PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005340-78.2024.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: DENILSON QUEIROZ DA SILVA | ||
| Advogado(s): VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, ROSILANE DE SOUZA GONCALVES MATIAS | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. PLEITO DA DEFESA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR JUÍZO DE CERTEZA. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS POLICIAIS. LAUDO PERICIAL CONFIRMATÓRIO. OPINATIVO MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por DENILSON QUEIROZ DA SILVA contra sentença condenatória que lhe aplicou pena de 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituídas por penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) e art. 147, caput, do Código Penal (ameaça).
2. No dia 23 de março de 2024, por volta das 19h10, em Juazeiro/BA, o apelante ameaçou três vítimas de causar-lhes mal injusto e grave enquanto portava espingarda artesanal carregada, sem autorização legal. O acusado foi preso em flagrante após tentar fugir pulando o muro de sua residência, sendo a arma apreendida no telhado da casa. Na delegacia, reiterou as ameaças contra as vítimas.
3. O réu interpôs recurso de apelação e apresentou suas razões, pugnando pela reforma da sentença para absolvê-lo dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça, sob o fundamento de insuficiência probatória para sustentar o édito condenatório, aplicando-se o princípio da presunção de inocência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça, ou se deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo para absolver o apelante por insuficiência de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame Pericial nº 2024 17 PC 001625-01, que atestou tratar-se de arma de fogo longa do tipo espingarda, de antecarga, artesanal, apta a efetuar disparos. Quanto ao crime de ameaça, a materialidade decorre dos depoimentos convergentes e harmônicos das vítimas e testemunhas.
6. A autoria delitiva está comprovada por juízo de certeza. Os policiais militares prestaram depoimentos categóricos, coerentes e convergentes, relatando que o apelante evadiu-se ao avistá-los, tentou pular o muro, foi capturado com a arma escondida no alpendre, e proferiu ameaças tanto no local quanto na delegacia, dizendo que "quando fosse solto ia pegar" as vítimas.
7. Os depoimentos das três vítimas são detalhados, harmônicos entre si e convergentes quanto ao núcleo essencial dos fatos. Relataram ameaças constantes há anos por parte do apelante, motivadas por rejeição amorosa, e confirmaram que no dia dos fatos ele estava portando espingarda e proferindo ameaças de morte.
8. Nos crimes de ameaça, especialmente em contextos domésticos, a palavra da vítima assume relevância probatória destacada, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Os depoimentos das vítimas não estão isolados, mas corroborados pelos testemunhos policiais e pelo laudo pericial, formando um entrelaçamento probatório coeso e inequívoco.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 147 e 69; CPP, arts. 41 e 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.724.901/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, Súmula nº 7.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8005340-78.2024.8.05.0146, proveniente do Juízo de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA, em que figura, como Apelante, DENILSON QUEIROZ DA SILVA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005340-78.2024.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| APELANTE: DENILSON QUEIROZ DA SILVA | |
| Advogado(s): VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, ROSILANE DE SOUZA GONCALVES MATIAS | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por DENILSON QUEIROZ DA SILVA em face da sentença que o condenou à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) mês de detenção, a serem cumpridas inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pena substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, em razão da prática dos delitos previstos nos arts. 14, caput, da Lei nº. 10.826/03 e art. 147 do Código Penal.
Consta da denúncia que no dia 23 de março de 2024, por volta das 19h10min, na Rua das Flores, 106, Quidé, Juazeiro, BA, o denunciado, DENILSON QUEIROZ DA SILVA ameaçou com palavras e gestos ROSALIA PEREIRA LIMA DE SOUZA, JUSSARA PEREIRA LIMA DE SOUZA e JUCIARA PEREIRA LIMA DE SOUZA de causar-lhes mal injusto e grave, enquanto portava uma espingarda, tipo soca caseira, carregada com chumbo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De acordo com a peça acusatória, o denunciado efetuou pancadas no portão da frente da residência de Jussara Pereira Lima de Souza com o intuito de lá adentrar. Saindo, a fim de descobrir o que acontecia, Jussara viu o inculpado segurando uma espingarda nas mãos e dando chutes no portão, afirmando que atiraria na vítima e em sua família e que as mataria. Naquela ocasião, a vítima Juciara Pereira Lima de Souza e Rosalia Pereira Lima de Souza tomaram conhecimento da situação com as fortes pancadas no portão e gritos dos vizinhos, indo aquela prontamente ao encontro de sua irmã Jussara. Entretanto, o denunciado, notando Juciara, agarrou uma cadeira e arremessou-a contra ela, causando-lhe lesões na mão direita.
Conclui a petição inicial que: "após a Polícia Militar ser acionada, DENILSON avistou a viatura e correu para o quintal de sua casa na tentativa de escalar o muro. Ato contínuo, os policiais no local capturaram o flagranteado e deram-lhe voz de prisão, que foi conduzido à Delegacia de Polícia, assim como a arma apreendida. Dos autos do procedimento inquisitivo consta ademais que ao chegar à sede da DEPOL e na presença de Policiais, o increpado voltou a ameaçar as pessoas de Rosalia Pereira e Juciara Pereira, asseverando que iria pegá-las, tão logo fosse solto."
A denúncia foi recebida em 2 de maio de 2024 (ID. 441138965 dos autos de origem) diante do reconhecimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e da inocorrência das hipóteses estabelecidas nos arts. 395 e 397 do mesmo diploma legal.
O réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação.
Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática dos crimes previstos no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 e art. 147 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID. 87701695) e apresentou suas razões pugnando pela reforma da sentença para absolvê-lo dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça, sob o fundamento de insuficiência probatória para sustentar o édito condenatório, aplicando-se o princípio da presunção de inocência. Aduz o apelante que não restou comprovada a materialidade do crime de ameaça, conforme descrito no artigo 147 do Código Penal, destacando que não foi descrita a precisa conduta que se enquadraria no tipo penal. Quanto ao crime capitulado no artigo 14 da Lei 10.826/03, sustenta a ausência de elementos suficientes para a configuração do delito. Ressalta a defesa que há um histórico de conflitos entre as partes envolvidas, o que deixa certa a existência de motivação pessoal por trás da imputação dos fatos, colocando em dúvida a veracidade das acusações e tornando evidente a falta de provas suficientes para sustentar a condenação.
Em contrarrazões (ID. 87701707) o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo, sob o fundamento de que a materialidade e a autoria dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e ameaça restaram comprovadas mediante um juízo de certeza, além de qualquer dúvida razoável, não sendo aplicável, portanto, a regra prevista no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Por fim, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID. 91895099) em que opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, para manter a sentença penal condenatória em sua integralidade, sob os seguintes fundamentos: materialidade e autoria dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça devidamente comprovadas nos autos; impossibilidade de absolvição diante da robustez das provas produzidas, especialmente os depoimentos das vítimas e das testemunhas policiais que foram harmônicos e coerentes.
Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.
Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA.
Salvador/BA, 9 de março de 2026.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005340-78.2024.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: DENILSON QUEIROZ DA SILVA | ||
| Advogado(s): VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, ROSILANE DE SOUZA GONCALVES MATIAS | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por DENILSON QUEIROZ DA SILVA em face da sentença que o condenou às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, posteriormente substituídas por duas penas restritivas de direitos, pela prática dos delitos tipificados no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 147, caput, do Código Penal.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso.
Nas razões recursais, o Apelante sustenta que o conjunto probatório é frágil, diante da ausência de elementos concretos para sustentar a condenação e que há contradições nos depoimentos das vítimas, pugnando pela absolvição com base no princípio da presunção de inocência.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo, sob o fundamento de que a materialidade e a autoria dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e ameaça restaram comprovadas mediante um juízo de certeza, além de qualquer dúvida razoável, não sendo aplicável, portanto, a regra prevista no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Consta da denúncia que no dia 23 de março de 2024, por volta das 19h10, na Rua das Flores nº 106, Quidé, Juazeiro/BA, o denunciado DENILSON QUEIROZ DA SILVA ameaçou com palavras e gestos ROSALIA PEREIRA LIMA DE SOUZA, JUSSARA PEREIRA LIMA DE SOUZA e JUCIARA PEREIRA LIMA DE SOUZA de causar-lhes mal injusto e grave, enquanto portava uma espingarda, tipo soca caseira, carregada com chumbo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Descreve a prefacial que o denunciado efetuou pancadas no portão da frente da residência de JUSSARA, com o intuito de lá adentrar, segurando uma espingarda nas mãos e dando chutes no portão, afirmando que atiraria nas vítimas e em sua família e que as mataria.
Conclui a petição inicial que, após a Polícia Militar ser acionada, Denilson avistou a viatura e correu para o quintal de sua casa na tentativa de escalar o muro, sendo capturado pelos policiais, que apreenderam a arma. Ao chegar à Delegacia, na presença de policiais, o denunciado voltou a ameaçar as vítimas, asseverando que iria pegá-las tão logo fosse solto.
Na hipótese dos autos, a materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo está sobejamente demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão e, especialmente, do Laudo de Exame Pericial nº 2024 17 PC 001625-01, que atestou tratar-se de "arma de fogo longa do tipo espingarda, de antecarga, artesanal, sem adulterações e apta a efetuar disparos". Quanto ao crime de ameaça, a materialidade resta configurada pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas, que confirmam a conduta do Apelante em ameaçar as ofendidas de causar-lhes mal injusto e grave.
De igual maneira, a autoria delitiva encontra-se devidamente demonstrada nos autos. O policial militar ILANISSON ANDRADE BARBOSA declarou em juízo:
"Recordo dessa ocorrência. A gente foi acionado e foi na residência do acusado. Ao adentrar na residência, ele estava no quintal tentando pular o muro. Conseguimos fazer a abordagem e pegar a arma de fogo, que ele tinha escondido no telhado da casa." (trecho extraído da sentença de ID. 87701684).
Indagado pelo Ministério Público se tomou conhecimento que o acusado teria se deslocado para a residência das vítimas e proferido ameaças, a testemunha confirmou: "Sim, tive conhecimento."
Perguntado se elas relataram que há vários anos desse problema de ameaças e perseguição por parte do réu, afirmou: "Sim, confirmaram que tinha frequência dessas ameaças."
Por fim, quando indagado se tomou conhecimento de que na delegacia o acusado voltou a ameaçar as vítimas de fazer algo quando fosse solto, a testemunha foi categórica: "Ameaçou. Ele disse que quando saísse ia pegar elas, quando fosse solto."
O policial militar GEAN CARLOS DA SILVA, por sua vez, corroborou integralmente a versão de seu colega, trazendo detalhes ainda mais contundentes. Declarou que
"quando a gente chegou ao local, assim que a gente chegou o elemento evadiu-se entrando para o fundo da residência dele", que "conseguimos capturá-lo" quando "estava tentando pular o muro", e que "encontramos a citada espingarda no alpendre". "Quando ainda estávamos com ele capturado, ele ainda proferia ameaças ao seu vizinho. 'que ia pegar', 'que não ia ficar muito tempo na cadeia' e que 'quando voltasse ia atirar em Rosália'. Ele se referia à mãe das outras vítimas. Ele repetiu essas ameaças na delegacia." (trecho extraído da sentença de ID. 87701684).
Questionado pelo Ministério Público se tomou conhecimento de que essas ameaças acontecem há um tempo, respondeu: "Sim, eles disseram que há muitos anos. A família informou que ele foi rejeitado, pela mãe, se eu não me engano."
Os depoimentos dos policiais são categóricos, coerentes e convergentes. Tratam-se de agentes públicos no exercício de suas funções, que atenderam a um chamado de emergência, presenciaram os fatos e relataram em juízo, sob o crivo do contraditório, aquilo que vivenciaram.
Seus relatos são coerentes entre si, complementam-se mutuamente e encontram respaldo nos demais elementos dos autos. Não há nos autos qualquer indício de parcialidade, má-fé ou interesse dos policiais em prejudicar o apelante. Não foram apresentados pela defesa elementos concretos que maculem a credibilidade destes testemunhos. Pelo contrário, os policiais agiram em estrito cumprimento do dever legal, respondendo a um acionamento via Central de Operações sobre ameaças em andamento, com vítimas em situação de risco.
Ademais, a vítima JUCIARA PEREIRA LIMA DE SOUZA prestou seu depoimento, declarando que: "ele faz ameaças à sua mãe, de 68 anos, e à sua irmã JUSSARA", esclarecendo ainda que "o réu foi preso com uma arma nas mãos enquanto estava em cima da casa de JUSSARA" e que "o réu já fez várias ameaças e possuem provas gravadas dessas ameaças".
Em outro momento, foi ainda mais enfática: "Nesse dia ele só não matou minha irmã porque a gente acionou a polícia", confirmando que "ele foi preso com essa arma na mão" e que, em razão das ameaças constantes, "minha irmã teve que colocar câmera na sua residência por causa dele".
A vítima ROSALIA PEREIRA LIMA DE SOUZA, por sua vez, contextualizou a situação, narrando que conhece o apelante "desde 2008, após o falecimento de seu marido" e que "o réu passou a persegui-la". Relatou que no dia dos fatos "ele tentou entrar na casa de sua filha para pegá-la" e que "estava com uma espingarda calibre 12 caseira". Confirmou ainda que "na delegacia, o réu fez novas ameaças, dizendo que mataria a depoente e sua filha" e que "um policial presenciou as ameaças".
A vítima JUSSARA PEREIRA LIMA DE SOUZA foi particularmente detalhada em seu relato, afirmando que conheceu o apelante "há 17 (dezessete) anos atrás" e que "o réu passou a perseguir as vítimas por ter sido rejeitado pela mãe da declarante". Narrou que "o acusado xingou e ameaçou a declarante por vários anos" e que "no dia dos fatos, o acusado afirmou que ia 'pegar' a mãe da declarante", estando "tentando derrubar o portão, que queria entrar afirmando que ia matar a declarante e o filho". Confirmou que "o acusado estava com arma de fogo" e que "ainda proferiu ameaças dentro da delegacia".
Verifica-se, portanto, que os três relatos são coerentes entre si, harmônicos, detalhados e convergentes quanto ao núcleo essencial dos fatos.
Importante destacar que os depoimentos das vítimas não estão isolados. Pelo contrário, encontram plena confirmação nos testemunhos dos policiais militares, que presenciaram as ameaças na delegacia, e no laudo pericial, que comprova a existência e funcionalidade da arma. Há, portanto, um entrelaçamento probatório, com diferentes fontes de prova que se complementam e se reforçam mutuamente, formando um quadro coeso e inequívoco dos fatos.
Outrossim, ao ser interrogado em juízo, o réu DENILSON QUEIROZ DA SILVA declarou:
"Que se sente envergonhado pelas acusações contra ele; que a arma não era dele, que era arma de caça da roça de onde trabalhava; que nunca ameaçou as vítimas; que não proferiu ameaças na delegacia contra as vítimas; que a arma de fogo foi encontrada na residência; que não tinha saído com a arma no dia dos fatos; que os motivos dos desentendimentos são por conta de terrenos entre as duas partes." (trecho extraído da sentença de ID. 87701684).
Ocorre que, em interrogatório policial, o Apelante havia confirmado que a arma de fogo apreendida era sua, dizendo que estava em sua casa, mas não se recordava onde. Quanto aos fatos pelos quais foi preso em flagrante, escolheu exercer seu direito constitucional de permanecer calado.
Ademais, a alegação de que a arma seria destinada à caça é inverossímil diante do contexto: o Apelante foi preso tentando fugir, pulando o muro, após ter sido visto com a arma em mãos proferindo ameaças. Não estava em atividade de caça, mas sim utilizando a arma para intimidar as vítimas.
A tese de que os desentendimentos decorrem de "questões de terrenos" também não encontra respaldo nos autos. Todas as testemunhas e vítimas foram unânimes em afirmar que a motivação das ameaças decorre da rejeição amorosa sofrida pelo Apelante há 17 (dezessete) anos, e não de disputas imobiliárias. Assim, a versão apresentada pelo Apelante é isolada, contraditória e destoante de todo o conjunto probatório, não sendo suficiente para afastar a condenação.
Os crimes de ameaça, pela sua própria essência, ocorrem geralmente sem testemunhas presenciais estranhas aos fatos, no ambiente privado das residências ou em situações em que apenas agressor e vítima estão presentes. Por esta razão, a palavra da vítima assume relevância probatória destacada.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente decide que:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O recorrente foi condenado pelo crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06) à pena de 1 mês e 26 dias de detenção, em regime aberto. No recurso especial, sustenta ausência de provas suficientes para a condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento do sursis, alegando que a medida é mais gravosa do que a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se a condenação por ameaça está lastreada em provas suficientes;
(ii) analisar se a exasperação da pena-base, com fundamento na presença dos filhos da vítima no momento do crime, é válida; e (iii) determinar se é cabível o afastamento da suspensão condicional da pena (sursis).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por ameaça encontra fundamento em depoimentos seguros e harmônicos da vítima e de testemunha. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando em consonância com o conjunto probatório. A revisão do juízo condenatório demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na culpabilidade do agente, tendo em vista que as ameaças ocorreram na presença dos filhos do casal, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, em conformidade com precedentes desta Corte.
5. Quanto ao sursis, é jurisprudência pacífica que a renúncia ao benefício somente pode ser manifestada na audiência admonitória, após o trânsito em julgado da condenação. O momento processual invocado pela defesa é inadequado para discutir tal questão. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.724.901/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
Por fim, quanto à tipicidade das condutas, verifica-se que estão presentes todos os elementos configuradores dos delitos.
No crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003), o apelante portava e mantinha sob guarda, sem qualquer autorização legal, uma espingarda artesanal que o laudo pericial comprovou estar apta a efetuar disparos. O dolo está evidenciado pela conduta consciente de manter a arma consigo e utilizá-la para intimidar as vítimas, além da confissão policial de que a arma lhe pertencia.
No crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), o apelante ameaçou as três vítimas por palavras e gestos, empunhando arma de fogo e dizendo que "ia pegar", "ia matar", "ia atirar em Rosália". O mal prometido era injusto e grave, consistindo em ameaça de morte. O dolo está plenamente configurado pela reiteração das ameaças, inclusive na delegacia perante os policiais.
Rejeito, portanto, a tese de absolvição, mantendo-se a condenação do réu.
CONCLUSÃO
Ante todo o verso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade.
Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora