
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002803-62.2020.8.05.0110 |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível |
EMBARGANTE:
| RAVENA MYTSA NOVAES DOS REIS |
| Advogado(s): BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA |
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EMBARGADO:
| BANCO DO BRASIL S/A |
| Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA |
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Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.
Desde já, tem-se não assistir razão à parte embargante, uma vez que fica evidente a pretensão dessa em discutir questão diversa daquelas que ensejam o exame por meio dos Embargos de Declaração, quais sejam: a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material (art. 1.022 do CPC).
Com efeito, o Julgador não é obrigado a rebater todas as argumentações trazidas pelas partes, sendo necessário, apenas, que os fundamentos utilizados sejam suficientes a embasar a decisão por ele pronunciada, o que aconteceu na situação.
Importante registrar o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPOSTA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. CORRETA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA RECURSAL VIGENTE. ATO RECLAMADO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 do STF, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos.
2. Nessas circunstâncias, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013).
3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
(STF - Rcl: 49193 SP, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/10/2021) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC.Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada.
2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.
3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) (Grifei)
De mais a mais, este Órgão Julgador, por ocasião da apreciação da Apelação n. 8002803-62.2020.8.05.0110, fez uma análise tanto das provas quanto dos argumentos trazidos ao processo por ambas as partes, bem como levou em conta a legislação pertinente, chegando à conclusão de inexistência de abusividade nos termos da Cédula de Crédito Bancário contratada.
Repita-se, ainda, que a parte embargante, apesar de afirmar a ocorrência de abusividade nas cláusulas da cédula de crédito bancário rural objeto desta demanda, o fez de forma genérica, sem assinalar qual o montante que entende como devido, pois apenas afirmou haver vedação quanto à capitalização de juros, ao uso do CDI para correção monetária, a cumulação de multa com juros de mora, além de dizer ser abusiva a taxa de abertura de crédito e a não observação das taxas médias divulgadas pelo BACEN, questões que foram devidamente examinadas.
Sendo assim, voto por conhecer e negar acolhimento aos presentes Embargos de Declaração.
Salvador/BA, 21 de agosto de 2025.
Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator