PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064126-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
AGRAVADO: GEMINIANO MACIEL NORONHA
Advogado(s):CLEIDSON PEDREIRA NORONHA

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. IPTU E TRSD DOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 99/2017. ALEGADO AJUIZAMENTO EM LOTE EM 19/12/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROTOCOLO VÁLIDO. DATA DE DISTRIBUIÇÃO EM 28/09/2019. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Camaçari contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição dos créditos de IPTU e TRSD dos exercícios de 2013 e 2014 na execução fiscal nº 8012255-52.2019.8.05.0039. O Município sustenta que o ajuizamento ocorreu em 19/12/2017, com base no Processo Administrativo TJ-ADM2017/65119, oriundo do Termo de Cooperação Técnica nº 99/2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se o Processo Administrativo TJ-ADM2017/65119, decorrente do Termo de Cooperação Técnica nº 99/2017, comprova que a execução fiscal foi ajuizada em 19/12/2017, apto a interromper a prescrição;
(ii) determinar se, diante da data efetiva de distribuição em 28/09/2019, encontra-se prescrita a pretensão executória relativa aos créditos de IPTU e TRSD dos exercícios de 2013 e 2014.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição da ação de cobrança do crédito tributário segue o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, contado da constituição definitiva do crédito.

4. O crédito tributário se considera definitivamente constituído com o lançamento, nos termos do art. 142 do CTN.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 980, fixa que o termo inicial da prescrição do IPTU é o dia seguinte ao vencimento do tributo.

6. Os débitos de IPTU referentes a 2013 e 2014 venceram em 05/03/2013 e 20/03/2014, encerrando-se os respectivos prazos prescricionais em março de 2018 e março de 2019.

7. A distribuição efetiva da execução fiscal ocorreu em 28/09/2019, conforme registrado no sistema PJe, quando já consumada a prescrição.

8. O Processo Administrativo TJ-ADM2017/65119 e o Termo de Cooperação Técnica nº 99/2017 não comprovam que a ação em questão integrou o lote de execuções supostamente protocolado em 19/12/2017.

9. A inexistência de identificação do processo dentro da lista de ações distribuídas em lote impede reconhecer o alegado protocolo antecipado e, portanto, a interrupção da prescrição.

10. O reconhecimento da prescrição pode ser realizado de ofício, conforme art. 174 do CTN e art. 332, §1º, do CPC, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, cognoscível em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da QUINTA CÂMARA CÍVEL, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064126-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
AGRAVADO: GEMINIANO MACIEL NORONHA
Advogado(s): CLEIDSON PEDREIRA NORONHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Camaçari contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal n.º 8012255-52.2019.8.05.0039, proposta contra Geminiano Maciel Noronha, que decretou a prescrição parcial quanto aos créditos de cobrança de IPTU e TRSD dos exercícios 2013 e 2014.

Defende o Agravante que a decisão merece reforma em razão do ajuizamento da Execução Fiscal tombada sob nº 8012255-52.2019.8.05.0039 ter ocorrido em 19 de dezembro de 2017, nos termos do Processo Administrativo TJ-ADM2017/65119, oriundo do Termo de Cooperação Técnica nº 99/17, celebrado entre o Estado da Bahia, por intermédio do Tribunal de Justiça, e o Município de Camaçari.

Aduz que a demora para a distribuição do processo decorreu tão somente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não tendo o condão de invalidar o regular ajuizamento em lote realizado em 19/12/2017.

Sustenta que a decisão recorrida está equivocada pois ignora as provas trazidas aos autos no tocante a certidão expedida pelo próprio Tribunal de Justiça.

Expõe que no ano de 2017, conforme o Acordo firmado, restou estabelecido que a Municipalidade agruparia os créditos inscritos em sua Dívida Ativa, referentes aos exercícios 2013 à 2016, e proporia as respectivas execuções ficais em lote, via sistema integrado.

Argumenta que, sendo a mídia protocolada em 19 de dezembro de 2017, com a interrupção da prescrição, e diante da inserção/protocolo das petições iniciais e CDAs nos sistemas E-SAJ e PJE definitivamente autorizada por decisão definitiva emitida pelo Presidente do Tribunal da Justiça, não há que se falar em um novo protocolo, nem mesmo em prescrição dos créditos tributários relativos ao exercício de 2014.

