PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001082-66.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HORLEY SANTOS FERREIRA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS, DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO DO SALÁRIO COM ATRASO EM TRÊS MESES. DANO MORAL PRESUMIDO. NÃO PERFEIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OFENSA MORAL. PROVA NÃO PRODUZIDA. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do atraso no pagamento de salários referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2019.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora; e (ii) definir se o atraso no pagamento de salários por alguns dias, em três meses consecutivos, configura dano moral presumido (in re ipsa).



III. RAZÕES DE DECIDIR



Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de hipossuficiência não elidida pelo réu, corroborada pela renda média mensal demonstrada nos autos.



Reconhece-se a responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, condicionada à presença de conduta, dano e nexo causal.



Constata-se que houve atraso no pagamento dos salários do autor, quitados alguns dias após o quinto dia útil em três meses, caracterizando falha administrativa reprovável.



Afirma-se que o atraso salarial, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de repercussão excepcional na esfera extrapatrimonial do servidor.



Destaca-se que o dano moral in re ipsa apenas se configura em hipóteses de atraso reiterado e prolongado ou quando demonstradas consequências graves, como restrição creditícia ou privação de serviços essenciais.



Verifica-se que o autor não comprovou a ocorrência de negativação em cadastros de inadimplentes, suspensão de serviços essenciais ou outros prejuízos concretos aptos a caracterizar abalo à dignidade.



Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade concedida.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo não provido.



Tese de julgamento:



Presente a presunção legal de hipossuficiência não afastada por prova em contrário, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça.



O atraso no pagamento de salários de servidor público, embora censurável, não enseja automaticamente indenização por dano moral, sendo indispensável a comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial.



A caracterização do dano moral exige demonstração de repercussão excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento temporário.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8001082-66.2020.8.05.0113, da Comarca de Itabuna/Bahia em que figuram como apelante, HORLEY SANTOS FERREIRA e apelado, MUNICÍPIO DE ITABUNA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível da parte autora, mantendo a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.



Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001082-66.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HORLEY SANTOS FERREIRA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS, DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora HORLEY SANTOS FERREIRA, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, tombada sob o n. 8001082-66.2020.8.05.0113, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ITABUNA, que julgou os pedidos autorais improcedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 94704724, ao qual aduzo o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais improcedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



“[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).

Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.

P. R. I. Atribuo força de mandado. Com o trânsito em julgado, arquive-se.”



Em suas razões recursais do ID n. 94704725, a parte autora discorreu, em breve resumo, a natureza alimentar do salário implicava que o seu não pagamento, na data correta, gerou dano moral presumido, dispensando a prova de prejuízo concreto.



Argumentou a privação da verba salarial comprometeu a sua subsistência e dignidade, sendo irrelevante a exigência de negativação do nome para a configuração do dever de indenizar.



Citou julgado que corroboraria sua pretensão recursal.



Requereu, ao final, que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau com o acolhimento da pretensão autoral e inversão dos ônus da sucumbência.



A parte ré apresentou contrarrazões, ID n. 94704732, oportunidade em que defendeu a sentença de primeiro grau devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo da parte ex adversa.



No ID n. 94864331, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 25.11.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador, 16 de dezembro de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001082-66.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HORLEY SANTOS FERREIRA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS, DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): 


VOTO

Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do Apelo serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio.



A parte autora requer, na peça recursal, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça deferido pelo juízo a quo.


Registre-se, após análise dos pressupostos legais para sua manutenção, aliada à presunção legal de miserabilidade jurídica que milita em favor da parte autora e não desconstituída pelo réu, do caderno processual extrai-se os elementos favoráveis ao pleito autoral, segundo docs. do ID n. 94703546 que apontam uma média salarial de R$2.984,46 (dois mil novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).


Portanto, mantenho o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com a consequente isenção do preparo recursal, restando rejeitada a impugnação ventilada nas contrarrazões recursais.


Assim, pontuo o Apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.


O objeto da controvérsia recursal versa acerca da perfeição de dano moral presumido pelo atraso no pagamento do salário do autor, nos meses de setembro a novembro do ano de 2019.


A insurgência recursal não merece acolhimento e explico.


De logo, calha aclarar a responsabilidade civil do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da CRFB, é objetiva, fundando-se na teoria do risco administrativo e, para a sua configuração, faz-se necessária a presença dos elementos conduta administrativa (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo de causalidade entre ambos.



Assentada a premissa acima, é fato incontroverso nos autos que houve atraso no pagamento dos salários do autor em três meses, na medida em que se extrai dos documentos juntados aos autos que os pagamentos foram realizados em datas posteriores ao quinto dia útil, especificamente em 22.10.2019, 14.11.2019 e 10.12.2019, de acordo com os IDs ns. 94703546 e 94703547.



Contudo, a existência da conduta ilícita correspondente à mora no pagamento não implica, automaticamente, no reconhecimento do dever de indenizar, sendo imprescindível a comprovação do dano, elemento essencial da responsabilidade civil.



