PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PENHORA EFETIVADA EM DINHEIRO. INDEFERIMENTO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. MANUTENÇÃO, COM O FITO DE ASSEGURAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA PRETENDIDA PELO AGRAVADO. PEDIDO DO RECORRENTE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NÃO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I- CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Luis Santos Laranjeiras, para objetar decisão que aceitou o Seguro Garantia Judicial apresentado pela Executada/agravada, Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, em substituição à penhora em dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. É cediço que a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia, não é direito absoluto do executado, sobretudo, quando não há concordância do exequente, como acontece no presente caso. 5. No caso em tela, deve ser observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC, ou seja, a prevalência da penhora em dinheiro para garantir a efetividade da execução, sobretudo quando a demanda diz respeito a tratamento de saúde, devendo ser levado em consideração, também, a dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo e Tese Tese: Em que pese a ordem estabelecida pelo art. 835, do CPC, seja preferencial e não obrigatória, somente em casos excepcionais, é cabível substituição pelo seguro garantia, excepcionalidade não vislumbrada no presente caso, sobretudo quando envolve garantir a efetividade do tratamento de saúde buscado pelo exequente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007502-28.2026.805.0000, em que figuram como Agravante ANDRÉ LUIS SANTOS LARANJEIRAS e Agravada CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO e julgar PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007502-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIS SANTOS LARANJEIRAS
Advogado(s): ALEX COSTA PEREIRA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
2. O propósito recursal consiste em decidir se, cabível a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial apresentado pelo executado, com a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 835, do CPC, a penhora, será realizada, preferencialmente em dinheiro.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
Dispositivos relevantes citados: art. 835, caput e §§ 1º e 2º, do CPC
Jurisprudência relevante citada: TJSP: AI nº 2272329-60.2021.8.26.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ LUIS SANTOS LARANJEIRAS, para objetar decisão (ID 98536213), proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, em fase de cumprimento de sentença, tombada sob o nº 8000621-47.2018.8.05.0119, por si movida em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, indeferiu o pedido do agravante/exequente de levantamento dos valores depositados nas contas judiciais e aceitou o Seguro Garantia ofertado pelo agravado/executado, em substituição a penhora em dinheiro, cujo dispositivo transcreve-se a seguir: “(...) Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da menor onerosidade da execução, este Juízo decide: INDEFERIR o pedido formulado pela parte Exequente, ANDRÉ LUIS SANTOS LARANJEIRAS, de levantamento imediato dos depósitos judiciais realizados nas Contas nº 3457656659 e nº 3444483483, vinculadas a este Juízo e processo, com base na pendência de trânsito em julgado formal do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8032553-75.2025.8.05.0000, cuja publicação se deu em 26/11/2025. DEFERIR a aceitação do Seguro Garantia Judicial apresentado pela Executada, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, em substituição à penhora em dinheiro, eis que a apólice juntada satisfaz integralmente todos os requisitos legais e regulamentares exigidos. DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES: a) Defiro a substituição da penhora pelo seguro garantia e a expedição de alvará de levantamento em favor da Executada para reaver os valores anteriormente constritos e depositados em Juízo na quantia nominal atualizada. b) Fica a Executada ciente de que a manutenção da validade da apólice de seguro garantia judicial é de sua exclusiva responsabilidade, sendo obrigatória a renovação tempestiva para evitar o vencimento e o risco de nova penhora de ativos financeiros.” Em suas razões recursais (ID 98536210), aduz o agravante que a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, sem a concordância do credor, é admitida apenas em hipóteses excepcionais, exigindo-se, de forma cumulativa, o preenchimento dos requisitos, que são, de que a medida é imprescindível para evitar graves danos ao executado e que a mesma promoverá efetiva melhoria da liquidez em favor do credor, o que não restou demonstrado no presente caso. Sobreleva que alegação de onerosidade não é suficiente para afastar a constrição mais eficaz, cuja ordem legal encontra-se estabelecida no art. 835 do