PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000623-22.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVIA FERNANDES DE MAGALHAES SOUZA e outros
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):THIAGO SILVA PIMENTEL, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar os recursos de apelação, tratou da restituição em dobro de valores descontados indevidamente. O embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de comprovação de má-fé e à modulação de efeitos para a aplicação da penalidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fundamentar a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido analisou de forma expressa e fundamentada a questão da restituição em dobro, concluindo pela sua manutenção com base na ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, o que configura conduta contrária à boa-fé objetiva, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

5. A pretensão do embargante não é sanar um vício, mas sim obter um novo julgamento da controvérsia, o que é inviável na via estreita dos embargos declaratórios. Mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável a demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que analisa explicitamente a controvérsia sobre a restituição em dobro, fundamentando a decisão na ausência de engano justificável e na violação da boa-fé objetiva. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, ainda que para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, § 3º, e 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2022.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 8000623-22.2021.8.05.0051, de Carinhanha, em que é embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A e embargada SILVIA FERNANDES DE MAGALHAES SOUZA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

Salvador,  de  de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000623-22.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVIA FERNANDES DE MAGALHAES SOUZA e outros
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n. 8000623-22.2021.8.05.0051, que deu provimento ao recurso da parte Autora, ora embargada, e deu provimento parcial ao recurso da parte Ré, ora embargante.


Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, quanto à necessidade de comprovação de má-fé para aplicação da restituição em dobro, bem como quanto à modulação dos efeitos da restituição em dobro, nos termos do art. 927, §3º, do Código de Processo Civil.


Ao final, requer o saneamento desses vícios para afastar a obrigação de devolução em dobro dos valores debitados indevidamente.


Ao final, prequestiona a matéria ventilada e requer o acolhimento do recurso, com a concessão de efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada.


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos sob ID. 81304533.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.



Salvador/BA, 06 de agosto de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000623-22.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVIA FERNANDES DE MAGALHAES SOUZA e outros
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.


Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.


Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento.


O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para aplicação da restituição em dobro, bem como quanto à modulação dos efeitos da restituição, nos termos do art. 927, §3º, do Código de Processo Civil.

 

O argumento não prospera. A questão da devolução em dobro foi expressamente analisada e fundamentada no voto condutor, que concluiu pela manutenção da sentença neste ponto, por entender que a cobrança indevida configurou conduta contrária à boa-fé objetiva.


No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:


“[…] A respeito da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, entende-se que o juiz a quo decidiu de forma correta. Verifica-se que os recentes julgados do STJ, entendem que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, salvo no caso de engano justificável, o que não é o caso dos autos, visto que o réu, ora apelante, não colaciona qualquer documento que possa elidir as alegações e provas documentais juntadas na exordial.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Assim, conclui-se que a cobrança indevida de valores acarreta a obrigação da devolução em dobro de valores eventualmente pagos, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC e de acordo com o recente entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça alhures transcrito. O Banco apelante questiona, ainda, o termo inicial de incidência dos juros de mora referentes à condenação a título de danos morais, argumentando que estes deverão contar a partir da data do arbitramento. Tratando-se o presente feito de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora, no caso dos danos morais, deverão se dar a partir do evento danoso, conforme determina a súmula 54 do STJ. Por fim, diante da declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, estas devem retornar ao status quo ante. Logo, devida é a restituição pela parte autora de todo o valor por ela recebida em razão de erro do banco acionado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, determinação esta que não foi objeto de irresignação da autora em seu recurso. […]”


Como se observa, o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente quanto à manutenção da condenação à restituição em dobro, ancorando-se na ausência de engano justificável por parte do réu, bem como na violação ao princípio da boa-fé objetiva.

 

Destaca-se que a decisão colegiada mencionou expressamente o precedente jurisprudencial indicado pelo embargante, alinhando-se, inclusive, ao entendimento já externado pelo Juízo de origem, que, de forma expressa, reconheceu que não restou comprovada, nos autos, a ocorrência de erro escusável por parte da parte ré, o que faz incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece a obrigação sucessiva da repetição do indébito em dobro das quantias descontadas.

 

O que o embargante busca, na verdade, não é sanar uma omissão, mas rediscutir o mérito da aplicação do precedente ao caso concreto, o que é inviável por meio de embargos de declaração.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025) 

 

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) 

 

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 

 

Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.


Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.


 Sala das Sessões, de de 2025.

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA