PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0500047-11.2012.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb
Advogado(s): 
APELADO: IVONILDES CAETANO DOS SANTOS
Advogado(s):


ACORDÃO









DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DA TESE DE CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDAS SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL APÓS DOZE ANOS DE INÉRCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. IRRETROATIVIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA NÃO CONFIGURADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação cível do Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal de R$ 1.754,56 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), ajuizada em 2012, sem citação da executada ou localização de bens em mais de doze anos, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024.

 

II. Questões em discussão

 

2. Saber se: (i) o valor consolidado das dívidas da executada afasta o conceito de baixo valor; (ii) houve violação ao princípio da não surpresa; e (iii) o Tema 1.184 do STF retroage para atingir execuções em curso.

 

III. Razões de decidir

 

3. A consolidação de dívidas pressupõe execuções apensadas perante o mesmo Juízo, não bastando inscrições em processos distintos sem providência de reunião em mais de doze anos de tramitação.

4. A tese de consolidação, suscitada apenas em grau recursal após longa inércia, configura comportamento contraditório incompatível com a pretensão revisional.

5. Não há violação ao princípio da não surpresa, pois a Fazenda foi expressamente instada a se manifestar antes da sentença, oportunidade em que apresentou todos os argumentos ora reiterados.

6. O Tema 1.184 não encerra inovação de direito material, mas explicitação de critérios processuais já inerentes ao sistema, não configurando alteração hermenêutica apta a fundar irretroatividade.

7. O princípio da proteção da confiança pressupõe situação jurídica consolidada, inexistente quando a executada sequer foi citada em mais de doze anos. Invocá-lo para preservar a ineficiência estatal representa deturpação do instituto.

8. A pendência de embargos de declaração no RE 1.355.208 não obsta a aplicação imediata do Tema 1.184, pois os embargos não têm efeito suspensivo sobre a tese fixada em repercussão geral.

9. O caso enquadra-se precisamente no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024: execução inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado.

 

IV. Dispositivo e tese

 

10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima quando verificado o enquadramento nos critérios objetivos da Resolução CNJ n. 547/2024, não sendo afastada: (i) pela alegação de consolidação de dívidas suscitada exclusivamente em grau recursal após longa inércia processual; (ii) pela invocação do princípio da não surpresa, quando o contraditório foi plenamente assegurado antes da sentença; nem (iii) pelo princípio da proteção da confiança, cujo pressuposto — situação jurídica consolidada — não se verifica quando a executada sequer foi citada em mais de doze anos, tampouco pela pendência de embargos de declaração no RE 1.355.208, que não suspende a eficácia do Tema 1.184 do STF."

 

Legislação relevante: art. 485, VI, e art. 10, ambos do CPC; art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução CNJ n. 547/2024; EC n. 19/1998; Lei Estadual n. 13.279/2017 (Bahia).

 

Jurisprudência relevante: STF, RE 1.355.208, Tema 1.184 (Plenário, j. 19.12.2023).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º n.º 0500047-11.2012.8.05.0250,  em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada IVONILDES CAETANO DOS SANTOS.

 

 

 

 

ACORDAM os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data da sessão de julgamento.

 

 

PRESIDENTE 

 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0500047-11.2012.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb
Advogado(s): 
APELADO: IVONILDES CAETANO DOS SANTOS
Advogado(s): 


RELATÓRIO




Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em razão da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, nos autos da Execução Fiscal n. 0500047-11.2012.8.05.0250, movida em desfavor de IVONILDES CAETANO DOS SANTOS, objetivando a cobrança de R$ 1.754,56 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), referente a débito tributário inscrito em dívida ativa.

O processo foi distribuído em 2012, permanecendo por mais de doze anos sem citação efetiva da executada ou localização de bens penhoráveis. Em cumprimento ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ n. 0000732-68.2024.2.00.0000, o Juízo de origem determinou que a Fazenda Pública demonstrasse a adoção de medidas administrativas prévias ao ajuizamento, ao que o exequente respondeu alegando irretroatividade do precedente, invocando o princípio da proteção da confiança e afirmando a existência de política própria de gestão de créditos fiscais.

Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, destacando o magistrado a irracionalidade econômica de se manter execução cujo custo mínimo, estimado em R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais) pelas Notas Técnicas do STF, supera o próprio crédito perseguido, além do perfeito enquadramento do caso no comando normativo da Resolução CNJ, que determina a extinção de execuções inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, três ordens de argumentos. Primeiro, que a sentença não observou o valor consolidado da dívida por devedor, uma vez que a executada possuiria múltiplas inscrições em dívida ativa perante a Fazenda Estadual, cujo somatório ultrapassaria o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pela Lei Estadual n. 13.279/2017 como referência para dívidas de baixo valor, afastando, portanto, o enquadramento na tese do Tema 1.184. Segundo, que a sentença foi prolatada sem prévia oitiva da Fazenda Pública, em violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC. Terceiro, que o Tema 1.184 não poderia retroagir para atingir execuções já em curso, em respeito ao princípio da proteção da confiança e à ausência de trânsito em julgado do RE 1.355.208, que ainda pende de julgamento de Embargos de Declaração. Requereu, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença e o prosseguimento da execução.

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0500047-11.2012.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb
Advogado(s): 
APELADO: IVONILDES CAETANO DOS SANTOS
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

 

Conheço do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia central posta em exame cinge-se à legitimidade da extinção da presente execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ n. 0000732-68.2024.2.00.0000, diante dos argumentos recursais que apontam, em síntese: o não enquadramento do débito no conceito de baixo valor quando considerado o somatório das dívidas da executada perante a Fazenda Estadual; a violação ao princípio da não surpresa; e a irretroatividade do precedente em razão do princípio da proteção da confiança.

Passo ao exame de cada um deles.

 

Do valor consolidado da dívida e do distinguishing aventado 

 

O argumento mais relevante trazido pelo apelante consiste na alegação de que a sentença extintiva não teria considerado o valor consolidado de todas as dívidas da executada perante a Fazenda Estadual, as quais, somadas, superariam o patamar de R$ 20.000,00 previsto na Lei Estadual n. 13.279/2017, afastando assim o enquadramento no conceito de baixo valor.

É certo que o § 2º do art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 determina que, para aferição do valor previsto no § 1º, deverão ser somados os valores das execuções apensadas e propostas em face do mesmo executado. A lógica da norma é precisamente evitar que a fragmentação artificial de débitos permita o enquadramento forçado no conceito de baixo valor, frustrando a cobrança de créditos que, em conjunto, revelam-se economicamente relevantes.

Ocorre, contudo, que a regra de consolidação prevista tanto na Resolução CNJ quanto na Lei Estadual n. 13.279/2017 pressupõe que os valores a serem somados correspondam a execuções efetivamente apensadas ou, ao menos, a inscrições que integrem o mesmo conjunto executivo submetido ao Juízo. No presente caso, a Fazenda apelante apresenta, em sua peça recursal, um demonstrativo de dívidas inscritas em nome da executada em outros processos e com números distintos, sem que haja qualquer notícia de apensamento ou reunião dos feitos perante o Juízo de origem. A simples existência de outras inscrições em dívida ativa, desacompanhada de providências concretas para a consolidação processual dos débitos, não tem o condão de alterar o quadro fático que ensejou a extinção, até porque a presente execução tramitou por mais de doze anos sem que a própria Fazenda houvesse adotado tal providência.

Neste sentido:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CRITÉRIO DE SOMATÓRIO. AUSÊNCIA DE APENSAMENTO FORMAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 7.892,18, referente a débitos de IPTU, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução fiscal de valor individual inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse processual, ainda que o Município alegue a existência de múltiplas execuções contra o mesmo devedor que, somadas, superariam o limite estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . O Tema 1184 do STF legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.

4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas quando não houver movimentação útil há mais de um ano.

5. O critério de somatório previsto no § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 exige demonstração inequívoca de que as execuções estejam apensadas ou tramitem perante o mesmo juízo.

6 . A mera existência de atos normativos municipais não comprova a efetiva adoção das medidas administrativas prévias exigidas no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo Interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima quando o valor individual da execução for inferior a R$ 10.000,00 e não houver movimentação útil há mais de um ano. 2 . O critério de somatório das execuções fiscais contra o mesmo devedor exige demonstração inequívoca de apensamento formal ou tramitação perante o mesmo juízo. 3. A presunção genérica de adoção de medidas administrativas prévias não supre a necessidade de comprovação individualizada nos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 485, VI; art. 927, III; art. 928, II; art. 1.021, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1184; CNJ, Resolução nº 547/2024.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08121347020218205106, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 20/10/2025, Primeira Câmara Cível).

 

Acrescente-se que a tese da consolidação foi suscitada apenas em sede recursal, o que reforça a conclusão de que, ao longo de toda a tramitação do feito, o exequente não se valeu da faculdade de reunir os processos para fins de demonstração de interesse econômico. A preclusão lógica e a própria conduta processual da Fazenda ao longo de mais de uma década de inércia são incompatíveis com a pretensão ora deduzida de reformar a sentença com base em argumento que poderia e deveria ter sido apresentado ao Juízo de origem quando instado a se manifestar.

 

Da alegada violação ao princípio da não surpresa

 

A Fazenda apelante sustenta que a sentença foi prolatada sem sua prévia oitiva, em violação ao art. 10 do CPC, que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação.

O argumento não prospera. Conforme se extrai dos próprios autos, o Juízo de origem, em cumprimento ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ, proferiu despacho (ID 97810698 ) determinando expressamente que a Fazenda Pública comprovasse a adoção das medidas administrativas prévias ao ajuizamento. 

Houve, portanto, plena observância do contraditório. A Fazenda teve oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos que embasaram a extinção e deles se valeu. O princípio da não surpresa não exige que o juiz antecipe ao jurisdicionado a conclusão a que chegará após apreciar as manifestações das partes, mas tão somente que lhes confira oportunidade de influir na formação do convencimento judicial. Essa oportunidade foi integralmente assegurada, razão pela qual não há que se falar em nulidade.

 

Da irretroatividade do Tema 1.184 e do princípio da proteção da confiança

 

Também não merece acolhida a tese de irretroatividade do Tema 1.184 fundada no princípio da proteção da confiança.

Como bem pontuado na sentença recorrida, o julgamento do RE 1.355.208 pelo Supremo Tribunal Federal não introduziu inovação de direito material no ordenamento jurídico. O interesse de agir sempre foi condição da ação, exigência estrutural do processo civil brasileiro desde suas bases, e o princípio da eficiência administrativa integra a ordem constitucional desde a Emenda Constitucional n. 19/1998. O que o STF fez, ao firmar o Tema 1.184, foi explicitar critérios objetivos para aferição da adequação e utilidade da via executiva fiscal, conferindo concretude a exigências que já decorriam do sistema. Não há, portanto, alteração de paradigma normativo que pudesse fundar legítima expectativa de imunidade processual em favor da Fazenda.

O princípio da proteção da confiança, convocado com sofisticação retórica pelo apelante, tutela o particular contra mudanças abruptas e inesperadas promovidas pelo Estado, tendo por pressuposto a existência de situação jurídica consolidada sobre a qual o titular tenha assentado suas escolhas e condutas. No presente caso, não há situação jurídica consolidada a proteger: a executada jamais foi citada, nenhum bem foi penhorado, e nenhum ato processual de substância foi praticado em mais de doze anos de tramitação. Invocar o princípio da proteção da confiança para preservar uma execução paralisada por mais de uma década, cujo custo operacional supera em mais de cinco vezes o valor do crédito perseguido, representa inversão da finalidade do instituto.

Quanto à pendência dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.355.208, tal circunstância não obsta a aplicação do entendimento consolidado, porquanto o acórdão embargado possui eficácia imediata e o objeto dos embargos, em regra, cinge-se ao aclaramento de obscuridades ou contradições, sem efeito suspensivo automático sobre a tese fixada.

O presente caso amolda-se com precisão à hipótese normativa da Resolução CNJ n. 547/2024: execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. O custo mínimo de uma execução fiscal, estimado pelas Notas Técnicas do STF em R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), supera em mais de cinco vezes o crédito exequendo de R$ 1.754,56 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) tornando economicamente irracional e constitucionalmente ineficiente a manutenção do feito.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator





 

JR07