PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032282-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMILE CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1
Advogado(s):DANIEL SIRCILLI MOTTA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DO JUÍZO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A ENSEJAR A DETERMINAÇÃO. FALTA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032282-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMILE CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1
Advogado(s): DANIEL SIRCILLI MOTTA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Emile Cerqueira dos Santos em face da Neon Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, na qual pleiteia a declaração de inexistência de débito inscrito no cadastro de inadimplentes, bem como a condenação da Ré em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Adoto como próprio o relatório da sentença de Id. 63624348, acrescentando que o Juiz a quo julgou indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 330 e inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a Autora interpôs Apelação, de Id. 63624351, insurgindo-se contra a sentença extintiva, sob o argumento de que a determinação do magistrado, de que fosse juntado aos autos instrumento procuratório com firma reconhecida por autenticidade sem deixar claro se houve existência de algum vício na documentação devidamente assinada não deve prevalecer, pois é desarrazoada e descortês com a advogada da Apelante.

Sustenta, ainda, que o Estatuto da Advocacia não excepciona em momento algum a necessidade do reconhecimento de firma nas procurações outorgadas aos advogados, que tem fé pública para declarar a autenticidade de qualquer documento, nos termos do art. 1º da Lei 11.8929/2009.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença, e determinado o prosseguimento do feito.

O Apelado apresentou contrarrazões – Id. 63624364.

O Recurso é tempestivo.

A Recorrente é beneficiária da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032282-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMILE CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1
Advogado(s): DANIEL SIRCILLI MOTTA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação da Autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de não ter sido atendida a determinação para fosse juntado aos autos instrumento procuratório com firma reconhecida.

Considerando as notícias de casos de fraudes processuais no âmbito deste Tribunal de Justiça, deve o Magistrado usar do poder geral de cautelar para evitar ou coibir determinadas ações, de modo a garantir o bom andamento processual, para confirmar a identidade da parte e a competência do juízo, visando evitar a distribuição de ações temerárias.

Todavia, no caso em comento, a exigência de reconhecimento de firma no instrumento procuratório mostra-se para além do razoável, considerando os demais elementos dos autos, suficientes para o Magistrado sanar possíveis dúvidas que podem surgir ao longo da instrução processual.

Sobre o tema, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves:

[...] o art. 105, caput do Novo CPC prevê que a procuração geral para o foro, que pode ser outorgada por instrumento publicou ou privado, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo salva as exceções legais. São elas: receber citação; [...] transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

Sendo norma restritiva de direitos o rol é exauriente, não se exigindo cláusula específica para a prática de nenhum outro ato processual não previsto no dispositivo legal ora analisado. (In: Novo código de processo civil comentado. Salvador, ed. JusPodvim, 2016, p. 166)

Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:

2. A atual redação do art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 8.952/94, passou a dispensar o reconhecimento de firma para as procurações ad judicia et extra, o que vale dizer que mesmo os instrumentos com poderes especiais estão acobertados pela dispensa legal. Revisão da jurisprudência da Segunda Turma a partir do precedente da Corte Especial (REsp 256.098, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 07.12.2001). [...] (REsp 716.824/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 185-
3. As disposições inscritas no art. 38 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.952/1994, não exigem o reconhecimento da firma do outorgante na hipótese de concessão poderes gerais ou especiais para o foro. Precedentes.
4. Em não havendo o comparecimento pessoal do autor na audiência de conciliação no procedimento sumário, deve o magistrado, ao invés de extinguir o feito, determinar a realização de nova audiência com base no disposto no art. 331, §§ 1º e 2º, do CPC [...] (REsp 705.269/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 05/05/2008)PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. Consoante entendimento assentado na Corte Especial deste Tribunal, descabida a exigência de reconhecimento de firma na procuração com poderes ad judicia et extra utilizadas nos autos do processo judicial. Precedentes do STJ. Recurso provido. (REsp 403.162/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2003, DJ 24/11/2003, p. 299)

 

Para corroborar com esse entendimento, destaquem-se julgados proferidos por outros Tribunais Pátrios:

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PROCURAÇÃO COM PODERES PARA O FORO EM GERAL E PARA TRANSIGIR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO DA PARTE PELO ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS- POSSIBILIDADE - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NA PROCURAÇÃO- AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER- DEMONSTRAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. Comparecendo à audiência de conciliação advogado munido de instrumento de mandato, com poderes especiais para negociar e transigir, a falta de comparecimento pessoal da parte, por ele representada, não configura ato que, passível de caracterização como atentatório à dignidade da Justiça, pudesse dar ensejo à aplicação da multa prevista no § 8.º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Não há, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra). (MS/TJMG 1.0000.18.096536-0/000 – Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos - Data de Julgamento: 29/04/2020 - Data da publicação da súmula: 04/05/2020).

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. A LEI DE REGÊNCIA NÃO EXIGE QUE O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SEJA COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, NO CASO EM EXAME, IGUALMENTE, A EXIGÊNCIA DE MANDATO ATUALIZADO COM PODERES ESPECÍFICOS, VISTO QUE FIRMADO EM DATA CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM A INDICAÇÃO DA AÇÃO QUE SERIA O OBJETO DO MANDATO, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE. EXEGESE DO ART. 105 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51901005620238210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 06-06-2024) - Publicação: 06-06-2024

 

Com essas premissas, resta demonstrado que equivocou-se o Juízo primevo ao exigir da procuradora da Apelante o reconhecimento de firma na assinatura do instrumento procuratório, razão pela qual declaro a nulidade da sentença.

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, para anular a sentença de piso e determinar o prosseguimento do feito.



Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator