PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATO REPROVADO NA PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TEMA 485 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8055857-40.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante RAFAEL DA SILVA BRAGA e, como Impetrados, o PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, JULGANDO PREJUDICADOS OS AGRAVOS INTERNOS, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055857-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAFAEL DA SILVA BRAGA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA BRAGA
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):DANIEL BARBOSA SANTOS
ACORDÃO
1. Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Promotor de Justiça, no concurso regido pelo Edital nº 01/2023 do Ministério Público do Estado da Bahia. Alega-se a nulidade da segunda avaliação do Grupo IV da prova oral, sob o fundamento de que os examinadores realizaram apenas uma pergunta, violando o princípio da razoabilidade. Requer-se a anulação da avaliação ou, subsidiariamente, a realização de nova arguição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir se a condução da prova oral pelo Grupo IV da Banca Examinadora violou os princípios da razoabilidade, imparcialidade e eficiência, justificando a intervenção do Poder Judiciário para anulação da avaliação.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), fixou entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas aos candidatos, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
4. A análise dos autos demonstra que os examinadores do Grupo IV formularam perguntas distintas ao impetrante, permitindo complementação de respostas e elaborando questionamentos subsequentes, o que afasta a alegada violação aos princípios da razoabilidade e imparcialidade.
5. O edital do concurso não fixa quantitativo mínimo de perguntas a serem formuladas na prova oral, inexistindo previsão normativa que fundamente o pedido de anulação da avaliação.
6. O controle jurisdicional sobre atos administrativos de banca examinadora limita-se à legalidade, não sendo competência do Judiciário aferir a suficiência das respostas fornecidas pelo candidato.
IV. Dispositivo e tese
Segurança denegada. Agravos internos prejudicados.
Teses de julgamento:“1. Não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas aos candidatos, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. A inexistência de previsão editalícia para quantidade mínima de perguntas na prova oral afasta a alegada nulidade da avaliação. 3. A intervenção judicial em atos de banca examinadora limita-se ao controle de legalidade, vedada a análise de mérito dos critérios de avaliação.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015; STJ, RMS 73.285/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/06/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança denegada, por unanimidade de votos.
Salvador, 10 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL DA SILVA BRAGA contra ato reputado ilegal atribuído ao PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO, objetivando a anulação da segunda avaliação do Grupo IV da prova oral a que foi submetido, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 – MPBA, para o cargo de Promotor de Justiça. Em suas razões iniciais, id. 68883352, aduziu que participou do concurso público regido pelo Edital nº 1 – MPBA, para o cargo de Promotor de Justiça, e após aprovação nas fases escritas foi convocado para a realização da prova oral. Informou que a prova oral foi dividida em quatro grupos, cada qual composto por duas disciplinas e dois examinadores, que deveriam avaliar o candidato de forma individual: Grupo I (Direito Constitucional e Direito Administrativo), Grupo II (Direito Civil e Direito Processual Civil), Grupo III (Direito Penal e Direito Processual Penal), e Grupo IV (Direitos Transindividuais e Legislação Institucional do MP), sendo que os examinadores tinham 20 minutos para fazer a arguição em cada grupo. Afirmou que, segundo previsão dos itens 11.2.5 e 11.2.8 do Edital, a avaliação deveria ser feita individualmente por cada examinador, com atribuição de notas separadas de acordo com sua respectiva arguição. Aduziu que nos Grupos I, II e III, as arguições foram conduzidas corretamente, ao passo que cada um dos dois examinadores de cada grupo fez entre 3 a 7 perguntas, abrangendo as duas disciplinas de cada grupo de maneira completa e explorando adequadamente o tempo de 20 minutos. No entanto, no Grupo IV, pontuou que cada um dos dois examinadores fez apenas uma pergunta, o que feriu o princípio da razoabilidade, conforme entendimento consolidado do próprio Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. Sustentou que o princípio da isonomia também foi violado, pois o Impetrante foi o único candidato arguido