O autor sustenta a tese de que o atraso salarial gera dano moral in re ipsa, decorrente da própria natureza alimentar da verba e da violação à dignidade do trabalhador. Em que pese a relevância dos argumentos e a indiscutível importância do salário para a subsistência do servidor e de sua família, a jurisprudência dominante tem feito distinções importantes.



O dano moral in re ipsa em casos de atraso salarial tem sido reconhecido em situações de atraso reiterado e contumaz por longos períodos (vários meses consecutivos sem recebimento), ou quando o atraso acarreta consequências objetivas graves e comprovadas, como a inscrição do nome do servidor em cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa), o corte de serviços essenciais (água, luz, telefone) ou a impossibilidade de aquisição de bens de primeira necessidade.



No caso em debate, observa-se que os atrasos foram de três meses, com a quitação com alguns dias de atraso em cada mês e, embora configurem um transtorno indesejável e uma falha administrativa censurável, tais atrasos, por si sós, situam-se na esfera dos aborrecimentos, não atingindo a gravidade necessária para configurar lesão aos direitos da personalidade, salvo se comprovada repercussão excepcional. Nesta toada, é o entendimento deste sodalícios e dos Tribunais Pátrios:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000085-72.2014.8 .05.0133 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA BA Advogado (s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES APELADO: EDILEUZA CERQUEIRA DE SOUSA Advogado (s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO ACIONADO, DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO . INAPLICABILIADE DO PAGAMENTO DE FGTS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAJU DO COLONIA PARCIALMENTE PROVIDA. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora . O servidor submetido ao regime estatutário não tem direito ao recebimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, uma vez que esse direito é exclusivo dos trabalhadores submetidos ao regime celetista. No que tange ao pleito de danos morais, em que pese a reprovável conduta do ente municipal, o atraso ou não pagamento das verbas salariais não possuem o condão de, por si só, gerar lesão à honra ou à imagem da servidora, devendo ser devidamente comprovados os prejuízos sofridos capazes de ensejar ofensas ao seu patrimônio imaterial, o que não ocorreu, merecendo ser provida a irresignação do Município/apelante em tal ponto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000085-72.2014 ..8.05.0133, da comarca de Itororó/Bahia em que figuram como apelantes- MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA E EDILEUZA CERQUEIRA DE SOUSA e como apelados- os mesmos. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar provimento ao apelo da parte autora -EDILEUZA CERQUEIRA DE SOUSA, e dar parcial provimento ao apelo da parte ré - MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA, para tão somente excluir da condenação o pagamento correspondente aos danos morais, nos termos do voto da relatora . Salvador,. 7 (TJ-BA - Apelação: 00000857220148050133, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022). Grifos acrescidos.



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000600-29.2018.8 .05.0133 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado (s): APELADO: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA Advogado (s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS . SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITORORÓ/BA. SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO ANO DE 2016. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM GUARDAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO DE SEUS DÉBITOS . DEVER DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. INFRUTÍFERO . DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou o Município de Itororó a pagar à autora – servidora municipal efetiva, o salário do mês de dezembro e a gratificação natalina do ano de 2016, além de indenização por danos morais . II – Sendo a autora servidora pública concursada, tendo acostado aos autos documentos comprovando sua condição (ID 40292389) e não tendo o Município obtido êxito em provar o pagamento, limitando-se a alegar genericamente o adimplemento, imperioso o reconhecimento do débito e a condenação do Município de Itororó/BA à quitação das verbas pleiteadas. Inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. III – Inexistindo a demonstração de qualquer efetiva lesão que exorbite os danos materiais, torna-se inviável a imposição do dever de reparação do Município por danos morais. IV – Recurso de Apelação provido em parte, para afastar a condenação do Município de Itororó/BA ao pagamento à autora de indenização por danos morais . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000600-29.2018.8.05 .0133, em que é apelante o MUNICÍPIO DE ITORORÓ/BA e apelada MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80006002920188050133, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023). Grifos acrescidos.



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003042-05.2021 .8.05.0022 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator.: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JANISIA SANTOS DE AQUINO Advogado (s): THIERRY VIANA BAGANO EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS . SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS POR SETE MESES. DIREITO CONSTITUCIONAL . VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUÍZOS COMPROVADOS, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA . APELO DO RÉU DESPROVIDO. I – O pagamento das verbas salariais a servidor público e a respectiva comprovação são deveres da Administração, pela vedação constitucional ao enriquecimento ilícito. Precedentes. II – Como regra, o atraso no pagamento de verbas salariais não gera dever indenizatório . Na espécie, entretanto, ficou demonstrado que a autora trabalhou por sete meses sem receber nenhuma contraprestação por seus serviços, hipótese em que a omissão do Estado da Bahia gera incontestáveis prejuízos morais à servidora, impondo-se a respectiva reparação. III – A indenização respectiva deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que observa os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. IV – Recurso da autora provido . Não provimento do apelo interposto pelo Estado da Bahia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA e DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Plenário Virtual, 07 de agosto de 2023. (TJ-BA - Apelação: 80030420520218050022, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Data de Julgamento: 07/08/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/08/2023). Grifos acrescidos.



DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO EM ATRASO . VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por servidor público municipal, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em ação de cobrança ajuizada contra o Município de Baião, sob o argumento de que o salário referente ao mês de dezembro de 2020 foi quitado apenas em março de 2023 . O autor alegou que o atraso comprometeu seu sustento, causou constrangimentos e configurou ato ilícito indenizável, pleiteando, além da verba atrasada, indenização de R$ 5.000,00. O juízo de origem reconheceu o direito ao saldo salarial, mas afastou a existência de dano moral indenizável. O recurso busca a reforma desse ponto específico da decisão .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se o atraso no pagamento do salário de servidor público, ocorrido em dezembro de 2020 e quitado apenas em março de 2023, enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais, mesmo sem prova de abalo específico à dignidade ou à esfera psíquica do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O salário possui natureza alimentar e o seu pagamento constitui direito social constitucionalmente assegurado, sendo obrigação inafastável da Administração Pública, independentemente de transições de governo .

O atraso no pagamento de verbas remuneratórias não configura, automaticamente, dano moral indenizável, sendo indispensável a comprovação de circunstâncias excepcionais que demonstrem efetiva lesão à esfera íntima do servidor.

A caracterização do dano moral exige a demonstração cumulativa de: (i) ilicitude qualificada pela reiteração ou ausência de justificativa legal; (ii) abalo psíquico ou comprometimento da dignidade; (iii) nexo de causalidade; e (iv) ausência de excludente de responsabilidade.

No caso concreto, embora o atraso salarial seja incontroverso, inexiste prova documental ou testemunhal que evidencie constrangimento, humilhação ou privação de condições básicas de subsistência suportadas pelo autor.

A simples percepção de salário-mínimo não autoriza, por si só, a presunção de sofrimento moral indenizável, conforme jurisprudência do STJ que afasta o automatismo na indenização por atraso salarial .

Precedente isolado citado pelo apelante não vincula a presente decisão, tampouco afasta a orientação dominante que exige robustez probatória para a configuração do dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

RECURSO DESPROVIDO.

Tese de julgamento:

O atraso no pagamento de salário a servidor público, embora reprovável, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a prova concreta de abalo à dignidade ou à esfera psíquica do trabalhador .

A responsabilidade civil da Administração por inadimplemento salarial exige demonstração de ilicitude qualificada, nexo de causalidade e repercussão excepcional na esfera extrapatrimonial do servidor.

A simples alegação de percepção de salário mínimo e comprometimento financeiro não autoriza, por si só, a indenização por dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; art . 7º, incisos IV e X; CC, art. 186; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2 .650.349, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 29 .11.2024; TJAM, Apelação Cível nº 0604140-57.2021.8 .04.3800, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j . 20.03.2023; TJAM, Apelação Cível nº 0600469-17.2021 .8.04.3900, Rel. Des . Domingos Jorge Chalub Pereira, j. 03.05.2023 .

ACÓRDÃO

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Este julgamento foi presidido pelo Exma. Sra. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO .

Datado e assinado eletronicamente.

Mairton Marques Carneiro

Desembargador Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003771820218140007 28149443, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 07/07/2025, 2ª Turma de Direito Público)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO . SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja indenização por danos morais. 2 . Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-GO - PROCESSO ;VEL E DO TRABALHO -; Recursos -: 03503986120178090067 GOIATUBA, Relator.: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021). Grifos acrescidos.



Assim, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, no que toca à tese alegada na peça inicial do ID n. 94703542 de que "teve que adiar todos os seus compromissos, inclusive pagamentos de água, energia, cartão de crédito, contribuindo assim com scores negativos junto a avaliação dos órgãos de proteção ao crédito".



De uma detida análise do caderno processual não foi juntada aos autos qualquer notificação de suspensão de energia elétrica ou água, tampouco foi apresentado extrato do Serasa ou SPC demonstrando a negativação de seu nome no período correspondente aos atrasos salariais, bem como não foram juntados extratos de cartão de crédito evidenciando a cobrança de juros moratórios excessivos decorrentes do atraso no pagamento da fatura causado pela mora do réu. Em especial, o doc. do ID n. 94704726 não pode ser admitido como meio de prova, a uma por não ser documento novo e devia ter sido juntado no momento processual adequado, e a duas por não retratar com certeza que se trata de cobrança endereçada ao autor.



A ausência de prova robusta do efetivo abalo moral ou do comprometimento da subsistência enfraqueceu a pretensão indenizatória, uma vez que não se pode chancelar a indenização por danos hipotéticos ou baseados em meras alegações de desconforto financeiro, sob pena de banalização do instituto do dano moral.



À vista das considerações postas, a sentença a quo não merece reforma, impondo-se o não provimento do Apelo.



Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal da parte autora/apelante, entendo que deve ser majorada a verba advocatícia de sucumbência para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado. Resta suspensa a exigibilidade pela manutenção do benefício da gratuidade.



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, confirmando a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.



Sala das Sessões,    de    de  2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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