CPC, ressaltando que substituição deferida na decisão combatida compromete a efetividade da execução, além do fato de não ser automática a conversão do seguro em numerário, submetendo o recorrente a um lapso temporal indefinido para satisfação do crédito, esvaziando a utilidade prática da tutela jurisdicional. Destaca que o valor executado decorre de tratamento médico já realizado, que aguarda há meses a liberação de valores que lhe pertencem, sendo inadmissível que a agravada seja premiada com a substituição da garantia mais eficaz por uma inferior no tocante a sua liquidez. Argumenta que não se trata de preservação do equilíbrio financeiro da agravada, mas de uma estratégia processual com o fito procrastinar indefinidamente a satisfação do crédito, ressaltando que o princípio da menor onerosidade do devedor não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado em consonância com o princípio da efetividade da execução e, em assim sendo, a simples alegação de inconveniência financeira ou de menor onerosidade não autoriza a substituição da garantia. Assevera que no cumprimento de sentença, o indeferimento do levantamento dos valores depositados revela-se indevido, eis que inexistente causa legal e/ou processual para justificá-lo. Diz como preenchidos os requisitos para concessão da medida liminar buscada, quais sejam, a probabilidade do direito consubstanciada no fato da execução encontrar-se fundada em título executivo judicial definitivo, oriundo de sentença transitada em julgado e que a penhora em dinheiro está em observância a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC, bem como pelo fato de que a substituição deferida vai de encontro a jurisprudência pacificada do STJ e o perigo da demora, consignada na postergação indefinida da satisfação credito decorrente de despesas médicas comprovadamente realizadas, bem como do risco de ter esvaziada a efetividade da execução. Com tais argumentos, pugna pela concessão da medida liminar pleiteada com a determinação de realização de novos bloqueios de ativos financeiros nas contas da agravada, bem como a inexistência dos requisitos necessários a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial, com o levantamento dos valores constritos pelo agravante e ao final pelo provimento do recurso. Decisão (ID 98660482), concedendo em parte o efeito suspensivo requerido. Embargos de declaração opostos (ID 99234318) e contrarrazoado (ID 99927324). Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentada (ID 100741049), refutando os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento. É o relatório. Salvador, 25 de março de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007502-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIS SANTOS LARANJEIRAS
Advogado(s): ALEX COSTA PEREIRA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial apresentado pelo executado, com a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. O art. 835 do CPC, estabelece: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º - É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Vê-se, pois, que a penhora em dinheiro é preferencial, e, em assim sendo, a substituição pelo seguro garantia pretendida não encontra obrigatoriedade legal, aliado ao fato de que o recorrido não demonstrou que o valor bloqueado teria o condão de inviabilizar suas atividades. Assim, entendo que trata-se de garantir a saúde do agravante, de modo que nada se equipara a solvibilidade do dinheiro em espécie. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA 'ON LINE' POR SEGURO GARANTIA. MANUTENÇÃO. APÓLICE COM VIGÊNCIA DE DOIS ANOS E QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO VALOR BLOQUEADO REPRESENTA MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO QUE SÓ PODE SER ADMITIDA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; a AI nº 2272329-60.2021.8.26.0000; Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA; jul. 23/02/2022 ) (grifos) Assim, deve ser observada a ordem prioritária estabelecida no art. 835, do CPC, mantendo-se a penhora em dinheiro. Da mesma forma, não merece ser acolhido o pedido, nesse momento processual, de levantamento do quanto depositado em favor da agravada, conforme pretendido. Por fim, julgo prejudicado os embargos de declaração, opostos em face da decisão que concedeu em parte a medida liminar pleiteada pelo recorrente, diante do julgamento do mérito do instrumental. Diante do exposto, voto no sentido, de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar a decisão combatida, para manter a penhora em dinheiro, cassando, por conseguinte, a expedição de alvará em favor da executada para o levantamento dos valores depositados e julgar prejudicado os embargos de declaração. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007502-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIS SANTOS LARANJEIRAS
Advogado(s): ALEX COSTA PEREIRA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO