PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010418-48.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CIVIL CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA, LEONARDO PEREIRA DE MATOS
APELADO: JOSE OLIVIERI SANTOS SILVA
Advogado(s):HUMBERTO CRUZ VIEIRA

I R 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. SÚMULA 150/STF. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO. NÃO PROVIMENTO.

I – No caso das notas promissórias, que possuem regramento específico, a pretensão à execução do título tem prazo prescricional de três anos, nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra.

II – De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

III – Na hipótese sub judice, o prazo trienal da prescrição intercorrente, previsto para a espécie, consumou-se quando, após o oferecimento de embargos à execução, pelo devedor, e o julgamento definitivo do incidente, com trânsito em julgado certificado em 14/12/2016, completaram-se mais de 5 (cinco) anos até que o credor requeresse, nestes autos, já em 5/5/2022, o prosseguimento da cobrança, período em que o processo seguiu paralisado.

IV – Tal conclusão se impõe, aliás, mesmo quando considerados os prazos de suspensão processual estabelecidos pela Lei Federal nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020, em decorrência da pandemia da COVID-19.

V – Constatada a consumação da prescrição intercorrente, impositiva é a manutenção da sentença.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0010418-48.2001.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante CIVIL CONSTRUTORA LTDA. e como Apelado JOSÉ OLIVIERI SANTOS SILVA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010418-48.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CIVIL CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA, LEONARDO PEREIRA DE MATOS
APELADO: JOSE OLIVIERI SANTOS SILVA
Advogado(s): HUMBERTO CRUZ VIEIRA

I R

RELATÓRIO

 

CIVIL CONSTRUTORA LTDA. ajuizou execução de título extrajudicial contra JOSÉ OLIVIERI SANTOS SILVA, no ano 2001, objetivando a cobrança de notas promissórias vencidas e não pagas, totalizando dívida no valor histórico total de R$ 69.867,76 (sessenta e nove mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos).

 

A citação foi determinada e, extraído o mandado, a diligência deixou de ser cumprida, em virtude de o executado não mais residir no endereço indicado na inicial, conforme certidão do Oficial de Justiça, constante do ID 83336455.

 

Instada a se manifestar, a exequente requereu a expedição de ofícios à Receita Federal, solicitando informações sobre as Declarações de Bens do executado, e ao Departamento de Trânsito, a fim de obter informações sobre a existência de bens sob sua titularidade (ID 83336459).

 

Em sequência, após a resposta dos referidos órgãos, foi requerida a penhora de bem imóvel em nome do devedor, nos termos da petição de ID 83336980, o que foi deferido na decisão sob ID 83336986 e efetivado em 5/9/2008, conforme certidão identificada pelo ID 83336992.

 

A parte executada, então apresentou os embargos à execução de nº 0393113-97.2012.8.05.0001, mediante o qual foi desconstituída a penhora, através de acórdão da Quarta Câmara Cível, no julgamento de apelação realizado em 5/7/2016, cujo trânsito em julgado foi certificado em 14/12/2016.

 

Em 5/5/2022, por intermédio da petição de ID 83337012, a exequente requereu o prosseguimento do feito executivo, com a penhora de outro imóvel de titularidade da parte devedora.

 

No ID 83337073, por sua vez, requereu a penhora de ativos financeiros de titularidade do executado, via SISBAJUD, a qual, deferida e realizada, resultou no bloqueio da quantia de R$ 174,14 (cento e setenta e quatro reais e quatorze centavos), nos termos do extrato de ID 83337088.

 

E no ID 83337111, postulou a constrição de valores que o executado tivesse a receber do Município de Salvador, em decorrência do contrato de locação do imóvel situado na Av. Afrânio Peixoto, nº 56, Lobato, nesta Capital, onde funciona atualmente o Posto de Saúde Municipal denominado “Unidade de Saúde da Família Beira Mangue”.

 

Na petição de ID 83337170, o devedor apresentou exceção de pré-executividade, na qual suscitou a prescrição intercorrente da pretensão executória e defendeu que a pretensão de penhora dos alugueres do imóvel alugado ao Município de Salvador recai sobre verba de natureza alimentar, nos termos do artigo 833, do Código de Processo Civil, impenhorável por definição legal.

 

Após a manifestação da exequente, adveio a sentença de ID 83337201, integrada pela de ID 83337206, que acolheu a exceção de pré-executividade e proclamou a prescrição intercorrente, considerando a inércia do excepto desde o julgamento dos embargos à execução já referenciados e o pedido de prosseguimento do feito executivo, por período superior a 5 (cinco) anos.

 

Irresignada, a parte exequente interpôs apelação, no ID 83337208, objetivando a reforma da sentença, para afastar a prescrição intercorrente proclamada e dar prosseguimento ao feito, ao argumento de que a sentença recorrida deixou de considerar os períodos de suspensão de prazos processuais determinados pelos atos normativos emanados deste TJBA, em razão da pandemia da COVID-19.

 

As contrarrazões foram apresentadas na peça sob ID 83337213.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de julho de 2025. 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010418-48.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CIVIL CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA, LEONARDO PEREIRA DE MATOS
APELADO: JOSE OLIVIERI SANTOS SILVA
Advogado(s): HUMBERTO CRUZ VIEIRA

 

I R 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da apelante de ver processada a execução de título extrajudicial ajuizada contra o recorrido, eis que extinta pela sentença recorrida que decretou a prescrição intercorrente.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

Trata-se de execução de título extrajudicial para a cobrança de crédito decorrente de notas promissórias.

 

O cerne da irresignação recursal está em analisar a ocorrência ou não da prescrição.

 

À época do ajuizamento da ação, no ano 2001, vigia o Código Civil de 1916, que definia uma série de prazos de prescrição, para diversas hipóteses, sendo aqueles que prevaleciam, em regra, em caso de ausência de norma específica, às ações executivas de títulos extrajudiciais, na forma do artigo 177 e seguintes.

 

No caso das notas promissórias, contudo, que possuem regramento específico, a pretensão à execução do título, como na hipótese controvertida, tem-se que seu prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra.

 

Também vigia a regra do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, que estatuía que a interrupção da prescrição somente ocorreria com a citação válida do devedor, ainda que retroagindo à data da propositura da ação, não bastando, para tanto, o mero ajuizamento da demanda.

 

Desse modo, patenteada a aplicabilidade do prazo prescricional trienal à relação material debatida nos autos, e tendo em vista que as notas promissórias exequendas foram firmadas com vencimentos entre outubro de 1999 e dezembro de 2000, resta flagrante que a angularização processual, consumada em 2008, com a cientificação do executado acerca da penhora realizada sobre bem imóvel, conforme certidão de ID 83336992, interrompeu a contagem do prazo prescricional, retroativamente à data do ajuizamento da demanda.

 

Por outro lado, após a citação válida, o cômputo foi reiniciado, falando-se, a partir daí, em prescrição intercorrente, sendo aquela que se consuma na hipótese em que o feito permaneça paralisado por tempo igual ou superior ao prazo de prescrição do título exequendo, ressalvada a demora não atribuível ao exequente, que deve atuar para que a demanda caminhe em direção à satisfação da prestação jurisdicional acionada.

 

O CPC/1973 não trazia uma disciplina clara acerca do tema, todavia, desde há muito, o Supremo Tribunal Federal definiu que a execução está sujeita ao mesmo prazo prescricional da ação, consoante o enunciado da Súmula 150, o qual era fundamento para a decretação da prescrição intercorrente:

 

“Súmula 150. STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da prescrição intercorrente, inclusive sob a ótica do CPC/1973, em julgamento de Incidente de Assunção de Competência – IAC, firmou teses que respaldam o entendimento sumulado pelo Supremo.

 

Confira-se a ementa do julgado:

 

“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido”.

(STJ – REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)

 

A rigor, portanto, admite-se o cabimento da prescrição intercorrente nas execuções ordinárias anteriores ao CPC/2015, mas o prazo a ser observado deve ser o mesmo que fora estipulado para o ajuizamento da execução.

 

Transportando-se o entendimento supra ao caso em análise, tem-se que a contagem do prazo trienal da prescrição intercorrente, previsto para a espécie, consumou-se quando, após o oferecimento de embargos à execução, pelo devedor, e o julgamento definitivo do incidente, com trânsito em julgado certificado em 14/12/2016, completaram-se mais de 5 (cinco) anos até que o credor requeresse, nestes autos, já em 5/5/2022, o prosseguimento da cobrança, período em que o processo seguiu paralisado.

 

Tal conclusão se impõe, aliás, mesmo quando considerados os prazos de suspensão processual estabelecidos pela Lei Federal nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020, em decorrência da pandemia da COVID-19.

 

Pelas razões expostas, imperioso é o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, que, com propriedade, decretou a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Ritos.

 

Por fim, deixo de aplicar à hipótese o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, vez que a majoração dos honorários prevista no dispositivo em referência pressupõe, logicamente, que a decisão atacada pelo recurso tenha fixado a verba anteriormente (STJ – AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não ocorreu, in casu.

 

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA