PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009167-72.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AIKON VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, GUILHERME SILVA MEIRA DE SOUZA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: CELIO DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s):OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. DEFEITO NO MOTOR. PERÍCIA JUDICIAL. COMBUSTÍVEL ADULTERADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 12, § 3º, III, DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória, julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente fabricante e concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de defeito apresentado em veículo zero-quilômetro adquirido pelo autor. O consumidor alegou negativa indevida de cobertura contratual após surgimento de ruídos no motor, tendo arcado com o custo do reparo. A perícia judicial concluiu que os danos decorreram de carbonização excessiva causada por uso continuado de combustível adulterado. A sentença afastou a conclusão pericial e reconheceu o dever de indenizar. As rés apelaram, sustentando ilegitimidade passiva da concessionária e, no mérito, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária é parte legítima para responder à demanda, à luz da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se os danos no motor do veículo decorreram de vício de fabricação ou de culpa exclusiva de terceiro, apta a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo pelos vícios do produto, nos termos do art. 18, caput, razão pela qual a concessionária que comercializa o veículo e realiza o atendimento em garantia possui legitimidade para figurar no polo passivo.

4.        A divisão interna de atribuições entre fabricante e concessionária não pode ser oposta ao consumidor, cabendo eventual direito de regresso ser exercido em ação própria, conforme art. 88 do CDC.

5.        A responsabilidade objetiva do fabricante admite excludentes expressamente previstas no art. 12, § 3º, III, do CDC, dentre elas a culpa exclusiva de terceiro.

6.        A perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório por engenheiro mecânico nomeado pelo juízo, conclui de forma categórica que os danos no motor decorreram de carbonização excessiva provocada pelo uso continuado de combustível adulterado, afastando vício de fabricação.

7.        A adulteração de combustível configura ilícito praticado por terceiro e constitui fator externo à cadeia de fabricação do veículo, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta das fornecedoras e o dano experimentado.

8.        O juiz pode afastar o laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, desde que fundamente sua decisão em elementos probatórios concretos, não sendo suficientes reclamações genéricas de terceiros ou notícias de sanções administrativas para infirmar prova técnica específica produzida nos autos.

9.        O manual de garantia exclui expressamente a cobertura para danos decorrentes da utilização de combustível de má qualidade ou fora de especificação, legitimando a negativa de cobertura quando comprovada a causa externa do dano.

10.     Comprovada a culpa exclusiva de terceiro, afasta-se o dever de indenizar, tornando indevida a restituição dos valores pagos pelo reparo e a compensação por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.     Recursos providos.




ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009167-72.2022.8.05.0274, oriundos do MM. juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figuram como Apelantes HYUNDAI MOTOR BRASIL e AIKON VEÍCULOS LTDA e como Apelado CELIO DE OLIVEIRA COSTA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. 

 

PRESIDENTE 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO 

RELATORA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009167-72.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AIKON VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, GUILHERME SILVA MEIRA DE SOUZA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: CELIO DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO


RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de Apelação (IDs 99513245 e 99513248) interpostos por HYUNDAI MOTOR BRASIL e AIKON VEÍCULOS LTDA contra a sentença (IDs 99513243 e 99513244) proferida pelo juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da Ação Indenizatória movida por CELIO DE OLIVEIRA COSTA (ID 99512456), julgou procedentes os pedidos para condenar a HYUNDAI MOTOR BRASIL e a AIKON VEÍCULOS LTDA, de forma solidária, ao pagamento de R$ 11.834,82 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais.

Na origem (ID 215273197), o autor, ora Apelado, narrou que, em 07 de junho de 2019, adquiriu um veículo zero-quilômetro, modelo Hyundai Creta 1.6 Attitude, ano 2019/2019, junto à concessionária AIKON VEICULOS LTDA, com garantia contratual de 60 meses. Afirmou ter realizado todas as revisões periódicas na rede autorizada. Contudo, em outubro de 2021, o veículo apresentou ruídos anormais no motor. Ao levá-lo à concessionária, foi informado de que o defeito não seria coberto pela garantia, sob a justificativa de que os danos – oxidação, pistões craquelados e anéis travados – teriam sido causados pelo uso de combustível adulterado.

Sustentou que, sem a apresentação de laudo técnico conclusivo, foi compelido a arcar com os custos do reparo, no valor de R$ 11.834,82 (onze mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), para não ficar privado do uso do bem. Alegou que a negativa de cobertura foi abusiva e que a justificativa de "agente externo" é uma prática recorrente das apelantes para se eximirem de suas responsabilidades, juntando diversas reclamações de outros consumidores e notícias sobre o tema. Ao final, pleiteou a restituição do valor pago pelo conserto e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

No curso da instrução, a HYUNDAI MOTOR BRASIL solicitou a realização de perícia técnica. O trabalho foi executado pelo perito judicial Paulo Porto Espinheira, engenheiro mecânico, que apresentou o laudo pericial (ID 99513147). O perito indicou que a causa da pane foi a carbonização do motor provocada por combustível de má qualidade. Contudo, a magistrada de primeiro grau entendeu que o risco do negócio não pode ser transferido ao consumidor e que a fabricante deve adequar o produto às condições do mercado nacional.

Inconformada, a HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 99513245), sustentando, em síntese, que a sentença contrariou a prova dos autos, especialmente o laudo pericial conclusivo, que afastou o vício de fabricação e confirmou a culpa de terceiro. Argumentou que a responsabilidade pela qualidade do combustível é da ANP e dos postos de revenda, e não da montadora. Afirmou a licitude da negativa de garantia, com base no manual do veículo, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar.

A AIKON VEICULOS LTDA, por sua vez, também interpôs Recurso de Apelação (ID 99513248), reiterando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, aderindo à tese da inexistência de vício de fabricação, conforme comprovado pela perícia. Ressaltou a contradição da sentença, que reconheceu a conclusão pericial, mas decidiu em sentido oposto com base em fundamentos genéricos, configurando um erro de julgamento. 

Houve apresentação de contrarrazões pelo apelado (ID 99513255), que requereu a manutenção integral da sentença.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento. 



Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009167-72.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AIKON VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, GUILHERME SILVA MEIRA DE SOUZA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: CELIO DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO


VOTO



I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação.

 

II – SENTENÇA REFORMADA

 

A Apelante AIKON VEÍCULOS LTDA suscita, em seu recurso (ID 99513248), a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que sua atuação se limitou à prestação de assistência técnica, como mera intermediária das diretrizes impostas pela fabricante, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. Sustenta que a decisão sobre a concessão ou negativa da cobertura em garantia é de responsabilidade exclusiva da montadora, não podendo a concessionária ser responsabilizada por um ato sobre o qual não possui poder decisório.

 

Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica em análise é de consumo, regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a sistemática adotada por este diploma legal, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos e serviços. O artigo 18, caput, do CDC, é expresso ao estabelecer que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam".

 

Essa responsabilidade solidária é um dos pilares do sistema de proteção ao consumidor, visando facilitar a reparação dos danos sofridos. Com base na Teoria da Aparência, o consumidor que adquire um veículo em uma concessionária autorizada e a ela recorre para os serviços de manutenção e garantia enxerga a marca e a concessionária como uma unidade, um único ente econômico responsável pela qualidade do produto e do serviço. A divisão interna de responsabilidades entre a fabricante e sua rede de concessionárias é matéria que não pode ser oposta ao consumidor, que tem o direito de direcionar sua pretensão contra qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento.

 

No caso concreto, a AIKON VEÍCULOS LTDA não apenas vendeu o veículo ao Apelado, como também foi a responsável por recebê-lo para análise, realizar o diagnóstico e, por fim, executar o reparo. Sua participação na relação de consumo é, portanto, direta e inequívoca. Eventual direito de regresso que a concessionária entenda possuir em face da fabricante, por ter agido sob suas ordens, é questão a ser dirimida em ação própria, conforme faculta o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, mas não tem o condão de afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.

 

Assim, com base no princípio da responsabilidade solidária insculpido no Código de Defesa do Consumidor, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

Superada a questão preliminar, adentro ao mérito de ambos os recursos, que convergem essencialmente para a reforma da sentença ao argumento de que a prova dos autos, notadamente a perícia judicial, demonstrou a inexistência de vício de fabricação e a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro como causa do dano, o que afastaria o dever de indenizar.

 

A controvérsia central reside, portanto, em determinar a causa efetiva do dano no motor do veículo do Apelado e, a partir daí, definir a responsabilidade das Apelantes. A sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido as conclusões da perícia, optou por afastá-las, fundamentando sua decisão em uma interpretação extensiva do risco do empreendimento e na ausência de provas produzidas pelas rés no momento da negativa administrativa.

 

Com a devida vênia ao entendimento da magistrada sentenciante, a decisão recorrida merece reforma.

 

O Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor, previu, de forma expressa, causas excludentes de responsabilidade. Conforme o artigo 12, § 3º, inciso III, "o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar (...) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Tal dispositivo é de fundamental importância para equilibrar a relação de consumo, evitando que o fornecedor se torne um segurador universal, obrigado a reparar danos para os quais não deu causa.

 

No caso em apreço, a principal prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi o laudo pericial judicial (ID 469939223). O perito nomeado pelo juízo, engenheiro mecânico, após examinar o veículo, a documentação técnica e os registros fotográficos, foi categórico em suas conclusões. Consta expressamente no laudo que a causa dos danos no motor foi a "carbonização excessiva devido ao uso continuado de gasolina adulterada", afastando de maneira explícita a hipótese de vício de fabricação e classificando o evento como "dano provocado por fator externo".

 

A sentença, ao desconsiderar tal conclusão, fundamentou-se na premissa de que a alegação de "agente externo" seria genérica e de que a montadora deveria adaptar seus veículos à "média dos combustíveis encontrados nos postos do dia a dia do consumidor". Tal raciocínio, embora parta de uma premissa protetiva, não pode prevalecer sobre a prova técnica e a legislação aplicável.

 

Primeiramente, não se pode confundir a variação de qualidade do combustível, dentro dos padrões estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), com combustível adulterado. A adulteração é um ilícito praticado por terceiro (o posto de combustível), que adiciona solventes ou outras substâncias proibidas. Nenhum fabricante é obrigado a projetar um motor para suportar a queima de substâncias que não sejam aquelas previstas nas normas técnicas para combustíveis. Acolher tal tese seria impor ao fornecedor um ônus desarrazoado e transferir para a cadeia produtiva de veículos a responsabilidade pela fiscalização de outro setor econômico.

Em segundo lugar, a prova da culpa exclusiva de terceiro foi produzida nos autos, e de forma robusta. Diferentemente do que entendeu a magistrada, a prova não se resumiu a uma "mera invocação genérica". A prova foi técnica, produzida por um perito de confiança do Juízo, que validou o diagnóstico inicial das Apelantes. O laudo pericial (ID 469939223) é a materialização da prova técnica que a própria sentença reputou ausente no âmbito administrativo. Exigir das Apelantes, na contestação ou durante a instrução, a apresentação de um laudo químico do combustível que estava no tanque do veículo em outubro de 2021 seria exigir uma prova diabólica, ou seja, de produção impossível.

 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 479, autoriza o juiz a formar sua convicção com base em outros elementos de prova, podendo afastar o laudo pericial. Contudo, essa faculdade deve ser exercida de forma fundamentada, com base em outras provas concretas que se contraponham à conclusão técnica. No caso, a sentença se apoiou em reclamações de terceiros em plataformas online (ID 99512972, 99512973) e notícias de sanções administrativas (ID 99512969), que, embora possam indicar um padrão de conduta, não possuem valor probatório para desconstituir uma perícia técnica realizada especificamente neste processo. Tais documentos não são prova do fato constitutivo do direito do Apelado no caso concreto.

 

O depoimento da testemunha Renan Pereira Andrade, chefe da oficina da concessionária (ID 99513233), corroborou integralmente as conclusões periciais, confirmando que o diagnóstico de carbonização por combustível de má qualidade foi realizado com base em análise técnica e que este tipo de dano não é coberto pela garantia contratual. O manual de garantia do veículo (ID 99513085), na página 15, é claro ao excluir da cobertura "reparos e/ou ajustes devido a utilização de combustível de má qualidade ou fora de especificação".

 

Portanto, havendo prova técnica conclusiva de que o dano decorreu de culpa exclusiva de terceiro, o nexo de causalidade entre a conduta das Apelantes e o prejuízo do Apelado foi rompido. A negativa de cobertura da garantia, nesse cenário, não foi abusiva, mas sim um exercício regular de um direito previsto em contrato e em lei.

 

À luz da jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - PROVA ORAL E DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE - MÉRITO - VEÍCULO AUTOMÓVEL - AVARIA NO MOTOR - PERÍCIA TÉCNICA ELABORADA EM JUÍZO - CAUSA DO PROBLEMA - UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA MANTIDA. I - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal. II - Não são as contrarrazões a via processual adequada a que a parte se insurja em face de quaisquer das questões deliberadas pelo juízo de origem, ainda que ostentem natureza de ordem pública. III - Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa e caracterizada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. IV - De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. V - Realizada perícia técnica designada em juízo que concluiu que os danos ocasionados no motor do veículo do consumidor ocorreram em razão da utilização de combustível adulterado, deve ser mantida a sentença que julgou a pretensão indenizatória improcedente ajuizada em face da fabricante, revendedora e concessionária de veículos. (TJ-MG - Apelação Cível: 01878770320158130105 Governador Valadares, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024)


EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMBUSTÍVEL ADULTERADO - DANOS AO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores, pelos vícios de qualidade do produto que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Para configurar a responsabilidade civil, mostra-se imprescindível a presença de uma conduta ilícita, um dano e o nexo causal ligando aqueles dois elementos. Provados os danos causados ao consumidor, decorrentes do combustível adulterado fornecido pelo posto apelante, impõe-se sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. (TJ-MG - AC: 10000220092761001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, FUNDADA NA RESPONSABILIDADE PELA VENDA DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. (...) Elementos dos autos e prova que vêm ao encontro das alegações autorais, comprovado o abastecimento do automóvel no posto réu, os defeitos no veículo, falhas e "pane" do veículo novo na rodovia, com necessidade de acionamento de guincho, reparos realizados em razão da má qualidade do combustível e a ampla divulgação da comercialização de combustível adulterado pelo réu, ocasionando prejuízos a diversos consumidores, não se tendo o réu desincumbido, minimamente, de comprovar a idoneidade do combustível comercializado, ou fato extintivo, impeditivo, ou modificativo do direito autoral, na forma do CDC e do art. 373, II do CPC. Suficiência da prova para demonstrar os danos materiais, devido o ressarcimento correspondente aos prejuízos materiais, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva. Evidente o dano moral sofrido, pelo só fato da coisa, sendo evidente que a situação dos autos traduz-se em lesão à tranquilidade e ao equilíbrio emocional do indivíduo, envolvendo menosprezo à dignidade da pessoa humana e inadmissível desrespeito com os consumidores pela comercialização de combustível adulterado, o que abala a tranquilidade e causa sentimento de impotência, colocando até mesmo em risco a segurança e a vida dos consumidores, além do tempo útil produtivo despendido; de modo algum tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor. Indenização moral fixada em R$ 5.000,00, valor considerado adequado e que atende à dúplice finalidade da reparação: punitiva e compensatória. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, carreados integralmente ao réu, inteiramente sucumbente. Aplicação da Súmula 326 do STJ. Recurso do autor provido em parte, improvido o recurso do réu, rejeitada a preliminar e majorados os honorários advocatícios devidos pelo réu, na forma do art. 85, § 11 do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003058920178260286 Itu, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 28/06/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)


Configurada a excludente de responsabilidade, não há que se falar em dever de indenizar. A condenação à restituição dos R$ 11.834,82, a título de danos materiais, torna-se indevida, uma vez que o valor corresponde a um serviço de reparo legitimamente cobrado e previamente autorizado pelo consumidor (ID 99512465), já que não coberto pela garantia. Da mesma forma, a condenação por danos morais deve ser afastada, pois não houve prática de ato ilícito pelas Apelantes.


 A responsabilidade do fabricante não alcança danos externos causados por agentes terceiros ou pela má qualidade de insumos utilizados pelo consumidor, sob pena de desvirtuamento do sistema de garantias e da própria responsabilidade civil. Assim sendo, a sentença de primeiro grau deve ser integralmente reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

IV - CONCLUSÃO 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação interpostos por HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e AIKON VEICULOS LTDA, para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença proferida pelo juízo a quo e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial. 


Em razão da reforma integral do julgado e da sucumbência total da parte autora, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o Apelado, CELIO DE OLIVEIRA COSTA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 276894943), conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.

 

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. 

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO 

RELATORA