com apenas uma pergunta por examinador no Grupo IV. Ressaltou que o segundo examinador do Grupo IV repetiu a mesma pergunta feita pelo primeiro examinador, comprometendo os princípios da eficiência e imparcialidade, pois já sabia de antemão a resposta que o candidato iria proferir e, ainda, deliberadamente deixou de explorar o tempo de 20 minutos que tinha para fazer quaisquer outras perguntas ao candidato. Pontuou que foi reprovado porque o edital exigia que o candidato atingisse uma pontuação mínima em cada grupo de disciplinas e, exclusivamente no Grupo IV, onde houve as ilegalidades apontadas, não conseguiu alcançar a pontuação mínima necessária. Defendendo a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a concessão de medida liminar, para determinar a sua reserva de vaga, até o julgamento definitivo do feito. Requereu, ademais, a expedição de ofício às Autoridades Coatoras, determinando a juntada aos autos da gravação da prova oral do Impetrante no Grupo IV, no prazo de 10 dias, conforme art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, pois o edital do concurso veda que o próprio candidato junte o vídeo. Ao final, pugnou pela concessão da segurança, para anular a segunda avaliação do Grupo IV, aplicada pelo segundo examinador (que repetiu a pergunta), atribuindo ao Impetrante os 100 pontos do segundo examinador, mantendo-se a nota atual atribuída pelo primeiro examinador, com o consequente recálculo da média do Grupo IV e da nota final. Subsidiariamente, requereu a anulação total da avaliação do Grupo IV, determinando-se a realização de uma nova arguição oral exclusivamente do Grupo IV, a ser conduzida por dois examinadores distintos e agendada dentro de prazo razoável (mínimo de 30 dias e máximo de 60 dias), respeitando-se todas as regras contidas nos editais no tocante à realização da prova oral. Acostou documentos de ids. 68883355 e seguintes. O pedido liminar foi deferido na decisão de id. 69401148, apenas para determinar a reserva de vaga do impetrante, até o julgamento definitivo do mandado de segurança. O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Agravo Interno no id. 69684015, pugnando pela reconsideração da decisão que concedeu a medida liminar. O Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia prestou informações no id. 69889360, aduzindo, em síntese, que os examinadores do Grupo IV da prova oral formularam perguntas distintas, que demandavam respostas aprofundadas, não fornecidas pelo candidato. Consignou que o Conselho Nacional do Ministério Público, em exame adstrito à verificação da legalidade do certame e da observância das normas editalícias, legais e constitucionais, não vislumbrou qualquer indício de ilegalidade na realização da prova oral do Impetrante. Salientou que não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora do concurso público. Concluiu requerendo a denegação da segurança. O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), interpôs Agravo Interno no id. 70743728, postulando a revogação da medida liminar. O Impetrante apresentou contrarrazões ao Agravo Interno no id. 70756133. O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) prestou informações no id. 70871772, consignando que o critério de desclassificação na prova oral previsto no subitem 11.2.9 do edital está correto e foi devidamente aplicado, não havendo qualquer ilegalidade na interpretação desse critério. Ressaltou que a escolha dos critérios de seleção insere-se no âmbito da discricionariedade da administração pública e deve observar a legislação vigente, não cabendo a intervenção do Poder Judiciário nessa seara, salvo em caso de haver alguma ilegalidade. Requereu, por fim, a denegação da ordem. O Estado da Bahia interveio no feito, id. 72747092, aduzindo, em síntese, a ausência de ilegalidade no ato de eliminação do Impetrante, tendo em vista que o candidato obteve apenas 26,00 pontos na arguição oral relativa ao Grupo IV (Direitos Transindividuais, Legislação Institucional). Salientou que o impetrante foi provocado por meio de duas perguntas, ambas com conteúdo complexo, pois demandavam do candidato discorrer sobre diversos aspectos da jurisprudência do STF, acerca da atuação do Ministério Público e sobre o controle judicial de políticas públicas. No mérito, aduziu que é consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ao final, pugnou pela denegação da segurança. Através da petição de id. 72585273, o Ministério Público do Estado da Bahia reiterou os pedidos deduzidos no Agravo Interno de id. 69684015 e requereu a redistribuição do feito para Juiz Convocado Adriano Augusto Gomes Borges, em razão da existência de conexão entre a presente ação mandamental e o Mandado de Segurança nº 8048718-37.2024.8.05.0000. No id. 74275456, o Impetrante se pronunciou pela ausência de conexão entre o presente feito e o Mandado de Segurança nº 8048718-37.2024.8.05.0000, por não haver identidade dos pedidos ou da causa de pedir. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no id. 77616418, de lavra da Procuradora Alba Helena Pimentel do Lago, opinando plea denegação da segurança. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 18 de fevereiro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055857-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAFAEL DA SILVA BRAGA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA BRAGA
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL BARBOSA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. O exame dos Agravos Internos interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia (id. 69684015) e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e Promoção de Eventos – CEBRASPE (id. 70743728) restam prejudicados, ante o julgamento de mérito do Mandado de Segurança que ora se perfaz. II. DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE O PRESENTE FEITO E O MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8048718-37.2024.8.05.0000. Antes de adentrar no mérito, cumpre consignar a inexistência de conexão entre o presente feito e o Mandado de Segurança nº 8048718-37.2024.8.05.0000, cuja relatoria incumbe à Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes. No presente Mandado de Segurança, o Impetrante aduziu, em síntese, que os examinadores do Grupo IV da prova oral teriam realizado apenas uma pergunta, ferindo o princípio da razoabilidade, e formulou os seguintes pedidos: “5. No mérito, a confirmação da tutela antecipada, se deferida, e a determinação para: a) Anular a segunda avaliação do Grupo IV, aplicada pelo segundo examinador (que repetiu a pergunta), atribuindo ao Impetrante os 100 pontos do segundo examinador, mantendo-se a nota atual atribuída pelo primeiro examinador, com o consequente recálculo da média do Grupo IV e da nota final; b) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido anterior (“a”), requer-se a anulação total da avaliação do Grupo IV, determinando-se a realização de uma nova arguição oral exclusivamente do Grupo IV, a ser conduzida por dois examinadores distintos e agendada dentro de prazo razoável (mínimo de 30 dias e máximo de 60 dias), respeitando-se todas as regras contidas nos editais no tocante à realização da prova oral. Nesse caso, os Impetrados deverão informar ao Tribunal as perguntas efetuadas, o padrão de resposta esperado, a forma de distribuição dos pontos e a justificativa da nota atribuída no tocante ao conteúdo jurídico e aos aspectos formais (postura, organização do raciocínio, poder de síntese etc) da arguição, para fins de controle de legalidade no tocante à fundamentação do ato administrativo.” Por sua vez, no Mandado de Segurança nº 8048718-37.2024.8.05.0000, cuja relatoria incumbe à Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes, o Impetrante Rafael da Silva Braga, que figura como um dos litisconsortes ativos, afirma teria sido desclassificado do concurso público, embora tenha obtido nota igual ou superior a 50,00 pontos, por interpretação equivocada do item 11.2.9 do Edital nº 1, e formulou os seguintes pedidos: “c. No mérito, requer a confirmação da liminar eventualmente concedida para que se CONCEDA A SEGURANÇA no sentido de que: c.1 seja declarada a ilegalidade da interpretação dada pelos Impetrados acerca do item 11.2.9 do Edital nº 01, para determinar que os Impetrantes sejam classificados, mediante aprovação da prova oral, uma vez que obtiveram nota igual ou superior a 50,00 pontos na aludida fase. c.2 caso a pontuação nas demais etapas seja suficiente, que os mesmos sejam devidamente nomeados e empossados, caso figurem na lista final de classificação ou dentro das vagas ofertadas, ou ainda nas demais que venham a ser providos, com base na lista de classificação e no cadastro de reserva dos candidatos.” Da análise das petições iniciais das duas ações mandamentais, verifica-se que, embora tratem do mesmo concurso público, as causas de pedir e os pedidos formulados pelo impetrante são distintos, o que afasta a configuração da conexão prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Com efeito, embora ambas as ações impugnem atos administrativos relacionados à prova oral do concurso para Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, as questões jurídicas discutidas são diversas: i) No presente mandado de segurança, tombado sob o nº 8055857-40.2024.8.05.0000, o impetrante questiona a legalidade do procedimento de arguição realizado pelos examinadores do Grupo IV da prova oral, que teriam realizado apenas uma pergunta ao candidato, em suposta violação aos princípios da razoabilidade, imparcialidade e eficiência. ii) No Mandado de Segurança nº 8048718-37.2024.8.05.0000, de relatoria da Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes, a controvérsia reside na arguida interpretação equivocada conferida ao instrumento convocatório, no sentido de eliminar todos aqueles candidatos que obtiveram nota inferior a 50,00 pontos em cada um dos grupos de conteúdos isoladamente considerados. Os pedidos também não são idênticos. Enquanto na presente ação mandamental, tombada sob o nº 8055857-40.2024.8.05.0000, o impetrante pleiteia a anulação da “segunda avaliação do Grupo IV, aplicada pelo segundo examinador (que repetiu a pergunta), atribuindo ao Impetrante os 100 pontos do segundo examinador”, no Mandado de Segurança nº 8048718-37.2024.8.05.0000 o impetrante requer “seja declarada a ilegalidade da interpretação dada pelos Impetrados acerca do item 11.2.9 do Edital nº 01, para determinar que os Impetrantes sejam classificados, mediante aprovação da prova oral, uma vez que obtiveram nota igual ou superior a 50,00 pontos na aludida fase”. Dessa forma, não há identidade na causa de pedir ou pedido que justifique a reunião dos processos por conexão. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “somente em determinadas hipóteses poderá ocorrer a prevenção de competência em mandado de segurança, uma vez que cada impetração representa um feito processualmente autônomo, somente se aplicando excepcionalmente ao mandamus as normas processuais relativas à prevenção por conexão e continência (…)” (STJ - MS n. 6.250/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 26/2/2003, DJ de 31/3/2003, p. 143.) Outrossim, ainda que houvesse conexão, deve-se observar que a reunião dos processos em virtude da conexão sequer é obrigatória, constituindo mera faculdade do julgador, mediante a análise do grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Nesse sentido, o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.[...] 2. A reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que avalia o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Precedentes. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.535.182/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. COMPOSIÇÃO DA TURMA RECURSAL. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 4. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS CONEXOS. FACULDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 5. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.[…] 4. Com efeito, a reunião dos processos, por efeito de conexão ou continência, é uma faculdade do julgador, o qual não está obrigado a realizar julgamento simultâneo se não for para evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual.[…] 6. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.375.323/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias […]. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.064.372/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) Assentadas essas premissas, entendo não restar configurada a prevenção da Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes para processar e julgar o presente mandado de segurança, por ser evidente a ausência de conexão entre este feito e o Mandado de Segurança nº 8048718-37.2024.8.05.0000. III. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental não comporta acolhimento. Objetiva o Impetrante o reconhecimento da nulidade segunda avaliação do Grupo IV da prova oral do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 – MPBA, para o cargo de Promotor de Justiça, sob o fundamento principal de que os examinadores teriam realizado apenas uma pergunta, ferindo o princípio da razoabilidade. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 485), de que é defeso ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora, ou reexaminar o conteúdo das questões, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade, in verbis: Tema 485/STF: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". Seguindo esta linha de entendimento, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA. SENTENÇA CÍVEL. REVISÃO JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO DO EDITAL. EXIGÊNCIA DE RESPOSTAS PRECISAS E BEM ARTICULADAS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO RIGOROSO. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPOSTA FORMULADA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUSA NA ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. ILEGALIDADE. [...] REGRA EDITALÍCIA QUE PREVÊ A OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames. 2. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade." (RE n. 632.853/CE, Relator. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015.) 3. Em atenção ao entendimento da Corte Suprema, a jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 4. Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão judicial da atuação de banca examinadora de concurso público, destaca-se a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrente no certame quanto a própria Administração Pública. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital. 5. Não constitui ilegalidade a exigência de que resposta apresentada pelo candidato seja precisa e bem articulada para fins de deferimento da pontuação previstas no espelho de correção. O critério uniformemente adotado pela banca examinadora, embora possa ser considerado exigente, não extrapola os limites da razoabilidade, especialmente quando considerada a natureza do cargo em disputa. [...] 7. Recurso ordinário parcialmente provido. (STJ - RMS n. 73.285/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO PREVISTO EM EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. III - Na forma da jurisprudência desta Corte, "a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas". […] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEÚDO COBRADO COM O EDITAL. ILEGALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA. TEMA DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo excepcionadas, entretanto, as hipóteses de análise de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2. Consoante o entendimento desta Corte, se o candidato busca que o Poder Judiciário reexamine questões do concurso ou o critério utilizado na correção para a verificação da regularidade da resposta ou da nota atribuída, não sendo demonstrada a flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, tal desiderato esbarra no entendimento da Excelsa Corte sufragado em sede de repercussão geral. 3. Hipótese em que a recorrente insurge-se contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando, na presente via, exatamente o que é vedado ao Judiciário: o reexame de questão do concurso e o critério utilizado na correção, sem a demonstração de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. [...] 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa ao agravante. (STJ - AgInt no RMS n. 62.857/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022) Ademais, também é firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). Compulsando os autos, não é possível vislumbrar a existência de ilegalidades na aplicação da prova oral do Impetrante. Ao contrário do quanto aduzido na exordial, os examinadores do Grupo IV da prova oral não realizaram a mesma pergunta ao Impetrante. Em verdade, foram formuladas, inicialmente, perguntas distintas pelas avaliadoras, consoante transcrição a seguir: Pergunta formulada pela primeira examinadora: “No âmbito da tutela coletiva, como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF vem se posicionando na temática do controle judicial de políticas públicas e como esse posicionamento impacta na atuação do Ministério Público?” Pergunta formulada pela segunda examinadora: “Quais foram os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal -STF no Tema 698 da Repercussão Geral (RE 684.612, p.DJE 07/08/2023), para o controle judicial de políticas públicas?” O Impetrante, contudo, não respondeu os questionamentos com a profundidade necessária. Em consulta ao vídeo da aplicação da prova oral a que foi submetido o Impetrante (id. 70871799), é possível constatar, ainda, que a primeira examinadora do Grupo IV chegou a oportunizar a complementação da resposta dada pelo candidato, cientificando-lhe expressamente da insuficiência da resposta apresentada e formulando os seguintes questionamentos subsequentes: “Existe alguma referência de entendimento do Supremo que seja o direcionador para interpretação a respeito do tema de políticas públicas versus intervenção judicial?” “A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização dos direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos poderes especificamente em quais casos, que são orientados pela própria jurisprudência que dá a diretriz a respeito do tema pelo Supremo Tribunal Federal?” A segunda examinadora do Grupo IV também formulou questionamentos complementares, nos seguintes termos: “O doutor se recorda específico assim nesse caso do voto do Ministro Barroso quais eram os parâmetros estabelecidos para o controle judicial em políticas públicas?” “Os parâmetros que o senhor se recorda então são esses?” “O doutor quer fazer mais alguma complementação das suas respostas com base nesta temática das políticas públicas e do Ministério Público?” Isso assentado, não é verdadeira a arguição do Impetrante no sentido de que ambos os examinadores do Grupo IV teriam formulado uma única pergunta acerca da temática sorteada. Cumpre pontuar, ademais, que em resposta ao recurso administrativo interposto pelo candidato contra o resultado da prova oral, a Banca explicitou as razões da insuficiência das respostas apresentadas pelo Impetrante: “Na primeira questão, o candidato não mencionou as áreas prioritárias no voto, a efetividade aos direitos fundamentais, o mínimo existencial, desenvolvendo parte da questão. Não tratou da ausência ou grave deficiência no serviço público, não discorreu sobre a reserva do possível. Não citou o tema 698 do STF. Recebeu uma parte da pontuação reduzida, diante das omissões. Assim, não merece reconsideração de nota, uma vez que não apresentou, em sua resposta, conteúdo que justificasse pontuação diversa. Na segunda questão, o candidato não informou qualquer dos parâmetros que norteiam o tema. Logo, não recebeu pontuação pela questão.” Não condiz com a função jurisdicional a emissão de um juízo de valor acerca das questões abordadas ou, tampouco, a análise da adequação das notas atribuídas pela Banca Examinadora ao candidato, visto que a competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. Não bastasse, cumpre pontuar que o Edital nº 01/2023 (id. 68883360), ao estabelecer as regras para a aplicação da prova oral, em nenhum momento constou a indicação do número de perguntas que cada examinador deveria formular, de modo que, ainda que os examinadores tivessem formulado apenas uma pergunta para o Impetrante, não seria o caso de reconhecer-se eventual ilegalidade. A propósito, confira-se as disposições do edital acerca da referida etapa do concurso público: 11.2 A prova oral, de caráter eliminatório e classificatório, valerá 100,00 pontos, será realizada em datas, locais e horários previamente divulgados pela Comissão de Concurso, por intermédio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico do Ministério Público do Estado da Bahia e nos endereços eletrônicos http://www.cebraspe.org.br/concursos/mp_ba_23_promotor e http://www.mpba.mp.br, e consistirá no questionamento do candidato pelos examinadores, acerca de um ponto de cada um dos quatro grupos de conteúdos abaixo, em conformidade com o programa do concurso: I – GRUPO I: a) Direito Constitucional; b) Direito Administrativo; c) Direito Eleitoral; II – GRUPO II: a) Direito Civil; b) Direito Processual Civil; III – GRUPO III: a) Direito Penal; b) Direito Processual Penal; IV – GRUPO IV: a) Direitos Transindividuais; b) Legislação Institucional. 11.2.1 Os pontos para a prova oral serão previamente definidos pela Comissão de Concurso e publicados no Diário de Justiça Eletrônico do Ministério Público do Estado da Bahia e no endereço eletrônico http://www.mpba.mp.br, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis da data designada para início das arguições. 11.2.2 A ordem de arguição dos candidatos será definida por sorteio, em sessão pública previamente convocada, sendo facultada a presença dos candidatos. 11.2.3 Na data e hora definidas para sua arguição, o candidato sorteará publicamente os pontos sobre os quais será arguido. 11.2.4 No momento da realização da prova oral, não será permitida qualquer espécie de consulta, devendo, contudo, o examinador que pretenda obter do candidato comentário sobre dispositivo de lei, apresentar-lhe o respectivo texto legal. 11.2.5 Cada candidato será arguido, por cada um dos respectivos examinadores dos pontos sorteados, pelo tempo máximo de 20 minutos. 11.2.6 Sob pena de exclusão do concurso, durante a realização da prova oral, o candidato que ainda não tiver sido examinado não poderá assistir às provas dos demais candidatos. 11.2.7 Na fase da prova oral, admitir-se-á a presença de público no recinto, mediante identificação, não se admitindo, contudo, qualquer manifestação ou interferência nos trabalhos desenvolvidos, hipótese em que, caso entenda necessário, fica autorizado o Presidente da Comissão do Concurso a determinar o esvaziamento do recinto. 11.2.8 À prova oral será atribuída, pela Comissão do Concurso, nota que variará de 0,00 a 100,00 pontos, obtida por meio da média ponderada das notas atribuídas individualmente por cada examinador, relativamente ao ponto objeto de sua arguição. 11.2.9 Será desclassificado o candidato que obtiver, em qualquer um dos pontos isoladamente considerados, nota menor que 50,00 pontos. 11.2.10 Será aprovado na prova oral o candidato que obtiver média igual ou superior a 50,00 pontos. Feitas estas considerações, resta afastada a alegação de ilegalidade na aplicação da prova oral do impetrante, inviabilizando, por conseguinte, a anulação da referida avaliação por este órgão jurisdicional. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, tornando sem efeito a decisão que concedeu a medida liminar para determinar a reserva de vaga do impetrante no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 – MPBA, JULGANDO PREJUDICADOS OS AGRAVOS INTERNOS. Sala de Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055857-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAFAEL DA SILVA BRAGA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA BRAGA
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL BARBOSA SANTOS
VOTO