Alega que, tendo em vista o Termo de Cooperação Técnica n° 99/2017, torna-se imprescindível o reconhecimento de que o executivo fiscal foi ajuizado em 19/12/2017, sendo determinado o prosseguimento da execução fiscal.

Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e, ao final, pelo provimento do recurso.

O Agravo é tempestivo.

O Agravante é isento de recolhimento de custas.

Em decisão monocrática, este relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo – Id. 93141252.

Contrarrazões pelo improvimento do recurso ao Id. 95188367.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064126-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
AGRAVADO: GEMINIANO MACIEL NORONHA
Advogado(s): CLEIDSON PEDREIRA NORONHA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

De proêmio, pertinente asseverar que o cerne deste recurso se insculpe em questão unicamente de direito, que apesar de terem sido levantadas em sede de exceção de pré-executividade, é cognoscível de ofício, consoante o enunciado da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

Com efeito, cinge-se a controvérsia acerca da aventada aplicabilidade do instituto da prescrição direta nos autos da ação de execução fiscal manejada pelo Município de Camaçari em face de Geminiano Maciel Noronha, sob o nº 8012255-52.2019.8.05.0039, com vistas ao adimplemento de crédito tributário relativo ao IPTU e TRSD dos exercícios 2013, 2014, 2015 e 2016.

No caso em comento, o magistrado de origem acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo Agravado, nos seguintes termos:

 

“6. Ante todo o exposto, conheço da presente exceção de pré-executividade e à mesma dou parcial provimento para, reconhecendo que este registro não se confunde com o supostamente ajuizado em 2017, reconhecer, com fulcro nos arts. 156, V e 174, caput, todos do Código Tributário Nacional, a prescrição dos créditos referentes à cobrança de IPTU e TRSD dos exercícios 2013 e 2014, mantida a exigibilidade para todos os fins dos valores correspondentes aos exercícios de 2015 e 2016.”

 

Nesse contexto, sustenta o Agravante que a execução fiscal em voga foi ajuizada em 19/12/2017, nos termos do Processo Administrativo TJ-ADM2017/65119, oriundo do Termo de Cooperação Técnica nº 99/17, e não em 28/09/2019 como considerado pelo Magistrado Primevo.

Pois bem.

O art. 174 do CTN faz referência ao prazo prescricional nos seguintes termos:

 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. (grifos)

 

Consoante se extrai da redação do art. 142 do CTN, considera-se definitivamente constituído o crédito tributário com o seu lançamento. In verbis:

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 980), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.

Na casuística, verifico que a Ação Executória os débitos de IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 tiveram vencimento em 05/03/2013 e 20/03/2014, consoante CDA’s anexadas aos Ids. 35679424/9423. Assim, o prazo prescricional, de fato, encerrou-se em 05/03/2018 e 20/03/2019, respectivamente.

Destarte, como a execução fiscal foi ajuizada em 28/09/2019, é certo que o crédito já se encontrava prescrito quando da propositura da demanda.

Necessário pontuar que não procede a tese do Agravante, segundo o qual o Processo Administrativo TJ-ADM-2017/65119, oriundo do Termo de Cooperação Técnica nº 99/17, teria atestado o protocolo feito pelo Município Exequente, em 19/12/2017, por meio de mídia digital, de cerca de cinquenta mil ações oriundas de cobranças fiscais relativos aos exercícios de 2013 a 2016.

Isto porque, da análise dos autos de origem, o referido processo administrativo não comprova que o processo em análise se encontrava na lista dos processos distribuídos em lote pela Procuradoria do Município de Camaçari em 19/12/2017, por meio de mídia digital, como sustentado pelo Município agravante.

Por outro lado, constato através do sistema PJE que a distribuição da respectiva execução fiscal ocorreu em 28/09/2019, de modo que as alegações e documentos trazidos pelo Município Agravante não têm o condão de alterar a prova dos fatos.

Destarte, de fato, é o caso de reconhecimento da prescrição, com espeque no art. 174, do CTN, e 332, § 1º, do CPC, que possibilitam ao julgador decretá-la, de ofício, tornando-se, como consectário lógico, impositiva a sua aplicação.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão a quo.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator