PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002803-62.2020.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: 
RAVENA MYTSA NOVAES DOS REIS
Advogado(s): BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA
EMBARGADO:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMPRÉSTIMO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS EXCESSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO.

EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.




Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8002803-62.2020.8.05.0110, da comarca de Salvador, em que é EMBARGANTEs RAVENA MYTSA NOVAES DOS REIS e apelada a BANCO DO BRASIL S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher o recurso da parte executada, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 



Procurador de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002803-62.2020.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
 
EMBARGADO:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
 
 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAVENA MYTSA NOVAES DOS REIS, com o objetivo de impugnar o Acórdão prolatado na Apelação n. 8002803-62.2020.8.05.0110, a qual foi improvida e, logo, ficou mantida a sentença recorrida que julgou os Embargos à Execução improcedentes.

Nas razões de seus aclaratórios (ID 60867549), a parte executada/embargante suscita a ocorrência de omissão e proferimento de decisão citra petita no julgamento da acima mencionada Apelação, porquanto, segundo afirma, não foi considerado o fato de que a manutenção dos termos originais do contrato geraria u lucro excessivo para a instituição financeira exequente.

O BANCO DO BRASIL S/A não contraminutou.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 21 de agosto de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002803-62.2020.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: 
RAVENA MYTSA NOVAES DOS REIS
Advogado(s): BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA
EMBARGADO:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.


Desde já, tem-se não assistir razão à parte embargante, uma vez que fica evidente a pretensão dessa em discutir questão diversa daquelas que ensejam o exame por meio dos Embargos de Declaração, quais sejam: a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material (art. 1.022 do CPC).

Com efeito, o Julgador não é obrigado a rebater todas as argumentações trazidas pelas partes, sendo necessário, apenas, que os fundamentos utilizados sejam suficientes a embasar a decisão por ele pronunciada, o que aconteceu na situação.

Importante registrar o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria:



CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPOSTA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. CORRETA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA RECURSAL VIGENTE. ATO RECLAMADO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 do STF, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos.

2. Nessas circunstâncias, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013).

3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.

(STF - Rcl: 49193 SP, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/10/2021) (Grifei)



PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC.Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada.

2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.

3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) (Grifei)



De mais a mais, este Órgão Julgador, por ocasião da apreciação da Apelação n. 8002803-62.2020.8.05.0110, fez uma análise tanto das provas quanto dos argumentos trazidos ao processo por ambas as partes, bem como levou em conta a legislação pertinente, chegando à conclusão de inexistência de abusividade nos termos da Cédula de Crédito Bancário contratada.

Repita-se, ainda, que a parte embargante, apesar de afirmar a ocorrência de abusividade nas cláusulas da cédula de crédito bancário rural objeto desta demanda, o fez de forma genérica, sem assinalar qual o montante que entende como devido, pois apenas afirmou haver vedação quanto à capitalização de juros, ao uso do CDI para correção monetária, a cumulação de multa com juros de mora, além de dizer ser abusiva a taxa de abertura de crédito e a não observação das taxas médias divulgadas pelo BACEN, questões que foram devidamente examinadas.


 

Sendo assim, voto por conhecer e negar acolhimento aos presentes Embargos de Declaração.



Salvador/BA, 21 de agosto de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator