PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO DE CONTAS DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8129176-04.2025.8.05.0001, onde figura como Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA - e Apelado CRISTIANO DO NASCIMENTO SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129176-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, FABRICIO NOVAIS SILVA, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA
APELADO: CRISTIANO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
ACORDÃO
1 - Apelação cível contra sentença que declarou abusiva a cobrança de faturas de consumo de água, determinou refaturamento com base na média histórica e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
2 - A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de valores em faturas de consumo de água, por si só, configura dano moral indenizável, na ausência de interrupção do serviço, negativação ou outras consequências lesivas concretas.
3 - A despeito da constatação da irregularidade na cobrança, tal fato, por si só, não autoriza a presunção de ocorrência de dano moral, especialmente quando inexistem maiores prejuízos, tais como interrupção do fornecimento do serviço, negativação dos dados da parte autora ou ameaça concreta de tais ilicitudes. A mera cobrança indevida não configura dano moral indenizável.
4 - Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por CRISTIANO DO NASCIMENTO SILVA, nos seguintes termos (ID 93412589): “Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar abusiva a cobrança das faturas de consumo reclamadas, devendo a demandada refaturá-las, tomando por base a média de consumo histórico da unidade, excluindo encargos moratórios e diferenças indevidas, devendo a acionada conceder o prazo de 20 (vinte) dias entre cada vencimento, disponibilizando as faturas ao autor, a fim de viabilizar a regular quitação; condenar a demandada à restituição, de forma simples, da quantia cobrada a maior, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso realizado e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), desde a citação; condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) devendo ser monetariamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde o arbitramento e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), desde a citação. Condeno a acionada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”. Irresignada, a concessionária demandada apresentou recurso de apelação (ID 93412598) buscando a reforma do julgado para afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, arguindo ausência de prova de ato ilícito, ou de prova da ocorrência de danos que sobrelevem o mero aborrecimento. Apresentadas contrarrazões (ID 93412605), pleiteando a manutenção integral da sentença. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129176-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, FABRICIO NOVAIS SILVA, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA
APELADO: CRISTIANO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente considerando a juntada do comprovante de recolhimento de custas (ID 93412599), conheço do recurso. O cerne recursal se refere à existência de falha na prestação do serviço apta a configurar danos morais indenizáveis. De acordo com a sistemática adotada pela Lei 8.078/90, a responsabilidade civil por danos causados aos consumidores ou às vítimas do evento é objetiva, a qual se configura com a presença de três pressupostos: conduta ilícita, dano e nexo causal entre o comportamento lesivo do agente e o resultado danoso experimentado pela ofendida. Resta despicienda, assim, a análise da existência de culpa de quem pratica o comportamento ilícito. É certo que a existência de um contrato de consumo, nos termos e condições em que foi realizado o negócio jurídico, possibilita ao credor a cobrança de valores dele decorrente, sendo dever do consumidor o pagamento do quanto pactuado. No entanto, na hipótese de não existir o débito, torna-se indevida tal cobrança por razões óbvias, configurando-se ato ilícito, nos moldes do mencionado artigo 186 do Código Civil c/c artigo 14 do CDC vigentes, in litteris: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Entretanto, a despeito da constatação da irregularidade da cobrança, tal fato, por si só, não autoriza a presunção de ocorrência do dano moral, especialmente porque inexistem maiores prejuízos, tais como interrupção do fornecimento do serviço, negativação dos dados da parte autora e/ou ameaça concreta de tais ilicitudes. Trago entendimento jurisprudencial acerca do tema: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REFATURAMENTO DE CONTA. FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O AUMENTO ABUSIVO DA CONTA. ACIONADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS DESCONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL. ART. 373, II DO CPC/15. RESPONSABILIDADE CIVIL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CORTE DOS SERVIÇOS, NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA OU PEDIDO LIMINAR PARA QUALQUER PROVIDÊNCIA ACAUTELATORIA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00023398820238050137, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/11/2023). DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA AUTORA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REFATURAMENTO DE CONTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO, VEZ QUE NÃO HOUVE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO, TÃO POUCO INSCRIÇÃO DO RECORRIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTEGRATIVA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. (TJ-BA - RI: 00140447820228050150, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/10/2023) Desse modo, reforma a sentença proferida, para extirpar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao APELO, para reformando a sentença julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante do provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do CPC. As custas processuais deverão ser rateadas pro rata. No tocante aos honorários advocatícios, considerando o reduzido proveito econômico obtido pela parte autora, a parte ré deverá pagar ao patrono daquela a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Por sua vez, a parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários ao patrono da parte ré, fixados em 15% do proveito econômico por esta auferido, correspondente ao pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, quanto à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129176-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, FABRICIO NOVAIS SILVA, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA
APELADO: CRISTIANO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
VOTO