OS FATOS SUSCITADOS PELO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-PR 00599784720248160000 Campo Mourão, Relator.: substituta sandra regina bittencourt simoes, Data de Julgamento: 27/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024)

Não se verifica, pois, manifesta ilegalidade na concessão da tutela provisória, a qual visa impedir danos maiores à autora, que, segundo documentos juntados, teve inclusive restrição de crédito em outras instituições por conta da negativação questionada.

No que tange à multa cominatória, o valor de R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 20.000,00, não se revela exorbitante, tratando-se de montante que guarda proporcionalidade com o bem tutelado e com a necessidade de coagir o cumprimento da ordem judicial. Inclusive, como ensina Araken de Assis, “ O valor da multa não guarda relação com o conteúdo econômico do direito posto em casua. Assim, um salário mínimo por dia de atraso, ou qualquer outro interstício temporal, no cumprimento respresenta valor assaz eficiente para pressionar modesto fornecedor de serviços(...)”. (Assis, Araken de. Cumprimento de Sentença. 1ª edição. Rio de Janeiro. Forense, 2006, p. 224).

A multa tem a sua aplicabilidade como meio de coação para que o devedor cumpra a obrigação a ele imposta, conforme autoriza o artigo 536, §1º, do CPC.

Nessa linha:

PROCESSO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO QUITADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PROCEDE À BAIXA DO GRAVAME . LIMINAR COM FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO QUE SE ENQUADRA NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DILAÇÃO DO PRAZO FIXADO . INADMISSIBILIDADE. PROCEDIMENTO CORRIQUEIRO NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LIMITAÇÃO DE VALOR E PRAZO DE APLICABILIDADE DA PENALIDADE. INADMISSIBILIDADE, NO CASO . QUESTÃO A SER DISCUTIDA EM EVENTUAL EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A instituição financeira somente procedeu à baixa no gravame após a determinação judicial – e quase um mês após sua ciência acerca da determinação, sendo que a baixa do gravame é procedimento absolutamente corriqueiro para as instituições financeiras, não havendo, assim, qualquer empecilho para seu cumprimento dentro do prazo assinalado pelo Magistrado a quo . 2. Nada obsta a imposição de multa cominatória pelo Magistrado, diante do poder geral de cautela, a fim de garantir o cumprimento da determinação judicial, sendo que o cabimento, o valor, a periodicidade e o prazo de sua incidência são determinados pelo julgador, independentemente inclusive de pedido nesse sentido da parte, pois trata-se de medida que pode ser decretada de ofício pelo juiz. 3. A multa cominatória não faz coisa julgada, podendo o valor ser reduzido pelo juiz, a fim de evitar-se eventual enriquecimento sem causa da parte . 4. Recurso improvido.

(TJ-SP - AI: 21740909420168260000 SP 2174090-94.2016 .8.26.0000, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 05/12/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2016)

Acerca do tema, acrescenta Nelson Nery Junior “a multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que a não pague e cumpra a obrigação na forma específica” (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10º edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 674).

Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ordem de suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte agravada, a título de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, afigura-se escorreita, ante a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC. 2. O alegado desconhecimento por parte do autor/agravado dos contratos que originaram os descontos em seu benefício previdenciário, somado à sumariedade da cognição processual até o presente momento, demonstra a probabilidade do direito alegado. 3. O perigo da demora, por sua vez, encontra-se demonstrado, uma vez que os descontos ensejam prejuízos de ordem alimentar à agravada, porquanto o abatimento ocorre diretamente em seu benefício previdenciário, o que poderá causar-lhe onerosidade excessiva caso se prolongue até o julgamento final da lide. 4. A multa diária arbitrada na decisão agravada para o caso de descumprimento da ordem de suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado, em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias (R$ 15.000,00), atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando enriquecimento ilícito da parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5858140-77.2023.8 .09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Concluo, assim, que não merece reforma a decisão agravada, seja porque preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, seja porque a multa fixada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão combatida.

É como voto.

 

Salvador (BA), 12 de novembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator