PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES. VÍNCULO LABORAL PROLONGADO POR APROXIMADAMENTE 8 (OITO) ANOS. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. DIVERSIDADE DE PEDIDOS ENTRE A AÇÃO TRABALHISTA (FGTS) E A PRESENTE DEMANDA (13º SALÁRIO E FÉRIAS). DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.066.677). PRECEDENTE VINCULANTE QUE SE SOBREPÕE À SÚMULA 363 DO TST PARA A HIPÓTESE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de coisa julgada quando, apesar da identidade de partes e causa de pedir remota, os pedidos formulados em demandas distintas são diversos, não havendo óbice para que a parte pleiteie, na Justiça Comum, o pagamento de 13º salário e férias, ainda que já tenha obtido, na Justiça do Trabalho, o direito ao FGTS decorrente da mesma relação contratual. A prorrogação sucessiva e ininterrupta de contrato de trabalho temporário, por longo período, para o desempenho de atividades de natureza permanente, descaracteriza a excepcionalidade e a transitoriedade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, configurando o desvirtuamento do vínculo. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 551), o "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" garante ao servidor o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. A aplicação do precedente vinculante do STF é mandatória, prevalecendo sobre outros entendimentos jurisprudenciais, como a Súmula 363 do TST, para a específica situação de desvirtuamento de contrato temporário administrativo. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000759-16.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA, ANDREIA DA SILVA PITAO MARQUES
APELADO: SONETE ALVES FEITOSA
Advogado(s): WANDERSON CARLOS DE JESUS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Comerciais da Comarca de Serra Dourada, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000759-16.2021.8.05.0246, ajuizada por SONETE ALVES FEITOSA, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de diferenças de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal, dispondo (e. 103328892): “… Diante do exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados na inicial para reconhecer o desvirtuamento da contratação temporária mediante sucessivas renovações, e, por consequência, condenar o município ao pagamento das verbas consistentes nas diferenças de 13º salário e férias com 1/3 constitucional, inclusive proporcionais, não pagos nos anos em que não houve lançamento nas fichas financeiras. Tudo isso limitado aos créditos devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, em observância à prescrição quinquenal. A apuração exata dos valores deverá ser feita em liquidação de sentença, mediante análise contábil das fichas financeiras juntadas aos autos, compensando-se os valores já pagos. Os valores acima devem ser corrigidos observando a incidência de juros de mora desde a citação, pelo percentual aplicado à caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), e correção monetária desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas, adotando o índice IPCA-E. Ao período posterior a dezembro de 2021, aplica-se a Taxa Selic. Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I). Condeno o ente réu, devido ao princípio da causalidade e sucumbência, em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação….” A autora, ora Apelada, ajuizou a demanda alegando ter sido contratada temporariamente pelo Município no período de 01/04/2013 a 23/12/2020, e que as sucessivas renovações do contrato desvirtuaram a sua natureza, fazendo jus a verbas trabalhistas. O Juízo de primeiro grau acolheu a tese, fundamentando sua decisão no Tema 551 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.066.677), que garante aos servidores temporários, em caso de desvirtuamento do contrato, o direito ao 13º salário e às férias remuneradas com o terço constitucional. Afastou, ainda, a preliminar de coisa julgada, por entender que a demanda anterior, na Justiça do Trabalho, possuía pedido diverso (depósitos de FGTS). Inconformado, o Município Apelante sustenta, em suas razões recursais (e. 103328895), preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, pois a Apelada já havia ajuizado Reclamação Trabalhista sobre o mesmo vínculo, na qual se reconheceu a nulidade do contrato e se deferiu o FGTS. Defende que, embora os pedidos imediatos sejam distintos, a causa de pedir (nulidade do vínculo) é a mesma, não sendo possível o fracionamento de pedidos. Alega que a declaração de nulidade do contrato com a Administração Pública, por ausência de concurso, gera efeitos restritos, limitados ao saldo de salários e ao FGTS, conforme a Súmula 363 do TST. Argumenta que a condenação ao pagamento de 13º e férias viola o art. 37, § 2º, da Constituição Federal e que a interpretação do Tema 551 do STF não pode levar ao enriquecimento sem causa da servidora, que já foi compensada pela nulidade com o FGTS. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e a reforma do julgado, “para que seja reconhecida a litispendência ou coisa julgada material, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, dada a identidade da relação jurídica base já julgada pela Justiça do Trabalho (onde se definiu as verbas devidas pela nulidade do contrato) ou julgar improcedentes os pedidos, afastando a condenação ao pagamento de 13º salário e férias proporcionais/vencidas, tendo em vista que a nulidade/desvirtuamento da contratação gera efeitos restritos (Súmula 363 do TST), os quais já foram objeto de prestação jurisdicional na esfera trabalhista (FGTS). Subsidiariamente, que se aplique a prescrição quinquenal (já reconhecida na sentença) e os índices de correção monetária e juros conforme a EC 113/2021 (Taxa Selic), que engloba ambos, a partir de sua vigência”. A Apelada apresentou contrarrazões (e. 103328900), pedindo a manutenção integral da sentença e o improvimento do recurso. Reitera a ausência de coisa julgada pela diversidade de pedidos e defende que a decisão está em plena conformidade com o precedente vinculante do STF (Tema 551), que se sobrepõe à Súmula do TST no caso concreto. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 3 de maio de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 03
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000759-16.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA, ANDREIA DA SILVA PITAO MARQUES
APELADO: SONETE ALVES FEITOSA
Advogado(s): WANDERSON CARLOS DE JESUS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, examino a preliminar de coisa julgada, suscitada pelo Recorrente. O Apelante argumenta que a existência de uma Reclamação Trabalhista anterior (Processo nº 0000113-43.2021.5.05.0651), na qual se discutiu o mesmo vínculo contratual e se obteve condenação ao pagamento de FGTS, configuraria coisa julgada, impedindo a análise desta demanda. A preliminar não merece prosperar. Para que se configure a coisa julgada, é necessária a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. No caso concreto, embora as partes e a causa de pedir remota (a relação jurídica contratual mantida entre a servidora e o Município) sejam as mesmas, os pedidos são distintos e amparados em fundamentos jurídicos diversos. Na Justiça do Trabalho, pleiteou-se o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), verba devida em razão da nulidade do contrato de trabalho, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 191). Nesta ação, busca-se o pagamento do 13º salário e das férias acrescidas de um terço, direitos sociais estendidos aos servidores temporários cujo contrato foi desvirtuado, com base em outro precedente da Suprema Corte (Tema 551). A causa de pedir próxima também é distinta. Enquanto o direito ao FGTS decorre da nulidade do contrato por violação à regra do concurso público (art. 37, § 2º, da CF), o direito ao 13º e às férias, no caso dos temporários, surge especificamente do desvirtuamento da contratação, caracterizado pelas sucessivas renovações que denotam a necessidade permanente do serviço. Portanto, não havendo identidade de pedidos, não há que se falar em coisa julgada. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se em definir os efeitos financeiros decorrentes do reconhecido desvirtuamento de contrato temporário (REDA) mantido entre as partes por aproximadamente 8 anos. É fato incontroverso nos autos que a Apelada foi contratada para exercer função junto ao Município de abril de 2013 a dezembro de 2020, por meio de sucessivas prorrogações que ultrapassaram em muito o caráter temporário e excepcional previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. Tal situação configura o desvirtuamento da contratação, transmudando-a em uma forma irregular de preenchimento de vaga permanente, sem a devida aprovação em concurso público. A questão central é se, uma vez configurado o desvirtuamento, a servidora faz jus apenas ao saldo de salário e FGTS, como sustenta o Apelante com base na Súmula 363 do TST, ou também ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional, como decidiu o juízo a quo com base no Tema 551 do STF. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), com repercussão geral reconhecida, no qual se fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Eis a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) O caso dos autos enquadra-se perfeitamente na exceção prevista no item II da tese. O vínculo, que deveria ser precário e transitório, prolongou-se por quase uma década, evidenciando o desvirtuamento da finalidade do instituto da contratação temporária. Nesse cenário, a decisão do STF, que possui força vinculante, é de aplicação obrigatória e se sobrepõe a entendimentos anteriores ou a súmulas de outros tribunais que disponham em sentido diverso para a mesma hipótese fática. A Súmula 363 do TST, embora aplicável a casos de nulidade de contrato de trabalho, não pode prevalecer sobre a tese específica e vinculante firmada pelo STF para o desvirtuamento de contratos temporários na Administração Pública. Esta e. Corte de Justiça tem aplicado consistentemente o Tema 551 do STF em casos análogos: Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Servidor público temporário. Contratação irregular. Desvirtuamento da finalidade. Sucessivas renovações contratuais. Décimo terceiro salário e férias com terço constitucional. A questão em discussão consiste em saber se servidor público contratado temporariamente em regime REDA, cujo vínculo perdurou por mais de seis anos com sucessivas renovações, ultrapassando o prazo máximo de 24 meses previsto na Lei Municipal nº 1.053/2017, faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional em razão do desvirtuamento da contratação temporária. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal deve observar os pressupostos de necessidade temporária e excepcional interesse público, sob pena de nulidade. O vínculo contratual que perdurou por mais de seis anos, com sucessivas renovações, configura manifesto desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, caracterizando contrato precário e irregular. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.066.677/MG (Tema 551), servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. A alegação do município quanto à impossibilidade de pagamento em face da Lei de Responsabilidade Fiscal não prospera, tendo em vista que se trata de obrigação decorrente de prestação de serviços efetivamente realizados RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80001011420248050043, Relator: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO DO FGTS. DEVER DE PAGAR. APLICAÇÃO DOS TEMAS 191, 308, 608 E 916, DO STF. DEVIDO O PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. TEMA 551 DO STF. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de Apelação em ação movida em desfavor de ente municipal, contra a sentença julgou procedente em parte a ação, para, em convalidação à decisão, reconhecer o direito à (i) assinatura da carteira de trabalho; (ii) pagamento de 13º salário e férias + 1/3 proporcionais; (iii) férias +1/3 integrais e em dobro; e (iv) depósitos fundiários, acrescido de multa de 40% do FGTS. 2. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. Possibilidade de ratificação dos autos do juízo incompetente, na forma do § 4º, do artigo 64, do Código de Processo Civil. 3. Ademais, reconhece-se a prescrição de todas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e pelo Decreto-lei nº 4.597/42 que disciplinam a prescrição das ações judiciais contra a Fazenda Pública. 4. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 05/01/09, na Justiça do Trabalho, já levando-se em consideração o disposto no art. 219, do CPC/1973 (tempus regit actum), encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal as eventuais parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 05/01/2004. 5. A requerente exerceu a função de Agente Comunitário de Saúde no Município de Ubaira admitida em 15.03.1999, sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, e o vínculo perdurou até 14.12.2007, a partir da edição da Lei Municipal nº 345/2007, quando, após se submeter a processo seletivo, passou a integrar a condição de estatutária. 6. Assim sendo, não faz jus a autora à anotação na carteira de trabalho, eis que o seu vínculo é especial de direito administrativo decorrente da seleção pública anteriormente realizada. 7. Não obstante, faz jus ao pagamento de gratificação natalina integral e proporcionais, bem assim, ao valor concernente às férias vencidas, em dobro, simples e proporcionais, todas acrescidas de 1/3, pois, ao caso concreto, aplica-se o tema nº 551, fixado no bojo do RE nº 1.066.677/MG do STF, considerando que a autora ingressou mediante REDA, para exercer, por prazo determinado em 1999, entretanto continuou no ente municipal durante todo período até 2007, o que caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 8. Quanto à garantia de depósito do FGTS, está previsto nas hipóteses em que houver declaração de nulidade do vínculo de trabalho em razão de violação ao artigo 37, § 2º da Constituição Federal/1988, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 596.478, em regime de repercussão geral (Tema 191). Tal constitucionalidade foi posteriormente reafirmada no julgamento do RE 765.320, também em regimento de repercussão geral (Tema 916). 9. Acrescente-se, ainda, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá qualquer acréscimo de multa, conforme restou assentado no RE nº 705.140/RS, segundo o qual as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado (AgRg no ARE 897.969, rel. Min. Mendes) e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (Tema 308). 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-BA - Apelação: 00000427020138050263, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) Por fim, não há que se falar em enriquecimento sem causa ou bis in idem. O pagamento do FGTS e o pagamento do 13º salário e férias são obrigações com fatos geradores distintos, ambas decorrentes da conduta ilícita da Administração Pública. A concessão de tais direitos não premia o servidor, mas sim impõe ao ente público as consequências de seus próprios atos, que violaram a regra constitucional do concurso público e desvirtuaram a finalidade da contratação temporária. Dessa forma, a sentença lançada não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente o direito à espécie, em estrita observância à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dou por prequestionada a matéria, suficientemente debatida, não se fazendo necessário a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelos Recorrentes. Na oportunidade, fica a parte advertida que a eventual interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo Município Apelante, cujo percentual deverá ser definido em fase de liquidação, nos termos já estabelecidos na sentença. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000759-16.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA, ANDREIA DA SILVA PITAO MARQUES
APELADO: SONETE ALVES FEITOSA
Advogado(s): WANDERSON CARLOS DE JESUS
VOTO
Relatora