PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001614-37.2013.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ DE ANDRADE
Advogado(s): JULIANA SILVA PEDREIRA CAMARGO, EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO E COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. REMESSA DE AUTOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA QUE RATIFICA JULGADO ANTERIOR COM BASE NA TRANSLATIO IUDICII. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ESSENCIAIS. OITIVA DE TESTEMUNHAS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LIV E LV, DA CF/88. ART. 369 DO CPC. VÍCIO INSANÁVEL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por servidor público, ocupante de cargo em comissão, contra sentença que, ao ratificar decisão proferida por juízo trabalhista incompetente, manteve o indeferimento de produção de provas essenciais ao reconhecimento de vínculo e à cobrança de verbas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia principal cinge-se à ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, em virtude do indeferimento de provas indispensáveis à demonstração dos fatos alegados pela parte Apelante, e se a ratificação da sentença anterior, com base na translatio iudicii, convalidou tal vício.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O princípio da translatio iudicii, previsto no art. 64, § 4º, do CPC, embora vise à economia processual e à primazia do mérito, não convalida atos processuais eivados de nulidade absoluta que comprometam garantias constitucionais.
2. O indeferimento de produção de provas consideradas essenciais para o deslinde da controvérsia, como a oitiva de testemunhas e a expedição de ofício a órgão previdenciário, quando a parte se vê impedida de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
3. A ampla defesa e o contraditório são garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e pelo art. 369 do Código de Processo Civil, sendo a produção probatória um de seus pilares.
4. A manutenção de vício processual que impede a devida instrução do feito acarreta nulidade, impondo o retorno dos autos à origem para que a fase probatória seja reaberta e as questões de fato e de direito sejam adequadamente analisadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
 

Dispositivos legais relevantes citados: Arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; Arts. 64, § 4º, e 369 do Código de Processo Civil.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021; TJ-SP, AC: 00337170420128260577 SP 0033717-04.2012 .8.26.0577, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 16/03/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/03/2022.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001614-37.2013.8.05.0271, em que figuram como Apelante LUIZ DE ANDRADE e como Apelado MUNICÍPIO DE VALENÇA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator


Presidente


Procurador(a) de Justiça

R-04


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001614-37.2013.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ DE ANDRADE
Advogado(s): JULIANA SILVA PEDREIRA CAMARGO, EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUIZ DE ANDRADE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas trabalhistas, tombada sob o nº 0001614-37.2013.8.05.0271, que, aplicando o instituto da translatio iudicii, ratificou a decisão prolatada pela Justiça do Trabalho em 27 de outubro de 2011, a qual, conforme se extrai das contrarrazões, havia deferido apenas o pedido relativo ao recolhimento e liberação do FGTS.


A demanda originou-se na Justiça do Trabalho, que reconheceu sua incompetência em razão da matéria e remeteu os autos à Justiça Comum. A sentença ora vergastada (ID 12122270), proferida em 16 de julho de 2019 e publicada em 24 de julho de 2019, ratificou a sentença proferida pelo juízo trabalhista (ID 12122153 e seguintes), fundamentando sua decisão na preservação dos atos processuais e na primazia da decisão de mérito, conforme o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.


A sentença trabalhista (ID 12122153 e seguintes), ratificada pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, julgou procedente em parte o pedido nos seguintes termos:


“Face ao exposto, rejeitando a preliminar de mérito arguída em defesa, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de Luiz de Andrade em face do Município de Valença, deferindo o pedido de fundo de garantia por tempo de serviço. Liquidação por cálculos. Tudo nos termos da fundamentação, que aqui se integra. Custas, pelo reclamado, de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado de R$10.000,00 (dez mil reais), dispensadas na forma da lei. Incide atualização monetária. Prazo de lei. Expeça-se ofício requisitório ao Egrégio Regional. Cientes as partes”.


Segue o dispositivo da sentença recorrida (ID 12122270), que ratificou a sentença trabalhista:


“Assim sendo, embasado nas disposições do CPC/2015, sobretudo quanto à economia processual, instrumentalidade das formas e primazia da decisão de mérito, denoto por bem, preservar os atos processuais realizados no juízo de origem, já que realizados de acordo com o quanto estabelecido na legislação constitucional, bem como, infraconstitucional, até a prolação da sentença contida às áginas 210/213, passando a partir de então, a seguir o procedimento perante este Juízo, desta fase, já que, ratificada a decisão prolatada no dia 27 de outubro de 2011, às 16:45 horas, pelo Exmo. Sr. juiz do Trabalho Adriano Bezerra Costa.

Destaco, também, como da mesma forma determino, que os prazos processuais correrão de acordo com a legislação pertinente, para eventual interposição de recurso, caso seja da vontade das partes”.


Em suas razões recursais (ID. 12122273), o Apelante reitera o pedido de gratuidade judiciária, já deferido na origem, e argui, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa. Sustenta que o Juízo da Vara do Trabalho impediu a produção de provas essenciais, como o indeferimento de questionamentos a testemunhas e a expedição de ofício ao INSS, e que a sentença apelada, ao simplesmente ratificar a decisão anterior, manteve o vício. Requer o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova instrução.


No mérito, o Apelante pugna pela reforma da decisão para: a) reconhecer o vínculo empregatício celetista, com base na primazia da realidade; b) determinar o pagamento de salário "por fora" e sua integração para fins de FGTS; c) indenizar o dano material referente à diferença do auxílio-doença acidentário; d) condenar ao pagamento de horas extras com adicional e reflexos; e) ressarcir gastos com deslocamento e diárias de viagem, com reflexos, independentemente do vínculo; f) pagar em dobro as férias não gozadas e o 13º salário devido; g) indenizar por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional (AVC sofrido em serviço), com pensão mensal e ressarcimento de despesas médicas, também independentemente do vínculo; h) reconhecer o direito à estabilidade provisória e, por consequência, a reintegração ou indenização substitutiva; e i) determinar o pagamento da multa fundiária e o recolhimento do FGTS durante o afastamento por auxílio-doença acidentário.


Verifica-se, dos documentos constantes do ID 12122007 e seguintes, que o cargo exercido pelo apelante era CARGO EM COMISSÃO. Ademais, resta incontroverso que o apelante não se submeteu a concurso público.


Intimado, o Município de Valença apresentou contrarrazões (ID 12122286), defendendo a manutenção da sentença. Alega, em síntese, que o Apelante exerceu cargo comissionado, não possuindo vínculo celetista, e que, conforme a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, o servidor público contratado sem concurso faz jus apenas à contraprestação pactuada (respeitado o salário mínimo) e aos depósitos de FGTS. Argumenta que a CLT não se estende ao servidor público comissionado, razão pela qual os demais pedidos do Apelante seriam improcedentes.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, uma vez que o presente feito se enquadra no art. 937, I, do CPC, bem como no art. 187, I, “a”, do Regimento Interno do TJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R-04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001614-37.2013.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ DE ANDRADE
Advogado(s): JULIANA SILVA PEDREIRA CAMARGO, EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s):  

 

VOTO


 

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os predicados processuais respectivos, e não sendo o caso de julgamento monocrático, na forma do art. 932 do atual Código de Ritos, passo a analisar o recurso.


No tocante ao preparo, verifica-se que o Apelante pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o qual já havia sido deferido pelo Juízo da Vara do Trabalho e não foi impugnado pelo Juízo a quo da Justiça Comum ou pelo Apelado. Assim, mantenho a gratuidade da justiça em fase recursal, sendo desnecessário o preparo, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.


Presentes, portanto, os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


I. DAS PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL: CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO


A parte Apelante argui, como questão preliminar, a nulidade processual por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, sustentando que o Juízo da Vara do Trabalho, onde o processo teve início, impediu a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia. Alega que houve indeferimento de questionamentos a testemunhas e da expedição de ofício ao INSS, e que a sentença ora combatida, ao ratificar integralmente a decisão anterior, perpetuou o vício.


O cerne da questão reside na aplicação do instituto da translatio iudicii, previsto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, que permite a conservação dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente. Embora o referido dispositivo prestigie os princípios da economia processual e da primazia do mérito, não convalida, por si só, atos processuais eivados de vícios que comprometam garantias fundamentais das partes.


O princípio do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF/88). A ampla defesa, por sua vez, compreende o direito à produção de provas, conforme o art. 369 do CPC, que dispõe que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".


No caso em tela, o Apelante afirma que o Juízo a quo da Justiça do Trabalho indeferiu questionamentos importantes às testemunhas e a expedição de ofício ao INSS, documentos que seriam cruciais para comprovar o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades laborais, bem como para subsidiar outros pedidos de natureza material. O indeferimento de provas essenciais, quando a parte se vê impedida de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, configura cerceamento de defesa.


A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona ao reconhecer que há cerceamento de defesa quando o julgamento da lide ocorre sem a produção das provas requeridas e consideradas indispensáveis para o deslinde da controvérsia, especialmente se a decisão se fundamenta na ausência da prova que não foi permitida produzir. Neste sentido, são os julgados a seguir:


PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).


APELAÇÃO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – APLICAÇÃO DO TEMA 976 DO STJ EM SEDE DO RESP 1.643.856/SP – SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO – RECURSO PROVIDO. Trata-se de ação de responsabilidade civil visando à reparação de danos morais e materiais sofridos pela autora durante o cumprimento de medida de reintegração de posse da comunidade "Pinheirinho", em São José dos Campos . Alega a autora que houve abuso de direito no cumprimento da medida liminar de reintegração de posse, sendo-lhe devida a reparação. Além de prova documental juntada, pugnou a autora pela oitiva de prova testemunhal, o que lhe foi negado, havendo o julgamento antecipado da lide. Sentença de improcedência. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – Em decorrência do julgamento antecipado da lide, a autora foi impedida de produzir as provas que poderiam demonstrar suas alegações. Imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação dos fatos aduzidos na inicial. COMPETÊNCIA – Aplicação da tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema 976. Necessidade de retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, órgão jurisdicional competente para conhecer do pedido, reabrindo-se a fase instrutória. Sentença anulada. Recurso da autora provido com determinação. Recurso adesivo da massa falida não conhecido. (TJ-SP - AC: 00337170420128260577 SP 0033717-04.2012 .8.26.0577, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 16/03/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/03/2022).


Como o Apelante ocupava cargo em comissão, embora não exista vínculo trabalhista entre as partes, mas sim estatutário, ainda que sem concurso público, o apelante pode fazer jus a vários dos direitos pleiteados, caso consiga demonstrar nos autos. Assim, necessita ter-lhe oportunizada a produção de provas, na instrução processual.


Embora a sentença da Justiça Comum tenha ratificado a decisão da Justiça do Trabalho com base no art. 64, § 4º, do CPC, a ratificação não pode convalidar atos processuais que violam garantias constitucionais. O § 4º do art. 64 do CPC visa a aproveitar os atos processuais válidos, mas não a chancelar nulidades absolutas decorrentes da supressão do direito à prova e ao contraditório. A translatio iudicii não pode servir de escudo para a inobservância do devido processo legal. Com efeito, a manutenção da eficácia dos atos decisórios proferidos por juízo incompetente pressupõe a sua regularidade formal e material, no que tange à observância das garantias processuais.


A alegação do Apelante de que o indeferimento de provas relevantes ocorreu no Juízo Trabalhista, e que a sentença da Justiça Comum, ao simplesmente ratificar o julgado, não sanou o vício, merece acolhimento. A instrução processual deve ser completa e justa, permitindo às partes a produção das provas que entendam necessárias para a demonstração de suas alegações, desde que pertinentes e não protelatórias. O retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a produção das provas pretendidas pelo Apelante é medida que se impõe para assegurar a observância do devido processo legal e evitar futura alegação de nulidade.


A análise do mérito recursal, que abrange questões como o pagamento de verbas, indenizações por danos materiais e morais, e estabilidade, depende diretamente da adequada instrução probatória. Assim, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e violação ao contraditório prejudica a análise das demais questões de mérito, que deverão ser reexaminadas pelo Juízo de origem após a devida instrução.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acolher as preliminares de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, ANULANDO a sentença de ID 12122270 e determinando o retorno dos autos à 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença para que seja reaberta a fase de instrução processual, permitindo-se ao Apelante a produção das provas necessárias (inclusive as que foram indeferidas, especialmente a oitiva de testemunhas e a expedição de ofício ao INSS, se for o caso), e para que, após a reabertura da instrução, profira-se nova sentença, com a devida análise de todas as questões de fato e de direito.


Em virtude do provimento parcial do recurso para anular a sentença, deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a condenação em honorários será definida na nova sentença a ser proferida pelo Juízo de origem.


É como voto.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

R-04